segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

Empresa não indenizará empregado filmado fora do local de trabalho
A Justiça do Trabalho considerou lícita a filmagem feita pela empresa Águas Amazonas S.A., fora do local de trabalho, com o objetivo de provar que um empregado não estava incapacitado para o serviço, como alegou ao ser dispensado.  A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso do empregado e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM-AP), que isentou a empresa de indenizá-lo por dano moral. De acordo com o TRT, "afora a perícia médica, nem sempre infalível", não havia mesmo outro caminho, a não ser a filmagem, para demonstrar a verdade.

O trabalhador, que exercia a função de mecânico, afirmou que sofreu acidente em 2005 e ficou de licença pelo INSS até junho de 2008. Embora tenha sido considerado apto para o trabalho, continuou sem trabalhar e foi demitido por justa causa, por abandono de emprego. O exame demissional o considerou apto, mas o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado do Amazonas não homologou a rescisão contratual, sob o argumento de violação dos direitos do trabalhador.

Com a intenção de comprovar a justa causa, motivo de ação trabalhista ajuizada pelo empregado na 18ª Vara do Trabalho de Manaus, a empresa passou a filmá-lo em lugares públicos fora do trabalho. A filmagem foi também usada em processo no INSS.

O mecânico relata que constatou que estava sendo filmado quando percebeu um carro da marca FIAT parado em frente a sua residência e, depois, notou que estava sendo seguido quando foi buscar a filha no colégio. Depois de dar algumas voltas para confirmar a suspeita, desceu do carro num sinal fechado e, nervoso, bateu na porta do veículo que o seguia, sem nenhuma reação do motorista.

Diante desses fatos, ajuizou uma segunda ação trabalhista na qual pediu indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil, por violação de seu direito à intimidade, à vida privada, à imagem e à dignidade. A 19ª Vara do Trabalho de Manaus acolheu em parte o pedido e condenou a empresa a pagar indenização de R$ 5 mil, por ter enviado os documentos INSS para serem incluídos em um processo do qual não era parte.

Quando julgou recurso da empresa, o TRT entendeu que a Água Amazonas não teve a intenção de prejudicar o trabalhador nem de atentar contra  sua honra ou sua imagem, ou o objetivo de ridicularizá-lo ou dar publicidade do caso.  "Tendo certeza de que o empregado não apresentava o quadro de incapacidade por ele aventado, não restava alternativa senão promover a filmagem a fim de fazer a prova em contrário dos fatos alegados", destacou o TRT em sua decisão, que retirou da condenação os R$ 5 mil de indenização impostos pela Vara do Trabalho.

Ao analisar o recurso do trabalhador contra a decisão do TRT, o relator, ministro João Batista Brito Pereira, ressaltou que, o Tribunal Regional, ao examinar os fatos, concluiu que a empresa não atentou contra a honra ou a imagem do autor da ação.
"Conforme o exposto, não há como aferir violação direta ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal", concluiu o relator.

terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Banco pagará em dobro por obrigar empregada a converter férias em pecúnia
 
A concessão de 30 dias de férias é dever do empregador, facultado ao empregado converter um terço desse período em abono pecuniário, conforme a regra estabelecida no artigo 143, parágrafo 1º, da CLT. Mas a imposição do empregador para que haja essa conversão em pecúnia acarreta a nulidade do ajuste, gerando ao empregado o direito ao pagamento em dobro do período. Este foi o entendimento adotado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao dar provimento a recurso de uma bancária contra decisão que limitou a condenação do HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo a pagar-lhe de forma simples dez dias de férias convertidos em pecúnia.
 
A trabalhadora foi admitida como escriturária em janeiro de 1991, ainda no antigo Banco Bamerindus do Brasil S/A, que, após intervenção do Banco Central em março de 1997, deixou de operar no mercado e foi incorporado pelo grupo britânico HSBC. Exercendo a função de caixa, sua jornada era de seis horas diárias. Durante todo o período, segundo afirmou, jamais usufruiu efetivamente das férias, pois o banco, de praxe, concedia apenas 20 dos 30 dias de férias, não facultando ao empregado a escolha do gozo integral das férias ou a conversão de 1/3 em abono pecuniário.

Em 2006, a bancária ajuizou ação na qual pleiteou, entre outras coisas, o pagamento em dobro das férias descaracterizadas, acrescidas do terço legal, com os devidos reflexos das demais parcelas salariais.
Ao depor, uma de suas testemunhas disse que ela própria chegou a solicitar 30 dias de férias, mas não conseguiu por determinação do HSBC, que somente autorizava 20. A testemunha do próprio banco confirmou a veracidade dos fatos narrados na inicial pela bancária, mas ressalvou que a medida era adotada “por uma questão de bom senso”, para que, nos meses de férias escolares, todos os empregados pudessem desfrutá-las.
 
Com base nos depoimentos das testemunhas e nas anotações na carteira de trabalho da bancária relativas aos períodos de férias usufruídos, a 2ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) condenou o banco a pagar as férias não usufruídas em dobro, como previsto no artigo 137 da CLT, acrescidas de um terço. A sentença, porém, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que limitou a condenação ao pagamento apenas dos dez dias convertidos em abono pecuniário, de forma simples.
 
No recurso ao TST, a bancária insistiu no direito de receber os dez dias em dobro. O ministro Maurício Godinho Delgado, relator do recurso na Turma, entendeu que converter 1/3 das férias em abono pecuniário, sem prévia consulta aos empregados, justificava a condenação do HSBC ao pagamento em dobro. O relator citou, no mesmo sentido, vários precedentes do TST.

terça-feira, 6 de dezembro de 2011

TST mantém justa causa de professor acusado de pregar cartaz contra a FAAP 
Um ex-professor da Fundação Armando Álvares Penteado (FAAP), de São Paulo, demitido por justa causa por suspeita de afixar cartaz na instituição contra o aumento de mensalidade, não conseguiu reverter no Tribunal Superior do Trabalho sua dispensa. A Subseção-2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST não acolheu recurso do professor na ação rescisória que ajuizou com o objetivo de anular julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que decidiu pelo seu afastamento motivado.
A ação originária ajuizada pela FAAP foi um inquérito na Justiça do Trabalho contra o professor, que era diretor do Departamento de Artes.
A fundação alegava que ele tinha deixado de dar aulas e recebeu salário pelas aulas não ministradas. Além disso, baseada no testemunho de um aluno, acusava-o de ter colado cartaz numa das paredes da instituição informando sobre um aumento nas mensalidades e incentivando os alunos a não aceitá-lo.

A 10ª Vara do Trabalho de São Paulo, ao julgar o processo, não acolheu os argumentos da FAAP para a aplicação da justa causa. Para o juízo de primeiro grau, o fato de a instituição ter demorado muito tempo para aplicar a penalidade contra o professor configuraria perdão tácito das faltas supostamente cometidas. Esse entendimento foi reformado pelo TRT-SP, que deferiu a dispensa por justa causa.
 
De acordo com o TRT, a apuração dos fatos exigiu significativo lapso de tempo, e por isso não se poderia falar em perdão tácito. Durante essas investigações, a FAAP teria chegado à “gravíssima notícia” da afixação do cartaz, motivo de sua demissão imediata. Após analisar as provas do processo, o TRT considerou a atitude do professor como de “mau procedimento”, o que teria impossibilitado a continuação do vínculo de emprego.
 
