terça-feira, 31 de maio de 2011

Motorista com veículo próprio tem vínculo de emprego reconhecido com transportadora

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre a empresa carioca Rio Lopes Transportes e um motorista que foi contratado para fazer entregas de produtos da firma, em veículo próprio. O veículo até portava logotipo da empresa, informou o Tribunal Regional da 1ª Região.
O empregado começou a trabalhar no início de 1995, como ajudante e motorista, responsável pelas entregas da empresa. Sete anos depois, ao tempo do ajuizamento da ação, ainda estava vinculado à empresa quando recebeu ordens para aguardar em casa até comunicação de serviço. Pediu a anotação em sua carteira de trabalho, férias, 13º salário, FGTS, alegando a existência da relação empregatícia.
A transportadora recorreu da sentença que reconheceu a existência do aludido vínculo, mas o Tribunal Regional da 1ª Região a manteve, ante a constatação de que estavam presentes ao caso elementos que configuravam a relação empregatícia, como a pessoalidade, habitualidade, subordinação, além da remuneração. O juiz ainda registrou que "as atividades do empregado estavam inseridas na atividade-fim da empresa", acrescentou o acórdão regional.
Inconformada com o arquivamento de seu recurso de revista, a empresa entrou com o agravo de instrumento, mas aí também não obteve êxito. A ministra Dora Maria da Costa, relatora do agravo na Oitava Turma, lhe negou provimento, ao fundamento de que somente pela revisão dos fatos e provas é que se poderia reverter a decisão, o que não é permitido pela Súmula nº 126 do TST.
 Assim, ficou mantida a decisão regional. O voto da relatora foi aprovado por unanimidade na Oitava Turma. (AIRR-57040-83.2008.5.01.0008)

sexta-feira, 27 de maio de 2011

Jornalista que trabalha em empresa não jornalística tem direito a jornada reduzida
O jornalista que exerce funções típicas da profissão, ainda que trabalhando em empresa não jornalística, tem direito à jornada reduzida de cinco horas, prevista no artigo 303, da CLT. E esse é o caso do processo analisado pela 5a Turma do TRT-MG. Apesar de trabalhar em uma empresa de turismo, a reclamante era responsável pela edição de publicações destinadas à circulação interna e externa. Por isso, a Turma manteve a condenação da empresa a pagar à trabalhadora, como extras, as horas excedentes da 5a diária e as horas de participação em eventos anuais.

A reclamante afirmou que trabalhava de segunda a sexta-feira, de 8h30 às 18h30, com intervalo de 01h12 e, em algumas ocasiões, estendia a jornada até 22/23h, em razão dos eventos promovidos pela empresa. Segundo alegou, exercia atividades de jornalismo, fazendo a comunicação interna e externa da empresa, produzindo matérias para boletins eletrônicos, site da empresa, revistas, jornais e, inclusive, realizava o atendimento à imprensa. As testemunhas ouvidas confirmaram que a empregada era responsável pela elaboração do site da empresa, pela produção de revistas, boletins e periódicos, destinados ao público interno e externo, além da promoção de eventos.

Conforme destacou o desembargador José Murilo de Morais, as tarefas executadas pela reclamante estão incluídas entre as atividades listadas pelo Decreto nº 83.284/79 como privativas da profissão de jornalista. E esse mesmo Decreto estabelece em seu artigo 3o, parágrafo 2o, que a entidade pública ou privada não jornalística que mantiver sob sua responsabilidade publicação destinada à circulação externa tem obrigação de cumprir as determinações desse decreto, para os jornalistas que contratar. "Destarte, restando comprovado que a recorrida exercia atividades jornalísticas descritas no aludido art. 2º do Decreto 83.284/79, faz jus à jornada reduzida prevista no art. 303 da CLT" - concluiu.

