terça-feira, 9 de abril de 2013


Patrão perde casa própria para pagar dívida com doméstico


Famílias que tenham dívidas trabalhistas com empregados domésticos podem perder seu único imóvel em penhora, de acordo com exceção prevista na lei 8.009, da impenhorabilidade.

Editada em 1990, a lei foi feita para evitar que pessoas endividadas perdessem suas residências em execuções judiciais. Assim, caso o proprietário consiga comprovar que o imóvel posto em penhora é seu único bem, a execução é suspensa.

Dívidas trabalhistas em geral não permitem a penhora do bem único, mas, quando a dívida se refere a empregados domésticos, o confisco é permitido pela lei - as outras exceções que permitem a perda da casa própria são ligadas a financiamento, hipoteca ou dívida de pensão.

A discussão voltou à tona com a aprovação da PEC das domésticas, que expande os benefícios dos empregados domésticos no país, com consequente aumento dos encargos trabalhistas.

MAIS DISCUSSÕES

Segundo o advogado Marcos Serra Netto Fioravanti, do escritório Siqueira Castro Advogados, as novas regras para o trabalhador doméstico não alteram em nada a lei da impenhorabilidade.

"Apenas vai aumentar o número de discussões sobre esse tema, porque os direitos das domésticas foram ampliados", afirma.

Na Justiça, já existem várias decisões nesse sentido. É o caso de Eugênio Araújo Curi, de Barbacena (MG). No ano passado, Curi teve sua única residência penhorada depois que sua ex-empregada doméstica, Neuza Rita Cabral, ganhou na Justiça o direito de receber R$ 17 mil relativos a dívidas trabalhistas do período em que trabalhou para Curi.

Depois de penhorado, o apartamento de Curi foi vendido por cerca de R$ 120 mil, segundo Ítalo Paulucci, advogado que defendeu Cabral. O dinheiro foi dividido entre a ex-empregada, a Previdência Social e a administradora do condomínio, que também eram credores de Curi.

Segundo Paulucci, Curi devia a Cabral pagamento de férias, 13º salário, parcelas do INSS e salários atrasados.

quinta-feira, 4 de abril de 2013


Itaú é condenado por cancelar cartão de inadimplente

O Itaú Unibanco não pode cancelar ou bloquear o cartão de crédito do correntista por falta de pagamento de outros serviços contratados. Sob essa justificativa, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro obteve a condenação do Banco Itaú Unibanco em Ação Civil Pública ajuizada pela 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor e do Contribuinte.

Além disso, o banco foi condenado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais causados aos consumidores, em razão das práticas abusivas. A decisão é da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Na ação, o promotor de Justiça Carlos Andresano ressalta que o banco, "ao vincular o atraso do pagamento ao bloqueio ou cancelamento do cartão de crédito, acaba por colocar o consumidor em desvantagem exagerada”.

O consumidor que sofreu pelo mesmo problema pode acessar o portal Consumidor Vencedor, do MP-RJ, imprimir a decisão, solicitar, na instância onde foi proferida a medida, uma carta com a sentença contendo informações sobre o processo e a decisão, juntar a ela os documentos que comprovem sua relação com o banco e requerer a execução da indenização por danos materiais ou morais, em ação individual.

O Itaú informa que a condenação na ação considerou nula uma cláusula contratual que não reflete sua prática atual. A assessoria de imprensa do banco afirma que a empresa não cancela dos cartões de seus clientes por falta de pagamento de outros produtos que tenham contratado, "não tendo seus clientes sofrido nenhum tipo de prejuízo nem foram submetidos à desvantagem exagerada". Ainda segundo o banco, o resultado da Ação Civil Pública "não é uma decisão final da Justiça e existe recurso apresentado pelo Itaú pendente de julgamento no próprio Tribunal de Justiça".

 Com informações da assessoria de imprensa do MP-RJ.