Empresa é absolvida de indenizar empregados por uniformes promocionais
A Oitava Turma do Tribunal
Superior do Trabalho manteve decisão que não considerou passível de indenização
por danos morais o uso, por um grupo de empregados da Rocha Magazine Loja de
Departamentos Ltda. (rede Leolar), de camisetas com logotipos promocionais de
fornecedores e dizeres relativos ao amor pela empresa. Em seu recurso contra
decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, o
sindicato da categoria não conseguiu comprovar que o uso das camisetas teria
violado os direitos de personalidade dos empregados.
A ação agora julgada teve
origem em ação civil pública proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no
Comércio de Parauapebas – Sintracar, que questionava a prática da Leolar de
utilizar seus empregados para divulgar, por meio de camisetas e uniformes,
produtos e serviços de seus fornecedores comerciais, além da imagem da própria
empresa. Os uniformes ostentavam, além de mensagens personalizadas de produtos,
os dizeres "Eu amo a Leolar", o que, no entender do sindicato, não
correspondia necessariamente ao sentimento dos empregados, ofendendo sua moral
e honra.
Em sua defesa, a empresa sustentou que nunca teria obrigado os
empregados a usar a camiseta, distribuída gratuitamente durante o encontro
anual de empregados das lojas. Segundo a Leolar, o uso era facultativo aos
sábados, sem qualquer obrigatoriedade ou punição caso não fosse usada.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas decidiu que não houve qualquer violação aos direitos de personalidade dos empregados pelo simples fato de terem que usar, em raras oportunidades, a camiseta. Entendeu que o ato de carregar estampados no uniforme dizeres relativos ao amor pela empresa gerou apenas desconforto ou mero aborrecimento a alguns, mas não violação moral, vexame, humilhação ou perturbações psíquicas.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas decidiu que não houve qualquer violação aos direitos de personalidade dos empregados pelo simples fato de terem que usar, em raras oportunidades, a camiseta. Entendeu que o ato de carregar estampados no uniforme dizeres relativos ao amor pela empresa gerou apenas desconforto ou mero aborrecimento a alguns, mas não violação moral, vexame, humilhação ou perturbações psíquicas.
Da mesma forma entendeu o Regional ao manter a sentença. Para o
TRT, não seria razoável entender que o simples fato dos empregados terem usado,
em festa promocional, camiseta com frase e logomarca dos produtos
comercializados, ou mesmo que a tivessem utilizado por alguns dias, teria
lesado sua honra ou intimidade, na medida em que ficou comprovado, nos
depoimentos, que houve autorização expressa de uso por parte dos empregados.
A ação chegou ao TST como agravo de instrumento, interposto pelo sindicato contra decisão do Regional que havia negado seguimento a seu recurso de revista, trancando a análise do caso pelo TST.
A ação chegou ao TST como agravo de instrumento, interposto pelo sindicato contra decisão do Regional que havia negado seguimento a seu recurso de revista, trancando a análise do caso pelo TST.
A Turma decidiu manter a
decisão regional seguindo, por unanimidade, o voto do relator, ministro Márcio
Eurico Vitral Amaro, que entendeu não ter havido violação aos artigos 5º,
incisos V e X, da Constituição Federal, que prevê a indenização por dano moral
nos casos de violação à intimidade, à honra e à imagem da pessoa, e do artigo
20 do Código Civil, que trata da autorização para a exposição da imagem, na
medida em que os empregados consentiram em usar a camiseta promocional. O
relator observou ainda que o provimento do recurso não seria possível diante da
ausência de prequestionamento acerca do tema e da inespecificidade dos acórdãos
apresentados pela defesa para confronto de teses.
Fonte: trt8.jus.br