Isso porque, frisou o relator, mesmo não sendo a reclamada uma empresa jornalística, a ela se equipara, em razão da edição de publicação destinada à circulação externa. Assim, a condenação ao pagamento das horas extras excedentes da 5a diária foi mantida. 

segunda-feira, 23 de maio de 2011

Santander é condenado por quebra de sigilo de conta de ex-caixa

O Banco Santander (Brasil) S.A. terá que pagar R$50 a uma ex-empregada por quebra de sigilo de sua conta corrente na época em que trabalhava como caixa do banco. Após ser condenada pela Justiça do Trabalho do Distrito Federal, a empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a rejeição do agravo de instrumento pela Oitava Turma manteve a condenação.

Segundo a bancária, que trabalhou para o Santander por 16 anos, em dezembro de 2005 ela foi chamada à gerência geral da agência para esclarecer se participava ou conhecia sócios de uma determinada empresa de entretenimentos que tinha conta no banco. Ela respondeu que utilizava um site daquela empresa para jogar bingo. Comentando com colegas o que acontecera, foi informada que a tal empresa era suspeita de lavagem de dinheiro.

No dia seguinte, ao ser solicitada a entregar extratos de sua conta bancária pelo gerente e pelo analista da Gerência de Operações Financeiras, ela pediu que o auditor do banco assinasse uma declaração referente à entrega, ao que ele se negou. A bancária, então, se recusou a ceder os extratos. Nesse momento, o auditor fez uma ocorrência relacionando transferências da conta da bancária para o bingo desde setembro de 2005. Segundo a empregada, a partir daí ela viveu sob um clima de caça às bruxas, sendo finalmente demitida em março de 2006.

Na reclamação trabalhista que ajuizou a seguir, a bancária pleiteou indenização por danos morais de R$280 mil, por diversas razões: acusação de suspeita de lavagem de dinheiro, ter sido vítima de gritos e grosserias por parte do gerente e do auditor, vazamento de informações para outros funcionários e quebra de sigilo bancário. Inicialmente seu pedido foi indeferido na primeira instância, motivando seu recurso ordinário ao TRT/DF, o qual condenou o Santander a pagar a indenização de R$50 mil, por quebra de sigilo bancário, mas não pelas outras razões, que não foram confirmadas por provas testemunhais.

Foi então a vez do banco interpor recurso de revista, que recebeu despacho de seguimento negado pela presidência do TRT, originando, então, o agravo de instrumento ao TST. Pretendendo acabar com a condenação, a empresa alegou, no agravo, que não repassou a terceiros as informações da conta corrente da empregada e que o artigo 1º, parágrafo 3º, IV, da Lei Complementar 105/2001 permite às instituições financeiras o acesso aos dados contidos nas contas correntes que se encontram sob sua guarda quando verificada movimentação atípica que possa resultar na prática de ato ilícito.

Ao examinar o agravo, o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, ressaltou que o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista analisou de forma pormenorizada todas as questões levantadas pelo banco, rebatendo, inclusive, todos os dispositivos citados como violados, e que, por essa razão, a decisão merecia ser mantida.

Em relação ao artigo da Lei Complementar 105/2001, o ministro Márcio Eurico esclareceu que, conforme assegurou o Tribunal Regional, esse dispositivo somente possibilita a comunicação da ocorrência de alguma movimentação bancária suspeita às autoridades competentes (financeira ou policial), "às quais compete proceder à investigação devida, caso reputem necessário, de sorte que o referido dispositivo não confere às instituições financeiras poderes investigatórios". Dessa forma, concluiu que a averiguação empreendida pelo banco caracteriza quebra de sigilo bancário de sua empregada.

A Oitava Turma acompanhou o voto do relator e negou provimento ao agravo de instrumento.

