terça-feira, 11 de dezembro de 2012


Justiça concede INSS a homem que não conseguiu cirurgia


Portador de visão subnormal e catarata nos olhos, o desempregado D.O.C., de 42 anos, passará a receber benefício assistencial do INSS pelo menos até que sejam feitas a cirurgia de correção pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e uma nova perícia médica.
A decisão é do juiz federal Rodrigo de Souza Cruz, que considerou que sua incapacidade para o trabalho será de longo período. O autor está sendo assistido pela Defensoria Pública da União em Joinville (SC). A fila para o procedimento conta com 1,3 mil olhos. Há somente seis cirurgiões habilitados para fazer o procedimento.
O caso
Além dos problemas de visão, D.O.C. é portador do vírus HIV e de hepatite C, mora sozinho e não tem renda. Ele deixou de trabalhar há dois anos devido às doenças. O INSS, no entanto, negou a concessão de benefício assistencial, no final de 2011, e D.O.C. procurou auxílio na DPU.
A decisão de entrar com uma ação na Justiça se deu após a resposta do ofício enviado pelo defensor público federal Célio Alexandre John à Secretaria Municipal da Saúde. Segundo o órgão, a fila para cirurgia conta com 1,3 mil olhos. A lista de espera para consulta com oftalmologista tem 14 mil nomes e a Secretaria não soube apontar a posição de D.O.C. na fila. A gravidade dos problemas de visão do assistido foi constatada apenas na avaliação do médico perito indicado pela Justiça.
Diante da condição de saúde do assistido e da falta de perspectiva para solução do seu problema de visão, o juiz determinou que o INSS conceda o benefício assistencial. “A situação de algumas especialidades médicas em Joinville é tão caótica que a cirurgia não tem prazo para ser feita. Assim, o juízo atendeu aos nossos argumentos e considerou a incapacidade de longo período”, explica o defensor Célio John. O pagamento a D.O.C. deve ser retroativo a novembro de 2011, data da primeira solicitação de benefício ao INSS.
De acordo com a Lei n. 8.742/93, faz jus ao benefício assistencial — também conhecido como LOAS ou Benefício de Prestação Continuada — quem é portador de deficiência e incapacitado para a vida independente e para o trabalho ou idoso com 65 anos ou mais. Também é preciso comprovar a ausência de meios para garantir a própria sobrevivência. O beneficiário passa por perícias periódicas para atestar sua incapacidade.

quinta-feira, 6 de dezembro de 2012


Norma que tipifica crimes na internet é publicada

Foi publicada nesta segunda-feira a Lei 12.737, que prevê pena de reclusão de até dois anos para quem obtiver segredos comerciais ou conteúdos privados por violação de mecanismo de segurança de computadores.




quarta-feira, 28 de novembro de 2012



Portugal quer pulseira eletrônica para proteger mulheres

O governo de Portugal quer comprar mil pulseiras eletrônicas para ajudar a combater a violência doméstica. A ministra da Justiça, Paula Teixeira da Cruz, anunciou as intenções do governo na semana passada. Portugal hoje tem 700 pulseiras eletrônicas em uso, o que, de acordo com Paula, é insuficiente para o número de agressores. O anúncio foi feito pouco antes do dia internacional do combate à violência contra as mulheres, celebrado no domingo (25/11).


Maria da Penha europeia

Já o Conselho da Europa aproveitou a data para pedir aos países europeus que ratifiquem sua convenção sobre o assunto, aprovada em abril de 2011. Até agora, só a Turquia ratificou o tratado, que depende ainda de mais nove ratificações para entrar em vigor. A convenção determina que os países criem ferramentas eficazes para proteger as vítimas e eduquem a sociedade para não aceitar nenhuma agressão contra as mulheres, nem mesmo baseada em crenças religiosas.


