segunda-feira, 28 de novembro de 2011

Bancária com LER não precisa provar dor íntima para receber indenização
Caso haja comprovação de dano material e de nexo de causalidade entre doença e atividade ocupacional, o dano moral prescinde de prova. Foi esse o entendimento da Subseção 1  Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho para condenar, na sessão de ontem (24), o Banco Bradesco S. A. a reparar o dano moral causado a uma empregada baiana que perdeu prematuramente sua capacidade laborativa em decorrência de lesão por esforço repetitivo (LER).
Em decisão anterior, a Sétima Turma do TST não conheceu do recurso da bancária contra a decisão desfavorável do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que lhe negou o pedido de indenização por dano moral, porque ela não comprovou que teve os “valores íntimos abalados em razão da doença ocupacional”. Inconformada, ela entrou com embargos à SDI-1,  argumentando que o dano pretendido não necessitava de comprovação, pois tratava-se de prova relativa à dor subjetiva, principalmente no seu caso, em que lhe foi deferida indenização pelo dano material, com pagamento de pensão mensal vitalícia. Expressou ainda que, para “a caracterização do dano moral, basta aferir a ocorrência da violação perpetrada e constatar a extensão da lesão causada”.
Ao examinar o recurso na seção especializada, o relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, acolheu a argumentação da bancária. Nas palavras do relator, “comprovada a existência de dano e de nexo causal com a conduta ilícita praticada pelo empregador, o abalo moral, subjetivo e psicológico, prescinde de comprovação fática”.
O relator esclareceu que a empregada se queixava de dores no ambiente de trabalho, que não era ergonomicamente adequado. Tanto que, por meio de um comunicado interno, o serviço médico da empresa aconselhou “pausas compensatórias e a não realização de atividades repetitivas, o que não foi observado”. Ademais, o INSS e o laudo pericial atestaram que a doença da bancária decorreu das suas atividades profissionais.
Diante da comprovação de que a doença derivou de conduta ilícita do banco, o relator concluiu que não havia como exigir da empregada a comprovação de sua dor moral. Assim, determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional, para que julgue o recurso ordinário da empresa no tópico referente à fixação do valor arbitrado ao dano moral.
A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro João Batista.

quinta-feira, 17 de novembro de 2011

Terceirização: empregada ganha diferença salarial ocorrida em troca de empresas
A Liderança Limpeza e Conservação Ltda., empresa terceirizada que presta serviços ao Governo de Santa Catarina, terá de arcar com as verbas trabalhistas de uma empregada oriunda da empresa contratada anteriormente para prestar os mesmos serviços ao estado. Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator que examinou o recurso da Liderança na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ela é sucessora da empresa anterior e, assim, não poderia ter reduzido o salário da trabalhadora.
Na ação trabalhista, a empregada informou que, apesar da troca de empresa, não deixou de “trabalhar um dia sequer”. Após ser admitida pela Liderança, passou a responder sozinha pelo serviço que era realizado por três colegas na empresa anterior – digitação na central de atendimento, atendimento telefônico e encaminhamentos – e foi ainda incumbida dos serviços de assistência judiciária, distribuição e cópias xerox, com salário inferior ao até então percebido. Ao ser dispensada sem justa causa em 2008, ela ajuizou a ação com pedido de diferenças salariais.
Ao examinar o recurso da Liderança contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que a condenou ao pagamento das referidas diferenças, o ministro Aloysio Veiga manteve o entendimento do TRT no sentido de que se tratava de empresas prestadoras de serviços para órgãos públicos, donde a nova empresa sucedia a antiga quanto aos contratos de trabalho. Observou ainda que a empregada permaneceu no local de trabalho, sem solução de continuidade. O TRT esclareceu que a sucessão não ocorre somente nos casos de transferência de empresa, mas, também, “com a continuidade da exploração do mesmo negócio jurídico por outra empresa distinta e sem nenhum vínculo jurídico com a anterior”.
O relator acrescentou que, no Direito do Trabalho, o conceito de  sucessão está vinculado a seus efeitos concretos no contrato de trabalho, conforme a norma contida nos artigos 10 e 448 da CLT, segundo as quais a alteração na estrutura jurídica da empresa ou a mudança de propriedade não podem afetar os contratos de trabalho dos respectivos empregados. No caso, além de a empresa anterior ser parte no processo, a alegação da empregada foi a de que a sucessão reduziu direitos que já haviam sido integrados ao seu contrato de trabalho.
 Para o relator, a legitimidade da empresa sucessora é patente, pois houve continuidade da mesma atividade econômica, “mas com alteração em prejuízo das condições ajustadas no contrato de trabalho que continuou”. O ministro assinalou que a sucessão de empregadores, na terceirização, não pode trazer prejuízo ao empregado. “Não é possível recepcionar a terceirização de serviços numa situação em que se proporciona a precarização da relação de trabalho, na medida em que a implementação de tal processo produtivo deve estar em consonância com a garantia dos direitos básicos do empregado”, afirmou.
Ao concluir, o relator ressaltou que a Liderança Limpeza e Conservação não poderia ter alterado de forma prejudicial as condições de trabalho que a empregada mantinha com a empresa anterior “reduzindo o seu salário, em flagrante ofensa ao artigo 7º, inciso VI, da Constituição da República. Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso de revista da empresa.

