segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

Ato Conjunto - TST CSJT - GP - SG

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO

ATO CONJUNTO N.º 21/2010 - TST.CSJT.GP.SG

Dispõe sobre o recolhimento de custas e emolumentos na Justiça do Trabalho.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando o contido no Processo Administrativo n.° 503.019/2010-1,

R E S O L V E:

Art. 1° A partir de 1° de janeiro de 2011, o pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, sendo ônus da parte interessada efetuar seu correto preenchimento.

Art. 2° A emissão da GRU Judicial deverá ser realizada por meio do sítio da Secretaria do Tesouro Nacional na internet (http://www.stn.fazenda.gov.br/), ou em Aplicativo Local instalado no Tribunal, devendo o recolhimento ser efetuado exclusivamente no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal.

§ 1º O preenchimento da GRU Judicial deverá obedecer às orientações contidas no Anexo I. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO D:\trabalho\ascs\21 - GRU judicial v.2.docx

§ 2º O pagamento poderá ser feito em dinheiro em ambas as instituições financeiras ou em cheque somente no Banco do Brasil.

Art. 3° Na emissão da GRU Judicial serão utilizados os seguintes códigos de recolhimento:

18740-2 - STN-CUSTAS JUDICIAIS (CAIXA/BB)

18770-4 - STN-EMOLUMENTOS (CAIXA/BB)

Art. 4° Até 31 de dezembro de 2010, serão válidos tanto os recolhimentos efetuados por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, em conformidade com as regras previstas na Instrução Normativa n.° 20 do Tribunal Superior do Trabalho, de 24 de setembro de 2002, quanto os realizados de acordo com as diretrizes estabelecidas por este Ato.

Art. 5° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de dezembro de 2010.

Ministro MILTON DE MOURA FRANÇA

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do

Conselho Superior da Justiça do TrabalhoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO D:\trabalho\ascs\21 - GRU judicial v.2.docx

ATO CONJUNTO N.° 21/2010 - TST.CSJT.GP.SG

ANEXO I

- O campo "Unidade Gestora" deverá ser preenchido com o código do tribunal favorecido pelo recolhimento, conforme relação constante do Anexo II.

- No campo "Gestão" deverá constar o código 00001.

- O campo "Código de Recolhimento" deverá ser preenchido com um dos seguintes códigos, conforme o caso:

18740-2 - STN-CUSTAS JUDICIAIS (CAIXA/BB)

18770-4 - STN-EMOLUMENTOS (CAIXA/BB)

- O campo "número do processo/referência" deverá ser preenchido, sem pontos ou hífens, excluindo-se os quatro últimos dígitos, que deverão ser informados no campo "Vara".

Os demais campos deverão ser preenchidos conforme as regras estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional.PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO D:\trabalho\ascs\21 - GRU judicial v.2.docx

ATO CONJUNTO N.° 21/2010 - TST.CSJT.GP.SG

ANEXO II UNIDADE GESTORA
CÓDIGO

Tribunal Superior do Trabalho
080001

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
080009

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
080010

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
080008

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
080014

Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
080007

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
080006

Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
080004

Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
080003

Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
080012

Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
080016

Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
080002

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
080013

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
080005

Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
080015

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
080011

Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
080018

sábado, 29 de janeiro de 2011

Novas Súmulas do TRT/RJ

Com vistas à uniformização da jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram publicadas no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro desta segunda-feira, dia 24 de janeiro, as Resoluções Administrativas referentes a nove Súmulas, aprovadas pelos desembargadores do Tribunal durante Sessão Ordinária do Pleno.
Leia, abaixo, o conteúdo das Súmulas na íntegra:
- Resolução Administrativa n° 31/2010: aprova a edição da Súmula nº 10, com a seguinte redação: “CEDAE. “PLUS SALARIAL”. VANTAGEM CONCEDIDA DE FORMA IRREGULAR. NEGATIVA DO PRINCÍPIO ISONÔMICO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL. I – Se houve contratação irregular de servidor com remuneração superior aos demais servidores na mesma situação profissional, fato isolado e violador dos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, a vantagem verificada não pode servir de parâmetro remuneratório para todos os empregados públicos de nível universitário da companhia. II – O “plus salarial” recebido por alguns por força de decisão judicial também não pode ser estendido a outros servidores, ante o que dispõe o art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, que veda a equiparação de qualquer natureza para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma contida no art. 461 da CLT”;

- Resolução Administrativa n° 32/2010: aprova a edição da Súmula nº 11, com a seguinte redação: “EXECUÇÃO DEFINITIVA. PENHORA EM DINHEIRO. ORDEM PREFERENCIAL. Em se tratando de execução definitiva, a determinação de penhora em dinheiro, para garantir crédito exequendo, não fere direito do executado, já que obedecida a gradação prevista no art. 655 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista”;

- Resolução Administrativa n° 33/2010:
aprova a edição da Súmula nº 12, com a seguinte redação: “IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DE DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele”;

