terça-feira, 10 de dezembro de 2013


TST mantém limite de R$ 50 mil de multa à Pirelli por não cumprir cota de aprendizes

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo regimental do Ministério Público do Trabalho da 3ª Região (MG), que pretendia derrubar limite de R$ 50 mil de multa aplicada à Pirelli Pneus Ltda. Em ação civil pública, o MPT acusou a Pirelli de não cumprir cota legal de contratação mínima de aprendizes, e a empresa foi condenada, na primeira instância, a pagar R$ 500 por dia por aprendiz, caso não cumprisse a determinação judicial.
 
Ao julgar recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), acolheu apelo da Pirelli e limitou a multa a R$ 50 mil. O MPT, então, recorreu ao TST, e a Quinta Turma negou provimento a recurso de revista. Em seguida, foi negado seguimento aos embargos à SDI-1, por despacho do presidente da Quinta Turma, ministro João Batista Brito Pereira.
 
Foi contra essa decisão que o Ministério Público interpôs agravo regimental, ao qual a SDI-1 negou provimento por concluir não ter sido comprovada existência de divergência jurisprudencial. Segundo o ministro João Oreste Dalazen, relator do agravo, o acórdão apresentado pelo MPT não levantava tese divergente a partir da interpretação de um mesmo dispositivo legal, conforme recomenda a Súmula 296, item I, do TST, sendo, por isso, inespecífico.

Cota de aprendizes

Em agosto de 2008, o MPT recebeu documentação encaminhada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) sobre o descumprimento da cota legal mínima de aprendizes pela Pirelli, que alegava incorreção na fiscalização, pois sua cota seria de apenas um aprendiz. Diante da grande alteração do quadro de pessoal da empresa, foi feita nova fiscalização, que constatou a persistência do não cumprimento da cota. Realizada audiência extrajudicial sobre a questão, a empresa manteve sua posição, o que levou ao ajuizamento da ação civil pública.
 
A obrigatoriedade da contratação de aprendizes é prevista nos artigos 429 da CLT e 9° do Decreto 5.598/05. Todos os estabelecimentos de qualquer natureza estão obrigados a contratar aprendizes maiores de 14 e menores de 24 anos, no percentual de pelo menos 5% do montante de seus empregados, e no máximo de 15%.
 
 
Em maio de 2011, a 1ª Vara de Contagem (MG) determinou à Pirelli a contratação de um mínimo de dois e um máximo de cinco aprendizes, observado o número de trabalhadores nas funções de assistente administrativo, auxiliares administrativos, controladores de eficiência de maquinário e montadores do conjunto de roda e pneu.
 
O prazo para cumprir a decisão era de 60 dias a contar da data da publicação da sentença, que fixou, então, multa de R$500 por dia para cada aprendiz que deixasse de ser contratado ou fosse contratado sem observância da cota fixada, a ser revertida para o Fundo Estadual da Infância e Adolescência (FIA).
 

sexta-feira, 29 de novembro de 2013

Irmãos perdem direito a indenização por não comprovar vínculos afetivos com a vítima

Nove irmãos da família de um motorista de Duque de Caxias (RJ), morto em acidente de trabalho, não receberão indenização por danos morais da empresa Transportes Carvalho Ltda. Eles queriam ser incluídos como beneficiários, mas não conseguiram comprovar a existência de laços afetivos com a vítima, condição necessária para garantir a reparação, segundo a Justiça do Trabalho.

O caso ocorreu em 2006. O motorista foi atropelado por um ajudante de caminhão no pátio da empresa. De acordo com depoimentos, na hora do acidente o motorista estava embaixo do caminhão, com as rodas perto da cabeça. Na hora em que o ajudante acionou o motor, o veículo recuou e as rodas esmagaram a sua cabeça. O ajudante não tinha habilitação para dirigir o veículo.

Dois anos depois, a viúva, os dois filhos, o pai e os nove irmãos do empregado entraram com ação de reparação de danos morais e materiais contra a transportadora. De acordo com a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, houve culpa concorrente do empregado para o acidente, mas tal fato não exclui a responsabilidade da empresa, condenada a reparar o dano.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença e também a exclusão dos nove irmãos do direito à indenização, determinando que apenas a viúva, os dois filhos e o pai do motorista fossem indenizados em R$ 300 mil. Segundo o Regional, somente seria devida a indenização aos irmãos da vítima se ficasse comprovado o vínculo de afeição e convivência íntima com o morto.