(AIRR - 18440-56.2008.5.10.0003)

sexta-feira, 20 de maio de 2011

Testemunha não arrolada dentro do prazo da lei não caracteriza cerceamento de defesa, conforme decisão judicial relatada a seguir: 
Acórdão divulgado no DEJT de 31/3/2011, publicado em 1/4/2011, nos termos da lei 11.419/06.
RECURSO DE REVISTA - NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO DAS TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA. ART. 825, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. Descumprido pela parte o prazo que lhe foi concedido para arrolar as testemunhas que pretendia fossem intimadas, o indeferimento de adiamento da audiência em que deveriam elas ser ouvidas não constitui cerceamento de defesa. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-106200- 13.2006.5.06.0007, em que é Recorrente IVANA KARLA BARBOSA DA SILVA e Recorrida RWA SANTANA - ME.
O TRT da 6ª Região, pelo acórdão de fls. 82/85, negou provimento ao Recurso Ordinário da Reclamante, ao fundamento de que não houve cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de adiamento da audiência de instrução pelo não comparecimento das testemunhas da Autora à sessão.
Inconformada, a Reclamante interpõe Recurso de Revista às fls. 91/109, com fulcro no art. 896 da CLT, insurgindo-se contra a rejeição da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa.
O Recurso de Revista foi admitido pelo despacho de fls. 110/111. Não houve contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, de acordo com o art. 83 do RITST.
É o relatório.
 V O T O
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso.
a) Conhecimento
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO DAS TESTEMUNHAS.
NOTIFICAÇÃO. ART. 825, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT.
A Recorrente sustenta que cabia ao juiz notificar as testemunhas que não compareceram à audiência de instrução. Aponta violação do art. 825, parágrafo único, da CLT e transcreve arestos para o confronto de teses.
Sem razão.
O Regional, em relação ao tema, concluiu:
 -Com efeito, na sessão inicial da audiência, consignou-se expressamente, na respectiva ata, que as partes teriam cinco dias para arrolar testemunhas se quisessem vê-las notificadas (fl. 18). No entanto, a reclamante quedou-se inerte nesse sentido, vindo a postular o adiamento da sessão subseqüente, onde seria produzida a prova oral, porque suas testemunhas não compareceram espontaneamente, o que, acertadamente fora indeferido.
Ora, como na hipótese a autora não se desincumbiu do seu ônus processual, deve arcar com as conseqüências da sua falta de diligência, não havendo que se falar, por óbvio, em qualquer nulidade por cerceio de defesa.
Preliminar rejeitada- (fls. 83/84).
Verifica-se que o Regional consignou que foi aberto prazo para as partes arrolarem as testemunhas que desejavam ser notificadas, não tendo a Reclamante se manifestado a respeito.
 Assim, não há falar em cerceamento de defesa, tampouco em violação do art. 825, parágrafo único, da CLT, uma vez que ocorrida a preclusão do direito da parte requerer a intimação das testemunhas.
 
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
TST-AIRR-8940-17.2007.5.01.0531, 3ª Turma, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT de 17/12/2010; TST-AIRR- 143/2006-050-12-40.0, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DJ de 13/06/2008.
Por fim, a divergência jurisprudencial não prospera. Os arestos de fls. 97/109 não indicam a fonte de publicação, o que atrai a incidência da Súmula 337, I, - a-, do TST.
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista.
 
Brasília, 30 de março de 2011.

