JORNALISTA CONSEGUE NA JUSTIÇA DO TRABALHO O
RECONHECIMENTO DOS SEUS DIREITOS JUNTO AO INSS PARA REVISÃO EM SEU CALCULO DE
APOSENTADORIA.
Sentença trabalhista é prova para averbação do tempo de serviço 21/09/12 15:59 “Mesmo
sem a participação do INSS na relação jurídica processual trabalhista, uma vez
que houve naquela esfera reconhecimento de direito salarial do reclamante, é de
imposição e rigor legal o consequente recolhimento das contribuições previdenciárias
decorrentes do julgado, cuja responsabilidade sequer é do empregado, mas sim do
próprio empregador”, sentenciou o juiz de primeira instância, diante de pedido
para que fosse determinado ao INSS averbar tempo de trabalho de cidadão como
jornalista, recalculando sua aposentadoria, de acordo com sentença trabalhista transitada
em julgado.
O magistrado de primeiro grau concedeu antecipação parcial dos efeitos da
tutela para determinar a revisão do benefício no prazo máximo de 15 dias, sob
pena de multa diária de R$100, assim como a correção das parcelas vencidas e
não pagas desde a data da concessão do benefício.
O INSS, inconformado, apelou a este Tribunal, alegando que o beneficiário não apresentou provas materiais para obtenção do reconhecimento de tempo de serviço no período questionado perante a justiça trabalhista. Portanto, pleiteou a suspensão da antecipação da tutela e anulação da sentença, uma vez que não participou do processo trabalhista.
O relator do recurso, desembargador federal Néviton Guedes, afirmou que
este Tribunal vem julgando tais casos na mesma linha em que se manifestou o
STJ:
“o reconhecimento do tempo de serviço no exercício de atividade laborativa
urbana, comprovado através de sentença judicial proferida em Juízo Trabalhista
e transitada em julgado, constitui documento de fé pública, hábil como início
razoável de prova documental destinada à averbação do tempo de serviço” (REsp
360992/RN, Ministro JORGE SCARTEZZINI, Quinta Turma, DJ 02/08/2004 p. 476, RST
vol. 186 p. 79) e que “a sentença trabalhista pode ser considerada como início
de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos
alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária
não interveio no processo trabalhista”, logo, “em reconhecendo o próprio
acórdão recorrido que a sentença trabalhista foi embasada em dilação
probatória, não há falar em ausência de prova material do exercício da
atividade laborativa” (REsp 616389/CE, Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Sexta
Turma, DJ 28/06/2004 p. 446).
O desembargador entendeu que a anotação em carteira de trabalho, “em cumprimento
a determinação judicial é suficiente para atestar a existência da relação
empregatícia entre o autor e a empresa”. Portanto, o relator concedeu parcial
provimento à apelação e remessa oficial “apenas para dispor que, a partir da
vigência da Lei 11.960/09, incidem os índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança”. No mais, foi mantida a sentença.
A decisão foi unânime.