No recurso ao TST, os irmãos reiteraram o pedido de indenização, mas o recurso não foi conhecido pela Sétima Turma. A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do processo, justificou que não havia como dar conhecimento ao apelo já que as violações legais apontadas não tratavam da questão discutida no processo, ou seja, a necessidade de comprovação da afetividade em relação ao irmão. Seu voto foi acompanhado por unanimidade pela Turma.


sexta-feira, 22 de novembro de 2013


Empresa pagará R$ 100 mil à família de vigilante morto por assaltantes

A Protege, empresa que atua na proteção e transporte de valores, não conseguiu se eximir da condenação decorrente da morte de um empregado durante uma tentativa de assalto. Para os ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, houve acerto dos parâmetros estabelecidos pelo Regional para a fixação da indenização por danos morais.
O vigilante estava trabalhando quando se envolveu numa troca de tiros logo após ele e colegas abastecerem um caixa eletrônico instalado numa loja em Santo André (SP). Na ação, morreu também um dos criminosos.

Após a 1ª Vara de Trabalho de Santo André ter absolvido a empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença explicando que, de fato, compete ao Estado garantir a segurança pública. Todavia, em se tratando de empresa do ramo de segurança de transporte de valores, atividade que expõe seus empregados a situações potencialmente fatais, deve ela responder pelo infortúnio.
O Regional considerou "muito conveniente" a tentativa da Protege de querer se se isentar da responsabilidade pela morte do trabalhador, observando que, diante das dificuldades estatais no controle da criminalidade, principalmente nas cidades com maior número de habitantes, cresce diariamente a busca da população por segurança privada, o que tem incrementado esse tipo de atividade comercial. Ou seja, a mesma indústria que lucra com a falta de segurança a que se sujeita a população nega amparo aos próprios empregados quando vitimados pela violência urbana.

TST
Ao analisarem o agravo de instrumento da empresa, os ministros não aceitaram os argumentos de que seria exagerado o valor de R$ 100 mil, arbitrado para fins de reparação dos danos morais sofridos pela esposa e filhos do vigilante. Isto por ser a vida o bem mais valioso a merecer proteção do ordenamento jurídico.

Para os julgadores da Terceira Turma, o fato de os familiares do empregado estarem recebendo pensão previdenciária não justifica a redução da indenização, conforme a pretensão da empresa. É que a natureza da indenização por danos morais é compensatória, e a pensão tem caráter securitário, para que, "na ocorrência de um risco coberto pelo seguro social, ele ou sua família não ficarão sem os meios indispensáveis de sobrevivência".
A decisão de negar provimento ao agravo de instrumento foi unânime.

quinta-feira, 14 de novembro de 2013

Entregador de jornais em Aracati tem vínculo reconhecido com editora de Fortaleza

A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego de um entregador de jornais com a Editora Verdes Mares Ltda., condenada a pagar os créditos referentes à relação empregatícia logo na primeira instância. A empresa, que vem recorrendo da sentença sempre com o argumento de que não ficaram caracterizados os requisitos de subordinação, onerosidade e habitualidade para permitir a conclusão pelo reconhecimento, perdeu mais um recurso, desta vez no Tribunal Superior do Trabalho, pois a Segunda Turma não admitiu seu recurso de revista.

O trabalhador informou que prestou serviços para a editora em Aracati, a 142 km de Fortaleza (CE), de agosto de 2003 a novembro de 2010, data em que foi dispensado sem nada receber. Ele fazia a entrega de porta em porta, nos endereços pré-estabelecidos pela empresa, dos jornais e revistas por ela enviados. Em novembro de 2011, ajuizou a ação no posto avançado de Aracati da Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte.

Na audiência de conciliação, o entregador não entrou em acordo com a editora, que negou que ele tivesse sido seu empregado. Ele, porém, conseguiu provar o vínculo de emprego por meio de prova emprestada, obtida em outro processo, com o depoimento de duas testemunhas. Elas contaram que um supervisor da Verdes Mares contratou e fiscalizou os serviços prestados pelo entregador de jornais.

O juízo de primeira instância verificou que o trabalhador recebia remuneração fixa diretamente da empresa, por meio da agência dos Correios em Aracati. Avaliou ainda que sua função era intimamente vinculada à atividade fim da empresa. Diante disso, considerou haver prova convincente do direito do trabalhador ao reconhecimento do vínculo de emprego. Depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) manteve a sentença, a empresa apelou ao TST.

Ao examinar o recurso de revista, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, concluiu que não há como negar, no caso, a caracterização dos requisitos que justificam a formação do vínculo de emprego. Segundo o ministro, "ficou devidamente comprovado por meio de prova testemunhal que o autor da ação trabalhava diariamente para a editora, como entregador de jornais, mediante remuneração mensal fixa, e tinha os seus serviços fiscalizados pelo supervisor da empresa, aquele mesmo havia procedido à contratação".

Fonte: www.tst.jus.br

sexta-feira, 8 de novembro de 2013

Carteiro será indenizado por invalidez após carregar malotes por 23 anos

Um carteiro que ficou incapacitado para o trabalho depois de carregar malotes com correspondências de 25 quilos por 23 anos receberá R$ 500 mil de indenização por danos materiais e outros R$ 80 mil por danos morais. A decisão foi tomada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O carteiro trabalhou para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de maio de 1978 a abril de 2006. Na etapa inicial do contrato, carregava caminhões manuseando de 100 a 120 malotes de cartas por dia. Depois, ao ser transferido para o aeroporto de Salvador, passou a carregar malotes mais pesados, de 35 quilos. Em 1999, o corpo do trabalhador envergou ao erguer um malote e ele caiu da escada, tendo sido diagnosticado com doença ocupacional e afastado do serviço.

