quinta-feira, 30 de junho de 2011

Boris Casoy deve receber R$ 10 milhões da Record

 
É possível a revisão de multa se for estipulada em valor elevado, evitando-se assim enriquecimento sem causa do credor e tornando-a compatível com a realidade dos fatos. Principalmente quando se está diante de cláusula penal compensatória, cuja função é delimitar a responsabilidade pela falta de execução, seja parcial ou total e culposa do contrato. Não há dúvida de que a pena fixada na cláusula contratual é manifestamente excessiva, de forma que a sua redução é imperiosa. Com esse fundamento, o Tribunal de Justiça de São Paulo deixou de atender o pedido do jornalista Boris Casoy.
Em ação movida contra a TV Record, ele queria que a empresa fosse obrigada ao pagamento de multa no valor de R$ 27 milhões, pelo rompimento unilateral do contrato de prestação de serviço. O TJ paulista, no entanto, reformou a sentença de primeiro grau e aumentou o valor da multa. O valor subiu de R$ 6 milhões para R$ 10 milhões.
A Record havia sido condenada em primeira instância a pagar ao jornalista R$ 6 milhões por ter rescindido seu contrato de trabalho. A decisão, do juiz André Gustavo Cividanes Furlan, da 13ª Vara Cível de São Paulo, beneficiava em parte a rede de televisão. Isso porque a multa prevista no contrato, em caso de rescisão, era de R$ 27 milhões. Cabe recurso.
Casoy entrou na Justiça para pedir o valor integral da multa. Ele contou que seu contrato com a emissora foi renovado em abril de 2004. Mas, em janeiro de 2006, 11 meses antes do final, foi cancelado. O juiz considerou que, embora o contrato preveja multa integral em caso de rescisão, o Código Civil permite que essa multa seja reduzida.
O artigo 413 do Código Civil diz: “a penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte”. Como parte do contrato foi cumprida, o juiz Furlan considerou que o dispositivo do Código Civil poderia ser aplicado.
Insatisfeito, Casoy ingressou com recurso no Tribunal de Justiça. A Record também apelou. Boris se apegou a uma cláusula do contrato que diz: “Caso qualquer das partes rescinda imotivadamente o presente contrato, pagará à outra, também a título de multa compensatória e pré-fixação de perdas e danos, o valor equivalente a 100% do contrato, devida sempre por inteiro, independentemente do tempo já transcorrido”.
Por unanimidade, a 31ª Câmara de Direito Privado entendeu que o valor pretendido pelo jornalista era exagerado, enquanto que aquele estipulado na sentença de primeiro grau era insuficiente para suprir os prejuízos amargados pelo jornalista. O relator, Milton Paulo de Carvalho, arbitrou a multa contra a Record em R$ 10 milhões. O relator foi acompanhado pelos desembargadores Francisco Casconi e Paulo Ayrosa.
Com a decisão do Tribunal paulista, o jornalista deve receber uma diferença de quase R$ 4 milhões — acrescida de juros e correção monetária a diferença hoje é estimada em R$ 9 milhões. Boris Casoy tinha um contrato pelo qual recebia mensalmente R$ 563 mil.
“Se afigura mais justo, razoável e consentâneo com o propósito da cláusula de perdas e danos, seja o valor indenizatório fixado em R$10.000.000,00, devendo a diferença devida (R$ 3.802.643,60), ser corrigida a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora na forma estabelecida na sentença”, concluiu o relator ao reformar a sentença de primeiro grau.

