segunda-feira, 31 de outubro de 2011

Empregada é demitida por utilizar documentos sigilosos em ação trabalhista
 
Empregado que tira cópias de prontuários médicos de pacientes do hospital em que trabalha a fim de utilizá-los como prova em processo judicial pode ser demitido por justa causa. Foi o que aconteceu no caso analisado pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga e julgado recentemente pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Uma ex-funcionária do Hospital Fêmina, de Porto Alegre (RS), usou cópias de prontuários para demonstrar os tipos de doenças com as quais mantinha contato no local de prestação de serviço e, assim, justificar seu pedido de recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo na Justiça do Trabalho. Por isso, foi demitida por justa causa e buscou indenização por danos morais.
A 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre confirmou a validade da justa causa e negou a indenização por danos morais requerida pela trabalhadora. Ao contrário do alegado pela empregada, o juiz  considerou desnecessária a realização de sindicância, na medida em que havia prova bastante da conduta faltosa da profissional.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) também concluiu que as provas existentes nos autos eram suficientes para manutenção da dispensa por justa causa. Segundo o TRT, a empregada confirmou em depoimento que foi avisada, no momento da demissão, das razões da empresa para demiti-la, além de saber que não poderia divulgar o conteúdo dos prontuários médicos dos pacientes, que são documentos sigilosos.
Inconformada com o resultado, a trabalhadora entrou com um agravo de instrumento no TST para tentar rediscutir a questão por meio de um recurso de revista que havia sido barrado no Regional. Disse que tirara as cópias dos prontuários apenas para exemplificar para a advogada as tarefas que desempenhava no setor, e não imaginava que seriam utilizadas como prova documental no processo judicial em que requereu o pagamento de adicional de insalubridade.
 
Entretanto, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, esclareceu que o conjunto das provas do processo confirma a existência de justa causa para fundamentar a despedida da empregada. Para concluir de maneira diferente, observou o relator, seria necessário reexaminar provas – o que não é possível no TST (incidência da Súmula nº 126). O outro argumento da trabalhadora - de que a demissão ocorreu em período vedado pela lei eleitoral ( Lei nº 9.504/1997), ou seja, nos três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos - também não se sustenta, na avaliação do relator, uma vez que a lei proíbe os agentes públicos de demitir trabalhadores sem justa causa, situação diferente dos autos.
Durante o julgamento na Turma, o ministro Maurício Godinho Delgado observou que os fatos descritos pelo Regional corroboravam a existência de falta grave cometida pela trabalhadora. Segundo ele, a empregada poderia ter utilizado prova pericial para demonstrar o seu direito ao adicional, sem necessidade de divulgar documentos sigilosos. Por fim, a Sexta Turma, em decisão unânime, negou provimento ao agravo de instrumento da empregada.