Quando voltou ao trabalho, ao invés de ser alocado em outra função, continuou fazendo o carregamento de malotes e em 2001 acabou afastado definitivamente por invalidez. Por entender que a empresa o expôs a riscos ergonômicos e a esforço anormal por longos períodos, o carteiro foi à Justiça pleitear indenização por danos morais e materiais.

A ECT se defendeu afirmando que a doença do trabalhador provavelmente tinha como origem fatores hereditários e pré-disposição genética, inexistindo nexo causal entre os problemas na coluna e LER e a atividade de carteiro.

Indenização

Ao examinar o caso, a 13ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) determinou que a empresa pagasse ao carteiro R$ 100 mil a título de indenização por danos morais e R$ 148 mil em danos materiais, a ser paga de uma vez, além de valores de FGTS.

A empresa recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região deu provimento ao pleito para absolvê-la da condenação por danos morais por entender que não havia prova concreta do abalo moral sofrido. Já quanto aos danos materiais, o Regional deu parcial provimento ao recurso para reduzir à metade o valor da indenização (R$ 74 mil).

O carteiro recorreu e o desfecho no TST foi outro. Quanto aos danos morais, a Segunda Turma entendeu que estes são presumíveis, sendo desnecessária prova capaz de mostrar o abalo no trabalhador decorrente da restrição da capacidade laboral. Por essa razão, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a condenação em R$ 80 mil a título de danos morais.

Quanto aos danos materiais, a Turma afirmou que, se o ato danoso ocasionou a perda da capacidade de trabalho, a indenização deve corresponder ao valor que o empregado deixou de receber caso estivesse em atividade. Com base no voto do ministro José Roberto Pimenta, a Turma deu provimento ao recurso do carteiro para deferir o pagamento de R$ 500 mil de indenização por danos materiais.



Fonte: www.tst.jus.br

segunda-feira, 4 de novembro de 2013


VIVO É CONDENADA A PAGAR INDENIZAÇÃO POR TRATAMENTO NEGLIGENTE A CONSUMIDOR: 


Tribunal de Justiça - DF - 2006 - A Vivo - Tele-Centro-Oeste Celular Participações S/A foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização a um cliente por negligência em seus serviços. Mesmo tendo sido fiel à operadora por nove anos, o consumidor foi mal tratado ao reclamar da precariedade do sinal de seu celular numa das cidades abrangidas pela cobertura da empresa.



Fonte: Informe Jurídico 

sexta-feira, 25 de outubro de 2013

CASA DA MOEDA PAGA POR CORTAR PLANO DE SAÚDE QUANDO
EMPREGADA ESTAVA DOENTE


A Casa da Moeda do Brasil terá de arcar com indenização por danos morais por ter cancelado o plano de saúde de uma empregada enquanto esta estava aposentada temporariamente para cuidar da saúde. A decisão foi da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A trabalhadora atuou como auxiliar de acabamento gráfico de fevereiro de 1977 a agosto de 2006, data em que teve concedida a aposentadoria por invalidez. Por exercer trabalhos que exigiam esforço físico repetitivo, como contagem de selos e numerações de passaportes, ela contraiu artrite, artrose, escoliose, dor nas articulações, tendinopatias dos punhos, cotovelos e ombros e dores na coluna, o que a levou a ser diagnosticada como inapta para o trabalho.

Em meio à aposentadoria temporária, quando se encontrava em tratamento, a auxiliar constatou que seu plano de saúde havia sido suspenso pela empresa, o que a impediu de dar prosseguimento a exames e consultas e a levou suspender as sessões de fisioterapia. Em razão disso, foi à Justiça pleitear indenização pelos danos morais sofridos, uma vez que as lesões adquiridas teriam sido ocasionadas por doença de trabalho.

A Casa da Moeda alegou que, a partir da concessão da aposentadoria por invalidez, o contrato de trabalho ficou suspenso, e a funcionária teria recebido todas as parcelas cabíveis. Ao examinar a questão, a 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro condenou a empresa a pagar R$ 16 mil a título de danos morais.

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que manteve a condenação, mas reduziu a indenização para R$ 5 mil. O Regional classificou de “abusivo” o cancelamento do plano de saúde no momento em que a empregada mais necessitava, após quase 30 anos de serviços prestados.

Segundo o TRT–RJ, quando se dá a suspensão contratual no caso de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 475 da CLT, suspendem-se os efeitos principais do vínculo empregatício, como a prestação de trabalho e o pagamento de salários. No entanto, obrigações acessórias como oplano de saúde devem permanecer inalteradas, uma vez que não derivam da prestação de serviços, mas do contrato celebrado.