quarta-feira, 14 de novembro de 2012

DIARISTA PARCIAL - A LEI AGORA É DEFINITIVA

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido pelo Tribunal Pleno, reunido em Sessão Ordinária, no dia 5 de maio de 2011, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Maria de Lourdes Sallaberry, Luiz Augusto Pimenta de Mello, Carlos Alberto Araújo Drummond, Gloria Regina Ferreira Mello, Elma Pereira de Melo Carvalho, Maria das Graças Cabral Viégas Paranhos, José da Fonseca Martins Junior, Tania da Silva Garcia, Ana Maria Soares de Moraes, José Nascimento Araújo Netto, Aurora de Oliveira Coentro, Edith Maria Corrêa Tourinho, Luiz Alfredo Mafra Lino, Damir Vrcibradic, Mery Bucker Caminha, Cesar Marques Carvalho, José Geraldo da Fonseca, Flávio Ernesto Rodrigues Silva, Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, Evandro Pereira Valadão Lopes, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Valmir de Araújo Carvalho, Ricardo Damião Areosa, Marcos Palacio, Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, Marcos Cavalcante, Maria Aparecida Coutinho Magalhães, Roque Lucarelli Dattoli, Marcelo Augusto Souto de Oliveira e Rildo Albuquerque Mousinho de Brito,
RESOLVE:
Aprovar a edição da SÚMULA Nº 19, com a seguinte redação:
“TRABALHADOR DOMÉSTICO”. DIARISTA. PRESTAÇÃO LABORAL DESCONTÍNUA.
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.

A prestação laboral doméstica realizada até três vezes por semana não enseja configuração do vínculo empregatício, por ausente o requisito da continuidade previsto no art. 1º da Lei 5.859/72.”
O ministro Ives Gandra Martins Filho, relator de um processo no qual foi negado reconhecimento de vínculo a um jardineiro que trabalhava duas ou três manhãs por semana numa residência, definiu em seu voto a situação:

"O diarista presta serviços e recebe no mesmo dia a remuneração, geralmente superior àquilo que receberia se trabalhasse continuamente para o mesmo empregador, pois nela estão englobados e pagos diretamente ao trabalhador os encargos sociais que seriam recolhidos a terceiros”, afirmou o ministro Ives. “Se não quiser mais prestar serviços para este ou aquele tomador, não precisará avisá-lo com antecedência ou submeter-se a nenhuma formalidade, já que é de sua conveniência, pela flexibilidade de que goza não manter um vínculo estável e permanente com um único empregador, pois mantém variadas fontes de renda provenientes de vários postos de serviços que mantém."
É neste sentido que tem se inclinado a jurisprudência do Tribunal nas diversas decisões em que negou o reconhecimento do vínculo de emprego a diaristas que trabalhavam em casas de família. Cabe ressaltar que o termo “diarista” não se aplica apenas a faxineiras e passadeiras, (modalidades mais comuns dessa prestação de serviço). Ela abrange também jardineiros, babás, cozinheiras, tratadores de piscina, pessoas encarregadas de acompanhar e cuidar de idosos ou doentes e mesmo as “folguistas” – que cobrem as folgas semanais das empregadas domésticas. Uma vez que o serviço se dê apenas em alguns dias da semana, trata-se de serviço autônomo, e não de empregado doméstico – não se aplicando, portanto, os direitos trabalhistas garantidos a estes, como 13º salário, férias, abono de férias, repouso remunerado e aviso-prévio, entre outros previstos na Constituição Federal.
 
 

terça-feira, 6 de novembro de 2012



L’Oreal é condenada a indenizar por grosserias do gerente

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul aumentou de R$ 5 mil para R$ 75 mil o valor de indenização por dano moral a ser pago a uma consultora da L’Oreal de Porto Alegre. Ela era tratada de forma desrespeitosa pelo gerente, tido como uma pessoa grosseira no ambiente de trabalho.
Segundo testemunha, em certa ocasião, ele levantou o cabelo da autora, dizendo: ‘‘Como é gostosa minha representante’’. Em outra, enviou um e-mail a sua equipe nos seguintes termos: ‘‘Prezados ignorantes, a merda é que meu resultado depende da porcaria do trabalho de vocês’’. Nestes e noutros episódios, ficou claro para os desembargadores que o gerente extrapolou os limites da urbanidade e da razoabilidade no trato com a equipe, pois se valeu de expressões pejorativas e até mesmo ameaças.
 
A reparação moral foi pedida em ação trabalhista ajuizada pela consultora depois de ela se demitir da empresa, em janeiro de 2008. A causa estava avaliada em R$ 50 mil à época. O acórdão que manteve o mérito sentença foi proferido dia 10 de outubro deste ano. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.
 
Padrão de conduta incompatível No primeiro grau, a juíza Lenara Aita Bozzetto, da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, reconheceu que o tratamento dispensado à autora, pelo superior hierárquico, afronta o direito fundamental ao trabalho, causando abalo moral, indenizável com base no disposto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. No caso, a empresa responde pelos atos praticados pelo seu preposto, causador de ofensa a bem juridicamente tutelado. Considerando a natureza reparatória e pedagógica, a juíza arbitrou a indenização de R$ 5 mil.
 