Ação rescisória
 
Depois do o trânsito em julgado da ação originária, com o fim do prazo para recurso, o professor ajuizou ação rescisória no TRT para  anular (desconstituir) a decisão desfavorável do próprio TRT. Na ação, ele apontou violação legal (artigo 482, alíneas “b” e “k”, da CLT e artigos 5º, inciso II, e 6º da Constituição da República). Para ele, não havia no processo “prova cabal e contundente” que justificasse a justa causa. Alegou, por exemplo, que, além do aluno que o denunciou, nenhum outro aluno ou professor viu o cartaz que foi acusado de colar nas dependências da FAAP.
 
O TRT não acolheu os argumentos do professor e extinguiu a ação rescisória sem a análise do mérito, por não ver no caso ofensa à lei, necessária para o ajuizamento da rescisória. “Trata-se de insistência do autor em trilhar a via do inconformismo (com o julgamento desfavorável), utilizando-se da ação rescisória como incabível recurso frustrado”, concluiu.
 
Descontente, o professor interpôs recurso ordinário ao TST. No entanto, o ministro Emmanoel Pereira, relator do recurso na SDI-2, entendeu que, para se chegar a uma decisão diferente da do Tribunal

Regional, que entendeu configurada a justa causa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é permitido pela Súmula 410 do TST no caso de ação rescisória baseada em violação de lei.

segunda-feira, 28 de novembro de 2011

Bancária com LER não precisa provar dor íntima para receber indenização
Caso haja comprovação de dano material e de nexo de causalidade entre doença e atividade ocupacional, o dano moral prescinde de prova. Foi esse o entendimento da Subseção 1  Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho para condenar, na sessão de ontem (24), o Banco Bradesco S. A. a reparar o dano moral causado a uma empregada baiana que perdeu prematuramente sua capacidade laborativa em decorrência de lesão por esforço repetitivo (LER).
Em decisão anterior, a Sétima Turma do TST não conheceu do recurso da bancária contra a decisão desfavorável do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que lhe negou o pedido de indenização por dano moral, porque ela não comprovou que teve os “valores íntimos abalados em razão da doença ocupacional”. Inconformada, ela entrou com embargos à SDI-1,  argumentando que o dano pretendido não necessitava de comprovação, pois tratava-se de prova relativa à dor subjetiva, principalmente no seu caso, em que lhe foi deferida indenização pelo dano material, com pagamento de pensão mensal vitalícia. Expressou ainda que, para “a caracterização do dano moral, basta aferir a ocorrência da violação perpetrada e constatar a extensão da lesão causada”.
Ao examinar o recurso na seção especializada, o relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, acolheu a argumentação da bancária. Nas palavras do relator, “comprovada a existência de dano e de nexo causal com a conduta ilícita praticada pelo empregador, o abalo moral, subjetivo e psicológico, prescinde de comprovação fática”.
O relator esclareceu que a empregada se queixava de dores no ambiente de trabalho, que não era ergonomicamente adequado. Tanto que, por meio de um comunicado interno, o serviço médico da empresa aconselhou “pausas compensatórias e a não realização de atividades repetitivas, o que não foi observado”. Ademais, o INSS e o laudo pericial atestaram que a doença da bancária decorreu das suas atividades profissionais.
Diante da comprovação de que a doença derivou de conduta ilícita do banco, o relator concluiu que não havia como exigir da empregada a comprovação de sua dor moral. Assim, determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional, para que julgue o recurso ordinário da empresa no tópico referente à fixação do valor arbitrado ao dano moral.
A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro João Batista.

quinta-feira, 17 de novembro de 2011

Terceirização: empregada ganha diferença salarial ocorrida em troca de empresas
A Liderança Limpeza e Conservação Ltda., empresa terceirizada que presta serviços ao Governo de Santa Catarina, terá de arcar com as verbas trabalhistas de uma empregada oriunda da empresa contratada anteriormente para prestar os mesmos serviços ao estado. Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator que examinou o recurso da Liderança na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ela é sucessora da empresa anterior e, assim, não poderia ter reduzido o salário da trabalhadora.
Na ação trabalhista, a empregada informou que, apesar da troca de empresa, não deixou de “trabalhar um dia sequer”. Após ser admitida pela Liderança, passou a responder sozinha pelo serviço que era realizado por três colegas na empresa anterior – digitação na central de atendimento, atendimento telefônico e encaminhamentos – e foi ainda incumbida dos serviços de assistência judiciária, distribuição e cópias xerox, com salário inferior ao até então percebido. Ao ser dispensada sem justa causa em 2008, ela ajuizou a ação com pedido de diferenças salariais.
Ao examinar o recurso da Liderança contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que a condenou ao pagamento das referidas diferenças, o ministro Aloysio Veiga manteve o entendimento do TRT no sentido de que se tratava de empresas prestadoras de serviços para órgãos públicos, donde a nova empresa sucedia a antiga quanto aos contratos de trabalho. Observou ainda que a empregada permaneceu no local de trabalho, sem solução de continuidade. O TRT esclareceu que a sucessão não ocorre somente nos casos de transferência de empresa, mas, também, “com a continuidade da exploração do mesmo negócio jurídico por outra empresa distinta e sem nenhum vínculo jurídico com a anterior”.
O relator acrescentou que, no Direito do Trabalho, o conceito de  sucessão está vinculado a seus efeitos concretos no contrato de trabalho, conforme a norma contida nos artigos 10 e 448 da CLT, segundo as quais a alteração na estrutura jurídica da empresa ou a mudança de propriedade não podem afetar os contratos de trabalho dos respectivos empregados. No caso, além de a empresa anterior ser parte no processo, a alegação da empregada foi a de que a sucessão reduziu direitos que já haviam sido integrados ao seu contrato de trabalho.
 Para o relator, a legitimidade da empresa sucessora é patente, pois houve continuidade da mesma atividade econômica, “mas com alteração em prejuízo das condições ajustadas no contrato de trabalho que continuou”. O ministro assinalou que a sucessão de empregadores, na terceirização, não pode trazer prejuízo ao empregado. “Não é possível recepcionar a terceirização de serviços numa situação em que se proporciona a precarização da relação de trabalho, na medida em que a implementação de tal processo produtivo deve estar em consonância com a garantia dos direitos básicos do empregado”, afirmou.
Ao concluir, o relator ressaltou que a Liderança Limpeza e Conservação não poderia ter alterado de forma prejudicial as condições de trabalho que a empregada mantinha com a empresa anterior “reduzindo o seu salário, em flagrante ofensa ao artigo 7º, inciso VI, da Constituição da República. Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso de revista da empresa.

terça-feira, 8 de novembro de 2011

TST reconhece tempo de espera por transporte da empresa como hora extra

Em duas decisões recentes, o Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que, durante o tempo em que fica à espera do transporte fornecido pela empresa, o empregado está sim à disposição do empregador. Ontem (3), a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) negou provimento a recurso da Brenco – Companhia Brasileira de Energia Renovável, em Goiás, e manteve condenação ao pagamento como hora extra do tempo em que um trabalhador esperava pelo ônibus da empresa para voltar para casa. Em outra decisão, da Sétima Turma do TST, o Terminal Químico de Aratu S.A. (Tequimar), na Bahia, terá de pagar a seus empregados, como tempo à disposição, um período de espera que em alguns casos chega a ser de 50min.