A Casa da Moeda recorreu da decisão para o TST, mas a Terceira Turma negou provimento ao agravo. Para o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, a hipótese é de dano moral evidente, já que a simples impossibilidade, por culpa da empresa, de utilização do plano de saúde pelo empregado que se encontrava afastado do trabalho por doença revela a desnecessidade da prova do abalo moral.


Fonte: Informe Jurídico 



sexta-feira, 18 de outubro de 2013

Dívidas reconhecidas em juízo não prescrevem, diz TNU

 

Dívidas trabalhistas admitidas pela administração pública não prescrevem e o prejudicado poderá cobrá-las mesmo passados cinco anos da última sentença. O entendimento é da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que reconheceu o direito de um servidor em reivindicar o cumprimento de uma decisão judicial emitida há mais de 10 anos.
No caso, o Instituto Nacional do  Seguro Social (INSS) — onde o autor da ação trabalhou por quatro anos — acatou, em 2003, uma decisão judicial que o obrigava a quitar todo o passivo relativo à diferença de adicional de tempo com o funcionário. Porém, jamais efetuou esse pagamento.
Quatro anos após aquela sentença, o servidor, ainda sem receber o valor devido, recorreu ao 2º Juizado Especial Federal de Porto Alegre. Porém, teve provimento negado, sob alegação de que o seu direito de reivindicar a dívida já havia prescrito.
De acordo com a corte, o tempo para a reclamação era de cinco anos (60 meses), contados a partir da data em que o servidor desligou-se do INSS, o que ocorreu em dezembro de 2000. 
O prazo, no entanto, foi interrompido no momento em que ele solicitou o pagamento na Justiça, mas voltou a correr, pela metade, após a publicação da sentença, em 2003. Ou seja, ele teria, a partir de então, mais 30 meses para contestar o recebimento da dívida. Porém, a reivindicação foi apresentada apenas 44 meses depois. 
Apelação foi interposta à Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, que manteve a sentença de primeira instância.  O servidor resolveu então recorrer à TNU, que havia julgado caso idêntico em setembro de 2012 sob a premissa da não ocorrência da prescrição das parcelas em discussão.

“Se a administração reconhece a dívida e diz que vai pagá-la, mas não paga, sem, contudo, operar qualquer ato administrativo comissivo que demonstre a sua resistência manifesta ao pagamento, deve se dar crédito à confiança do servidor na administração e não puni-lo por ela, sequer correndo ainda o prazo prescricional por inteiro novamente”, afirmou o Janilson Bezerra de Siqueira, relator daquela decisão.

O entendimento foi seguido pelo relator do processo atual, juiz federal Luiz Cláudio Flores da Cunha. No acórdão, o TNU determinou a anulação das sentenças em primeira e segunda instâncias e a realização de novo julgamento.

sexta-feira, 11 de outubro de 2013


Empresa que transporta funcionário deve pagar por espera


A empresa que oferece transporte aos empregados deve pagar hora extra sobre o período entre o horário de chegada dos profissionais e o início efetivo do trabalho. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região em caso envolvendo a Vicunha Têxtil S.A. foi mantida pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Seguindo voto da relatora, ministra Maria de Assis Calsing, os membros da Turma não conheceram do Recurso de Revista impetrado pela empresa por entender que seria necessária a reavaliação de provas e fatos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem, Malharias e Meias, Cordoalhas e Estopas, Fibras Artificiais e Sintéticas, e Tinturarias do Estado do Ceará. A entidade pedia o pagamento de uma hora extra diária, sob a alegação de que os empregados da fábrica em Pacajus (CE) permaneciam à disposição da empresa por meia hora antes do turno de trabalho e por igual período após o fim das atividades.

Foi constatado, durante o processo, que os funcionários chegam meia hora antes do início do turno em transporte da empresa, colocam os uniformes e equipamentos de proteção individual, fazem a refeição e começam a jornada. Encerrado o expediente, batem o ponto, trocam os uniformes e esperam a condução que os leva para casa. A decisão de primeira instância constatou que o tempo não era considerado como de trabalho efetivo e determinou o pagamento de 45 minutos diários a título de tempo extraordinário.

A empresa recorreu ao TRT-7, alegando que não é obrigatório o uso do transporte oferecido pela Vicunha e que o funcionário já pode chegar uniformizado. O tribunal regional atendeu parcialmente o recurso, mantendo o pagamento dos 30 minutos referentes ao período anterior ao início da jornada e afirmando que a empresa incentivava o uso do transporte coletivo, que chegava meia hora antes do começo do turno. O pagamento dos 15 minutos relacionados à espera posterior ao trabalho foi revisto, com o TRT-7 informando que o empregado não era obrigado a esperar pela saída do transporte. 

