sexta-feira, 31 de outubro de 2014



Psicólogo receberá indenização por ter sido vítima de ofensas homofóbicas
A Allis Soluções Inteligentes S.A. foi condenada a pagar indenização por danos morais a um psicólogo, analista de recursos humanos da empresa, que foi vítima de ofensas homofóbicas por parte da coordenadora do setor onde trabalhava. A Allis tentou trazer a discussão para o Tribunal Superior do Trabalho, mas a Primeira Turma negou provimento ao agravo de instrumento.



Na reclamação trabalhista, o psicólogo afirmou que era alvo de perseguição e de piadas maldosas e vexatórias sobre sua orientação sexual. Ele contou que a coordenadora de seleção, numa ocasião, numa sala com várias pessoas, falou alto que ele não estava dando conta e teriam que "contratar um homem para fazer o serviço dele". Ainda segundo o trabalhador, ela dizia frases como "não vai dar em cima do recém contratado" e "deixa de ser gay".

Em sua defesa, a Allis alegou que não havia nos autos nenhuma comprovação de ato ilícito de sua parte. Segundo a empresa, o psicólogo "sempre foi tratado com urbanidade e respeito por seus pares e superiores hierárquicos".

A empresa foi condenada em primeira instância a pagar R$ 80 mil de indenização, e interpôs recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). Ao analisar as provas, o TRT registrou que as duas testemunhas do psicólogo - uma delas ouvida como informante - foram claras ao relatar as ofensas sofridas por ele no ambiente de trabalho.

Quanto às testemunhas da empresa, uma era justamente a pessoa indicada como a principal ofensora, com claro interesse no deslinde do feito, e outra trabalhou com o psicólogo apenas um dia e não ocupava o mesmo espaço físico que ele, "sendo certo que seu depoimento pouco esclareceu sobre o assunto". A condenação foi mantida.

No julgamento do agravo de instrumento pelo qual a empresa tentou trazer o caso à discussão no TST, o relator do processo, desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar, ressaltou que o TRT, ao manter o valor da indenização em R$ 80 mil, decidiu com base nos fatos e das provas apresentadas nos autos e entendeu que estava "condizente com a gravidade dos fatos, o grau de culpa e o porte financeiro da empresa, sem implicar enriquecimento ilícito do trabalhador".

Segundo o magistrado, "em tema que envolve o reexame das provas, os Tribunais Regionais são soberanos em sua avaliação", cabendo ao TST somente a apreciação das matérias de direito. "Para chegar a decisão diversa e absolver a empresa ou minorar o valor da condenação, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório", afirmou, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Ficou vencido o ministro Hugo Scheuermann.

 
 
 


sexta-feira, 24 de outubro de 2014


Turma eleva indenização de trabalhador que ficava de cuecas para revista íntima

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de R$ 2 mil para R$ 20 mil o valor da indenização que a Editora Alterosa Ltda., em Contagem (MG), terá de pagar por obrigar um trabalhador a ficar de cuecas todos os dias no ambiente de trabalho. A exposição era para verificar se ele portava cartões de créditos impressos pela empresa.

Na ação trabalhista ele disse que a empresa exigia a retirada da roupa quatro vezes ao dia. No início e fim do expediente, e na entrada e saída do intervalo intrajornada. As revistas aconteciam todos os dias perante os colegas com o objetivo de impedir furtos na Editora. Segundo ele, os trabalhadores precisavam passar por um corredor de vidro espelhado sob a análise de seguranças.

Já para a empregadora o procedimento adotado é considerado natural e decorre do seu poder diretivo, uma vez que o trabalhador foi contratado para atuar no Departamento de Impressão de Cartões Plásticos, onde eram produzidos cartões bancários, de crédito e débito, entre outros "dinheiros eletrônicos". Ainda, segundo a empresa, a prática adotada não pode ser considerada abusiva nem constrangedora já que não havia contato físico com o trabalhador.

