Empregado humilhado será indenizado pela Vivo
A Vivo não conseguiu
reformar decisão que a condenou a indenizar ex-empregado por danos morais
decorrentes de constantes humilhações praticadas por superior hierárquico. A 2ª
Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da empresa, que
pretendia a reanálise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
O empregado ingressou na
empresa como consultor comercial júnior, mas três anos depois passou a ser
gerente de contas júnior. Como não houve o devido reajuste salarial, passou a
pleitear aumento perante a gerente-geral, que o humilhava e gritava com ele
sempre que tentava corrigir o salário. Após sua dispensa, ainda foi impedido de
entrar na empresa para buscar seus pertences.
A sentença indeferiu o
pleito de dano moral, pois entendeu que não ficaram demonstradas as humilhações
alegadas, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região reformou essa
decisão e condenou a Vivo ao pagamento de R$ 15 mil.
Para o Tribunal
Regional, o alegado pelo empregado ficou devidamente demonstrado nos autos. As
provas apresentadas, entre elas e-mails enviados pela gerente-geral e
depoimento de testemunhas, comprovaram as humilhações sofridas pelo trabalhador
para tentar corrigir seu salário. "O empregador causou constrangimentos ao
empregado e o submeteu a uma situação de constante pressão durante o trabalho,
com a perturbação da paz íntima", concluíram os desembargadores.
A Vivo interpôs recurso
de revista no TST e afirmou ser indevida a indenização, pois não ficaram
devidamente comprovadas as humilhações alegadas. Para a empresa, a prova
testemunhal que embasou a conclusão do Tribunal Regional não é válida, pois se
trata de testemunho dado por pessoa que não presenciou o fato.
O relator na 2ª Turma,
ministro José Roberto Freire Pimenta, não conheceu do recurso, pois as
invocações da empresa não foram suficientes para permitir a revista, nos termos
do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Segundo o relator, após
a análise de provas e fatos, o Tribunal Regional concluiu que o empregado
sofreu constantes humilhações por parte de sua superiora hierárquica na
tentativa de correção salarial, e também foi impedido de retirar seus pertences
do local de trabalho. Diante da comprovação da prática de atos ilícitos, o
Tribunal Regional condenou a empresa a reparar os danos causados. Para o
ministro Freire Pimenta, conclusão diversa demandaria a reanálise de aspectos
fáticos e probatórios, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.