Fonte: Consultor Jurídico 


quarta-feira, 9 de outubro de 2013

SUPERMERCADO PAGARÁ DANO MORAL COLETIVO POR TRABALHO NOS FERIADOS

A Enxuto Supermercados Ltda. foi condenada a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ - 50 mil, mais multa de R$ - 800,00 por empregado, devido ao trabalho nos feriados sem atender às condições da convenção coletiva da categoria. No último julgamento do processo, os ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceram do recurso da empresa e mantiveram decisões de primeiro e segundo graus que condenaram o supermercado.

O processo é uma civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Empregados do Comércio de Campinas, Paulínia Valinhos (municípios de São Paulo) contra o trabalho nos feriados imposto pelo supermercado fora da norma coletiva. O juiz de primeiro grau determinou o pagamento da indenização, destinada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e da multa individual para cada trabalhador.

O supermercado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que, no entanto, confirmou a condenação anterior. Para o Regional, a existência do dano moral estava configurada. A empresa “não demonstrou somente o desrespeito aos direitos trabalhistas de um determinado empregado, mas sim à coletividade dos que lhe prestam serviços, bem como seu desapreço com a sua categoria”, registrou o acórdão regional.

A condenação, para o TRT15, estaria de acordo com os princípios como da dignidade humana e do valor social do trabalho, previstos no artigo 1º da Constituição Federal, e dos artigos 170, que dispõe que a ordem econômica encontra apoio na valorização do trabalho, e 193 “que consagra que a ordem social está fundada no primado do trabalho”.

Ao analisar o recurso do supermercado, o ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator na Oitava Turma do TST, não concordou com os argumentos de que dano moral tem natureza “personalíssima” e, por isso, não poderia ser coletivo, como no caso da condenação do processo. “A reparação civil pleiteada pelo Sindicato-autor demanda ofensa a direitos coletivos, o que, de fato, ocorreu no caso em tela”, ressaltou o ministro.

Fonte: Informe Jurídico 

sexta-feira, 27 de setembro de 2013

CHAMADA DE FEIA, AUXILIAR DA MARISA RECEBERÁ 20 MIL POR DANOS MORAIS

A auxiliar contou que, logo após a contratação, em outubro de 2008, na função de analista de crédito, sentiu que era tratada de forma diferente da dos demais empregados pelos superiores hierárquicos: não era convidada para as reuniões de treinamento e o líder do crediário a tratava de forma desrespeitosa, chamando sua atenção sem qualquer motivo e sempre na frente de funcionários e de clientes da loja. 

Segundo afirmou, ao procurar a gerente para se queixar da forma de tratamento, a resposta teria sido “você é muito velha para reclamar”, expressão sempre repetida quando reclamava de algo. Em certa ocasião, a gerente chegou a criticar sua aparência, dizendo: “olhe suas roupas, seus cabelos, você é muito feia, e ninguém na loja gosta de você”. Tais fatos, alegou, causavam-lhe diminuição da autoestima e perda do prazer pelo trabalho, com crises constantes de choro e sem nada poder fazer, pois precisava do emprego. 

Dispensada sem justa causa e sem aviso prévio em abril de 2009, a auxiliar pediu R$ - 30 mil de indenização por danos morais, além do pagamento das verbas devidas. Considerando o depoimento das testemunhas, que confirmaram as alegações da auxiliar, a Vara do Trabalho de Patos de Minas (MG) concluiu configurando o dano moral e arbitrou em R$ 20 mil a indenização. No recurso ao TRT da 3ª Região (MG), a Marisa negou os fatos, mas as provas produzidas convenceram o colegiado que a auxiliar sofreu assédio moral.

A sentença foi mantida, inclusive em relação ao valor da condenação por dano moral. A Marisa insistiu, ainda, no recurso ao TST. Primeiramente, o ministro Emmanoel Pereira explicou que, diante do contexto (o Regional pontuou  que a Marisa negou os fatos e pressupostos da responsabilidades civil), a empresa traria para si o ônus da prova, pois deveria evidenciar, no processo, a ausência de comportamento hostil e do assédio moral. Todavia, a prova colhida está em direção oposta às alegações da Marisa, pois a própria testemunha trazida por ela afirmou, que seus representantes a “hostilizavam de forma singular e, ainda, publicamente, diante de clientes”. Para o ministro, comprovada a hostilidade, “restou notória a mácula à sua imagem, configurando de forma irrefutável o dano moral sofrido”.


 Fonte: Informe Jurídico 

sexta-feira, 20 de setembro de 2013

Atraso no salário não gera indenização automática

O atraso no pagamento não garante, por si só, o direito a indenização por dano moral: é preciso que sejam demonstrados, de forma cabal, os prejuízos sofridos pelo empregado. O posicionamento foi reafirmado pelo Tribunal Superior do Trabalho.