Indenização

O trabalhador recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil. Valor considerado "ínfimo" pelo empregado. Ao analisar o caso, o relator convocado, desembargador Arnaldo Boson Paes, disse que ficou comprovado que o trabalhador era constrangido ao exibir suas roupas íntimas, dia após dia, caracterizando invasão à intimidade. "A constatação de ofensa à intimidade não pressupõe o contato físico entre o empregado vistoriado e o vigilante, sendo suficiente a realização do procedimento abusivo atinente à revista visual," ressaltou o relator. O valor indenizatório também foi considerado baixo pela 7ª Turma que, em decisão unânime, determinou sua elevação de R$ 2 mil para R$ 20 mil. 

sexta-feira, 17 de outubro de 2014



Avon pagará R$ 50 mil a vendedora retirada de reunião e conduzida a delegacia acusada de furto indevidamente 

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso da Avon Cosméticos Ltda. para reduzir indenização de danos morais de R$ 50 mil pelo constrangimento causado a uma revendedora conduzida em viatura policial acusada indevidamente de furto de veículo da empregadora. A Avon, condenada na primeira instância a pagar R$ 100 mil, conseguiu reduzir o valor para R$ 50 mil, depois que seu recurso foi provido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

O caso chegou ao TST por meio de agravo de instrumento, em que a empresa argumentou que o valor arbitrado à condenação foi excessivamente alto. Em sua defesa, a Avon sustentou que não foi comprovada a alegação de que a vendedora teria sido interpelada por autoridades policiais na presença de colegas de trabalho. Alegou também que não houve autuação em flagrante e que ela "foi apenas convidada a esclarecer os fatos na delegacia, sem qualquer tipo de constrangimento".

Para o relator, Guilherme Augusto Caputo Bastos, o agravo devia ser provido e a indenização reduzida para R$ 20 mil, mas ele foi voto vencido. O ministro Emmanoel Pereira divergiu do relator, por entender que a quantia arbitrada na indenização não foi excessiva, e, por isso, negava provimento ao agravo. Esse foi o voto que prevaleceu. A decisão foi por maioria, sendo designado redator do acórdão o ministro Emmanoel.

Entenda o caso

Em maio de 2006, a vendedora participava de um evento da empresa com mais de 250 pessoas, em Esteio (RS), quando foi abordada por policiais e conduzida em uma viatura até a delegacia, devido a uma denúncia equivocada de furto do veículo que a trabalhadora utilizava. Indagada pelos policiais sobre a posse do carro, a vendedora afirmou que ele tinha sido adquirido e disponibilizado pela empresa para ela com o objetivo de viabilizar a prestação de serviços. Mas ela permaneceu sob custódia da autoridade policial até tudo ser esclarecido, sentindo-se constrangida e humilhada com toda a situação.

O ministro Emmanoel Pereira destacou a imputação "injusta" à trabalhadora do crime de furto de veículo patronal. Ele ressaltou que houve conduta omissiva da empresa, relevante para o constrangimento sofrido pela funcionária, porque a empregadora "tinha controle interno de frota e poderia, e deveria, ter efetuado diligências internas para, esclarecendo o mal entendido, evitar a situação vexatória a que foi submetida a trabalhadora".

Além disso, considerou inespecíficos os precedentes citados pelo relator, a fim de fundamentar a redução do valor da indenização, por refletirem "situações sobremaneira mais brandas que a presenciada diante do quadro fático delineado pelo Regional", explicou. Na avaliação dele, o valor da indenização devia ser mantido integralmente, diante da gravidade e intensidade do constrangimento sofrido pela vendedora.

O redator do acórdão frisou que a vendedora teve "a sua honra e honestidade afetadas de forma indelével pelo infeliz episódio de que foi vítima em situação estritamente ligada à relação de trabalho, e na presença de um número elevado de pessoas". Ressaltou, inclusive, que, "se possível fosse do ponto de vista processual, seria razoável até mesmo cogitar acerca de uma majoração do quantum indenizatório". No entanto, não cabia conhecimento judicial quanto a isso, porque a trabalhadora não recorreu nesse sentido.


Fonte: www.tst.jus.br

sexta-feira, 10 de outubro de 2014



 Casas Bahia é condenada por exigir de vendedora práticas enganosas ao consumidor


A rede varejista Nova Casa Bahia (Casas Bahia) foi condenada a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma vendedora por exigir práticas enganosas ao consumidor sem a sua ciência, para aumentar o valor das vendas. Para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que não conheceu do recurso da empresa contra a condenação, "o poder diretivo patronal extrapolou os limites constitucionais que amparam a dignidade do ser humano".

