Enfermeira que
atuava em aldeias indígenas receberá indenização por condições precárias de
trabalho
A Sétima
Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a
Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (SPDM) a indenizar uma
enfermeira por ter trabalhado em péssimas condições em aldeias indígenas do
Pará. Ela alegou que os acampamentos eram inadequados, sem observância das
regras de higiene e segurança, água potável ou materiais básicos de trabalho,
como máscaras e luvas, o que a expunha a doenças.
A enfermeira
começou a trabalhar nas aldeias em março de 2012, segundo ela em alojamentos
sem o mínimo de conforto e higiene, extremamente quentes, nos quais faltava
energia elétrica quase todos os dias. Ainda segundo ela, o transporte até o local
era feito em veículos em condições precárias, com risco de morte nas viagens.
Por conta dessas situações, requereu a rescisão indireta do contrato por culpa
da empregadora e indenização por danos morais, além de outras verbas
trabalhistas.
A SPDM afirmou
que a enfermeira, ao sair de férias, não retornou às atividades, abandonando o
emprego. Negou que tenha cometido falta grave que justificasse a rescisão
indireta (artigo 483 da CLT) e sustentou que, no processo seletivo para
contratação dos profissionais de saúde, divulgou que os candidatos deveriam ter
disponibilidade para trabalhar nas aldeias.
A 2ª Vara do
Trabalho de Marabá (PA) julgou procedente, em parte, os pedidos da enfermeira
porque as fotos juntadas por ela evidenciaram as péssimas condições de
trabalho. Assim, reconheceu o pedido de rescisão indireta do contrato e a
indenização por danos morais de R$ 16 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da
8ª Região (PA) aumentou a indenização para R$ 100 mil levando em conta a
gravidade da conduta da associação.
Ao examinar
o recurso da entidade filantrópica, a Sétima Turma ajustou a indenização a
título de danos morais e restabeleceu o valor arbitrado na sentença por
considerá-lo mais adequado, nos termos do artigo 944 do Código Civil, que estabelece que a indenização se mede pela
extensão do dano. Para o relator, ministro Vieira de Mello Filho, o valor de R$
100 mil foi excessivo, "devendo ser considerado o tempo de duração do
contrato de trabalho, cerca de um ano e seis meses, bem como o fato de o
trabalho realizado em aldeias indígenas ter de observar a necessidade de
preservação da cultura e dos costumes locais, tais como o uso de métodos
próprios para as primeiras tentativas de cura de doenças e a manutenção do
ambiente rústico e natural". A decisão foi unânime.
Fonte:
www.tst.jus.br