terça-feira, 17 de maio de 2011

Granja vai pagar R$ 200 mil a caseiro acusado de furtar galinhas
Para invalidar a decisão que a condenou a pagar R$ 200 mil de indenização por danos morais a um trabalhador acusado de ladrão de galinhas da granja onde era caseiro, e da qual foi demitido por justa causa, a Companhia de Alimentos do Nordeste (Cialne) interpôs ação rescisória, alegando que a decisão foi proferida por juízo absolutamente incompetente. O argumento não encontrou respaldo na Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento ao recurso da empresa.
Tudo começou quando um gerente da empresa descobriu, na granja, dez sacos com cinco galinhas cada um. Ficou de sobreaviso, mas ninguém apareceu para levar os sacos. A polícia foi chamada, e o empregado autor da ação sugeriu aos colegas que procurassem um advogado caso fossem chamados para depor. Segundo ele, foi isso que despertou a ira da empresa, que o demitiu por justa causa e o processou por crime de furto. Após vinte anos de serviços prestados na granja Cialne III, na localidade de Sítio Pau Pombo, no município de Aquiraz, sem nunca ter tido problemas no trabalho, ele viu sua boa fama acabar.
O trabalhador disse que o fato repercutiu no relacionamento com a esposa e os familiares. Conhecido na pequena comunidade onde sempre viveu, ele contou que todos se perguntavam por que Dandão, como era chamado, havia furtado galinhas do próprio local de trabalho. Mesmo absolvido no processo criminal e na ação trabalhista, que não reconheceu à justa causa, na contestação da ação de danos morais a empresa ainda declarou expressamente que, sem dúvida, o caseiro "era o autor do furto, useiro e vezeiro na prática de tal comportamento".
Absolvido em processo criminal e vitorioso também na reclamação trabalhista, que anulou a justa causa e condenou a empresa a pagar as verbas de rescisão imotivada, o trabalhador buscou a Justiça Estadual para obter a reparação por dano moral. Em agosto de 2003, antes de publicada a Emenda Constitucional 45/04, a ação foi julgada pela 1ª Vara Cível de Aquiraz (CE), que determinou à empresa pagar ao ex-empregado indenização de R$ 200 mil.
Ao recorrer contra a condenação, depois de promulgada a reforma constitucional, que transferiu para a Justiça do Trabalho a competência para julgar danos morais decorrentes da relação de trabalho, o processo foi remetido ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT/CE), que negou provimento à pretensão da empregadora. Após o trânsito em julgado da decisão, a empresa interpôs a ação rescisória.
A Cialne sustentou que a decisão fora proferida por juízo incompetente, baseada unicamente no inciso II do artigo 485 do CPC - pelo qual a sentença é rescindível quando proferida por juiz absolutamente incompetente. A empresa alegou a incompetência material da Justiça Comum, que proferiu a decisão de mérito, ou da Justiça do Trabalho, que, ao confirmar a sentença prolatada na Justiça Comum, feriu, segundo a Cielne, a competência do Tribunal de Justiça para apreciar a apelação. O TRT/CE julgou o pedido improcedente.
SDI-2

No recurso ordinário ao TST, a empresa repetiu o argumento da incompetência. Para o relator na SDI-2, ministro Guilherme Caputo Bastos, o apelo da empresa merecia ser acolhido, porque a sentença foi proferida pela Justiça Comum em 2003, antes da vigência da EC 45/04, o que tornava, no seu entender, a Justiça do Trabalho incompetente para examinar a questão.
Com posicionamento divergente do ministro Caputo Bastos, a juíza convocada Maria Doralice Novaes votou pela manutenção da decisão do TRT/CE e pelo não provimento do recurso da empresa. Segundo a juíza, o caso em questão não permite concluir pela "inequívoca incompetência do órgão prolator, quer em relação ao julgamento de primeiro grau, quer quanto ao acórdão proferido em grau de recurso". De acordo com a juíza, quando a decisão foi proferida pela primeira instância da Justiça Cível, a competência para processar e julgar ações referentes a dano moral decorrente da relação de emprego gerava muita controvérsia e decisões divergentes a respeito.
Até a promulgação da EC 45, a grande maioria dos julgados, afirmou a juíza, registrava o entendimento de que a competência era da Justiça do Trabalho, enquanto outros ainda a atribuíam à Justiça Comum. "O fato é que, na ocasião em que foi ajuizada, a ação era admissível e foi admitida na Justiça Comum", explicou. No entanto, na ocasião do recurso, a Justiça trabalhista já era de todo competente para apreciar a matéria. Assim, a alegação de incompetência não poderia servir de fundamento para a ação rescisória.
Ainda na sua fundamentação, a juíza esclareceu que, no caso, tanto a Justiça Comum como a JT desatenderam a orientações do Supremo Tribunal Federal, no que se refere às regras de transição relativas à competência, pois o STF deliberou que os processos com sentença de mérito proferidas na Justiça Comum antes da entrada em vigor da EC 45/04 ali permaneceriam até o trânsito em julgado. Esse desrespeito, porém, não torna a Justiça do Trabalho incompetente. Seu entendimento foi seguido pela maioria dos ministros da SDI-2, ficando vencido somente o relator.