Na decisão de ontem, o relator dos embargos em recurso de revista, ministro Horácio de Senna Pires, observou que, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), o trabalhador dependia exclusivamente do transporte fornecido pela empresa para ir e voltar do trabalho. Após o término da jornada diária, ele aguardava o momento de embarcar na condução por uma hora. Com base nisso, a empresa foi condenada ao pagamento de 30 minutos diários como hora extra.

A Brenco, ao recorrer por meio de embargos à SDI-1, buscava isentar-se da condenação. O relator, porém, considerou pertinente a aplicação, ao caso, da Súmula nº 90 do TST, que trata das horas in itinere. “Não se deve aqui limitar apenas o período do trajeto do transporte fornecido, mas também o tempo de espera imposto pelo empregador para a condução”, afirmou o ministro Horácio Pires.

Seu voto fundamentou-se, ainda, no exame da Súmula nº 366 e da Súmula nº 429, que, conforme afirmou, “levam à conclusão inarredável de que o período em que o empregado fica aguardando o transporte fornecido pelo empregador deve ser considerado como horas extras”.


Empregados de petroquímica também receberão horas extras

Em outra decisão semelhante, a Sétima Turma reformou entendimento da Justiça do Trabalho da Bahia, que indeferiu o pedido de horas extras já na 1ª Vara do Trabalho de Candeias e, depois, no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que considerou “normal a espera por algum tempo do transporte, seja público ou fornecido pela empresa, para que seja efetivado o deslocamento residência/trabalho/residência”.

A reclamação foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico e Petroleiro do Estado da Bahia, que, na condição de substituto processual dos funcionários da Tequimar, pleiteou o pagamento do tempo transcorrido desde o momento em que eles se apresentam, ao fim do expediente, no local do transporte, onde o ônibus já se encontra à espera, e permanecem até a apresentação dos demais colegas de viagem, por 40 a 50 minutos. A Turma do TST julgou procedente o pedido e determinou a remessa dos autos à Vara de Candeias para a apuração do montante.

Segundo o relator do recurso de revista, ministro Pedro Paulo Manus, o Tribunal Regional da Bahia “incorreu em aparente violação ao artigo 4º da CLT”, que considera o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, como de serviço efetivo.

Em sua fundamentação, além de citar precedente do ministro Barros Levenhagen com o mesmo entendimento, o ministro Manus também enfatizou o teor da Súmula 366 do TST para propor o provimento do recurso do sindicato.

segunda-feira, 31 de outubro de 2011

Empregada é demitida por utilizar documentos sigilosos em ação trabalhista
 
Empregado que tira cópias de prontuários médicos de pacientes do hospital em que trabalha a fim de utilizá-los como prova em processo judicial pode ser demitido por justa causa. Foi o que aconteceu no caso analisado pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga e julgado recentemente pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Uma ex-funcionária do Hospital Fêmina, de Porto Alegre (RS), usou cópias de prontuários para demonstrar os tipos de doenças com as quais mantinha contato no local de prestação de serviço e, assim, justificar seu pedido de recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo na Justiça do Trabalho. Por isso, foi demitida por justa causa e buscou indenização por danos morais.
A 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre confirmou a validade da justa causa e negou a indenização por danos morais requerida pela trabalhadora. Ao contrário do alegado pela empregada, o juiz  considerou desnecessária a realização de sindicância, na medida em que havia prova bastante da conduta faltosa da profissional.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) também concluiu que as provas existentes nos autos eram suficientes para manutenção da dispensa por justa causa. Segundo o TRT, a empregada confirmou em depoimento que foi avisada, no momento da demissão, das razões da empresa para demiti-la, além de saber que não poderia divulgar o conteúdo dos prontuários médicos dos pacientes, que são documentos sigilosos.
Inconformada com o resultado, a trabalhadora entrou com um agravo de instrumento no TST para tentar rediscutir a questão por meio de um recurso de revista que havia sido barrado no Regional. Disse que tirara as cópias dos prontuários apenas para exemplificar para a advogada as tarefas que desempenhava no setor, e não imaginava que seriam utilizadas como prova documental no processo judicial em que requereu o pagamento de adicional de insalubridade.
 
Entretanto, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, esclareceu que o conjunto das provas do processo confirma a existência de justa causa para fundamentar a despedida da empregada. Para concluir de maneira diferente, observou o relator, seria necessário reexaminar provas – o que não é possível no TST (incidência da Súmula nº 126). O outro argumento da trabalhadora - de que a demissão ocorreu em período vedado pela lei eleitoral ( Lei nº 9.504/1997), ou seja, nos três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos - também não se sustenta, na avaliação do relator, uma vez que a lei proíbe os agentes públicos de demitir trabalhadores sem justa causa, situação diferente dos autos.
Durante o julgamento na Turma, o ministro Maurício Godinho Delgado observou que os fatos descritos pelo Regional corroboravam a existência de falta grave cometida pela trabalhadora. Segundo ele, a empregada poderia ter utilizado prova pericial para demonstrar o seu direito ao adicional, sem necessidade de divulgar documentos sigilosos. Por fim, a Sexta Turma, em decisão unânime, negou provimento ao agravo de instrumento da empregada.

terça-feira, 25 de outubro de 2011

Jornalista consegue vínculo como assessor de imprensa do CDL de Salvador
Um jornalista obteve na Justiça do Trabalho o reconhecimento de vínculo empregatício como assessor de imprensa do Clube de Diretores Lojistas de Salvador - CDL, embora o serviço não tenha sido prestado integralmente na instituição e não fosse exclusivo, pois o trabalhador também era empregado do Jornal A Tarde no mesmo período. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do CDL e manteve, na prática, a decisão original da Sexta Vara do Trabalho de Salvador (BA) que reconheceu o vinculo contratual.
De acordo com processo, o jornalista prestou serviços para o CDL como assessor de imprensa durante 14 anos seguidos, a partir de janeiro de 1989. Durante esse período, embora fosse empregado do Jornal A Tarde, ele divulgava informações de interesse do CDL, participava de encontros com jornalistas e viajava para atender a compromissos lojistas em todo o país. Ele ainda comparecia semanalmente à instituição, atendendo chamados da presidência e participando de jantares e almoços com a diretoria. Algumas de suas atividades eram exercidas em casa.
Ao julgar o processo, o juízo de primeiro grau reconheceu o vínculo de emprego e determinou o pagamento de todas as verbas rescisórias. De acordo com a sentença, o fato de o autor da ação ter trabalhado por mais de 14 anos seguidos no CDL afastaria qualquer discussão a respeito da natureza não eventual dos serviços. “Nota-se ainda que o pagamento de valor fixo mensal independente de quantidade de serviços prestados, com reajuste periódico, além de 13º salário, demonstram a onerosidade própria de um contrato de trabalho”, concluiu a decisão.
O CDL recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) com a alegação de que o serviço prestado pelo jornalista era autônomo, eventual e sem subordinação. A tese não foi aceita pelo Tribunal, que manteve o julgamento de primeiro grau. Para o TRT, as provas contidas no processo demonstraram que o jornalista prestou serviço com “pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade, e subordinação jurídica (...), elementos caracterizadores da relação de emprego”.
Inconformada, a entidade recorreu, sem sucesso, ao TST. A Quinta Turma do Tribunal não conheceu do recurso de revista da instituição e manteve a decisão regional. No julgamento da SDI, que não conheceu de novo apelo do CDL (embargos em recurso de revista), ficaram vencidos os ministros Carlos Alberto Reis de Paula, João Batista Brito Pereira e Maria Cristina Peduzzi.

