Princípio da insignificância não se aplica a fraude
Por entender que a aplicação do princípio da insignificância deve
observar os requisitos de conduta minimamente ofensiva do agente, ausência de
risco social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e
inexpressividade da lesão jurídica, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da
1ª Região decidiu que deveria ser recebida denúncia apresentada contra cidadão
acusado de furto pela internet.
De acordo com a denúncia, o acusado subtraiu para si, mediante
fraude, por intermédio da internet, a quantia de R$ 1 mil. Ele transferiu a
importância de conta corrente de terceiro na Caixa Econômica Federal para a sua
própria poupança, também na CEF. No mesmo dia, o acusado foi preso em flagrante
ao sacar R$ 996 de sua conta.
No entanto, a 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal
decidiu pela atipicidade da conduta diante da insignificância da lesão ao bem
jurídico, no caso R$ 1.996, considerando que a União se abstém de ajuizar
execução fiscal nas situações em que o valor do crédito tributário excede, em
muito, o montante subtraído pelo denunciado.
O MPF contestou a sentença alegando que não há que se falar em
mínima ofensividade da conduta, tendo em vista que o denunciado foi preso em
flagrante por constar uma restrição em sua conta poupança por três saques, no
valor de mil reais cada, de origem ilícita, o que “demonstra sua intenção de
lesar a empresa pública”. Acrescentou ainda que o salário mínimo vigente na
época era de R$ 350 e, portanto, um prejuízo de R$ 1.996 não é inexpressivo.
Ao analisar o caso, a relatora do processo na 3ª Turma,
desembargadora federal Mônica Sifuentes, explicou que o juízo de primeiro grau
se referiu ao fato de a própria União renunciar ao direito de ajuizar execuções
fiscais de valores iguais ou inferiores a R$ 10 mil. Todavia, o Supremo
Tribunal Federal já firmou o entendimento de que o reconhecimento da
atipicidade da conduta, com suporte na aplicação do princípio da
insignificância, deve observar os seguintes requisitos: conduta minimamente
ofensiva do agente, ausência de risco social da ação, reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica.
"Assim, na hipótese em comento, ainda que a lesão ao bem
jurídico não fosse significativa comparada aos parâmetros da Fazenda Nacional
para o ajuizamento da Ação de Execução Fiscal, a conduta não pode ser
considerada 'minimamente ofensiva', 'sem risco social' ou de 'reduzido grau de
reprovabilidade'", afirmou a desembargadora. Ela ressaltou também que não
é insignificante o crime de furto que tenha por objeto bens ou valores
superiores ao salário mínimo da época.
Mônica Sifuentes esclareceu ainda que “a conduta do denunciado não
foi apenas a de 'subtrair', mas 'subtrair mediante fraude', tendo em vista que,
por intermédio da internet, violou o sistema de segurança do banco para, sem
nenhuma participação do correntista, subtrair valores de sua conta corrente”. A
julgadora citou entendimento anterior da Turma, de relatoria da então
desembargadora federal Assusete Magalhães, referente à conduta em questão: “A
subtração de valores de contas correntes bancárias, mediante fraude eletrônica,
tipifica o crime de furto qualificado que, por sua vez, consuma-se no momento
em que o bem é subtraído da vítima, saindo de sua esfera de disponibilidade”.