quarta-feira, 11 de maio de 2011

 Aposentadoria por invalidez pode  ser paga junto com pensão por dano moral
 
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a ex-empregada do Banco do Estado de Sergipe o direito de receber, ao mesmo tempo, a aposentadoria por invalidez e a pensão mensal vitalícia, prevista no artigo 950 do Código Civil para os casos de redução da capacidade de trabalho. O voto do ministro Lelio Bentes Corrêa, presidente do colegiado, foi seguido pelos demais colegas.
 
 Segundo o relator, os dois benefícios não são incompatíveis. A aposentadoria por invalidez é concedida ao segurado que contribuiu para o regime geral de previdência social. Já a pensão mensal devida pelo banco à trabalhadora diz respeito a dano sofrido pela empregada, que teve reduzida sua capacidade para o serviço.
A sentença de origem condenou a empresa ao pagamento de pensão vitalícia. O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) excluiu-a da condenação porque a trabalhadora recebia aposentadoria do INSS e complementação paga por instituto de previdência privada. Assim, na avaliação do TRT, a empregada não tinha sofrido prejuízo  salarial com a aposentadoria.
No entanto, ao analisar o recurso de revista da trabalhadora, o ministro Lelio Bentes verificou que, de fato, não havia incompatibilidade entre a pensão e a aposentadoria. De acordo com o relator, a aposentadoria por invalidez é concedida ao segurado por sua incapacidade para o trabalho em decorrência das contribuições previdenciárias feitas. A pensão é consequência de um ato ilícito praticado por alguém que causou prejuízos a outro (vítima). Portanto, concluiu o relator, são parcelas derivadas de relações jurídicas distintas.
Em relação ao benefício suplementar à aposentadoria do INSS, o relator esclareceu que também não tem a natureza indenizatória pretendida pelo banco. Isso significa que o valor fixado a título de dano material, a ser pago na forma de pensão mensal vitalícia, independe do benefício de aposentadoria.

quinta-feira, 5 de maio de 2011


Presidente do TST recomenda prioridade a processos que tratam de acidente de trabalho  
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), João Oreste Dalazen, assinou hoje (3/5) recomendação conjunta, orientando desembargadores e juízes do trabalho para que seja dada prioridade à tramitação e julgamentos de processos relativos a acidentes de trabalho. A recomendação, subscrita pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro José Antônio Barros Levenhagen, ocorreu durante a solenidade de comemoração dos 70 anos
 da instalação da Justiça do Trabalho no Brasil.
Essa foi a primeira medida concreta do protocolo de Cooperação Técnica firmado pelo TST com os Ministérios da Saúde, do Trabalho e Emprego, da Previdência Social, Advocacia-Geral da União e Conselho Superior da Justiça do Trabalho. O protocolo terá a adesão do Ministério da Saúde, cujo titular ministro Alexandre Padilha, comprometeu-se a assinar o documento em data posterior.
 
