Reclamação discute
responsabilidade do provedor por ofensa em site de relacionamento
O ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar
a pedido da Google Brasil Internet Ltda., para suspender
processo em que se discute a responsabilidade da empresa em caso de invasão e
alteração de perfil no site de relacionamento Orkut, com divulgação de conteúdo
constrangedor.
A decisão foi tomada no despacho em que o ministro admitiu o
processamento de reclamação apresentada pela Google contra decisão da Turma
Recursal Única dos Juizados Especiais Cíveis do Paraná.
Segundo o ministro, a jurisprudência do STJ, em casos como esse,
vem se firmando no sentido de que não incide a regra da responsabilidade
objetiva, prevista no artigo 927 do Código Civil de 2002, pois não se trata de
risco inerente à atividade do provedor.
Raul Araújo destacou, ainda, que a fiscalização prévia, pelo
provedor de conteúdo, do teor das informações postadas na internet pelos
usuários não é atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se
pode considerar defeituoso o site que não examina nem
filtra os dados e imagens nele inseridos.
Com esse entendimento, o ministro deferiu a liminar para determinar
a suspensão do processo até o julgamento do mérito da reclamação.
Dano moral
No caso, um usuário ajuizou ação de indenização por supostos danos
morais causados em decorrência de alteração indevida em perfil no Orkut.
O juizado especial condenou a Google a pagar R$ 3 mil por danos
morais, reconhecendo sua responsabilidade objetiva pelo conteúdo ofensivo. A
Turma Recursal Única dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Paraná manteve
a sentença, por entender, com base no Código de Defesa do Consumidor, que o
provedor do serviço é responsável pelas informações contidas no site e que o
caso diz respeito a risco inerente ao negócio.
A turma recursal afastou a alegação de culpa exclusiva de terceiro
e reconheceu a legitimidade passiva da Google para responder à ação de
indenização. De acordo com a turma, a responsabilidade da empresa também decorre do anonimato
permitido por ela.
A Google entrou com reclamação no STJ, alegando que não poderia ser
condenada, porque é apenas provedora de conteúdo da internet, devendo a
responsabilidade recair sobre quem praticou o ato ilícito.
Sustentou, ainda, que não houve anonimato consentido, porque
mediante o número do IP (Internet Protocol) é possível identificar o
responsável pelas supostas ofensas. Para a empresa, a decisão da turma recursal
foi contrária ao entendimento da Terceira Turma do STJ no Recurso Especial
1.193.764.
Muitos casos
O ministro Raul Araújo observou que o entendimento do STJ sobre o
tema não está consolidado em súmula nem foi adotado em julgamento de recurso
repetitivo – condições para a admissão de reclamações contra decisões de turmas
recursais dos juizados especiais estaduais.
Porém, a jurisprudência da Segunda Seção, que reúne a Terceira e a
Quarta Turma do STJ e é responsável pelas matérias de direito privado, já
definiu que a reclamação pode ser aceita fora dessas hipóteses, quando se
tratar de decisão manifestamente ilegal.
Segundo o relator, muitos casos semelhantes, tratando da
responsabilidade do provedor de conteúdo na internet, têm chegado ao STJ,
provenientes do Paraná.
Para que a negativa de seguimento às sucessivas reclamações não
represente incentivo a essas demandas, que vêm sendo resolvidas nos juizados
especiais de forma contrária à jurisprudência do STJ, o ministro optou por
admitir o processamento do caso, que será julgado pela Segunda Seção.