terça-feira, 25 de outubro de 2011

Jornalista consegue vínculo como assessor de imprensa do CDL de Salvador
Um jornalista obteve na Justiça do Trabalho o reconhecimento de vínculo empregatício como assessor de imprensa do Clube de Diretores Lojistas de Salvador - CDL, embora o serviço não tenha sido prestado integralmente na instituição e não fosse exclusivo, pois o trabalhador também era empregado do Jornal A Tarde no mesmo período. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do CDL e manteve, na prática, a decisão original da Sexta Vara do Trabalho de Salvador (BA) que reconheceu o vinculo contratual.
De acordo com processo, o jornalista prestou serviços para o CDL como assessor de imprensa durante 14 anos seguidos, a partir de janeiro de 1989. Durante esse período, embora fosse empregado do Jornal A Tarde, ele divulgava informações de interesse do CDL, participava de encontros com jornalistas e viajava para atender a compromissos lojistas em todo o país. Ele ainda comparecia semanalmente à instituição, atendendo chamados da presidência e participando de jantares e almoços com a diretoria. Algumas de suas atividades eram exercidas em casa.
Ao julgar o processo, o juízo de primeiro grau reconheceu o vínculo de emprego e determinou o pagamento de todas as verbas rescisórias. De acordo com a sentença, o fato de o autor da ação ter trabalhado por mais de 14 anos seguidos no CDL afastaria qualquer discussão a respeito da natureza não eventual dos serviços. “Nota-se ainda que o pagamento de valor fixo mensal independente de quantidade de serviços prestados, com reajuste periódico, além de 13º salário, demonstram a onerosidade própria de um contrato de trabalho”, concluiu a decisão.
O CDL recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) com a alegação de que o serviço prestado pelo jornalista era autônomo, eventual e sem subordinação. A tese não foi aceita pelo Tribunal, que manteve o julgamento de primeiro grau. Para o TRT, as provas contidas no processo demonstraram que o jornalista prestou serviço com “pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade, e subordinação jurídica (...), elementos caracterizadores da relação de emprego”.
Inconformada, a entidade recorreu, sem sucesso, ao TST. A Quinta Turma do Tribunal não conheceu do recurso de revista da instituição e manteve a decisão regional. No julgamento da SDI, que não conheceu de novo apelo do CDL (embargos em recurso de revista), ficaram vencidos os ministros Carlos Alberto Reis de Paula, João Batista Brito Pereira e Maria Cristina Peduzzi.

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Auxiliar da Marisa receberá R$ 20 mil por danos morais por ser chamada de velha e feia
Tratada de forma desrespeitosa pelo superior hierárquico, que a chamou de “muito velha” para reclamar e ainda criticou sua aparência, uma auxiliar de promoção da Marisa Lojas S/A receberá indenização de R$ 20 mil por danos morais. A condenação, arbitrada em primeiro grau, foi mantida pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu de recurso da empresa.
A auxiliar contou que, logo após a contratação, em outubro de 2008, na função de analista de crédito, sentiu que era tratada de forma diferente da dos demais empregados pelos superiores hierárquicos: não era convidada para as reuniões de treinamento e o líder do crediário a tratava de forma desrespeitosa, chamando sua atenção sem qualquer motivo e sempre na frente de funcionários e de clientes da Loja.
Segundo afirmou, ao procurar a gerente para se queixar da forma de tratamento, a resposta teria sido “você é muito velha para reclamar”, expressão sempre repetida quando reclamava de algo. Em certa ocasião, a gerente chegou a criticar sua aparência, dizendo: “olhe suas roupas, seus cabelos, você é muito feia, e ninguém na loja gosta de você”.
Para ela, era perceptível que tanto a gerente quanto o líder se divertiam com seu sofrimento.

Tais fatos, alegou, causavam-lhe diminuição da autoestima e perda do prazer pelo trabalho, com crises constantes de choro e sem nada poder fazer, pois precisava do emprego. Dispensada sem justa causa e sem aviso prévio em abril de 2009, a auxiliar ajuizou reclamação trabalhista e pediu R$ 30 mil de indenização por danos morais, além do pagamento das verbas devidas.
Considerando o depoimento das testemunhas, que confirmaram as alegações da auxiliar e afirmaram que essa forma de tratamento somente ocorreu em relação a ela, a Vara do Trabalho de Patos de Minas (MG) concluiu configurado o dano moral e arbitrou em R$ 20 mil a indenização. No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região  (MG), a Marisa negou os fatos, mas as provas produzidas convenceram o colegiado que a auxiliar sofreu assédio moral. A sentença foi mantida, inclusive em relação ao valor da condenação por dano moral.
A Marisa insistiu, ainda, no recurso ao TST, na inexistência de provas de ter sido a causadora dos danos morais sofridos pela auxiliar.
Afirmou que a empregada não cumpriu com o ônus de demonstrar suas alegações, em evidente violação à ordem processual.