No TRT, analisando as apelações, a desembargadora Íris Lima de Moraes derrubou o argumento do empregador de que um único evento não teria o dom de ocasionar dano moral. "Primeiro, porque, dependendo do caso, com efeito, um único evento é capaz de autorizar o dever de indenizar, pois nem sempre a repetição é o fator determinante para a responsabilidade civil. Segundo, na hipótese vertente, há demonstração de mais de um episódio em que o gerente da reclamada agiu em desconformidade com os padrões de conduta recomendáveis ao convívio social", justificou.
 
Para a desembargadora, o empregador, dentro de seu poder diretivo, pode estimular seus empregados na realização de suas atividades, mas deve fazê-lo sem causar danos a sua dignidade, não os expondo a situações vexatórias e humilhantes perante os demais colegas, sob pena de afronta aos dispositivos constitucionais de proteção ao ser humano, mormente o da inviolabilidade à imagem, honra e dignidade.
 
Levando em consideração o porte da empresa e o aspecto compensatório do sofrimento da autora, a desembargadora-relatora acresceu R$ 70 mil à condenação arbitrada no primeiro grau.

sexta-feira, 26 de outubro de 2012


Empregado humilhado será indenizado pela Vivo


A Vivo não conseguiu reformar decisão que a condenou a indenizar ex-empregado por danos morais decorrentes de constantes humilhações praticadas por superior hierárquico. A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da empresa, que pretendia a reanálise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

O empregado ingressou na empresa como consultor comercial júnior, mas três anos depois passou a ser gerente de contas júnior. Como não houve o devido reajuste salarial, passou a pleitear aumento perante a gerente-geral, que o humilhava e gritava com ele sempre que tentava corrigir o salário. Após sua dispensa, ainda foi impedido de entrar na empresa para buscar seus pertences.

A sentença indeferiu o pleito de dano moral, pois entendeu que não ficaram demonstradas as humilhações alegadas, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região reformou essa decisão e condenou a Vivo ao pagamento de R$ 15 mil.

Para o Tribunal Regional, o alegado pelo empregado ficou devidamente demonstrado nos autos. As provas apresentadas, entre elas e-mails enviados pela gerente-geral e depoimento de testemunhas, comprovaram as humilhações sofridas pelo trabalhador para tentar corrigir seu salário. "O empregador causou constrangimentos ao empregado e o submeteu a uma situação de constante pressão durante o trabalho, com a perturbação da paz íntima", concluíram os desembargadores.

A Vivo interpôs recurso de revista no TST e afirmou ser indevida a indenização, pois não ficaram devidamente comprovadas as humilhações alegadas. Para a empresa, a prova testemunhal que embasou a conclusão do Tribunal Regional não é válida, pois se trata de testemunho dado por pessoa que não presenciou o fato.

O relator na 2ª Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, não conheceu do recurso, pois as invocações da empresa não foram suficientes para permitir a revista, nos termos do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Segundo o relator, após a análise de provas e fatos, o Tribunal Regional concluiu que o empregado sofreu constantes humilhações por parte de sua superiora hierárquica na tentativa de correção salarial, e também foi impedido de retirar seus pertences do local de trabalho. Diante da comprovação da prática de atos ilícitos, o Tribunal Regional condenou a empresa a reparar os danos causados. Para o ministro Freire Pimenta, conclusão diversa demandaria a reanálise de aspectos fáticos e probatórios, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

quinta-feira, 18 de outubro de 2012


Caixa deve indenizar cliente assaltado em estacionamento
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou, nesta semana, a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de danos materiais a um cliente assaltado no estacionamento da agência Bacacheri, em Curitiba. O autor estacionava o veículo quando foi abordado por dois assaltantes armados, que levaram R$ 21.575,00.
 
A vítima ajuizou ação na Justiça Federal de Curitiba, que condenou a CEF a ressarci-la, por danos materiais, na quantia subtraída pelos bandidos. A CEF recorreu contra a sentença no tribunal. Alegou que a administração do referido estacionamento era feita por terceiros e que a instituição bancária teria responsabilidade apenas no caso de o evento ter ocorrido dentro da agência. O autor também recorreu. Pediu R$ 30 mil por danos morais. Segundo sua defesa, teria sofrido agressões físicas e abalo psicológico.
O relator do processo na corte, desembargador federal Jorge Antônio Maurique, negou os dois recursos e manteve a sentença integralmente.
Para ele, a Caixa falhou na prestação de serviço ao seu cliente. “A obrigação da Caixa não nasce apenas quando o consumidor adentra na parte interna, após a porta giratória da agência, mas a partir do momento que ingressa em local destinado exclusivamente ao público que vai à agência, incluído o estacionamento privativo”.
 