No caso, um vendedor que durante três meses não recebeu os salários na data certa teve rejeitado o pedido de indenização por dano moral. Na ação ajuizada em uma das Varas do Trabalho de Goiânia (GO), o consultor de vendas pediu, dentre outros itens, o ressarcimento de no mínimo R$ 10 mil em razão da conduta da empregadora. Apesar de as empresas Cards Service Prestação de Serviço de Cartão de Crédito e Redecard terem sido condenadas solidariamente ao pagamento de diversas verbas, nem a Vara, nem o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), deram razão ao empregado quanto ao dano moral.

No TST, o consultor também não obteve sucesso ao insistir no argumento de que o simples atraso da obrigação gera direito à reparação por dano moral. O relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, disse não ter dúvidas de que o atraso no pagamento dos salários configura conduta capaz de causar transtornos e aborrecimentos a qualquer pessoa. No entanto, tais desconfortos não presumem lesão moral que justifique a imposição de indenização. Segundo a jurisprudência assentada no TST, é preciso que haja prova contundente dos prejuízos sofridos.

Segundo o relator na 7ª Turma, o TRT registrou que, apesar de ter alegado suposta situação de miserabilidade decorrente do atraso dos salários, o vendedor não produziu prova hábil para demonstrar que tal situação tenha lhe causado transtornos na esfera financeira, seja pela inadimplência no pagamento de contas, seja por sua inscrição no cadastro de maus pagadores, ou qualquer outra circunstância que extrapole os limites do mero aborrecimento, ocasionando efetivo dano moral. A decisão de negar provimento ao recurso do empregado foi unânime.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 13 de setembro de 2013

Justa causa em empresa pública

O Supremo Tribunal Federal publicou nesta quinta-feira (12/9) o acórdão em que decidiu a necessidade de justa causa para demissão de funcionários de empresas públicas e de economia mista. A regra vale também para os casos em que a contratação não garanta a estabilidade de que desfrutam outras categorias de servidores públicos.
O entendimento foi firmado no julgamento, em março de 2013, de um Recurso Extraordinário dos Correios contra acórdão do TST que entendeu inválida a despedida do empregado, por ausência de motivação.
O julgamento começou em fevereiro de 2010, quando o relator, ministro Ricardo Lewandowski, e o então ministro Eros Grau (aposentado), rejeitaram os argumentos dos Correios. A empresa alegava que a orientação confronta a regra do direito trabalhista que dá liberdade para empregadores e empregados pactuarem livremente entre si.

Os ministros entenderam que, embora seja uma empresa de Direito Privado, os Correios prestam atividade pública e desfrutam de vantagens como imunidade tributária, impenhorabilidade de bens e pagamento de dívidas trabalhistas por precatório.

quarta-feira, 4 de setembro de 2013

Trio é condenado por críticas ao Habib's no Facebook

Três mulheres de Piracicaba (SP) foram condenadas pela Justiça a pagar R$ 100 mil à rede de restaurantes Habib's por organizar protestos contra a unidade no Facebook. As informações são do G1.

A sentença foi dada pelo juiz Marcos Balbido da Silva, da 2ª Vara Cível que afirmou que as mulheres usaram as redes sociais nas como verdadeiro tribunal de exceção. "Acusam, denunciam, condenam e aplicam a pena sem pensar na repercussão de seus atos para os acusados que, na maioria dos casos, não têm chance a uma 'apelação' em tal tribunal", escreveu. A decisão foi em primeira instância.

O conflito começou quando um cachorro entrou na unidade da Avenida Independência, em Piracicaba. O animal foi retirado por uma funcionária, mas foi atropelado assim que foi colocado para fora.

A expulsão motivou manifestações de várias pessoas em um evento criado na rede social com o nome 'Boicote Geral ao Habib's Piracicaba' que, segundo informou a empresa, foi organizado só pelas três: uma funcionária pública, uma desempregada e uma aposentada. Na época, vários internautas comentaram na página do evento, cancelado horas antes.

Na avaliação do juiz, o trio iniciou protestos contra a rede de restaurantes no intuito de abalar a reputação da empresa. Ele disse ainda que elas induziram a "sociedade a não consumir os produtos por ela (Habib's) fornecidos".

Em defesa no processo, as mulheres afirmaram que são voluntárias de uma organização não governamental de proteção aos animais e que não organizaram os protestos, apenas reproduziram as matérias publicadas na imprensa à época. Além de pagarem juntas os R$ 100 mil, elas terão que se retratar nas redes sociais, sob multa diária de R$ 100 caso não peçam desculpas.

Multa desproporcional   
                                             
O advogado do trio, Homero de Carvalho, disse que a decisão do juiz apresenta multa com valor desproporcional tendo em vista o tamanho da rede de restaurantes e a  renda das acusadas. Carvalho disse ainda que o cálculo da multa de um caso como esse tem que ser feito com "equilíbrio entre quem vai pagar e quem vai receber". "Minhas clientes só agiram assim por se preocuparem com os animais", finalizou. Ele já entrou com o pedido de recurso contra a decisão.


