quarta-feira, 28 de novembro de 2012



Portugal quer pulseira eletrônica para proteger mulheres

O governo de Portugal quer comprar mil pulseiras eletrônicas para ajudar a combater a violência doméstica. A ministra da Justiça, Paula Teixeira da Cruz, anunciou as intenções do governo na semana passada. Portugal hoje tem 700 pulseiras eletrônicas em uso, o que, de acordo com Paula, é insuficiente para o número de agressores. O anúncio foi feito pouco antes do dia internacional do combate à violência contra as mulheres, celebrado no domingo (25/11).


Maria da Penha europeia

Já o Conselho da Europa aproveitou a data para pedir aos países europeus que ratifiquem sua convenção sobre o assunto, aprovada em abril de 2011. Até agora, só a Turquia ratificou o tratado, que depende ainda de mais nove ratificações para entrar em vigor. A convenção determina que os países criem ferramentas eficazes para proteger as vítimas e eduquem a sociedade para não aceitar nenhuma agressão contra as mulheres, nem mesmo baseada em crenças religiosas.


quarta-feira, 14 de novembro de 2012

DIARISTA PARCIAL - A LEI AGORA É DEFINITIVA

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido pelo Tribunal Pleno, reunido em Sessão Ordinária, no dia 5 de maio de 2011, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Maria de Lourdes Sallaberry, Luiz Augusto Pimenta de Mello, Carlos Alberto Araújo Drummond, Gloria Regina Ferreira Mello, Elma Pereira de Melo Carvalho, Maria das Graças Cabral Viégas Paranhos, José da Fonseca Martins Junior, Tania da Silva Garcia, Ana Maria Soares de Moraes, José Nascimento Araújo Netto, Aurora de Oliveira Coentro, Edith Maria Corrêa Tourinho, Luiz Alfredo Mafra Lino, Damir Vrcibradic, Mery Bucker Caminha, Cesar Marques Carvalho, José Geraldo da Fonseca, Flávio Ernesto Rodrigues Silva, Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, Evandro Pereira Valadão Lopes, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Valmir de Araújo Carvalho, Ricardo Damião Areosa, Marcos Palacio, Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, Marcos Cavalcante, Maria Aparecida Coutinho Magalhães, Roque Lucarelli Dattoli, Marcelo Augusto Souto de Oliveira e Rildo Albuquerque Mousinho de Brito,
RESOLVE:
Aprovar a edição da SÚMULA Nº 19, com a seguinte redação:
“TRABALHADOR DOMÉSTICO”. DIARISTA. PRESTAÇÃO LABORAL DESCONTÍNUA.
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.

A prestação laboral doméstica realizada até três vezes por semana não enseja configuração do vínculo empregatício, por ausente o requisito da continuidade previsto no art. 1º da Lei 5.859/72.”
O ministro Ives Gandra Martins Filho, relator de um processo no qual foi negado reconhecimento de vínculo a um jardineiro que trabalhava duas ou três manhãs por semana numa residência, definiu em seu voto a situação:

"O diarista presta serviços e recebe no mesmo dia a remuneração, geralmente superior àquilo que receberia se trabalhasse continuamente para o mesmo empregador, pois nela estão englobados e pagos diretamente ao trabalhador os encargos sociais que seriam recolhidos a terceiros”, afirmou o ministro Ives. “Se não quiser mais prestar serviços para este ou aquele tomador, não precisará avisá-lo com antecedência ou submeter-se a nenhuma formalidade, já que é de sua conveniência, pela flexibilidade de que goza não manter um vínculo estável e permanente com um único empregador, pois mantém variadas fontes de renda provenientes de vários postos de serviços que mantém."
É neste sentido que tem se inclinado a jurisprudência do Tribunal nas diversas decisões em que negou o reconhecimento do vínculo de emprego a diaristas que trabalhavam em casas de família. Cabe ressaltar que o termo “diarista” não se aplica apenas a faxineiras e passadeiras, (modalidades mais comuns dessa prestação de serviço). Ela abrange também jardineiros, babás, cozinheiras, tratadores de piscina, pessoas encarregadas de acompanhar e cuidar de idosos ou doentes e mesmo as “folguistas” – que cobrem as folgas semanais das empregadas domésticas. Uma vez que o serviço se dê apenas em alguns dias da semana, trata-se de serviço autônomo, e não de empregado doméstico – não se aplicando, portanto, os direitos trabalhistas garantidos a estes, como 13º salário, férias, abono de férias, repouso remunerado e aviso-prévio, entre outros previstos na Constituição Federal.
 
 

terça-feira, 6 de novembro de 2012



L’Oreal é condenada a indenizar por grosserias do gerente

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul aumentou de R$ 5 mil para R$ 75 mil o valor de indenização por dano moral a ser pago a uma consultora da L’Oreal de Porto Alegre. Ela era tratada de forma desrespeitosa pelo gerente, tido como uma pessoa grosseira no ambiente de trabalho.
Segundo testemunha, em certa ocasião, ele levantou o cabelo da autora, dizendo: ‘‘Como é gostosa minha representante’’. Em outra, enviou um e-mail a sua equipe nos seguintes termos: ‘‘Prezados ignorantes, a merda é que meu resultado depende da porcaria do trabalho de vocês’’. Nestes e noutros episódios, ficou claro para os desembargadores que o gerente extrapolou os limites da urbanidade e da razoabilidade no trato com a equipe, pois se valeu de expressões pejorativas e até mesmo ameaças.
 
A reparação moral foi pedida em ação trabalhista ajuizada pela consultora depois de ela se demitir da empresa, em janeiro de 2008. A causa estava avaliada em R$ 50 mil à época. O acórdão que manteve o mérito sentença foi proferido dia 10 de outubro deste ano. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.
 
Padrão de conduta incompatível No primeiro grau, a juíza Lenara Aita Bozzetto, da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, reconheceu que o tratamento dispensado à autora, pelo superior hierárquico, afronta o direito fundamental ao trabalho, causando abalo moral, indenizável com base no disposto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. No caso, a empresa responde pelos atos praticados pelo seu preposto, causador de ofensa a bem juridicamente tutelado. Considerando a natureza reparatória e pedagógica, a juíza arbitrou a indenização de R$ 5 mil.
 
No TRT, analisando as apelações, a desembargadora Íris Lima de Moraes derrubou o argumento do empregador de que um único evento não teria o dom de ocasionar dano moral. "Primeiro, porque, dependendo do caso, com efeito, um único evento é capaz de autorizar o dever de indenizar, pois nem sempre a repetição é o fator determinante para a responsabilidade civil. Segundo, na hipótese vertente, há demonstração de mais de um episódio em que o gerente da reclamada agiu em desconformidade com os padrões de conduta recomendáveis ao convívio social", justificou.
 
Para a desembargadora, o empregador, dentro de seu poder diretivo, pode estimular seus empregados na realização de suas atividades, mas deve fazê-lo sem causar danos a sua dignidade, não os expondo a situações vexatórias e humilhantes perante os demais colegas, sob pena de afronta aos dispositivos constitucionais de proteção ao ser humano, mormente o da inviolabilidade à imagem, honra e dignidade.
 
Levando em consideração o porte da empresa e o aspecto compensatório do sofrimento da autora, a desembargadora-relatora acresceu R$ 70 mil à condenação arbitrada no primeiro grau.