Sobre o pedido do autor de indenização por danos morais, o desembargador baseou-se na jurisprudência do tribunal, segundo a qual “o dano moral não pode ser confundido com qualquer dissabor, amargura ou contrariedade da vida cotidiana, somente devendo ser reconhecido ante a violação grave à dignidade da pessoa”.
 
De acordo com Maurique, essa situação não ficou configurada. “O fato do roubo, embora lamentável e combatido pela ordem jurídica, trata-se de problema social a que todos estão sujeitos”, observou.

 

 

 

terça-feira, 2 de outubro de 2012


Advogado do delator do mensalão critica condenação
"Não queremos clemência, queremos justiça". Esse foi o comentário de Luiz Francisco Corrêa Barbosa, advogado de Roberto Jefferson, na Ação Penal 470, o processo do mensalão, sobre a condenação de seu cliente.

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal condenou o ex-deputado federal pelo crime de corrupção passiva. Entretanto, há a possibilidade de os ministros arbitrarem pena menor para o presidente do PTB em função de ter sido ele o delator do esquema, em 2005. As informações são do site G1.

Na última quinta-feira (27/9), o ministro Luiz Fux sugeriu durante seu voto sobre o item 6 da denúncia, que trata da suposta corrupção por parte de partidos da base aliada do governo Lula (2003-2010), que a corte discuta a redução da punição de Jefferson. A possibilidade não comoveu a defesa do ex-parlamentar.
Segundo Corrêa Barbosa, a condenação do cliente dele se deu por conta de equívocos cometidos pelo relator da ação, o ministro Joaquim Barbosa. Para o advogado, o relator confundiu datas e episódios relacionados aos réus ligados ao PTB.
 
O advogado também afirma que já está elaborando Embargos de Declaração para apresentar ao final do julgamento. Esse tipo de recurso não tem o poder de reformular totalmente a decisão, mas de sanar contradições, omissões, ambiguidades e obscuridades em sentenças e acórdãos. Ele acredita que Roberto Jefferson pode ser absolvido.
Até o momento, seis dos dez julgadores da corte entenderam que o ex-deputado cometeu uma ilegalidade ao receber R$ 4 milhões do "valerioduto", como foi chamado o suposto esquema operado por Marcos Valério para comprar votos parlamentares.
 
Os ministros Dias Toffoli, Marco Aurélio, Celso de Mello e Ayres Britto ainda não se manifestaram sobre o tema. Eles votam na sessão extraordinária desta terça-feira (2/9). Embora a maioria dos votos já tenha sido pela condenação de Jefferson, até que seja proclamado o resultado do julgamento, os ministros podem mudar seus posicionamentos. Jefferson também já recebeu cinco votos pela condenação pelo crime de lavagem de dinheiro.

 

 
 
 
 
 

segunda-feira, 24 de setembro de 2012


JORNALISTA CONSEGUE NA JUSTIÇA DO TRABALHO O RECONHECIMENTO DOS SEUS DIREITOS JUNTO AO INSS PARA REVISÃO EM SEU CALCULO DE APOSENTADORIA.


Sentença trabalhista é prova para averbação do tempo de serviço 21/09/12 15:59 “Mesmo sem a participação do INSS na relação jurídica processual trabalhista, uma vez que houve naquela esfera reconhecimento de direito salarial do reclamante, é de imposição e rigor legal o consequente recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes do julgado, cuja responsabilidade sequer é do empregado, mas sim do próprio empregador”, sentenciou o juiz de primeira instância, diante de pedido para que fosse determinado ao INSS averbar tempo de trabalho de cidadão como jornalista, recalculando sua aposentadoria, de acordo com sentença trabalhista transitada em julgado.
O magistrado de primeiro grau concedeu antecipação parcial dos efeitos da tutela para determinar a revisão do benefício no prazo máximo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$100, assim como a correção das parcelas vencidas e não pagas desde a data da concessão do benefício.

O INSS, inconformado, apelou a este Tribunal, alegando que o beneficiário não apresentou provas materiais para obtenção do reconhecimento de tempo de serviço no período questionado perante a justiça trabalhista. Portanto, pleiteou a suspensão da antecipação da tutela e anulação da sentença, uma vez que não participou do processo trabalhista.
 