No evento, que contou com a presença do vice-presidente da República, Michel Temer, representando a presidente da República, Dilma Rousseff, foi lançado também o Programa Nacional de Prevenção de Acidente de Trabalho, com a apresentação de vídeo institucional que aborda o tema.
Além dos representantes do Executivo, estiveram presentes à solenidade ministros do TST, o procurador-geral do Trabalho, Otávio Brito Lopes, o presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante Júnior, o deputado federal Paes Landim, que representou o presidente da Câmara, Marco Maia, o presidente do Superior Tribunal Militar, ministro almirante de Esquadra, Álvaro Luiz Pinto, e o ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça, que representou o presidente daquele tribunal, Ari Pargendler.
Foi assinado, ainda, acordo com o Instituto Prêmio Innovare, que se destina a formular, promover, estimular e apoiar ações para modernização da Justiça brasileira, diretamente ou por intermédio de articulação com órgãos públicos e organizações da sociedade civil. “O nosso tema, na oitava edição do prêmio, é justiça e inclusão social”, explicou o presidente do Conselho Superior do Innovare, Márcio Thomaz Bastos. Ao elogiar a iniciativa, Bastos disse que se trata de uma grande contribuição ao “ideal de transformar a Justiça que nós temos na Justiça que
 nós queremos.”
Na oportunidade, foi lançado também selo comemorativo dos 70 anos da Justiça do Trabalho.
O presidente do TST anunciou que será desenvolvida, de imediato, campanha institucional de rádio, TV, mídia impressa e internet para alertar sobre a gravidade da situação relativa aos acidentes de trabalho. Em um segundo momento haverá um trabalho pedagógico, ”transmitindo informações sobre segurança laboral aos empresários e trabalhadores & rdquo;, completou Dalazen.
O ministro apresentou, em seu discurso, alguns dados que mostram a quantidade de acidentes do trabalho o  país, e que tornam necessária uma ação imediata das autoridades. Para embasar seu posicionamento, disse que, de acordo com a Organização Internacional do Trabalho (OIT), de 2001 a 2009, o número de acidentes no Brasil mais que duplicou. Em 2009, foram registrados 723 mil e 542 casos, resultando em 2,5 mil mortes, ou seja, praticamente sete  mortes por dia.
O presidente do TST revelou que os dados oficiais sobre o tema são uma & rdquo; pálida imagem” da grave situação. Seja porque não abrangem o trabalho informal, seja pelo fato de muitas empresas deixarem de fazer a comunicação do acidente para a Previdência Social.

terça-feira, 3 de maio de 2011


Banco perde ação por interpor recurso após as 20h em posto de TRT em shopping‏


O que é estranho é que o mesmo TST que considera que se passou das 20h00 não adiantaria mais protocolizar o recurso, mesmo que estivesse no local antes das 20h00, apenas aguardando na fila, disciplinou o e-doc estabelecendo que sempre que tem prazo para vencer em um dia o protocolo feito até as 24h00 daquele dia é válido (artigo 24, §1º da  Instrução Normativa 30 do TST).
Olha o tamanho da incoerência. Esse advogado que teria chegado ao local antes das 20h00 e aguardado na fila até a petição ser protocolizada às 20h26, se tivesse desistido de fazer o protocolo naquele local, voltado para sua casa e mais tarde mandado a petição por e-doc teria o recurso conhecido sem problemas, porque o prazo não teria se esgotado. Agora, o cara faz o protocolo no posto de atendimento, o que facilita para o Judiciário se comparado à petição por e-doc (já que no e-doc há um custo para impressão da petição), e acaba penalizado por isto, não tendo o recurso conhecido com uma alegação de que o prazo teria se esgotado às 20h00.
Como é que se considera que o prazo se esgotou às 20h00 se é possível o protocolo por meio eletrônico até as 24h00??
Tem decisões que eu simplesmente não consigo entender.
Com o registro de horário de 20h26 no protocolo, não adiantou a alegação, pelo advogado, de que recebeu senha antes das 20 h para que pudesse interpor o recurso de revista no último dia do prazo no Protocolo Avançado do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região), no Shopping Rio Sul.
Em julgamento realizado ontem (28), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que considerou intempestivo o recurso de um banco.
Afinal, o expediente do posto do TRT no shopping carioca finalizara às 20h.Nos embargos à SDI-1, o banco argumentou que deveria ser observada a realidade dos fatos, porque os funcionários do posto distribuíram senhas para aqueles que chegaram dentro do horário, mas não foram atendidos até as 20 h devido à formação de fila.....