As constantes vibrações a que estão sujeitos os motoristas de ônibus durante a jornada de trabalho ensejam o pagamento de adicional de insalubridade. O entendimento é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina), ao confirmar sentença da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis.
O acórdão foi lavrado no dia 26 de junho. De acordo com o processo
trabalhista, a perícia técnica comprovou trepidação acima de 0,78 m/s2,
situação em que “existem riscos prováveis à saúde”, de acordo com o gráfico do
Guia à Saúde, no anexo B, da ISO 2.631/1997.
A empregadora recorreu de sentença de primeiro grau ao TRT
catarinense, sustentando a nulidade da perícia. Argumentou que norma conjunta
do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundacentro teria sido desconsiderada,
contrariando orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.
Afirmou, também, que o perito não tinha a capacidade técnica necessária, que utilizou
ISO desatualizada e que não acompanhou a leitura e análise dos dados colhidos
por engenheiro — a quem também atribui falta do conhecimento desejável.
A relatora do processo na corte, desembargadora Lourdes Leiria,
contudo, constatou que o perito se valeu da NR-15 e da ISO 2.631, norma de
abrangência internacional. A ISO estabelece diretrizes a serem seguidas no
procedimento de medição da exposição humana à vibração de corpo inteiro,
inclusive no tocante ao posicionamento dos equipamentos, ao tempo de aferição e
aos cuidados com o local em análise.
O perito profissional esclareceu que, segundo o item 2, do
anexo 8, da NR-15, “a perícia, visando à comprovação ou não da exposição, deve
tomar por base os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional
para a Normalização – ISO 2631 e ISO/DIS 5349 ou suas substitutas”.
Além disso, a relatora registrou que, para a realização da prova
técnica, foi necessário o aluguel de sofisticados aparelhos de medição —
transdutor de vibração, analisador de sinais e calibrador de vibrações —, cujo
relatório emitido foi juntado aos autos, ‘‘não tendo a recorrente [empregadora]
esclarecido a causa da alegada incompletude’’, complementou.