O relator do recurso, desembargador federal Néviton Guedes, afirmou que este Tribunal vem julgando tais casos na mesma linha em que se manifestou o STJ:
 
“o reconhecimento do tempo de serviço no exercício de atividade laborativa urbana, comprovado através de sentença judicial proferida em Juízo Trabalhista e transitada em julgado, constitui documento de fé pública, hábil como início razoável de prova documental destinada à averbação do tempo de serviço” (REsp 360992/RN, Ministro JORGE SCARTEZZINI, Quinta Turma, DJ 02/08/2004 p. 476, RST vol. 186 p. 79) e que “a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da  atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não interveio no processo trabalhista”, logo, “em reconhecendo o próprio acórdão recorrido que a sentença trabalhista foi embasada em dilação probatória, não há falar em ausência de prova material do exercício da atividade laborativa” (REsp 616389/CE, Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, DJ 28/06/2004 p. 446).
 
O desembargador entendeu que a anotação em carteira de trabalho, “em cumprimento a determinação judicial é suficiente para atestar a existência da relação empregatícia entre o autor e a empresa”. Portanto, o relator concedeu parcial provimento à apelação e remessa oficial “apenas para dispor que, a partir da vigência da Lei 11.960/09, incidem os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”. No mais, foi mantida a sentença.

A decisão foi unânime.

 


terça-feira, 18 de setembro de 2012


Trabalhadora atacada por   onça será indenizada em R$ 1 milhão
O juiz Mauro Roberto Vaz Curvo, da 1ª vara do Trabalho de Parauapebas/PA, condenou solidariamente a Vale S/A e uma terceirizada, a TopGeo Topografia e Serviços Ltda, a indenizar em R$ -1.000.000,00, a título de danos morais e estéticos, a uma trabalhadora atacada por uma onça na área do Igarapé Bahia, localizada em área de floresta, na região da Serra dos Carajás.

Consta nos autos que a reclamante foi contratada pelaTopGeo para exercer a função de auxiliar de serviços gerais na lavanderia da empresa, situada cerca de 300 metros de distância do refeitório da Vale. Segundo a funcionária, em seu primeiro dia de trabalho, ela se dirigiu a pé ao refeitório, uma vez que a Vale não forneceu veículo para realizar o trajeto. No meio do percurso, a mulher foi atacada por uma onça suçuarana. Ela foi salva por um veículo da companhia que chegou ao local e afugentou a fera. Embora o ataque tenha durado aproximadamente dois minutos, a empregada sofreu graves ferimentos e ficou hospitalizada por 10 dias.
 
O juiz Mauro Roberto Vaz Curvo atribuiu o incidente à negligência das empresas, que sabiam da periculosidade do lugar e não tomaram medidas de segurança. "O local em que a reclamante trabalhava está localizado em área de floresta nativa e que, apesar da presença de onças na região, não havia grade de proteção e os trabalhadores circulavam pelo projeto a pé por trilhas e passarelas".
 
Ainda conforme o julgador, "o desmatamento provocado pela segunda reclamada [Vale], com o intuito de explorar os minérios da região da Serra de Carajás, além de constituir um fator de extermínio aos animais silvestres que habitam a referida região, predispõe ao ataque de felinos, inclusive contra seres humanos, ante a redução de presas naturais desses animais".
 
 



 



quarta-feira, 12 de setembro de 2012


MPRJ obtém decisão que obriga Sky a suspender cobrança por instalação de ponto extra nas residências dos clientes
 
Após Ação Civil Pública (ACP) da 4ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva e Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Comarca da Capital do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), a  Justiça determinou que a empresa de TV por assinatura Sky se abstenha de cobrar pela instalação e utilização de pontos adicionais. A ação havia requerido liminarmente a suspensão da cobrança, que é vedada pela Resolução 488/2007 da Anatel. Em caso de descumprimento, a empresa pode ser condenada a pagar multa diária de R$ 10 mil.
 

"Ocorre que tal prática é inegavelmente contrária à legislação consumerista e à resolução da ANATEL que proíbe a cobrança de ponto extra/adicional ou ponto de extensão, sendo constatada tal irregularidade através de diversas reclamações dos consumidores, que se veem lesados com tal prática", narra trecho da decisão da 6ª Vara Empresarial da Capital.