Na reclamação trabalhista, a vendedora relatou que a empresa exigia o cumprimento de metas mensais e de cotas diárias de vendas de produtos financeiros, como garantia complementar ou estendida, seguro de proteção financeira, títulos de capitalização e outros. A prática, conhecida como "embutech", consistia em embutir a garantia no preço da mercadoria sem que o cliente percebesse. Outro procedimento era o "arredondamento para cima" das taxas de juros e parcelas de financiamentos e a exigência de entrada nas vendas parceladas, mesmo quando a publicidade da loja informava o contrário.

Em pedido de dano moral, a trabalhadora alegou que por diversas vezes foi chamada de "ladra" ou "desonesta" na frente de todos, pelos clientes que retornavam à loja ao descobrir que foram ludibriados. Ela apontou ainda outras práticas vexatórias, como obrigar os vendedores que não cumpriam metas a ficar "na boca do caixa" como castigo, "empurrando" produtos aos clientes.

A empresa, em contestação, impugnou todas as alegações da vendedora afirmando que "não há sequer indícios que demonstrem o dano moral aleatoriamente pleiteado". Defendeu que a fixação de metas "decorre de poder legítimo" do empregador, e negou a existência de qualquer pressão, cobrança ou tratamento rude, esclarecendo que "havia eram metas de vendas para alguns produtos em determinadas ocasiões promocionais, como é prática legal e regular em todo o ramo do comércio varejista".

No entanto, os depoimentos das testemunhas confirmaram as denúncias. "A técnica era não informar ao cliente o preço promocional, que só aparecia no sistema. O cliente saía satisfeito, pensando que tinha recebido um desconto", afirmou uma delas.

O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Mauá (SP) condenou a empresa ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais. Segundo a sentença, a rede "fez com que a empregada trabalhasse de forma predatória, iludindo clientes". O Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (SP) manteve a condenação.

No recurso ao TST, a empresa insistiu na tese de que a imposição de metas não configura dano moral, tratando-se apenas de "técnicas de vendas, com único objetivo de oportunizar maior lucro e, consequentemente, aumento nas comissões".

Para o relator do caso, ministro Mauricio Godinho Delgado, a adoção de métodos, técnicas e práticas de fixação de desempenho e de realização de cobranças "tem de se compatibilizar com os princípios e regras constitucionais" que protegem a dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho e do emprego e da segurança e do bem estar, entre outros. E o quadro descrito pelo TRT-SP, na sua avaliação, não deixa dúvidas quanto à extrapolação do poder patronal. Para entender de outra forma, seria necessário o reexame dos fatos e provas, procedimento inadmissível em recurso de revista, como prevê a Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

Fonte: www.tst.jus.br


sexta-feira, 3 de outubro de 2014



Juiz absolve acusado de furto e critica seguranças de supermercado


Um estabelecimento não pode, ao saber do andamento de um furto,  esperar que ele aconteça para acusar o autor do crime. Esse foi o entendimento do juiz Ítalo Morelle, da 11ª Vara Criminal Central de São Paulo, ao absolver um homem acusado de subtrair R$ 460 em produtos de um supermercado na capital paulista.

Na sentença, Morelle desconsiderou a argumentação da Defensoria Pública, que insistiu no argumento de baixo valor das peças para pedir a absolvição do réu. Para o juiz, considerar como insignificante quase R$ 500 seria visto como um incentivo para “abafos de tal quantia, o que redundaria no caos ou babel”.
Baseado no artigo 17 do Código Penal — que afirma não ser possível punir a tentativa de crime — a sentença chama a atenção para a atitude do estabelecimento: um dos fiscais percebeu a atitude suspeita do réu, esperou que ele saísse, para então prendê-lo e comunicar o caso à polícia. Ou seja, seria impossível consumar o crime, uma vez que ele foi flagrado antes de acontecer.
O juiz argumentou com um exemplo: “se o criminoso antes de sair encostasse uma faca na garganta do caixa para roubar dinheiro, por exemplo? Aguardaríamos a consumação de roubo qualificado ou latrocínio? Cremos que não”, afirmou.

Fonte: www.conjur.com.br