terça-feira, 30 de setembro de 2014



Patrão terá de indenizar por agredir empregado com cintadas em público

Testemunhas contaram à Justiça que a atitude foi repentina, mas o acusado, sócio do hotel, disse que a situação — uma discussão com os ânimos exaltados — foi iniciada pelo ex-empregado, que o provocara com ofensas relacionadas ao andamento financeiro e comercial do hotel.

Após ação movida pelo agredido na Justiça, pedindo indenização por danos morais, o sócio alegou falta de elementos para caracterizar o dano, pois teria agido em legítima defesa, defendendo-se das agressões verbais feitas pelo autor. E pediu a diminuição da indenização, caso fosse condenado.

Mas a 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça catarinense manteve decisão da comarca de Balneário Camboriú, que condenou o sócio de hotel ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 10 mil.

Segundo a relatora do caso, desembargadora Denise Volpato, as testemunhas foram categóricas ao afirmar que a agressão partiu do requerido, que teria golpeado o autor nas costas sem que houvesse discussão prévia entre ambos. Ela considerou evidente que o ataque chamou a atenção das pessoas que frequentavam o estabelecimento, em abalo à honra e imagem do autor.

"Conclui-se que o valor da indenização arbitrado [...] em R$ 10 mil é razoável e proporcional ao perfil das partes e ao dano experimentado pelo autor, guardando em si o caráter inibidor e pedagógico essencial à medida", completou. A decisão foi unânime.

Fonte: www.conjur.com.br

sexta-feira, 19 de setembro de 2014




Empresa de transportes indenizará motorista que trabalhava mais de 16 horas por dia

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Transilva Transportes e Logística Ltda. a indenizar em R$ 5 mil um motorista carreteiro que trabalhava até mais de 16 horas por dia, seis dias por semana, incluindo feriados. "O empresário que decide descumprir as normas de limitação temporal do trabalho não prejudica apenas os seus empregados, mas tenciona para pior as condições de vida de todos os trabalhadores que atuam naquele ramo da economia", afirmou o relator do recurso, ministro Alberto Bresciani.

Na reclamação trabalhista, o motorista informou que trabalhou por três anos para a empresa Transilva, das 6h às 22h, no mínimo, havendo ocasiões em que pernoitava no Porto de Vitória, aguardando carregamento. Ele alegou ainda que houve meses em que trabalhou sem nenhum tipo de folga e que a empresa tinha ciência da carga elevada de trabalho, pois os caminhões eram rastreados via satélite. Dessa forma, pediu indenização por danos morais pela afronta ao direito fundamental ao lazer, previsto no artigo 6º da Constituição da República.

Em sua defesa, a empresa argumentou que, como a jornada do motorista era externa, não se aplicaria a ele a fixação de horários prevista na CLT. Afirmou também que não tinha como controlar a jornada porque o motorista fazia viagens interestaduais, e até mesmo os intervalos para refeição e descanso eram gozados "como ele desejasse". Defendeu ainda que o trabalhador não provou o horário excessivo nem a ocorrência de dano.

O juiz de origem julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. No seu entendimento, a indenização pressupõe ato ilícito ou erro de conduta do empregador, um prejuízo suportado e um nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano, e esses elementos não estariam presentes no caso. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região manteve a sentença.

Em recurso de revista ao TST, o motorista insistiu na tese de que o direito ao lazer é um direito fundamental, e apresentou divergência jurisprudencial no sentido de seus argumentos.

Ao avaliar o caso, o ministro Alberto Bresciani observou que as regras de limitação da jornada e duração semanal do trabalho estão na origem do Direito do Trabalho e têm importância fundamental na manutenção do conteúdo moral e dignificante da relação de trabalho, preservando o direito ao lazer, previsto constitucionalmente. "Tais normas, de caráter eminentemente tutelar, são consequência de uma conquista da sociedade moderna, que não mais admite o trabalho escorchante", afirmou.

Para o ministro relator, não se exige que o dano moral seja demonstrado. "Ele decorre da gravidade do fato ofensivo que, no caso, restou materializado pela exigência da prática de jornada exaustiva e consequente descumprimento de norma que visa à mantença da saúde física e mental dos trabalhadores no Brasil", concluiu.


Fonte: www.tst.jus.br

sexta-feira, 12 de setembro de 2014



Carpinteiro receberá horas extras por tempo gasto em fila de refeitório


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a recurso do Consórcio Interpar contra condenação ao pagamento de hora extra a um carpinteiro que gastava mais de uma hora no deslocamento e na fila do refeitório da Refinaria Getúlio Vargas (Repar), em Araucária (PR), onde prestava serviços, sobrando apenas 20 minutos para o almoço. Como ele era obrigado a almoçar no restaurante da refinaria, o entendimento foi o de que ele não usufruía integralmente de seu intervalo intrajornada.

De acordo com o processo, o empregado ia e voltava do o refeitório em transporte fornecido pela Petrobras, uma vez que era proibido andar a pé nas dependências da refinaria. Como cerca de 300 pessoas eram liberadas simultaneamente para almoçar, havia congestionamento tanto para o transporte quanto para se servir e pagar o restaurante.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araucária condenou a empresa a pagar como extras as horas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. "A situação peculiar nas dependências da Petrobras (distância e obrigatoriedade do uso de transporte coletivo da própria empresa até a catraca) não permitia que os trabalhadores realizassem suas refeições em local que melhor lhes aprouvesse, ou seja, tinham que, necessariamente, utilizar os refeitórios disponibilizados pelo empregador", afirma a sentença.