A Promotoria havia instaurado inquérito civil e, após constatar a existência de inúmeras reclamações de consumidores no site "Reclame Aqui" sobre a cobrança indevida pela instalação de pontos extras de TV a cabo para a mesma residência, propôs a assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). A empresa, contudo, não mostrou interesse. De acordo com a ACP, proposta em 28 de agosto, a instalação não gera despesa extra à empresa, que não pode interferir no uso e na distribuição física do sinal.

Fonte: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro

sexta-feira, 31 de agosto de 2012


Jornalistas receberão R$ 9,1 milhões por horas extras

Cerca de 100 jornalistas do Paraná vão receber R$ 9,1 milhões da Editora O Estado do Paraná por conta de horas extras não pagas. Por meio de acordo em uma ação coletiva movida pelo sindicato dos jornalistas do estado, foi reconhecido, pela primeira vez, o direito de editores a horas extras, conforme noticiou o portal O Jornalista.
A ação foi movida pelo sindicato em 2008, cobrando da empresa, do Grupo Paulo Pimentel, o pagamento de horas extras para repórteres, redatores e editores referentes aos cinco anos anteriores ao do processo. Na primeira instância, em 2010, o Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Paraná teve vitória parcial, uma vez que foi reconhecido o direito apenas de repórteres e redatores.
 
Segundo a sentença, editores exercem cargo de confiança, o que não lhes dá direito ao recebimento de horas extras, seguindo entendimento já apontado pelo Tribunal Superior do Trabalho.
 
O sindicato recorreu, então, ao Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, onde conseguiu o reconhecimento do direito também dos editores, em 2011. “Não faz sentido colocar o editor como cargo de confiança porque, pelo menos aqui no Paraná, ele também é ‘bucha de canhão’”, afirma Márcio de Oliveira Rodrigues, que presidia o sindicato à época da ação.
 
A Editora O Estado do Paraná propôs, então, um acordo para não levar o caso ao TST. As propostas, conta Rodrigues, começaram baixas, “em torno de R$ 200 mil”, mas a negociação chegou até os atuais R$ 9,1 milhões, em acordo homologado pelo TRT no último dia 14.
 
O valor deverá ser pago em três parcelas e, caso os prazos definidos não sejam cumpridos, a empresa pagará multa de 30% do valor total.
 
“Esperamos que esta questão sirva de exemplo para todas aquelas empresas que extrapolam a jornada dos jornalistas", diz Guilherme Carvalho, atual presidente do sindicato.




 

 

 

 

sexta-feira, 24 de agosto de 2012


TRT-PR condena supermercado a pagar R$ 1 milhão
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) condenou a rede de supermercados Condor, sediada em Curitiba, a pagar indenização de R$ 1 milhão por dano moral coletivo aos empregados por desrespeito a direitos trabalhistas. A empresa é a segunda maior do Paraná e a nona do país, com 36 lojas, conforme lista da Associação Brasileira de Supermercados (Abras). A rede de supermercados anunciou que irá recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
 
A decisão, unânime, foi publicada no início de agosto e divulgada nesta quinta-feira (16/8), e decorre de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho no Paraná.
Entre as irregularidades punidas pela Justiça estão a prorrogação da jornada de empregados além do limite legal de duas horas extras diárias; a concessão irregular dos intervalos semanal e intrajornada; o pagamento de salários e verbas rescisórias fora do prazo; a escalação de empregado menor de 18 anos em trabalho noturno; e a inexistência de local adequado para a guarda dos filhos em fase de amamentação.
 
A multa de R$ 1 milhão será revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Além da indenização, o Condor também foi condenado a regularizar sua conduta em relação aos empregados. Caso a rede de supermercados volte a desrespeitar a legislação trabalhista, pagará ainda uma multa diária de R$ 500 por trabalhador encontrado em situação irregular, valor também revertido ao FAT.
 
Em nota, a empresa argumentou que as infrações não seriam graves nem em quatidade nem pela irregularidade encontrada que justificasse a penalidade. A Condor disse que as autuações envolveriam menos de dez trabalhadores num universo de 3 a 4 mil funcionários.

 
 
 
 
 
 
 
 



 

sexta-feira, 17 de agosto de 2012

Recusa de cobertura de exame médico pelo plano de saúde gera dano moral
O beneficiário de plano de saúde que tem negada a realização de exame pela operadora tem direito à indenização por dano moral. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o plano de saúde que se nega a autorizar tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigado agrava a situação de aflição psicológica do paciente, fragilizando o seu estado de espírito.
Com esse entendimento, a Terceira Turma deu provimento a recurso especial de uma mulher que teve a realização de um exame negado, para restabelecer a indenização por dano moral de R$ 10.500 fixada em primeiro grau. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) havia afastado o dever de indenizar.