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Auxiliar da Marisa receberá R$ 20 mil por danos morais por ser chamada de velha e feia
Tratada de forma desrespeitosa pelo superior hierárquico, que a chamou de “muito velha” para reclamar e ainda criticou sua aparência, uma auxiliar de promoção da Marisa Lojas S/A receberá indenização de R$ 20 mil por danos morais. A condenação, arbitrada em primeiro grau, foi mantida pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu de recurso da empresa.
A auxiliar contou que, logo após a contratação, em outubro de 2008, na função de analista de crédito, sentiu que era tratada de forma diferente da dos demais empregados pelos superiores hierárquicos: não era convidada para as reuniões de treinamento e o líder do crediário a tratava de forma desrespeitosa, chamando sua atenção sem qualquer motivo e sempre na frente de funcionários e de clientes da Loja.
Segundo afirmou, ao procurar a gerente para se queixar da forma de tratamento, a resposta teria sido “você é muito velha para reclamar”, expressão sempre repetida quando reclamava de algo. Em certa ocasião, a gerente chegou a criticar sua aparência, dizendo: “olhe suas roupas, seus cabelos, você é muito feia, e ninguém na loja gosta de você”.
Para ela, era perceptível que tanto a gerente quanto o líder se divertiam com seu sofrimento.

Tais fatos, alegou, causavam-lhe diminuição da autoestima e perda do prazer pelo trabalho, com crises constantes de choro e sem nada poder fazer, pois precisava do emprego. Dispensada sem justa causa e sem aviso prévio em abril de 2009, a auxiliar ajuizou reclamação trabalhista e pediu R$ 30 mil de indenização por danos morais, além do pagamento das verbas devidas.
Considerando o depoimento das testemunhas, que confirmaram as alegações da auxiliar e afirmaram que essa forma de tratamento somente ocorreu em relação a ela, a Vara do Trabalho de Patos de Minas (MG) concluiu configurado o dano moral e arbitrou em R$ 20 mil a indenização. No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região  (MG), a Marisa negou os fatos, mas as provas produzidas convenceram o colegiado que a auxiliar sofreu assédio moral. A sentença foi mantida, inclusive em relação ao valor da condenação por dano moral.
A Marisa insistiu, ainda, no recurso ao TST, na inexistência de provas de ter sido a causadora dos danos morais sofridos pela auxiliar.
Afirmou que a empregada não cumpriu com o ônus de demonstrar suas alegações, em evidente violação à ordem processual.

Primeiramente, o ministro Emmanoel Pereira explicou que, diante do contexto (o Regional pontuou que a Marisa negou os fatos e pressupostos da responsabilidade civil), a empresa atrairia para si o ônus da prova, pois deveria evidenciar, no processo, a ausência de comportamento hostil e do assédio moral. Todavia, a prova colhida e transcrita no acórdão regional, segundo o ministro, está em direção oposta às alegações da Marisa, pois a própria testemunha trazida por  ela afirmou, que, de fato, seus representantes a “hostilizavam de forma singular e, ainda, publicamente, diante de clientes”.
Para o ministro, comprovada a hostilidade, “restou notória a mácula à sua imagem, configurando de forma irrefutável o dano moral sofrido”.
 
 
 
 
 
 
 

sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Padaria indenizará grávida obrigada a esperar horas para receber salário
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de uma panificadora, e dessa forma, manteve condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) ao pagamento de danos morais no valor de R$ 7 mil a uma empregada que, durante a gravidez, era obrigada a ficar por horas esperando do lado de fora da empresa para entregar os atestados médicos. Logo após o nascimento de seu filho e, portanto durante o período de licença- maternidade, a panificadora continuou a dispensar o mesmo tratamento à empregada quando ela ia receber seu salário.
Para o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, “acertadamente a empregada se sentia humilhada” por estar apenas cumprindo o que determina a lei, justamente durante o período na vida de uma mulher em que “a sensibilidade aflora e os efeitos da humilhação são sentidos de forma mais veemente." O ministro observou que este é mais um dos exemplos de como a conduta empresarial viola os direitos da personalidade dos trabalhadores.
 No recurso de revista analisado na Turma, a panificadora buscava reformar a decisão regional, que havia elevado de R$ 2,5 mil para R$ 7 mil o valor do dano moral fixado pela Vara do Trabalho. Ainda segundo o relator, a decisão regional foi razoável, pois levou em conta a capacidade financeira do ofensor.
A Turma, por unanimidade, não aceitou os argumentos da panificadora de que o valor deveria ser revisto, pois fugia aos limites da proporcionalidade e razoabilidade, por se tratar de “empresa familiar de pequeno porte”. Considerou ainda inservíveis as decisões supostamente divergentes apresentadas para confronto de tese, pois tinham como origem Turmas do TST, em discordância com o disposto no artigo 896, alínea “a”, da CLT, que exige divergência com decisões de Tribunais Regionais.

 

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Afogamento em tanque de conserva leva empresa a indenizar família de trabalhador
 
A Incotril Indústria de Conservas Treze Tílias Ltda., de Santa Catarina, foi condenada a indenizar em R$ 225 mil por danos morais os herdeiros de um trabalhador que morreu afogado ao limpar um dos tanques usados na fabricação de conserva de alimentos, especialmente de doces com polpa de frutas. A decisão foi da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, ao não conhecer por unanimidade do recurso da empresa, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12 ª Região (SC). O valor deverá ser corrigido desde a data da decisão regional.

A ação na Justiça do Trabalho foi ajuizada pela esposa e pelos filhos do trabalhador acidentado. Na inicial, a autora descreve que seu esposo exercia na empresa a função de auxiliar de produção. O acidente ocorreu no dia 12/3/2005, quando fazia a limpeza, juntamente com outro colega, em um dos tanques de armazenamento, que continha cerca de 35 centímetros de restos da polpa fermentada em seu fundo. Os dois desmaiaram ao inalar os gases resultantes da fermentação das frutas e morreram afogados no líquido acumulado no fundo do tanque.

Os tanques de armazenamento são feitos de plástico polietileno e medem 6,32m de diâmetro por 3,80m de altura. Possuem uma portinhola superior e uma saída com registro no fundo, por onde são retirados por bombeamento os restos da polpa fermentada. Segundo consta do laudo pericial, os trabalhadores não se encontravam com máscara de proteção no momento do acidente.

