Ypioca indenizará empregada acusada de desviar dinheiro
Acusar empregado de desvio de
dinheiro da empresa sem a necessária cautela evidencia abuso do direito do
empregador no exercício do poder disciplinar e gera o dever de indenizar. Com
base nesse entendimento, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de embargos
da Ypioca Agroindustrial Ltda., que terá que pagar R$ 10 mil de indenização por
danos morais a uma empregada. A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira
(10).
A Ypioca ajuizou ação de
consignação a fim de depositar o pagamento de uma auxiliar administrativa
dispensada por justa causa por improbidade. Segundo a empresa, ela teria
desviado verbas, se apropriado de valores e falsificado assinaturas de
empregados. Após demiti-la, em março de 2008, a empresa depositou em juízo as
verbas rescisórias, que a trabalhadora teria recusado receber, e, em paralelo,
ajuizou reclamação para que ela restituísse o montante de R$ 340 mil pelos
alegados prejuízos causados.
Em sua defesa, a empregada disse
que recusou as verbas por discordar da justa causa. Negou ter cometido falta
grave e disse que os procedimentos eram executados a mando dos superiores.
Também apresentou pedido de reconvenção (na qual os polos da ação se invertem,
e a parte que inicialmente respondia à ação passa a ser a acionante) para
requerer que a empresa pagasse danos morais por ter lhe atribuído conduta
tipificada como crime.
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de
Fortaleza manteve a justa causa e negou o pedido de indenização. Com relação à
reclamação da Ypioca, entendeu que a listagem juntada aos autos com os valores
supostamente apropriados pela trabalhadora não era prova idônea para comprovar
o prejuízo. Com isso, julgou improcedente o pedido de restituição. O Tribunal
Regional do Trabalho da 7ª Região (Ceará) reverteu a justa causa e manteve a
sentença para indeferir o ressarcimento dos valores.
TST
A Terceira Turma do TST deu
provimento a recurso da trabalhadora por considerar que a acusação de ato, sem
comprovação, afrontou sua honra e imagem, violando os artigos 5º, inciso X, da
Constituição, que trata da inviolabilidade à honra e imagem das pessoas, e 186
do Código Civil, que prevê a ocorrência de ato ilícito. Por conta disso, fixou
a indenização por danos morais em R$ 10 mil.
A empresa embargou da decisão
para a SDI-1, que negou provimento ao recurso. Para a Subseção, a resolução do
contrato por justa causa, fundada em ato de improbidade desconstituído
judicialmente, gera reflexos na vida do empregado, na medida em que a acusação
infundada atinge grave e injustamente sua reputação, e configura-se ato ilícito
indenizável (artigo 927 do Código Civil). A decisão foi por maioria nos termos
do voto do relator, ministro Augusto César de Carvalho, vencidos os ministros Caputo
Bastos e Ives Gandra Martins Filho.