Ação inicial

A paciente ajuizou ação cominatória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais contra a Unimed Regional Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico. Ela mantinha um plano de saúde da Unimed, contratado com a Cooperativa do Alto Vale, e, após ter cumprido o período de carência exigido, submeteu-se a cirurgia para tirar um tumor da coluna.
Com a rescisão do plano pela Cooperativa do Alto Vale, a paciente migrou para a Unimed Regional Florianópolis, com a promessa de que não seria exigida carência. Porém, ao tentar realizar exames de rotina após a cirurgia, foi impedida sob a alegação de ausência de cobertura por ainda não ter expirado o prazo de carência.
O TJSC concedeu antecipação de tutela, autorizando a paciente a “realizar todos os exames de consulta, desde que tenham origem em complicações da retirada do tumor da coluna”.

Danos morais

O juiz de primeiro grau julgou os pedidos parcialmente procedentes, obrigando a cooperativa a prestar todos os serviços contratados sem limitação, e condenou a Unimed ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.500.
A cooperativa apelou e o TJSC deu provimento parcial para afastar a condenação por danos morais. Os desembargadores consideraram que a não autorização de exame era uma situação “corriqueira” e que não estava caracterizada a extrema urgência do procedimento, a ponto de colocar em risco a saúde da paciente. “O experimento pela autora constitui-se em dissabor, a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, não podendo ser alçado ao patamar de dano moral”, diz o acórdão.

Jurisprudência

Para a ministra Nancy Andrighi, a situação vivida pela autora do recurso foi além do mero dissabor, e a decisão do TJSC contraria entendimento consolidado no STJ. Segundo ela, há sempre alguma apreensão quando o paciente procura por serviços médicos, ainda que sem urgência.
A relatora afirmou que mesmo consultas de rotina causam aflição, pois o paciente está ansioso para saber da sua saúde. No caso específico, ela avaliou que não havia dúvida de que a situação era delicada, na medida em que o próprio TJSC reconheceu que os exames se seguiam à cirurgia realizada pela paciente.
Diante disso, a ministra concluiu que é de pressupor que a paciente tenha de fato sofrido abalo psicológico, diante da incerteza sobre como estaria o seu quadro clínico, sobretudo em relação a eventual reincidência da doença que a levou a submeter-se à cirurgia. “Imperiosa, portanto, a reforma do acórdão recorrido, para restabelecer a condenação por dano moral imposta na sentença”, afirmou a ministra no voto.

segunda-feira, 6 de agosto de 2012



Vendedora  demitida após acusar chefe ganha indenização

Demitida um dia após acusar um gerente por comentários desrespeitosos e de conotação sexual e vítima de humilhação devido a acusação infundada de furto pela empresa, uma vendedora deve receber R$ 33 mil de indenização por dano moral — R$ 25 mil por assédio sexual e R$ 8 mil por assédio moral.
De acordo com as testemunhas do processo, após o desaparecimento de R$ 2 mil, os vendedores da loja, incluindo a autora da ação, foram obrigados a ficar sentados no chão, de pernas cruzadas e em fila. O supervisor teria dito que aquela "era a posição de presidiário, de quem é bandido". Os empregados foram obrigados a pagar os R$ 2 mil com o dinheiro destinado ao lanche.

O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso na 2ª Turma do TST, destacou que as alegações apresentadas pela empresa no Recurso de Revista não configuravam divergência jurisprudencial, pois não abordavam a mesma "premissa fática" transcrita na decisão do TRT (Súmula 296 do TST). Por isso, a Turma não conheceu, por unanimidade, do recurso da empresa quanto ao tema e não analisou o mérito da questão. Dessa maneira, manteve a condenação da 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

A vendedora foi admitida em dezembro de 2004 e dispensada em fevereiro de 2006, após acusar o gerente de assédio sexual. De acordo com a ex-empregada, ele usava palavras chulas, fazia comentários sobre o corpo das vendedoras, pedia para que elas usassem decotes para chamar a atenção dos clientes e as convidava para tomar cafezinho fora da loja, entre outras atitudes consideradas constrangedoras.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença da Vara do Trabalho. Para o TRT, a dispensa da vendedora após denunciar o gerente evidencia que ela foi vítima "de assédio sexual por intimidação no ambiente de trabalho, com ofensa à sua honra, dignidade e intimidade".

segunda-feira, 18 de junho de 2012


Volks é condenada a pagar R$ 1,6 milhão a ex-gerente

A Volkswagen do Brasil deve pagar indenização de R$ 1,6 milhão a um gerente executivo da empresa que foi transferido para a Alemanha. A 3ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, na Grande São Paulo, acatou a alegação de assédio moral e mandou a empresa indenizá-lo em cem vezes o seu último salário. Só a condenação por dano moral foi arbitrada em quase R$ 600 mil. A decisão é de abril e cabe recurso.