Fonte: Consultor Jurídico

terça-feira, 13 de agosto de 2013


Reversão da justa causa não configura dano moral


Ainda que o trabalhador consiga reverter uma demissão por justa causa, isso não garante que ele deverá receber indenização por danos morais. Assim decidiu a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho ao manter a decisão questionada por uma veterinária. Ela foi demitida sob a alegação de desvio de dinheiro, mas a justa causa foi revertida pelo juiz da Vara de Estância Velha (RS).

A SDI-1 alegou questões técnica para rejeitar os Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista contra a decisão. Relator do caso, o ministro Brito Pereira alegou que as decisões apresentadas pela defesa da veterinária para comprovar divergência entre julgados não eram específicas, como determina o item I da Súmula 296 do TST. De acordo com a súmula, é necessário provar semelhança fática com o caso em questão. Outro paradigma foi rejeitado porque a decisão fora tomada pela mesma turma que analisou o Recurso de Revista ajuizado pela empresa, desrespeitando a Orientação Jurisprudencial 95 da SDI-1.

Empregada pela companhia há 13 anos, a veterinária foi informada sobre sua demissão por conta de problemas financeiros da companhia, e orientada a buscar um determinado advogado, que daria entrada em ação trabalhista. Ao afirmar que não tomaria tal atitude, ela foi informada de que seria, então, demitida por justa causa, o que de fato ocorreu. Por rejeitar o argumento de desvio de verbas, o juiz da Vara de Estância Velha reverteu tal decisão e determinou ainda o pagamento de dados morais.

Tal decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), que reduziu o montante da indenização para R$ 30 mil. No entanto, a empresa ingressou com Recurso de Revista no TST. A justa causa foi cancelada porque, como relatado pelo TRT-4, os fatos não foram divulgados. A revelação de que os colegas da veterinária souberam do que ocorreu também não é suficiente para a condenação da empresa. Isso se dá porque não se configura ato intencional para ofender a trabalhadora. Ficou entendido, assim, que a dispensa é ato protestativo do empregador e a demissão por justa causa não justifica a indenização por dano moral.

 

quinta-feira, 4 de julho de 2013

TRT-SC reconhece insalubridade por vibração de ônibus


As constantes vibrações a que estão sujeitos os motoristas de ônibus durante a jornada de trabalho  ensejam o pagamento de adicional de insalubridade. O entendimento é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina), ao confirmar sentença da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis.


O acórdão foi lavrado no dia 26 de junho. De acordo com o processo trabalhista, a perícia técnica comprovou trepidação acima de 0,78 m/s2, situação em que “existem riscos prováveis à saúde”, de acordo com o gráfico do Guia à Saúde, no anexo B, da ISO 2.631/1997. 
A empregadora recorreu de sentença de primeiro grau ao TRT catarinense, sustentando a nulidade da perícia. Argumentou que norma conjunta do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundacentro teria sido desconsiderada, contrariando orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. Afirmou, também, que o perito não tinha a capacidade técnica necessária, que utilizou ISO desatualizada e que não acompanhou a leitura e análise dos dados colhidos por engenheiro — a quem também atribui falta do conhecimento desejável.
A relatora do processo na corte, desembargadora Lourdes Leiria, contudo, constatou que o perito se valeu da NR-15 e da ISO 2.631, norma de abrangência internacional. A ISO estabelece diretrizes a serem seguidas no procedimento de medição da exposição humana à vibração de corpo inteiro, inclusive no tocante ao posicionamento dos equipamentos, ao tempo de aferição e aos cuidados com o local em análise.
O perito profissional esclareceu que, segundo o item 2, do anexo 8, da NR-15, “a perícia, visando à comprovação ou não da exposição, deve tomar por base os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para a Normalização – ISO 2631 e ISO/DIS 5349 ou suas substitutas”.
Além disso, a relatora registrou que, para a realização da prova técnica, foi necessário o aluguel de sofisticados aparelhos de medição — transdutor de vibração, analisador de sinais e calibrador de vibrações —, cujo relatório emitido foi juntado aos autos, ‘‘não tendo a recorrente [empregadora] esclarecido a causa da alegada incompletude’’, complementou.





quinta-feira, 13 de junho de 2013

O NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS GERA DANO MORAL

O BCS Restaurante e Pizzaria Ltda foi condenado pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região a pagar R$ 5 mil a título de danos morais a funcionário que não recebeu as verbas rescisórias quando foi dispensado. A decisão teve como fundamento o fato de que o trabalhador foi deixado no total desamparo, sem usufruir das compensações legais para o período do desemprego.