- Resolução Administrativa n° 34/2010: aprova a edição da Súmula nº 13, com a seguinte redação: “COMINAÇÕES DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nos casos de terceirização de mão de obra, inserem-se na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que se tratando de ente da Administração Pública Direta ou Indireta, as cominações dos artigos 467 e 477 da CLT”;

- Resolução Administrativa n° 35/2010:  aprova a edição da Súmula nº 14, com a seguinte redação: “CONTROLE DE JORNADA – ISENÇÃO DE MARCAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. INEFICÁCIA DA CLÁUSULA. Tendo o empregador mais de dez empregados, a obrigatoriedade de controle da jornada de trabalho é imperativo legal (CLT, artigo 74, §§1º e 2º), sendo ineficaz, de pleno direito, a cláusula normativa que dispõe em sentido contrário”;

- Resolução Administrativa n° 36/2010: aprova a edição da Súmula nº 15, com a seguinte redação: “CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES POR DANOS ESTÉTICO E MORAL. O dano moral não se confunde com o dano estético, sendo cumuláveis as indenizações”;

- Resolução Administrativa n° 37/2010:
aprova a edição da Súmula nº 16, com a seguinte redação: “REVISTA ÍNTIMA. DANO MORAL. LIMITES DOS PODERES DE DIREÇÃO E FISCALIZAÇÃO. VIOLAÇÃO À HONRA E À INTIMIDADE DO TRABALHADOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (art. 1º, inc. III, CF). Cabe reparação por dano moral, por ferir o princípio da dignidade humana, o ato patronal consubstanciado em revistas íntimas de trabalhadores de qualquer sexo, incluindo a vigilância por meio de câmeras instaladas em banheiros e vestiários”;

- Resolução Administrativa n° 38/2010:
aprova a edição da Súmula nº 17, com a seguinte redação: “IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA. Os juros moratórios decorrentes de parcelas deferidas em reclamação trabalhista têm natureza indenizatória e sobre eles não incide imposto de renda”;

- Resolução Administrativa n° 39/2010: aprova a edição da Súmula nº 18, com a seguinte redação: “COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTES E LOGÍSTICA – CENTRAL. ADICIONAL DE PROJETOS ESPECIAIS. A concessão do Adicional de Projetos Especiais a algum empregado não obriga a empresa a estender o benefício aos demais trabalhadores”;

quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

Concurso para Juiz do Trabalho

Para exercer a difícil tarefa de julgar, os bacharéis em Direito, após terem concluído os seus estudos na faculdade, terão que exercer as suas atividades de operador do Direito durante três anos e deverão se submeter ao concurso, no qual serão medidos os seus conhecimentos técnicos. Se tiverem ótimo resultado, submetem-se a uma avaliação por psicólogos, em entrevista, depois do concurso, podendo haver, inclusive, reprovação de concursado. É dificil haver uma avaliação previamente. Se um juiz é humanista, isso fica no subjetivo.
No Brasil, somente durante o exercício da magistratura, é que os juízes passam a frequentar a escola de magistratura. Em outros países, é exigido que também tenham o curso da magistratura para concorrer a uma vaga de juiz.
Deveria ser exigido uma idade mínima de trinta e cinco anos para se exercer a magistratura. Não podemos comparar a experiência de vida, ou seja, a vivência de alguém que tem vinte ou vinte e cinco anos, com outro que já alcançou os trinta e cinco ou quarenta anos de idade. Naturalmente, este último já viveu muito mais situações diferentes, que lhe dão maior visão da vida e do comportamento do ser humano.
É por isso que defendo a estipulação por lei de uma idade minima de trinta e cinco anos para alguém se submeter ao concurso para juiz do trabalho, além, é claro, de ser formado em Direito e ter feito também a escola de magistratura. Com essa idade mínima, a sociedade seria beneficiada, com uma Justiça feita por pessoas experientes e portadores de um conhecimento técnico mais apurado, pelo menos em tese, em regra, já que tempo também representa maior aprendizado técnico e profissional, além de maior estabilidade psicológica e emocional, que vem com a maturidade.
Há pessoas que acham que não se deve limitar a idade para ser juiz. No entanto, para votar, para tirar carteira de motorista, para o serviço militar, e até para se conseguir um emprego, tem que ter a idade exigida em lei. Como se observa, para certas atividades na sociedade, a idade é muito importante, porque representa maturidade. Se não podemos votar com quinze anos, somos imaturos para eleger os nossos representantes políticos, e também não podemos dirigir carros automotivos com essa idade, porque não podemos ser penalizados com as consequências que poderão advir dessa atividade, e assim por diante. A atividade de julgar uma pessoa, os seus atos, não é menos importante do que dirigir ou votar.
Defendo também que o curso da magistratura deveria ser ministrado antes do concurso, pois, assim, os magistrados não teriam dificuldade em despachar e também teriam melhor desempenho na condução das audiências. Todos nós, como cidadãos, temos o dever de nos manifestar para que os políticos façam leis que venham em benefício da sociedade, para termos uma prestação de serviços jurisdicionais cada vez mais eficiente, para uma vida melhor.