TRT-RS condena Tramontina por doença ocupacional

Cabe ao empregador o dever de zelar pela higidez física e mental do trabalhador, atribuindo-lhe inúmeros deveres de cuidado. Este é um trecho do acórdão relatado pela desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, que manteve a condenação da Tramontina. A empresa está obrigada a indenizar por danos material, estético e moral uma trabalhadora que adquiriu Síndrome do Túnel do Carpo no punho da mão direita, em decorrência das atividades exercidas na empresa. O julgamento aconteceu no dia 5 de maio. Cabe recurso.
A autora da ação trabalhou durante 14 anos para a Tramontina, dentre os quais, aproximadamente, 11 na função de prenseira. Após sentir os primeiros sintomas da doença, a empregada passou por duas cirurgias no punho direito, submetendo-se a tratamento medicamentoso e fisioterápico, sendo despedida imotivadamente após ter obtido alta do benefício previdenciário.
De acordo com os autos, a perícia médica constatou que as tarefas executadas pela autora eram de natureza sistemática, repetitiva e com esforço físico, culminando na doença que acarretou perda funcional classificada como leve.
O juiz da Vara do Trabalho de Farroupilha, Adair João Magnaguagno, reconheceu a existência de nexo causal entre a doença e as atividades da trabalhadora, atribuindo ao empregador, uma vez caracterizada a culpa, o dever de indenizar. Dessa forma, ele condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos moral, arbitrado em R$ 12 mil, estético (R$ 1,2 mil) e material (R$ 31 mil).
A 8ª Turma manteve a decisão de origem no aspecto. Entretanto, converteu a indenização de dano material, concedida em parcela única na sentença, em pensão mensal, enquanto persistir a incapacidade, considerando que no laudo pericial consta a possibilidade de reabilitação da autora. A pensão foi calculada na base de 12% sobre o último salário da ex-empregada. Este percentual refere-se à perda da capacidade laborativa da reclamante em decorrência da doença, situação também constatada pela perícia. 

terça-feira, 28 de junho de 2011

Empregado celetista de empresa pública pode ser demitido sem justa causa mesmo sendo concursado

A possibilidade de dispensa imotivada de empregado contratado pelo regime celetista em sociedade de economia mista e empresa pública, ainda que após aprovação em concurso público, está consolidada na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, os ministros da Seção II de Dissídios Individuais do TST rejeitaram recurso de ex-empregado do Banco do Brasil, demitido sem justa causa, que pretendia a reintegração no emprego.

Na 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, o pedido de reintegração, e respectivos créditos salariais, feito pelo trabalhador foi negado. O juiz entendeu que empregado concursado de sociedade de economia mista, como é o caso do Banco do Brasil, podia ser dispensado independentemente de motivação, pois a empresa equiparava-se ao empregador privado.

Quando já não era mais possível recurso ao processo, o trabalhador apresentou ação rescisória no Tribunal do Trabalho da 1ª Região (RJ) para desconstituir essa decisão. Alegou que sua dispensa deveria ter sido motivada, mediante procedimento administrativo (artigo 41, II, da Constituição), pois fora admitido por concurso público, como exige o artigo 37 do texto constitucional.

No entanto, o TRT julgou improcedente a rescisória, por considerar que o regime de trabalho dos empregados do banco é o mesmo do pessoal de empresas privadas, não havendo como atribuir ao autor da ação qualidade de servidor público capaz de submetê-lo às normas do direito administrativo.

Interpretação semelhante teve o relator do recurso ordinário do empregado na SDI-2, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira. Segundo o relator, o artigo 173, §1º, inciso II, da Constituição submete as empresas públicas e sociedades de economia mista ao regime jurídico das empresas privadas.

Assim, mesmo que haja exigência de aprovação em concurso público para ocupar empregos oferecidos por empresas públicas ou sociedades de economia mista, elas não perdem o direito de dispensar trabalhadores sem justa causa, como fazem as empresas da iniciativa privada. O ministro Bresciani destacou a Súmula nº 390, II, e a Orientação Jurisprudencial nº 247, I, ambas do TST, que tratam da matéria.

Ainda de acordo com o relator, como o juiz de primeira instância confirmou que regulamentos do banco previam a modalidade de demissão sem justa causa, denominada "demissão no interesse do serviço", a alegação do trabalhador de que possuía também estabilidade prevista em regulamento interno não prosperava.

E na medida em que o ministro Alberto Bresciani não constatou a existência de vícios que autorizariam a desconstituição da sentença transitada em julgado, ele negou provimento ao recurso do empregado e foi acompanhado, à unanimidade, pelos ministros da SDI-2. (ROAR- 415100-05.2005.5.01.0000)

