Técnico receberá indenização por ficar 60 dias sem carteira de trabalho
A Terceira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que concedeu
indenização por danos morais a um empregado que ficou 60 dias sem receber da
empresa a carteira de trabalho. O prazo para a devolução do documento foi muito
superior às 48 horas previstas nos artigos 29 e 53 da CLT.
O trabalhador
foi contratado pela Relacom Serviços de Engenharia e Telecomunicação Ltda. como
técnico em manutenção de equipamentos da TIM Celular S.A. Ao ser demitido sem
justa causa, entregou à empregadora a carteira de trabalho em 25/4/2011. Como
as verbas rescisórias não foram pagas e a carteira só foi devolvida em
11/7/2011, ele buscou a Justiça para requerer o pagamento de indenização por
danos morais, alegando que as empresas incorreram em ato ilícito.
A Relacom
Serviços de Engenharia informou a decretação de sua falência e a TIM requereu a
exclusão de sua responsabilidade, sustentando que não mantinha relação de
trabalho com o técnico.
A 1ª Vara do
Trabalho de Chapecó (SC) entendeu pela existência de dano moral decorrente do
não pagamento da rescisão e da retenção abusiva da carteira, e condenou a
Relacom a indenizar o empregado em R$ 2 mil. A Tim foi condenada
subsidiariamente. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), porém,
afastou a condenação, levando em conta o fato de a Relacom ter passado por
grave crise financeira, e a inexistência de prova de que a retenção indevida da
carteira tenha impossibilitado o acesso do empregado ao mercado de trabalho.
O técnico
recorreu ao TST, que constatou que houve ofensa à dignidade do trabalhador com
a retenção da carteira por prazo excessivamente superior às 48 horas fixadas na
CLT.
Segundo o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, o direito à indenização
por dano moral está amparado nos artigos 186 e 927 do Código
Civil, combinados com o artigo 5º, X, da Constituição
Federal, bem como nos princípios que dizem respeito à proteção da
dignidade humana e da valorização do trabalho. A decisão foi unânime.
Fonte: www.tst.jus.br