Os herdeiros pediram indenização no valor de R$ 200 mil pelo dano causado à família. A empresa, em sua contestação, alegou não ter culpa pelo acidente, e que a morte teria ocorrido por culpa das vítimas, que não teriam procedido de maneira correta ao limpar os tanques. Afirmou ainda que havia equipamentos de segurança disponíveis no momento do acidente, mas os trabalhadores não os utilizaram.

A Segunda Vara do Trabalho de Joaçaba (SC) rejeitou o pedido dos herdeiros. Houve recurso ao Regional, que reformou a sentença e concedeu-lhes indenização por danos morais no valor de R$ 225 mil, sendo R$ 75 mil para cada filho, e pensão mensal para a viúva. O valor foi calculado sobre o salário recebido pelo empregado falecido até a data em que completaria 70 anos de idade.

A decisão regional baseou-se no fato de que a atividade desenvolvida pelo empregado era de risco e que fora realizada sem o uso de equipamento de proteção individual (EPI), no caso a máscara de proteção. Ressaltou ainda o fato de que o empregado falecido era o responsável por aquela atividade, e, portanto conhecedor de todos os procedimentos indispensáveis para o desempenho da função. O TRT-SC concluiu que “os procedimentos de segurança não eram observados ou eram de difícil assimilação pelos empregados”. A empresa recorreu ao TST.

Ao analisar o recurso, a ministra relatora Rosa Maria Weber considerou-o desfundamentado por não haver indicação de violação de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, contrariedade a Orientação Jurisprudencial ou a Súmula do TST, e decisões divergentes para confronto de jurisprudência. Por unanimidade, a Turma decidiu pelo não conhecimento do recurso.

 

terça-feira, 4 de outubro de 2011

Depoimento favorável à jornalista vale mesmo com sua ausência a audiência anterior
Ao examinar o caso de um repórter fotográfico que faltou a duas de cinco audiências, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) não conheceu dos embargos da Ediminas S.A. - Editora Gráfica Industrial de Minas Gerais e manteve entendimento da Quinta Turma do TST que considerou válida a prova testemunhal colhida pelo juízo de origem após a ausência do trabalhador em audiência anterior. Para a SDI-1, a decisão está de acordo com a jurisprudência do TST.

Na audiência seguinte à qual faltou o jornalista, o juiz colheu o depoimento de uma testemunha, segundo a qual a Ediminas vendia o  material produzido pelo repórter fotográfico para outras empresas jornalísticas sem pagar ao empregado o que lhe era devido. O juízo de primeira instância, então, indeferiu o requerimento da empregadora  para aplicar ao autor a pena de confissão ficta (quando, na ausência de uma das partes, o juiz assume como verdadeiras as alegações da parte contrária) e condenou a empresa ao pagamento de adicional de 40% por reprodução de matérias jornalísticas do repórter, de acordo com o previsto em cláusulas de convenção coletiva de trabalho. Desde a sentença, a Ediminas vem recorrendo em todas as instâncias insistindo na confissão ficta do autor, devido à ausência às duas audiências.

Vedação

De acordo com a Quinta Turma, ao interrogar a testemunha em audiência posterior àquela em que a parte não compareceu, o juiz se baseou no “princípio inquisitório”, presente no artigo 130 do Código de Processo Civil, segundo o qual cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da   parte, “determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”, e no artigo 765 da CLT, que dispõe que Juízos e Tribunais do Trabalho têm ampla liberdade na direção do processo e velam “pelo andamento rápido  das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”. Por fim, concluiu que a prova produzida pelo magistrado, após a falta de trabalhador à audiência, não se enquadra na vedação de prova posterior pela parte confessa.

Segundo o relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, ao considerar válida a prova testemunhal colhida pelo juízo de origem, a Quinta Turma decidiu “em consonância com a notória jurisprudência desta Corte”. Nesse sentido, o ministro destacou que o Tribunal Pleno do TST recentemente acrescentou à Súmula 74 o item III, pelo qual, a “vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo”.

quarta-feira, 28 de setembro de 2011


TST manda pagar pensão a operário acidentado em máquina classificadora de maças.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho mandou restabelecer sentença que determinava o pagamento de pensão mensal a um trabalhador que perdeu parte dos dedos em uma máquina classificadora de maçãs. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) havia negado o pedido porque o empregado não ficou incapacitado para o trabalho. No TST, porém, prevaleceu o entendimento de que o pensionamento é devido mesmo em casos de simples redução da capacidade de trabalho.

O operário foi admitido na Renar Maçãs S.A. em janeiro de 1978 e demitido em junho do ano seguinte. Em abril de 1979, enquanto engraxava uma das máquinas classificadoras de maçãs da empresa, teve sua mão tragada pelo mecanismo. O acidente causou grave lesão que resultou em amputação das falanges. Segundo a versão do empregado, confirmada pelas testemunhas, a lubrificação da corrente e das engrenagens era feita com a máquina ligada, já que havia orientação nesse sentido, para não reduzir a produtividade.

Em 2005, ele ajuizou reclamação trabalhista pleiteando indenização por danos materiais, morais e estéticos. A Renar, por sua vez, negou a ocorrência do fato, dizendo que o acidente jamais aconteceu, mas a versão do empregado foi confirmada pelos depoimentos das testemunhas.

A Vara do Trabalho de Fraiburgo (SC) julgou a ação procedente. Para o juiz, o acidente somente ocorreu porque a empresa deixou de cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho na atividade de lubrificação feita com a máquina em movimento. “Sendo assim, há que se concluir que a atividade desempenhada pelo autor no momento do acidente era de risco permanente”, afirmou a sentença. A empresa foi condenada a pagar 50 salários mínimos por danos morais, 50 pelos danos estéticos, mais pensão mensal no valor de 11,85% do salário mínimo.

Em recurso dirigido ao TRT, a empresa conseguiu reverter a condenação quanto à pensão mensal. Para o colegiado regional, apesar da ocorrência do infortúnio, o autor da ação nunca esteve desempregado ou sem serviço desde que deixou de trabalhar para a empresa. “Diante disso, observo que as sequelas causadas em decorrência do acidente de trabalho, havido em abril de 1979, foram parciais, conforme atestado por laudo pericial, não cessando de forma alguma a sua capacidade laborativa”. O TRT deu provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento da pensão mensal.

O empregado recorreu, com sucesso, ao TST. O ministro Pedro Paulo Manus, relator do processo na Sétima Turma, ao analisar o recurso de revista, entendeu que houve violação do artigo 1.539 do antigo Código Civil (artigo 950 do atual), vigente à época do acidente do trabalho, que diz: “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”.