De acordo com o advogado Agamenon Martins, do Agamenon Martins Sociedade de Advogados, o gerente trabalhava no setor de exportação da montadora. Ficou por 35 anos na empresa. Depois de aposentado, apresentou a reclamação com uma série de alegações, como a falta de reajustes salariais previstos em norma coletiva e o cumprimento de jornada extraordinária.
O trabalhador também alegou que, em maio de 2011, foi demitido depois de sofrer assédio moral. Antes disso, passou dois anos na Alemanha, trabalhando como autônomo. De acordo com ele, houve fraude na contratação e, no período, sua remuneração em moeda alemã foi inferior ao que receberia no Brasil, em reais. Além da indenização, a Volks terá de pagar convênio médico no formato vitalício tanto para o trabalhador quanto para seus dependentes.

O gerente executivo foi admitido pela empresa brasileira em 1976. Dezenove anos depois, foi transferido para a Europa, onde, segundo os autos, passou a prestar serviços à empresa subsidiária da reclamada, a Volkswagen Aktiengesellschaft (VWAG).
De acordo com a juíza Roseli Yayoi Okazava Francis Matta, “o contexto revela que a fraude foi praticada pelo empregador em relação aos direitos do autor. Isto porque a própria reclamada garantiu ao reclamante, durante a sua permanência na VWAG, a contribuição à Previdência Social (INSS), em dobro, como autônomo e, ainda, destacou que seriam mantidas as contribuições da Companhia ao Plano de Aposentadoria da Volkswagen do Brasil, ou seja, este último implemento somente afeto aos empregados dos quadros da reclamada”.
A juíza concluiu: “Foge à razoabilidade que a reclamada tenha concordado com a suposta admissão do reclamante na empresa subsidiária alemã e tenha garantido a readmissão daquele na ré, após o término do contrato com aquela empresa”.

Ela lembrou, ainda, que no contrato deve prevalecer o princípio da primazia da realidade. “A relação objetiva evidenciada pelos fatos define a verdadeira relação jurídica estipulada pelos contratantes, ainda que sob capa simulada, não correspondente à realidade.”








terça-feira, 5 de junho de 2012

Faxineira de motel não receberá adicional de insalubridade em grau máximo

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Souza e Vetoretti Comércio Ltda. (Motel Porto dos Casais), de Porto Alegre e absolveu-a da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo a uma auxiliar de serviços gerais que recolhia o lixo e higienizava sanitários. Segundo a Turma, a condenação contrariou a Orientação Jurisprudencial nº 4, item II, da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, pois tais atividades, realizadas em  residências e escritórios, não são classificadas como lixo urbano na  Portaria nº  3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Na inicial da reclamação trabalhista, a auxiliar afirma que o motel onde prestou serviços em 50 quartos e é utilizado por grande número de pessoas. Suas tarefas consistiam na higienização de sanitários, pias, boxes e banheiras, recolhimento do lixo e substituição de lençóis, atividades que, segundo ela, a colocavam em contato direto com agentes  insalubres. Por isso, entendia que deveria receber o adicional de insalubridade em grau máximo, e não médio, como era pago.

Apesar de a perícia técnica ter concluído  pela existência de insalubridade em grau máximo, a 24ª Vara do Trabalho de  Porto Alegre indeferiu o pedido, com base na jurisprudência dos tribunais  superiores. A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que considerou irrelevante o argumento da empresa de que fornecia luvas de PVC, que eliminariam potencial insalubridade. Com base na informação do perito de que os agentes animados existentes no local se disseminam facilmente e não são neutralizados com o uso de equipamentos de proteção individual, o TRT condenou a empresa ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo e os devidos reflexos.

O motel recorreu então ao TST. O ministro Márcio Eurico Amaro, relator do recurso de revista, disse que a questão do  adicional para trabalhadores que realizam limpeza de sanitários está  pacificada  pela OJ nº 4.  Conhecido o recurso por divergência à OJ, a consequência lógica foi à reforma do acórdão para excluir da condenação o pagamento do adicional e reflexos.