segunda-feira, 18 de junho de 2012


Volks é condenada a pagar R$ 1,6 milhão a ex-gerente

A Volkswagen do Brasil deve pagar indenização de R$ 1,6 milhão a um gerente executivo da empresa que foi transferido para a Alemanha. A 3ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, na Grande São Paulo, acatou a alegação de assédio moral e mandou a empresa indenizá-lo em cem vezes o seu último salário. Só a condenação por dano moral foi arbitrada em quase R$ 600 mil. A decisão é de abril e cabe recurso.

De acordo com o advogado Agamenon Martins, do Agamenon Martins Sociedade de Advogados, o gerente trabalhava no setor de exportação da montadora. Ficou por 35 anos na empresa. Depois de aposentado, apresentou a reclamação com uma série de alegações, como a falta de reajustes salariais previstos em norma coletiva e o cumprimento de jornada extraordinária.
O trabalhador também alegou que, em maio de 2011, foi demitido depois de sofrer assédio moral. Antes disso, passou dois anos na Alemanha, trabalhando como autônomo. De acordo com ele, houve fraude na contratação e, no período, sua remuneração em moeda alemã foi inferior ao que receberia no Brasil, em reais. Além da indenização, a Volks terá de pagar convênio médico no formato vitalício tanto para o trabalhador quanto para seus dependentes.

O gerente executivo foi admitido pela empresa brasileira em 1976. Dezenove anos depois, foi transferido para a Europa, onde, segundo os autos, passou a prestar serviços à empresa subsidiária da reclamada, a Volkswagen Aktiengesellschaft (VWAG).
De acordo com a juíza Roseli Yayoi Okazava Francis Matta, “o contexto revela que a fraude foi praticada pelo empregador em relação aos direitos do autor. Isto porque a própria reclamada garantiu ao reclamante, durante a sua permanência na VWAG, a contribuição à Previdência Social (INSS), em dobro, como autônomo e, ainda, destacou que seriam mantidas as contribuições da Companhia ao Plano de Aposentadoria da Volkswagen do Brasil, ou seja, este último implemento somente afeto aos empregados dos quadros da reclamada”.
A juíza concluiu: “Foge à razoabilidade que a reclamada tenha concordado com a suposta admissão do reclamante na empresa subsidiária alemã e tenha garantido a readmissão daquele na ré, após o término do contrato com aquela empresa”.

Ela lembrou, ainda, que no contrato deve prevalecer o princípio da primazia da realidade. “A relação objetiva evidenciada pelos fatos define a verdadeira relação jurídica estipulada pelos contratantes, ainda que sob capa simulada, não correspondente à realidade.”








terça-feira, 5 de junho de 2012

Faxineira de motel não receberá adicional de insalubridade em grau máximo

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Souza e Vetoretti Comércio Ltda. (Motel Porto dos Casais), de Porto Alegre e absolveu-a da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo a uma auxiliar de serviços gerais que recolhia o lixo e higienizava sanitários. Segundo a Turma, a condenação contrariou a Orientação Jurisprudencial nº 4, item II, da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, pois tais atividades, realizadas em  residências e escritórios, não são classificadas como lixo urbano na  Portaria nº  3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Na inicial da reclamação trabalhista, a auxiliar afirma que o motel onde prestou serviços em 50 quartos e é utilizado por grande número de pessoas. Suas tarefas consistiam na higienização de sanitários, pias, boxes e banheiras, recolhimento do lixo e substituição de lençóis, atividades que, segundo ela, a colocavam em contato direto com agentes  insalubres. Por isso, entendia que deveria receber o adicional de insalubridade em grau máximo, e não médio, como era pago.

Apesar de a perícia técnica ter concluído  pela existência de insalubridade em grau máximo, a 24ª Vara do Trabalho de  Porto Alegre indeferiu o pedido, com base na jurisprudência dos tribunais  superiores. A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que considerou irrelevante o argumento da empresa de que fornecia luvas de PVC, que eliminariam potencial insalubridade. Com base na informação do perito de que os agentes animados existentes no local se disseminam facilmente e não são neutralizados com o uso de equipamentos de proteção individual, o TRT condenou a empresa ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo e os devidos reflexos.

O motel recorreu então ao TST. O ministro Márcio Eurico Amaro, relator do recurso de revista, disse que a questão do  adicional para trabalhadores que realizam limpeza de sanitários está  pacificada  pela OJ nº 4.  Conhecido o recurso por divergência à OJ, a consequência lógica foi à reforma do acórdão para excluir da condenação o pagamento do adicional e reflexos.