sexta-feira, 30 de maio de 2014


Casas Bahia pagará pensão a ajudante que adquiriu hérnia de disco


A rede de varejo Casa Bahia Comercial Ltda. foi condenada a pagar pensão mensal vitalícia no valor do último salário e indenização de R$ 20 mil por danos morais a um ajudante externo de caminhão que ficou incapacitado para o trabalho por desenvolver hérnia de disco. A decisão foi da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

De acordo com o laudo pericial, o trabalhador ficou total e permanentemente incapacitado para exercer sua profissão devido à doença. Como a incapacidade total se restringia às funções que exijam esforço físico, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) condenou as Casas Bahia a pagar pensão mensal vitalícia apenas parcial, no valor de meio salário mínimo, além da indenização por danos morais.

Em recurso de revista ao TST, o ajudante argumentou que, de acordo com o artigo 950 do Código Civil, se da ofensa resultar um defeito pelo qual o ofendido não possa mais exercer a sua profissão, ele faz jus à pensão correspondente à remuneração para o trabalho para o qual se inabilitou. No caso, ele recebia 2,8 salários mínimos.

O relator do processo no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ponderou que, sendo constatada a incapacidade total e permanente para a função de ajudante externo, o trabalhador tem direito à pensão mensal de 100% do valor da remuneração. "Não há como se considerar, assim, que meio salário mínimo seja montante compatível com a incapacidade do autor", afirmou. Além disso, a Turma considerou razoável o valor de R$ 20 mil arbitrado pelo TRT da 1ª Região a título de dano moral.


Fonte: www.tst.jus.br





sexta-feira, 23 de maio de 2014



Empregado receberá em dobro por repouso semanal concedido após sétimo dia


A Cassol Materiais de Construção Ltda., de Blumenau (SC) e com atuação em outras cidades, foi condenada pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a pagar folga semanal em dobro a um vendedor que lhe prestou serviços em 2011 e 2012.  Para a Quinta Turma, a concessão da folga após o sétimo dia consecutivo de trabalho acarreta seu pagamento em dobro.

A empresa alegou que havia previsão em convenção coletiva de concessão de um domingo de folga a cada dois trabalhados de forma contínua, mas que, mesmo assim, concedia o repouso em domingos alternados. Argumentou também que, nas semanas em que a folga não era no domingo, era concedida antecipadamente. A Vara do Trabalho de Blumenau (SC), porém, considerou que tal sistema fazia com que o empregado trabalhasse muitos dias sem folga, e que o vendedor "trabalhou de terça-feira até a quarta-feira da semana seguinte, o que não se pode admitir".

Na sentença, o juiz enfatizou que a garantia constitucional é de folga semanal remunerada preferencialmente aos domingos. Condenou, então, a Cassol a remunerar em dobro os domingos trabalhados, com reflexos nas demais verbas. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reformou a sentença, por entender que não havia ilegalidade no sistema de folgas.

Com entendimento diferente, o relator do recurso no TST, ministro Emmanoel Pereira, avaliou que o TRT-SC, ao reformar a sentença, contrariou a Orientação Jurisprudencial 410 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do TST. Ele salientou que o repouso semanal remunerado tem o fim de proporcionar descanso físico, mental e social ao trabalhador. Por isso, "deve ser respeitada sua periodicidade, ou seja, o intervalo para sua concessão é, no máximo, o dia posterior ao sexto dia trabalhado", afirmou, lembrando que esse é um direito inserido no rol dos direitos sociais dos trabalhadores (artigo 7º, inciso XV, da Constituição da República).

Fonte: www.tst.jus.br

segunda-feira, 19 de maio de 2014



Hospital indenizará nutricionista por manter seu nome como referência técnica 

Uma nutricionista que teve seu nome divulgado indevidamente pelo Hospital Sofia Feldman da Fundação de Assistência Integral à Saúde, em Belo Horizonte (MG), será indenizada por danos morais. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou como "nítido abuso" o fato do nome da trabalhadora ter sido utilizado por sete anos após a rescisão contratual.

A profissional exerceu durante cinco anos a função de coordenadora do serviço de nutrição e dietética e era a referência técnica em Nutrição da instituição. Sete anos após o desligamento da empresa, percebeu que seu nome e seu registro ainda eram divulgados pelo site do hospital, sem autorização.

De acordo com o Conselho Federal de Nutrição, ao assumir a responsabilidade técnica, o nutricionista passa a responder integralmente de forma ética, civil e penal pelo serviço prestado, inclusive pelas atividades desenvolvidas pelos profissionais a ele subordinado.

Especialista em nutrição e saúde pela Universidade Federal de Viçosa (MG), em administração dos serviços da saúde pela Universidade de Ribeirão Preto (SP) e Mestre em nutrição clínica pela Universidade do Porto, em Portugal, a nutricionista alegou na reclamação trabalhista que a utilização indevida do seu nome como referência de qualidade e especialidade importava em danos morais, conforme previsto no artigo 18 do Código Civil Brasileiro.

A sentença e o acórdão regional entenderam que o uso do nome pelo hospital, por si só, não ensejavam o dano moral. Ao recorrer ao TST, a trabalhadora alegou que a situação atrairia para si responsabilidades a respeito de uma prestação de serviços da qual não mais participava. Afirmou que, independentemente da comprovação de dano, já teria direito à indenização.

A indenização foi concedida pela Terceira Turma do TST. Para o relator do processo, ministro Mauricio Godinho Delgado, o dano moral não resulta só de ofensa ou agressão, mas de uso indevido do patrimônio moral de alguém, o que inclui nome, imagem ou prestígio.

