Psicólogo receberá indenização por ter sido vítima de ofensas homofóbicas
A Allis Soluções Inteligentes S.A. foi condenada a pagar indenização por danos morais a um psicólogo, analista de recursos humanos da empresa, que foi vítima de ofensas homofóbicas por parte da coordenadora do setor onde trabalhava. A Allis tentou trazer a discussão para o Tribunal Superior do Trabalho, mas a Primeira Turma negou provimento ao agravo de instrumento.
Na reclamação trabalhista, o psicólogo
afirmou que era alvo de perseguição e de piadas maldosas e vexatórias sobre sua
orientação sexual. Ele contou que a coordenadora de seleção, numa ocasião, numa sala
com várias pessoas, falou alto que ele não estava dando conta e teriam que
"contratar um homem para fazer o serviço dele". Ainda segundo o
trabalhador, ela dizia frases como "não vai dar em cima do recém
contratado" e "deixa de ser gay".
Em sua defesa, a Allis alegou que não havia
nos autos nenhuma comprovação de ato ilícito de sua parte. Segundo a
empresa, o psicólogo "sempre foi tratado com urbanidade e respeito por
seus pares e superiores hierárquicos".
A empresa foi condenada em primeira
instância a pagar R$ 80 mil de indenização, e interpôs recurso ordinário ao
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). Ao analisar as
provas, o TRT registrou que as duas testemunhas do psicólogo - uma delas ouvida
como informante - foram claras ao relatar as ofensas sofridas por ele no
ambiente de trabalho.
Quanto às testemunhas da empresa, uma
era justamente a pessoa indicada como a principal ofensora, com claro interesse
no deslinde do feito, e outra trabalhou com o psicólogo apenas um dia e não
ocupava o mesmo espaço físico que ele, "sendo certo que seu depoimento
pouco esclareceu sobre o assunto". A condenação foi mantida.
No julgamento do agravo de instrumento pelo
qual a empresa tentou trazer o caso à discussão no TST, o relator do processo,
desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar, ressaltou que o TRT, ao
manter o valor da indenização em R$ 80 mil, decidiu com base nos
fatos e das provas apresentadas nos autos e entendeu que estava
"condizente com a gravidade dos fatos, o grau de culpa e o porte
financeiro da empresa, sem implicar enriquecimento ilícito do
trabalhador".
Segundo o magistrado, "em tema que
envolve o reexame das provas, os Tribunais Regionais são soberanos em sua
avaliação", cabendo ao TST somente a apreciação das matérias de direito.
"Para chegar a decisão diversa e absolver a empresa ou minorar o valor da
condenação, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório",
afirmou, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Ficou vencido o ministro
Hugo Scheuermann.
Fonte: www.tst.jus.br