quinta-feira, 16 de junho de 2011



EMPREGADO DA ECT NÃO CONSEGUE INCORPORAR GRATIFICAÇÃO RECEBIDA POR SEIS ANOS
A Subseção 2 de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) negou provimento a recurso de ex-empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em que buscava desconstituir decisão que rejeitou seu pedido de incorporação da última função recebida por seis anos, no valor de R$ 5 mil. O empregado pretendia que a SDI2 desfizesse julgamento proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), que não reconheceu seu direito à incorporação da gratificação de função anteriormente recebida.
Ao longo de sua trajetória nos quadros da empresa, o empregado exerceu vários cargos, chegando a ocupar o de chefe/gerente de departamento, com diferentes gratificações. Admitido em julho de 1989, a partir de janeiro de 1994 passou a receber gratificação pelo exercício de funções de confiança. Em fevereiro de 2004 foi rebaixado, passando a assessor da diretoria comercial, com redução significativa no valor da gratificação.
Na reclamação trabalhista, com pedido liminar, o empregado solicitou a imediata restituição da gratificação reduzida. Afirmou que exerceu funções de confiança por mais de dez anos, e a redução seria um ato arbitrário e unilateral da ECT, pois teria direito adquirido a ela, além de seu caráter de natureza alimentícia
Rejeitado o pedido pelo juízo de primeiro grau, o empregado apelou ao Regional, que manteve a decisão. O fundamento do TRT10 foi o de que o valor da gratificação que ele pretendia incorporar correspondia aos últimos seis anos, prazo inferior aos dez anos previstos na Súmula nº 372 do TST para a incorporação, com base no princípio da estabilidade financeira.
Outro motivo, segundo o Colegiado, foi a impossibilidade de proferir julgamento “além dos limites do pedido”, porque o empregado não pleiteou a condenação da ECT com base na média dos valores das gratificações obtidas ao longo do contrato. “Deliberar sobre tal aspecto seria inadequado”, afirma o acórdão.

Para anular essa decisão, o empregado ajuizou rescisória para a SDI-2. Alegou que o direito à estabilidade financeira é garantido mesmo que promovida a reversão ao cargo anterior, e, ainda, que não era justo fixar-se no pedido de restauração do patamar anterior quando houve pedido de incorporação do valor ao salário, bastando adequar o pedido à média dos últimos dez anos, contados da supressão ou redução.
Os ministros da SDI-2 seguiram o voto da relatora, juíza convocada Maria Doralice Novaes, que negou provimento ao recurso à conclusão da impossibilidade de reexaminar fatos e provas da ação trabalhista principal em sede de ação rescisória, segundo a Súmula nº 410 do TST. Além disso, a ministra afirmou que a indicação das fichas financeiras e, por amostragem, dos valores nelas contidos, não permitem deferir os pedidos do empregado. Ao contrário do que ele afirmara, a juíza observou que não existia, na inicial, “pedido alternativo claro de incorporação da média das gratificações”.

terça-feira, 7 de junho de 2011

Malharia é condenada por assédio moral a costureira

Uma costureira da empresa Taymalhas Confecções Ltda. vai receber R$ 12 mil de indenização por ter sido considerada vítima de assédio moral no trabalho. Dentre as humilhações que sofreu por parte do gerente e da encarregada da empresa, consta que ela foi colocada "de castigo", virada para a parede, e isolada das demais costureiras. A condenação imposta na Vara do Trabalho de Rio do Sul (SC) foi fixada pelo Tribunal Regional da 12ª Região. A decisão foi mantida porque a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não julgou o mérito do recurso, o que manteve inalterada a decisão do TRT.

A costureira foi contratada em 2002. Em 2006, ainda na constância do contrato de trabalho, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando horas extras, férias e indenização por danos morais. Disse que, sem nenhum motivo, "de uma hora para outra", foi afastada de suas funções para fazer serviços diversos, incompatíveis com sua especialização. De costureira, passou a servir café, limpar o chão e foi isolada das outras costureiras até ser colocada de frente para a parede, sem que lhe fosse passado nenhum serviço.

As testemunhas confirmaram em juízo as acusações, e a juíza condenou a empresa a pagar R$ 3 mil de indenização. Insatisfeita com o valor da condenação, bem inferior ao que foi pleiteado (R$ 40 mil), a costureira recorreu ao TRT12. O valor foi, então, aumentado para R$ 12 mil. Segundo o acórdão regional, a extensão do dano foi abrangente, já que durante várias semanas a empregada foi submetida a condições que abalaram seu prestígio de costureira experiente, com muitos anos de profissão.