Primeiramente, o ministro Emmanoel Pereira explicou que, diante do contexto (o Regional pontuou que a Marisa negou os fatos e pressupostos da responsabilidade civil), a empresa atrairia para si o ônus da prova, pois deveria evidenciar, no processo, a ausência de comportamento hostil e do assédio moral. Todavia, a prova colhida e transcrita no acórdão regional, segundo o ministro, está em direção oposta às alegações da Marisa, pois a própria testemunha trazida por  ela afirmou, que, de fato, seus representantes a “hostilizavam de forma singular e, ainda, publicamente, diante de clientes”.
Para o ministro, comprovada a hostilidade, “restou notória a mácula à sua imagem, configurando de forma irrefutável o dano moral sofrido”.
 
 
 
 
 
 
 

sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Padaria indenizará grávida obrigada a esperar horas para receber salário
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de uma panificadora, e dessa forma, manteve condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) ao pagamento de danos morais no valor de R$ 7 mil a uma empregada que, durante a gravidez, era obrigada a ficar por horas esperando do lado de fora da empresa para entregar os atestados médicos. Logo após o nascimento de seu filho e, portanto durante o período de licença- maternidade, a panificadora continuou a dispensar o mesmo tratamento à empregada quando ela ia receber seu salário.
Para o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, “acertadamente a empregada se sentia humilhada” por estar apenas cumprindo o que determina a lei, justamente durante o período na vida de uma mulher em que “a sensibilidade aflora e os efeitos da humilhação são sentidos de forma mais veemente." O ministro observou que este é mais um dos exemplos de como a conduta empresarial viola os direitos da personalidade dos trabalhadores.
 No recurso de revista analisado na Turma, a panificadora buscava reformar a decisão regional, que havia elevado de R$ 2,5 mil para R$ 7 mil o valor do dano moral fixado pela Vara do Trabalho. Ainda segundo o relator, a decisão regional foi razoável, pois levou em conta a capacidade financeira do ofensor.
A Turma, por unanimidade, não aceitou os argumentos da panificadora de que o valor deveria ser revisto, pois fugia aos limites da proporcionalidade e razoabilidade, por se tratar de “empresa familiar de pequeno porte”. Considerou ainda inservíveis as decisões supostamente divergentes apresentadas para confronto de tese, pois tinham como origem Turmas do TST, em discordância com o disposto no artigo 896, alínea “a”, da CLT, que exige divergência com decisões de Tribunais Regionais.

 

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Afogamento em tanque de conserva leva empresa a indenizar família de trabalhador
 
A Incotril Indústria de Conservas Treze Tílias Ltda., de Santa Catarina, foi condenada a indenizar em R$ 225 mil por danos morais os herdeiros de um trabalhador que morreu afogado ao limpar um dos tanques usados na fabricação de conserva de alimentos, especialmente de doces com polpa de frutas. A decisão foi da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, ao não conhecer por unanimidade do recurso da empresa, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12 ª Região (SC). O valor deverá ser corrigido desde a data da decisão regional.

A ação na Justiça do Trabalho foi ajuizada pela esposa e pelos filhos do trabalhador acidentado. Na inicial, a autora descreve que seu esposo exercia na empresa a função de auxiliar de produção. O acidente ocorreu no dia 12/3/2005, quando fazia a limpeza, juntamente com outro colega, em um dos tanques de armazenamento, que continha cerca de 35 centímetros de restos da polpa fermentada em seu fundo. Os dois desmaiaram ao inalar os gases resultantes da fermentação das frutas e morreram afogados no líquido acumulado no fundo do tanque.

Os tanques de armazenamento são feitos de plástico polietileno e medem 6,32m de diâmetro por 3,80m de altura. Possuem uma portinhola superior e uma saída com registro no fundo, por onde são retirados por bombeamento os restos da polpa fermentada. Segundo consta do laudo pericial, os trabalhadores não se encontravam com máscara de proteção no momento do acidente.