Em recurso para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a empresa defendeu que o deslocamento até o refeitório demandava aproximadamente cinco minutos, e sugeriu que a situação era semelhante à dos trabalhadores de empresas situadas fora do complexo da Repar, que para suas refeições necessitam se deslocar até um restaurante ou residência e, mesmo tendo direito a uma hora de intervalo, não recebem indenização pelo tempo de trajeto ou fila. O TRT, no entanto, manteve a condenação, levando a empresa a recorrer ao TST.

O relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, afirmou que a circunstância de o empregado não dispor livremente de seu intervalo para repouso e alimentação equivale à supressão do direito ao intervalo intrajornada, garantido por norma de ordem pública, conforme o artigo 71 da CLT.

Por unanimidade, a Turma considerou correta a decisão do TRT-PR e não conheceu do recurso.

Fonte: www.jornal.jurid.com.br

sexta-feira, 5 de setembro de 2014



Jovem Pan é absolvida de pagar R$ 3,5 mi a Milton Neves por assédio moral


A Rádio Panamericana S.A (Jovem Pan) foi absolvida de condenação ao pagamento de indenização no valor de R$ 3,5 milhões por assédio moral ao comentarista esportivo Milton Neves. Para a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o fato de a emissora ter alterado a grade da programação e substituído Neves por outro apresentador não configurou abuso de poder diretivo.


Na reclamação trabalhista, o comentarista alegou que a empresa o desmoralizou perante colegas de trabalho, anunciantes e ouvintes ao alterar o nome do Programa "Terceiro Tempo", apresentado exclusivamente por ele por mais de 20 anos, para "Fim de Jogo", sem consultá-lo previamente. Ainda segundo Neves, ele não teve a oportunidade de justificar a mudança para seus ouvintes, o que teria afastado anunciantes tradicionais. A rádio também o teria substituído por outro profissional, colocando-o em "uma situação humilhante e ociosa", tendo que aguardar "pífias escalas" a ele atribuídas.


Defesa


A Jovem Pan, em defesa, negou o assédio moral ou qualquer dano aos direitos da personalidade do apresentador. Segundo a emissora, as desavenças entre as partes decorreram de interesses comerciais que não foram atendidos na exploração do merchandising, fonte principal dos rendimentos do comentarista.

O juízo de origem negou o pedido do apresentador, mas, em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a rádio foi condenada a pagar indenização de R$ 3,5 milhões. No entendimento do TRT, a empresa adotou o "método geladeira", que consiste em afastar o profissional de suas funções, provocando assim, "perda irreparável e prejuízo latente na imagem do comentarista".


TST


A Jovem Pan recorreu da decisão ao TST, pedindo a exclusão da condenação ou a redução do valor arbitrado. Alegou que as alterações no nome do programa ou na escala de trabalho não configuram abuso de direito, mas simples exercício do poder diretivo do empregador. Argumentou ainda que as condutas adotadas não acarretaram dano moral ao comentarista, apenas perdas nas suas receitas publicitárias.


Relator do processo na Oitava Turma, o desembargador convocado João Pedro Silvestrin entendeu que a alteração na grade de programação, inclusive na duração ou nome das atrações, faz parte do poder diretivo da empresa, que VISA se modernizar constantemente na busca por anunciantes e ouvintes.


Ainda segundo Silvestrin, a conduta da rádio não gerou desvalorização profissional, uma vez que o próprio comentarista descreveu, ao longo do processo, que recebeu incontáveis manifestações de apreço por parte de ouvintes ao longo de todo o período em que afirmava estar "na geladeira", tendo, ainda, obtido proposta para trabalhar em empresa concorrente. "Ainda que se trate de profissional experiente e conhecido, não há de se considerar vexatória a redução de tempo no ar," disse o relator.

Assim, por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença inicial que indeferiu o pedido de indenização. 


Fonte: www.tst.jus.br

segunda-feira, 1 de setembro de 2014



NET indenizará dependente químico por dispensa discriminatória 


A demissão discriminatória de um empregado na condição de dependente químico levou a NET Serviços de Comunicação S. A. a ser condenada ao pagamento de indenização por dano moral no valor correspondente a 50 salários mínimos, pedido pelo trabalhador. A empresa tentou trazer o caso à discussão no Tribunal Superior do Trabalho, mas a Oitava Turma negou provimento ao seu agravo de instrumento.
A condenação foi imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao reformar a sentença da 7ª Vara do Trabalho de Londrina que havia indeferido a indenização ao empregado.
Segundo o relator do agravo ao TST, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, o Regional concluiu que a empresa não comprovou sua defesa de que a dispensa, ocorrida 15 dias após o retorno do empregado de uma clínica de reabilitação, decorreu de baixa produtividade. Por isso, presumiu que se tratou de dispensa discriminatória, "motivada por situação de estigma ou preconceito", ante a constatação da sua condição de dependente químico.

O relator esclareceu que a decisão do TRT-PR está em conformidade com o os artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do Código de Processo Civil, não merecendo reforma. Seu voto foi seguido por unanimidade.

Fonte: www.tst.jus.br