Em primeiro grau, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo reconheceu que a empresa dispensou o trabalhador sem justa causa, mas negou que isso tenha gerado dano moral ao empregado. Sendo assim, a empresa interpôs recurso requerendo a demissão por justa causa, sustentando que o autor abandonou o emprego. Já o autor apresentou recurso adesivo requerendo reparação moral, alegando que a dispensa foi injusta, que não houve baixa na Carteira de Trabalho e nem foi efetuado o pagamento das verbas rescisórias.

Na opinião do relator do acórdão, desembargador Theocrito Borges dos Santos Filho, a falta de comprovação do abandono de emprego aliada ao não pagamento das verbas rescisórias quando se desligou do quadro de funcionários da empresa - deixando o trabalhador no total desamparo, sem usufruir das compensações legais para o período do desemprego - justifica a reparação moral. Ou seja, o autor foi dispensado sem justa causa e nada recebeu por conta da rescisão.

No caso em questão, o magistrado salientou que não há a necessidade de prova do dano moral decorrente do dano material, dada a inferência lógica que se pode extrair da ofensa à dignidade do trabalhador pela impossibilidade de prover suas necessidades básicas, o que não se insere na categoria de meros aborrecimentos cotidianos da vida. Constatado o erro de conduta do agente, a ofensa à honra e à dignidade do reclamante e o nexo de causalidade entre ambos, o relator afirmou que a empresa deve reparar o dano moral, baseado nas garantidas constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e do trabalho.

Sendo assim, a indenização por parte da empresa ao trabalhador foi fixada em R$ 5 mil. "O valor é adequado à reparação da ofensa sofrida pelo autor, em consonância com o princípio da razoabilidade”, finalizou o magistrado.



terça-feira, 14 de maio de 2013



Reclamação discute responsabilidade do provedor por ofensa em site de   relacionamento



O ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar a pedido da Google Brasil Internet Ltda., para suspender processo em que se discute a responsabilidade da empresa em caso de invasão e alteração de perfil no site de relacionamento Orkut, com divulgação de conteúdo constrangedor.

A decisão foi tomada no despacho em que o ministro admitiu o processamento de reclamação apresentada pela Google contra decisão da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais Cíveis do Paraná.

Segundo o ministro, a jurisprudência do STJ, em casos como esse, vem se firmando no sentido de que não incide a regra da responsabilidade objetiva, prevista no artigo 927 do Código Civil de 2002, pois não se trata de risco inerente à atividade do provedor.

Raul Araújo destacou, ainda, que a fiscalização prévia, pelo provedor de conteúdo, do teor das informações postadas na internet pelos usuários não é atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode considerar defeituoso o site que não examina nem filtra os dados e imagens nele inseridos.

Com esse entendimento, o ministro deferiu a liminar para determinar a suspensão do processo até o julgamento do mérito da reclamação.

Dano moral

No caso, um usuário ajuizou ação de indenização por supostos danos morais causados em decorrência de alteração indevida em perfil no Orkut.

O juizado especial condenou a Google a pagar R$ 3 mil por danos morais, reconhecendo sua responsabilidade objetiva pelo conteúdo ofensivo. A Turma Recursal Única dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Paraná manteve a sentença, por entender, com base no Código de Defesa do Consumidor, que o provedor do serviço é responsável pelas informações contidas no site e que o caso diz respeito a risco inerente ao negócio.

A turma recursal afastou a alegação de culpa exclusiva de terceiro e reconheceu a legitimidade passiva da Google para responder à ação de indenização. De acordo com a turma, a responsabilidade da empresa também decorre do anonimato permitido por ela.

A Google entrou com reclamação no STJ, alegando que não poderia ser condenada, porque é apenas provedora de conteúdo da internet, devendo a responsabilidade recair sobre quem praticou o ato ilícito.

Sustentou, ainda, que não houve anonimato consentido, porque mediante o número do IP (Internet Protocol) é possível identificar o responsável pelas supostas ofensas. Para a empresa, a decisão da turma recursal foi contrária ao entendimento da Terceira Turma do STJ no Recurso Especial 1.193.764.


Muitos casos

O ministro Raul Araújo observou que o entendimento do STJ sobre o tema não está consolidado em súmula nem foi adotado em julgamento de recurso repetitivo – condições para a admissão de reclamações contra decisões de turmas recursais dos juizados especiais estaduais.

Porém, a jurisprudência da Segunda Seção, que reúne a Terceira e a Quarta Turma do STJ e é responsável pelas matérias de direito privado, já definiu que a reclamação pode ser aceita fora dessas hipóteses, quando se tratar de decisão manifestamente ilegal.

Segundo o relator, muitos casos semelhantes, tratando da responsabilidade do provedor de conteúdo na internet, têm chegado ao STJ, provenientes do Paraná.

Para que a negativa de seguimento às sucessivas reclamações não represente incentivo a essas demandas, que vêm sendo resolvidas nos juizados especiais de forma contrária à jurisprudência do STJ, o ministro optou por admitir o processamento do caso, que será julgado pela Segunda Seção.