Segundo o relator, a lei é clara ao prever “o direito ao pensionamento, inclusive na hipótese em que da ofensa resulte simples diminuição da capacidade de trabalho, sendo absolutamente irrelevante o fato de o autor ter, ou não, ficado desempregado após o acidente”. A sentença foi restabelecida, para garantir o direito à pensão ao empregado acidentado.

terça-feira, 27 de setembro de 2011

LER gera indenização à costureira de produtos de segurança
 Uma costureira da empresa paulista Safetline Equipamentos de Segurança Ltda. vai receber indenização por dano moral no valor de R$ 15 mil por ter ficado parcialmente incapacitada para o trabalho em decorrência de lesões por esforço repetitivo (LER). A empresa tentou se isentar da responsabilidade pelo dano causado à empregada, mas a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a seu recurso, ficando mantida assim a decisão  condenatória do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP).
 A função da empregada consistia em costurar palmilhas e canos de botinas, e sua produção diária alcançava a média de 350 pares de calçados. Para realizar o trabalho, tinha de girar continuamente as botinas enquanto a costura era efetuada. Avaliando que a atividade sobrecarregava os membros superiores da trabalhadora e contribuiu para o aparecimento das lesões nos seus ombros e braços, o juízo de primeiro grau deferiu-lhe, entre outras verbas, a indenização por dano moral.
 Inconformada com a decisão do Tribunal Regional que confirmou a sentença e ainda negou seguimento a seu recurso destinado a julgamento no TST, a Safetline interpôs agravo de instrumento, esperando que o recurso fosse liberado e julgado na instância superior, mas não foi o que aconteceu. Segundo o ministro Fernando Eizo Ono, relator que o examinou na Quarta Turma do TST, o agravo não conseguiu demonstrar que a decisão regional estava equivocada, ou seja, não atendia aos requisitos necessários ao seu provimento.
Em seu voto, o relator informou que o acórdão regional noticiou que a empregada “executava sim movimentos de flexão dos membros superiores, ao girar os calçados sem apoio algum, sendo certo que tais movimentos contribuem para aparecimento de lesões nos ombros e  braços”. Em razão de dores no membro superior, ela teve de se afastar do serviço e passou a receber benefícios do INSS, “sendo que tais benefícios são de caráter acidentário, como demonstrado por documentos emitidos pelo INSS”.
A decisão do relator de negar provimento ao agravo de instrumento da empresa foi aprovada por unanimdade na Quarta Turma.

terça-feira, 20 de setembro de 2011

Globo ganha direito a apresentar testemunha em ação movida por jornalista

A Globo Comunicações e Participações S.A. obteve no Tribunal Superior do Trabalho o  reconhecimento de seu direito à oitiva de testemunha em ação movida por jornalista de televisão que busca verbas salariais e rescisórias em face de alegada relação de emprego, que perdurou por mais de 20 anos. O ministro Pedro Paulo Manus, da Sétima Turma, entendeu que o juiz de primeiro grau, ao recusar o depoimento de uma testemunha indicada pela empresa, presente na audiência de instrução, após acolher a contradita de outras duas, violou dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A disputa judicial teve início no ano passado. O jornalista disse que, em meados de 1988, recebeu determinação da Globo para que constituísse pessoa jurídica a fim de dar continuidade à prestação de serviços.
Alegou que a empresa pretendia, com isso, economizar encargos fiscais e trabalhistas. Ao deixar a emissora, ajuizou reclamação trabalhista com pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e pagamento de 13º salário, Fundo de Garantia, horas extras, adicional por tempo de serviço e férias, dentre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 1,1 milhão.
A empresa, em defesa, negou o vínculo de emprego. Disse que o jornalista tinha total autonomia de trabalho, e podia decidir sobre a melhor forma de conduzir as pautas e até mesmo recusá-las. Alegou, ainda, que o contrato com pessoa jurídica foi firmado por consentimento mútuo,  devidamente registrado, perdurando de forma pacífica por cerca de 20 anos, e acusou o jornalista de litigância de má-fé.
Na 69ª Vara do Trabalho de São Paulo, durante a audiência de instrução, a juíza ouviu uma testemunha da empresa e indeferiu a oitiva de outras duas, contraditadas pela parte contrária, por terem interesses pessoais na solução da demanda. A Globo, assim, pediu para que fosse ouvida outra testemunha, presente na audiência, mas a juíza negou o pedido. Com base nos depoimentos de uma testemunha para cada parte, a Vara julgou parcialmente procedentes os pedidos do jornalista, reconhecendo a relação de emprego e condenando a empresa a pagar-lhe as verbas devidas.
A Globo recorreu da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), sem sucesso. Alegou que a juíza, ao ouvir a primeira testemunha e acolher a contradita de outras duas, deveria ter-lhe garantido o direito à oitiva de outra testemunha, pois as duas últimas não foram ouvidas, não alcançando, assim, o número de três testemunhas permitido pela CLT. O colegiado regional, no entanto, entendeu que não houve cerceamento de defesa e afirmou que o texto da CLT é claro no sentido de que “cada uma das partes não poderá indicar mais de três testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a seis” (artigo 821). O acórdão do TRT adotou, assim, a tese de que a parte não tem o direito de ouvir três testemunhas, mas sim de indicá-las, e por isso “devem ser bem escolhidas, arcando a parte com eventual acolhimento de impedimento ou suspeição da testemunha, como no caso”.
Este entendimento, no entanto, não prevaleceu no TST. O ministro Pedro Paulo Manus, ao analisar o recurso de revista da Globo, disse que a finalidade da norma, quando trata do limite de indicação de testemunhas, se refere à oitiva de três testemunhas. “O indeferimento de oitiva de testemunha da empresa, quando esta apenas, efetivamente, teve colhido o depoimento de uma testemunha por ela indicada, viola o artigo 821 da CLT”, afirmou. Diante do entendimento, acolhido pela integralidade dos ministros da Sétima Turma, o processo foi anulado, desde a audiência de instrução, e deve ser reaberto para possibilitar a oitiva da testemunha indicada pela empresa.


quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Empregado Sushiman que cortou o dedo não será indenizado por danos morais
 
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul manteve sentença que negou indenização por danos morais e estéticos a um sushiman que cortou o dedo médio da mão esquerda durante o preparo de sushi. O acidente resultou na perda de parte dos movimentos do dedo. Com base no mesmo entendimento da juíza Rejane Souza Pedra, da 4ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, os desembargadores consideraram que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do empregado. O acórdão foi relatado pelo juiz convocado Marcelo Gonçalves de Oliveira. Cabe recurso.

O autor da ação informou em depoimento que o acidente ocorreu quando guardava uma faca japonesa numa prateleira. A faca teria batido na prateleira e virado com o fio voltado em direção à sua mão. Ele confirmou que recebeu treinamento, mas que não teve orientação sobre como embalar a faca para guardá-la.
 
Já a testemunha da empresa informou que o acidente aconteceu quando o empregado retirava um saco lixo ao mesmo tempo em que segurava uma faca na mão, desrespeitando procedimento de segurança. Salientou que, ao ser contratado, o autor recebeu treinamento de três semanas, feito por profissional especializado, e a atividade teria incluído orientações sobre o manuseio de facas, inclusive sobre como guardá-las.

O autor alegou também que foi orientado a não utilizar utensílios cortantes durante a retirada do lixo. “O reclamante modifica os fatos como na defesa, porquanto informa que o acidente não ocorreu quando retirava o saco de lixo, mas quando ia guardar a faca (japonesa) na prateleira, o que, na verdade, não altera o convencimento deste juízo de que agiu com descuido e negligência”, destacou a juíza na sentença.