terça-feira, 8 de novembro de 2011

TST reconhece tempo de espera por transporte da empresa como hora extra

Em duas decisões recentes, o Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que, durante o tempo em que fica à espera do transporte fornecido pela empresa, o empregado está sim à disposição do empregador. Ontem (3), a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) negou provimento a recurso da Brenco – Companhia Brasileira de Energia Renovável, em Goiás, e manteve condenação ao pagamento como hora extra do tempo em que um trabalhador esperava pelo ônibus da empresa para voltar para casa. Em outra decisão, da Sétima Turma do TST, o Terminal Químico de Aratu S.A. (Tequimar), na Bahia, terá de pagar a seus empregados, como tempo à disposição, um período de espera que em alguns casos chega a ser de 50min.

Na decisão de ontem, o relator dos embargos em recurso de revista, ministro Horácio de Senna Pires, observou que, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), o trabalhador dependia exclusivamente do transporte fornecido pela empresa para ir e voltar do trabalho. Após o término da jornada diária, ele aguardava o momento de embarcar na condução por uma hora. Com base nisso, a empresa foi condenada ao pagamento de 30 minutos diários como hora extra.

A Brenco, ao recorrer por meio de embargos à SDI-1, buscava isentar-se da condenação. O relator, porém, considerou pertinente a aplicação, ao caso, da Súmula nº 90 do TST, que trata das horas in itinere. “Não se deve aqui limitar apenas o período do trajeto do transporte fornecido, mas também o tempo de espera imposto pelo empregador para a condução”, afirmou o ministro Horácio Pires.

Seu voto fundamentou-se, ainda, no exame da Súmula nº 366 e da Súmula nº 429, que, conforme afirmou, “levam à conclusão inarredável de que o período em que o empregado fica aguardando o transporte fornecido pelo empregador deve ser considerado como horas extras”.


Empregados de petroquímica também receberão horas extras

Em outra decisão semelhante, a Sétima Turma reformou entendimento da Justiça do Trabalho da Bahia, que indeferiu o pedido de horas extras já na 1ª Vara do Trabalho de Candeias e, depois, no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que considerou “normal a espera por algum tempo do transporte, seja público ou fornecido pela empresa, para que seja efetivado o deslocamento residência/trabalho/residência”.

A reclamação foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico e Petroleiro do Estado da Bahia, que, na condição de substituto processual dos funcionários da Tequimar, pleiteou o pagamento do tempo transcorrido desde o momento em que eles se apresentam, ao fim do expediente, no local do transporte, onde o ônibus já se encontra à espera, e permanecem até a apresentação dos demais colegas de viagem, por 40 a 50 minutos. A Turma do TST julgou procedente o pedido e determinou a remessa dos autos à Vara de Candeias para a apuração do montante.

Segundo o relator do recurso de revista, ministro Pedro Paulo Manus, o Tribunal Regional da Bahia “incorreu em aparente violação ao artigo 4º da CLT”, que considera o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, como de serviço efetivo.

Em sua fundamentação, além de citar precedente do ministro Barros Levenhagen com o mesmo entendimento, o ministro Manus também enfatizou o teor da Súmula 366 do TST para propor o provimento do recurso do sindicato.