 A empresa considerou o valor elevado e recorreu, mas a segunda Turma não conheceu do recurso. O relator do acórdão, ministro José Roberto Freire Pimenta, manifestou no sentido de que o valor arbitrado é proporcional ao dano. "No caso dos autos, constatou-se que a autora sofreu assédio moral, pois foi obrigada, durante semanas, a fazer serviços não condizentes com sua função, além de ter que ficar sentada nos fundos da empresa sem prestar nenhum serviço, observando as demais colegas trabalhar ou ainda ficar virada para a parede e de costas para os demais", destacou. Ficaram inalterados os R$ 12 mil de indenização.


Fonte: TST

sexta-feira, 3 de junho de 2011

STJ decide que é indevida cobrança de Imposto de Renda
A decisão da Primeira Seção foi unânime e segue o rito da Lei nº 11.672 /2008, dos recursos repetitivos, medida que vai agilizar a solução de milhares de recursos sobre esse tema. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, na ultima quarta-feira (8), o primeiro recurso repetitivo encaminhado ao colegiado e definiu: é indevida a cobrança de Imposto de Renda sobre valores de complementação de aposentadoria e de resgate de contribuição correspondente para entidade de previdência privada.

A União/Fazenda Nacional deverá devolver aos aposentados o que foi recolhido indevidamente a título de Imposto de Renda, com correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) em 2007.

A decisão da Primeira Seção foi unânime e segue o rito da Lei nº 11.672 /2008, dos recursos repetitivos, medida que vai agilizar a solução de milhares de recursos sobre esse tema. Seguindo a lei, o julgado da Primeira Seção será aplicado automaticamente aos processos sobre o temas que estavam paralisados nos Tribunais Regionais Federais (TRFs) de todo o país, desde o encaminhamento do processo à Primeira Seção.

Aos processos que já estão nos gabinetes dos ministros do STJ ou aguardando distribuição no tribunal o julgado também será aplicado imediatamente. O relator do processo, ministro Teori Albino Zavascki, determinou, em seu voto, que sejam encaminhados ofícios com o teor do julgamento a todos os Tribunais Regionais Federais e à Presidência do STJ para as devidas providências. Para quatro dos cinco autores do recurso, a decisão reconhece o direito deles à devolução pela União dos valores pagos indevidamente a título de imposto de renda sobre os benefícios da previdência complementar, no período de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, de acordo com a Lei nº 7.713/88.

O julgamento também definiu ser indevido o recolhimento de imposto de renda pelos beneficiários a partir de janeiro de 1996, até o limite do que foi recolhido pelos aposentados, segundo a Lei nº 9.250 /95. Esses valores também deverão ser devolvidos pela União com correção monetária calculada de acordo com os índices indicados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561 do Conselho da Justiça Federal (CJF), de fevereiro de 2007.

O recurso dos aposentados foi acolhido pela Seção apenas em parte porque o pedido de um dos cinco autores estaria prejudicado por causa da existência de decisão transitada em julgado (quando não cabe mais recurso) em outra ação judicial sobre o mesmo tema que já teria beneficiado a aposentada. Aposentadoria x bitributação.  A ação teve início com o pedido judicial feito por cinco aposentados contra a União/Fazenda Nacional. Os autores afirmaram não poder incidir imposto de renda sobre o benefício da complementação de aposentadoria, pois isso caracterizaria bitributação, o que é vedado por lei. O recurso especial chegou ao STJ após decisões desfavoráveis aos aposentados na primeira e segunda instância.

O Juízo de primeiro grau entendeu que o pagamento do benefício agrega valor econômico, por isso deve ser cobrado o imposto de renda. Já o Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região concluiu que o valor da complementação de aposentadoria não advém, de forma proporcional e matemática, das contribuições pagas ao plano de previdência privada. Assim, não estaria configurada a bitributação.

No recurso ao STJ, o advogado dos aposentados destacou o entendimento firmado pela Corte Superior no sentido de que não há incidência do imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada obtidos pelos autores do processo. Como o processo trata de tese com jurisprudência (entendimento firmado) pacífica no STJ, o ministro Teori Albino Zavascki encaminhou o recurso para a Seção, seguindo o trâmite da Lei nº 11.672 /2008, que apreciou o tema e definiu a questão nesta quarta-feira (8), acolhendo o pedido dos aposentados. Dessa forma, serão agilizados os julgamentos de vários recursos sobre o tema em todo o país com a aplicação do julgado do STJ. Processo (s) Relacionado (s): STJ: RESP 1012903.