Ao prover o recurso de revista interposto pela trabalhadora por violação do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, o ministro fixou a indenização em R$ 10 mil. A decisão foi unânime.

Fonte:www.tst.jus.br

sexta-feira, 16 de maio de 2014



Empregado que teve olho perfurado não prova que cumpria ordens e fica sem indenização

Um trabalhador rural que perdeu a visão ao ter o globo do olho esquerdo perfurado não será indenizado pelo empregador. Ele não conseguiu provar na Justiça que cumpria ordens do patrão quando decidiu, na noite de um domingo, consertar a ferramenta que utilizaria na roçagem da mata para plantio de cacau.

O empregado alegou em juízo que, quando já estava recolhido para dormir, recebeu ordem do encarregado para que consertasse defeito no cabo de uma foice. Sem saber como desempenhar a tarefa, inseriu um prego entre a madeira e o areste e, ao bater no prego, este "voou" e acertou seu olho esquerdo, perfurando o globo ocular. Após dias hospitalizados, ele se submeteu a cirurgia de evisceração do olho e perdeu a visão. Na Justiça, requereu indenização por danos morais, materiais e estéticos pelo acidente.

O empregador afirmou, na contestação, que não deu qualquer ordem para que o trabalhador deixasse o descanso e fizesse o conserto. Segundo o fazendeiro, às 19h daquele domingo, o empregado apareceu com a mão sobre o olho e comunicou que havia se machucado, sem que ninguém tivesse presenciado o acidente.

Ao julgar o caso, a Vara do Trabalho de Xinguara (PA) deferiu ao trabalhador rural indenização de R$ 20 mil por danos morais e R$ 10 mil a título de danos estéticos. Quanto aos danos materiais, entendeu que a capacidade de trabalho foi reduzida em 50% pela perda da visão e fixou indenização de R$ 167 mil.

Ambas as partes recorreram. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA-AP) não admitiu o recurso do empregado e deu provimento ao da empresa para isentá-la da condenação. No entendimento do TRT, não ficou evidenciado que o trabalhador se acidentou quando cumpria ordens dadas pelo empregador.

O trabalhador agravou da decisão, mas a Quarta Turma do TST não enxergou violação aos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil e negou provimento ao agravo. O relator, ministro Fernando Eizo Ono, levou em conta acórdão do Regional, segundo o qual não havia prova do nexo de causalidade, já que não se evidenciou que o acidente decorreu do cumprimento de ordens do empregador. A decisão foi unânime.

Fonte: www.tst.jus.br

segunda-feira, 12 de maio de 2014


Justiça afasta contrato de aprendizagem e declara vínculo entre aprendiz e TIM


Uma auxiliar administrativa conseguiu na Justiça ver reconhecido seu vínculo empregatício com a TIM Participações S.A. Ela provou que, apesar de ter sido contratada como jovem aprendiz, mediante programa de aprendizagem, realizava, na verdade, funções que supriam necessidades funcionais da empresa, tendo havido burla à legislação trabalhista.


A auxiliar disse que foi contratada em programa de aprendizagem da  Fundação Instituto Tecnológico Industrial (Fundacen), mas, na realidade, prestava serviços na TIM, onde não desempenhava atividades como aprendiz, mas serviços típicos de auxiliar de escritório. Alegou que a tomadora de serviços teria adquirido sua força de trabalho a partir de contrato com empresa interposta e, em juízo, pediu a declaração de ilegalidade do contrato de intermediação, com base no artigo 9º da CLT. Requereu, ainda, o reconhecimento do vínculo com a TIM e o pagamento de verbas trabalhistas e licença maternidade, uma vez que teria sido demitida grávida.


Em contestação, a Fundacen negou as ilegalidades, sustentando que firmou com a TIM  parceria para inserir no mercado jovens de famílias de baixa renda por meio do "Programa de Aprendizagem Piá no Ofício". Já a TIM afirmou que cumpriu a legislação à risca, mantendo em seus quadros o percentual exigido de menores aprendizes, inexistindo causa para a declaração de nulidade do contrato de aprendizagem.


Ao julgar o caso, o juízo da 7ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) entendeu que não havia irregularidade no contrato e rejeitou os pedidos de declaração de nulidade da dispensa e o pagamento das verbas salariais. A empregada recorreu da decisão e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) deu provimento ao pedido por entender que a contratação na condição de aprendiz foi irregular, devendo-se reconhecer o contrato de emprego por tempo indeterminado entre a jovem e a TIM. Para o Regional, a tomadora de serviços não assegurou à auxiliar formação técnico-profissional metódica de complexidade progressiva, como é exigido no artigo 428 da CLT, apenas lhe permitia executar funções como arquivamento, envio de fax, pagamento de contas e serviço de xerox.


A TIM recorreu da decisão, mas a Quarta Turma do TST não conheceu (não examinou o mérito) da questão por não enxergar contrariedade à Súmula 331 do TST – que trata da legalidade dos contratos de prestação de serviços –, até porque o entendimento consagrado na Súmula não trata especificamente do desvirtuamento do contrato de aprendizagem, nem ao artigo 428 e seguintes da CLT, que trata do contrato de aprendizagem. "Funções desse jaez não justificam a contratação especial prevista na CLT, por não proporcionarem ao jovem formação profissional metódica, de complexidade progressiva, de forma a facilitar o posterior acesso do aprendiz ao mercado de trabalho", afirmou o relator, ministro João Oreste Dalazen.

Fonte: www.tst.jus.br