Diante dos depoimentos, a juíza entendeu que o empregado não teve os cuidados necessários, dos quais tinha pleno conhecimento, descumprindo as orientações da empresa. “Desta forma, tenho que o autor agiu com culpa exclusiva no evento danoso, não restando o dever de indenizar da demandada”, concluiu a juíza, cuja sentença foi confirmada por unanimidade pela 7ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.

segunda-feira, 5 de setembro de 2011

Ex-pastor da Universal acusado de desviar dízimo receberá R$ 70 mil

 
A Igreja Universal do Reino de Deus foi condenada pela Justiça do Trabalho a indenizar em R$ 70 mil um ex-pastor acusado, sem provas, de subtrair o dízimo (doações em dinheiro) oferecido pelos fieis durante os cultos. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento da agravo de instrumento da igreja, que pretendia trazer o caso ao exame do TST com o objetivo de rever a condenação.
Na inicial da reclamação trabalhista ajuizada contra a Universal, o pastor alegou que foi contratado em 1º de setembro de 1992 como operador de áudio. Demitido no dia 30 do mesmo mês, passou, no mesmo dia, a exercer a função de pastor evangélico, até 2005 quando foi acusado da subtração. Na ação, pedia verbas rescisórias, vínculo de emprego e danos morais, pela situação vexatória a que tinha sido submetido.
 
Notas marcadas
 
O pastor descreveu que, além da atividade junto aos fiéis, era também responsável “pela arrecadação e contabilização dos dízimos arrecadados na igreja em que atuava, sempre observando as metas de arrecadação estabelecidas”. Afirmou que era também encarregado da arrecadação e transporte dos dízimos recolhidos em toda região de Campinas (SP) até o departamento financeiro da igreja, em São Paulo (SP).
Em sua narrativa, afirmou que a igreja, desconfiada de que ele estivesse desviando dinheiro dos dízimos, teria “plantado” diversas notas marcadas durante o culto. No dia seguinte, teria sido convocado para uma reunião com um dos bispos da igreja. Naquela ocasião, na presença da sua esposa, foi acusado pelo bispo de desviar dinheiro das  oferendas em seu proveito e de ter adquirido, com a verba desviada, uma fazenda para seu pai.
O bispo então disse que poderia provar o que estava afirmando e  determinou que alguns seguranças armados o acompanhassem até Campinas para que fosse feita a contagem nos sacos das oferendas, a fim de verificar o desaparecimento de alguma nota marcada. Após a contagem, porém, os seguranças teriam comunicado ao bispo que não constataram a
ausência de nenhuma das notas marcadas.
Diante dessa constatação, ainda de acordo com o relato do pastor na inicial do processo, o bispo teria mandado os seguranças até o imóvel onde o pastor morava, alugado pela igreja, com o propósito de "localizar algum dinheiro escondido”. A revista no apartamento teria ocorrido de “forma violenta, quebrando móveis e jogando todos os pertences do reclamante e de sua família ao chão”. Nada foi encontrado.
Mesmo assim, o bispo teria determinado a expulsão do pastor e de sua família do apartamento. Os seguranças então jogaram todas as suas roupas na calçada em frente ao edifício, fato presenciado, segundo ele, “por vizinhos, pelo porteiro e por diversas outras pessoas que pelo local passavam”, além, do seu filho de oito anos. Naquela noite, ele teve de dormir num hotel, mesmo sem ter dinheiro para tal, e, nas noites seguintes, hospedou-se na casa de um fiel que lhe prestou assistência.
A igreja, ainda segundo a inicial, teria divulgado em reunião com os pastores da região, auxiliares de pastores e obreiros da igreja, que ele “havia furtado dinheiro proveniente dos dízimos” e ordenado a todos os pastores que divulgassem aos fieis tal informação. Narra o pastor que, por conta dessa notícia, “literalmente da noite para o dia, passou a ser odiado pelos fieis e pelos demais pastores, como se ladrão e aproveitador fosse”, sendo poucos aqueles que se dispuseram a ouvir a sua versão dos fatos.
 
Dano moral
 
A 12ª Vara do Trabalho de Campinas, após ouvir as testemunhas e examinar o processo, rejeitou o pedido de vínculo empregatício, porém fixou a indenização por danos morais em R$ 70 mil, por ficar constatado que os fatos realmente tinham ocorrido e teriam afetado a autoestima, a honra e a imagem do pastor. O Regional, ao analisar o recurso ordinário da Universal, considerou o valor arbitrado suficiente para punir eficazmente a igreja, levando em conta sua capacidade econômica. A igreja ainda interpôs recurso de revista, que teve seu seguimento negado. Recorreu então ao TST, por meio agravo de instrumento.
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, observou que o Regional ao analisar as provas, concluiu que o valor da condenação era razoável e capaz de ressarcir o dano causado ao pastor.
Salientou que a prova colhida deixava claro o dano causado ao autor da ação. O ministro observou ainda que o artigo 944 do Código Civil não foi violado, como alegado no recurso. Para ele, o referido artigo é “é genérico e lacônico”, pois dispõe apenas que “a indenização mede-se pela extensão do dano” deixando ao livre arbítrio do julgador a utilização dentro dos princípios da razoabilidade a fixação do valor indenizatório.

Empregado consegue equiparação salarial com colega estrangeiro
Um oficial de náutica, que trabalhou para a Noble do Brasil S/C Ltda., conseguiu equiparação salarial com um colega estrangeiro que exercia função idêntica, na mesma área de trabalho (navio e plataforma), embora pertencesse a empresa distinta que fazia mesmo grupo empresarial. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso da Noble e manteve decisões anteriores da Justiça do  Trabalho que deferiram a equiparação. Com isso, a título de equiparação, o oficial receberá R$ 500 mil.
A Noble do Brasil S/C Ltda. pertence ao mesmo grupo econômico da Noble International Limited. São empresas que prestam serviços à Petrobras.
Inicialmente, o oficial foi contratado para exercer a função de supervisor de segurança /trainee/, na plataforma do litoral de Sergipe. Em abril de 2006, quando foi promovido à função de operador de posicionamento dinâmico com salário de R$ 11 mil e 500, descobriu que executava as mesmas tarefas de colegas de outra nacionalidade, contratados pela Noble International, que recebiam R$ 16 mil. Por essa razão, postulou na Justiça do Trabalho o pagamento da diferença salarial em relação aos colegas e diferenças reflexas.
O Primeiro Grau deferiu a diferença salarial e reflexos postulados sobre as verbas trabalhistas, tomando-se como base de cálculo o salário do colega de maior valor, num total de R$ 500 mil. Fundamentou sua decisão por constatar a identidade de funções e ainda com base no artigo 461 da CLT (sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade).
Contra a condenação, a Noble recorreu ao TRT de Sergipe (20ª Região).
Alegou não serem seus os empregados que serviram de modelo ao pedido de equiparação, mas da Noble International e que inexistindo coincidência entre os empregadores, não se poderia reconhecer a equiparação. Insistiu, também, que o Primeiro Grau julgou com ‘erro de fato’, ao concluir pela existência de grupo econômico entre as empresas.
Todavia, o Regional manteve a sentença, entre outros fundamentos, porque, embora a jurisprudência do TST não seja uniforme no sentido de caber ou não a equiparação salarial entre empregados pertencentes a empresas distintas que integrem um grupo econômico. O que ocorreu no caso, sendo o oficial empregado de empresa integrante de grupo econômico, assim como os colegas que serviram de modelo, que exerciam a mesma função, trabalhando ‘ombro a ombro’. Também porque os serviços prestados pelo oficial e os colegas aproveitam ambas as empresas do grupo; em face do princípio da isonomia; pela subsunção do artigo 461da CLT. Por fim, porque as empresas componentes de grupo econômico, para os efeitos das obrigações trabalhistas, constituem empregador único, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT.
A Noble dirigiu-se ao TST para reformar a decisão. Insistiu não haver provas de que o oficial e os colegas exercessem a mesma função na mesma empresa ou para o mesmo empregador, bem como na inexistência de grupo econômico, por ela e a Noble International serem pessoas jurídicas distintas.
Ao julgar seu recurso, o ministro Pedro Paulo Manus, relator na Turma, observou que o fato de as empresas serem pessoas jurídicas distintas e com quadro de pessoal próprio não exclui a existência de grupo econômico, como bem configurou o Regional.
Segundo ele, embora não seja entendimento unânime no TST de que tratando-se de grupo econômico, única e simplesmente, não há falar em equiparação salarial entre empregados de empresas distintas, uma particularidade chamou sua atenção: “não é o caso de haver grupo econômico, apenas, mas identidade de atividades, de local da prestação dos serviços (mesma plataforma)”, tendo concluído correta a decisão do Regional. Em seu voto, o ministro citou julgado recente da Sexta Turma, no mesmo sentido ao seu, da relatoria do ministro Augusto César Leite.

quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Cobradora de ônibus vítima de oito assaltos receberá indenização por danos morais
 
Uma ex-cobradora de ônibus que foi vítima de oito assaltos irá receber da Empresa Cascavel de Transportes e Turismo – Eucatur R$ 50 mil, corrigidos monetariamente, a título de  indenização por danos morais. A decisão foi da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, ao negar provimento a agravo de instrumento da empresa, manteve, por unanimidade, decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) favorável à empregada.

A cobradora alegou na inicial que, por determinação da empresa, sempre cumpriu jornada de trabalho de 14h a 1h30min da madrugada. Nesse período, o ônibus em que trabalhava teria sido assaltado oito vezes, várias delas com extrema violência. Contou que por diversas vezes teria pedido a seus superiores, sem sucesso, a transferência para o turno vespertino, pois já não se sentia em condições psicológicas para trabalhar à noite.
Em decorrência dos sucessivos assaltos, nos quais muitas vezes teve uma arma apontada para a sua cabeça, passou a apresentar distúrbios mentais, fato que a impedia de levar uma vida normal. Diante do quadro apresentado, foi afastada do trabalho e passou a receber auxílio acidentário. Ingressou na Justiça do Trabalho com pedido de R$ 256 mil por danos morais.
A 13ª Vara do Trabalho de Manaus (AM) fixou a indenização em R$ 50 mil ao constatar, com base em laudo médico, que a cobradora desenvolveu após os assaltos um quadro de  transtorno de estresse pós-traumático, o que gerou diversas sequelas – constantes alterações de personalidade, retraimento social, medo de sair de casa, estado de inquietude motora, hipervigilância e distúrbio no sono.
O Tribunal Regional manteve a sentença diante da comprovação inequívoca do prejuízo causado à trabalhadora, bem como do nexo de causalidade entre os fatos ocorridos e as lesões verificadas. Afastou os argumentos da empresa de que os assaltos teriam sido provocados por terceiros (assaltantes) e, por isso, não teria qualquer responsabilidade pelas sequelas deixadas na cobradora. O recurso de revista da empresa teve seguimento negado pelo Regional, levando a empresa a interpor agravo de instrumento ao TST.
Para o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do agravo, a sentença condenatória por danos morais deve ser mantida, por se tratar de responsabilidade objetiva do empregador. Ele observou que a decisão encontra embasamento na Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “a responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o  passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva”. No caso, a comprovação de culpa é dispensada, pois o acidente que vitimou a cobradora atraiu a responsabilidade civil objetiva do transportador rodoviário.
Quanto ao pedido de revisão do valor arbitrado, o ministro lembrou que a jurisprudência do TST vem se direcionando no sentido de somente “reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos”, o que não era o caso, em que o valor foi considerado razoável diante do sofrimento, da gravidade da lesão e da capacidade financeira da empresa.
Casas Bahia indenizará trabalhadora que sofreu assédio sexual
A empresa Casas Bahia Comercial Ltda., condenada a indenizar uma empregada vítima de assédio sexual ocorrido numa das filiais, recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), via agravo de instrumento, com a pretensão de modificar a decisão regional. A Terceira Turma, contudo, não atendeu ao pedido da empresa observando, no caso, a incidência da Súmula 126/TST que não permite o reexame de fatos em instância extraordinária.
Por cerca de dois meses, a empregada sofreu assédio sexual por parte do gerente da filial em que trabalhava e, ao denunciar os fatos, foi dispensada logo em seguida. Somente com o surgimento de outras denúncias, no mesmo sentido, a empresa demitiu o funcionário, mas sem justa causa. Em face do constrangimento a que foi submetida, a trabalhadora buscou a devida indenização por dano moral. Todavia, a sentença inicial não lhe foi favorável: julgou improcedente o pedido por entender que não houve culpa da empregadora.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª região (Espírito Santo), por sua vez, adotou entendimento diverso ao analisar a situação da trabalhadora. Ciente dos fatos ocorridos, o Regional afirmou estar caracterizada a lesão à honra e boa fama da empregada, cuja proteção é assegurada constitucionalmente. A responsabilidade do empregador, no caso de assédio de um empregado sobre outro a ele subordinado, decorre de omissão do dever de fiscalizar com eficiência o ambiente de trabalho, prevenindo a ocorrência de fatos ou atos que possam causar danos materiais ou morais àqueles que lhe prestam serviços, enfatizou o TRT.
Dos depoimentos registrados nos autos, consta que sendo o gerente detentor de mando inerente ao próprio cargo, utilizava-o de forma a subjugar e coagir suas funcionárias à prática de favores sexuais, com recompensas pelas tolerâncias e punições às resistências. Ele importunava costumeiramente suas subordinadas, chamando-as para sair, elogiando-as com adjetivos como “bonitas”, “gostosas”, declarando que não se importava com o fato de serem casadas, e lhes fazia promessas de melhoria dentro da empresa.
Por fim, o TRT17 reformou a sentença para condenar a empresa ao pagamento de indenização em face dos danos morais sofridos pela trabalhadora. E, observando a gravidade da lesão e o caráter pedagógico que deve ter a condenação, fixou o valor da indenização em R$ 35 mil.
Na Terceira Turma o relator, ministro Horácio de Senna Pires, destacou em seu voto o aspecto elucidativo do acórdão regional, cujas informações, a seu ver, dirimiram toda a controvérsia referente ao assédio sexual e ao dano moral. Desse modo, o reexame pretendido pela empresa é inadmissível em sede extraordinária, em face do óbice da Súmula 126/TST, concluiu. Em conformidade com a análise do Relator, a Terceira Turma, unanimemente, negou provimento ao pedido da empregadora.