Os herdeiros pediram indenização no valor de R$ 200 mil pelo dano causado à família. A empresa, em sua contestação, alegou não ter culpa pelo acidente, e que a morte teria ocorrido por culpa das vítimas, que não teriam procedido de maneira correta ao limpar os tanques. Afirmou ainda que havia equipamentos de segurança disponíveis no momento do acidente, mas os trabalhadores não os utilizaram.

A Segunda Vara do Trabalho de Joaçaba (SC) rejeitou o pedido dos herdeiros. Houve recurso ao Regional, que reformou a sentença e concedeu-lhes indenização por danos morais no valor de R$ 225 mil, sendo R$ 75 mil para cada filho, e pensão mensal para a viúva. O valor foi calculado sobre o salário recebido pelo empregado falecido até a data em que completaria 70 anos de idade.

A decisão regional baseou-se no fato de que a atividade desenvolvida pelo empregado era de risco e que fora realizada sem o uso de equipamento de proteção individual (EPI), no caso a máscara de proteção. Ressaltou ainda o fato de que o empregado falecido era o responsável por aquela atividade, e, portanto conhecedor de todos os procedimentos indispensáveis para o desempenho da função. O TRT-SC concluiu que “os procedimentos de segurança não eram observados ou eram de difícil assimilação pelos empregados”. A empresa recorreu ao TST.

Ao analisar o recurso, a ministra relatora Rosa Maria Weber considerou-o desfundamentado por não haver indicação de violação de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, contrariedade a Orientação Jurisprudencial ou a Súmula do TST, e decisões divergentes para confronto de jurisprudência. Por unanimidade, a Turma decidiu pelo não conhecimento do recurso.

 

terça-feira, 4 de outubro de 2011

Depoimento favorável à jornalista vale mesmo com sua ausência a audiência anterior
Ao examinar o caso de um repórter fotográfico que faltou a duas de cinco audiências, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) não conheceu dos embargos da Ediminas S.A. - Editora Gráfica Industrial de Minas Gerais e manteve entendimento da Quinta Turma do TST que considerou válida a prova testemunhal colhida pelo juízo de origem após a ausência do trabalhador em audiência anterior. Para a SDI-1, a decisão está de acordo com a jurisprudência do TST.

Na audiência seguinte à qual faltou o jornalista, o juiz colheu o depoimento de uma testemunha, segundo a qual a Ediminas vendia o  material produzido pelo repórter fotográfico para outras empresas jornalísticas sem pagar ao empregado o que lhe era devido. O juízo de primeira instância, então, indeferiu o requerimento da empregadora  para aplicar ao autor a pena de confissão ficta (quando, na ausência de uma das partes, o juiz assume como verdadeiras as alegações da parte contrária) e condenou a empresa ao pagamento de adicional de 40% por reprodução de matérias jornalísticas do repórter, de acordo com o previsto em cláusulas de convenção coletiva de trabalho. Desde a sentença, a Ediminas vem recorrendo em todas as instâncias insistindo na confissão ficta do autor, devido à ausência às duas audiências.

Vedação

De acordo com a Quinta Turma, ao interrogar a testemunha em audiência posterior àquela em que a parte não compareceu, o juiz se baseou no “princípio inquisitório”, presente no artigo 130 do Código de Processo Civil, segundo o qual cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da   parte, “determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”, e no artigo 765 da CLT, que dispõe que Juízos e Tribunais do Trabalho têm ampla liberdade na direção do processo e velam “pelo andamento rápido  das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”. Por fim, concluiu que a prova produzida pelo magistrado, após a falta de trabalhador à audiência, não se enquadra na vedação de prova posterior pela parte confessa.

Segundo o relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, ao considerar válida a prova testemunhal colhida pelo juízo de origem, a Quinta Turma decidiu “em consonância com a notória jurisprudência desta Corte”. Nesse sentido, o ministro destacou que o Tribunal Pleno do TST recentemente acrescentou à Súmula 74 o item III, pelo qual, a “vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo”.