sexta-feira, 28 de novembro de 2014

Ex-freira agredida com chave de fenda por menor infrator será indenizada por congregação religiosa
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da Congregação dos Religiosos Terciários Capuchinhos de Nossa Senhora das Dores contra decisão que a condenou a indenizar uma ex-freira por danos morais, estéticos e materiais. Na condição de educadora no Centro de Internação de Adolescentes Granja das Oliveiras (Ciago), no Distrito Federal, ela foi golpeada várias vezes com uma chave de fenda por um dos menores custodiados, e violentamente agredida quase até a morte.

Em agosto de 2007, após servir o almoço dos adolescentes, a ex-freira foi levada ao pátio e atacada pelas costas por um interno. Por não aceitar uma educadora do sexo feminino, ele aplicou-lhe uma gravata e a golpeou em várias partes do corpo. Outros adolescentes ajudaram a dominá-la e, por cerca de 30 minutos, lhe aplicaram socos, chutes e golpes com estoques, o que lhe rendeu perfurações na barriga, costas, braços e rosto. Para que parassem, ela teve de se fingir de morta.

A educadora afirmou que, apesar de ter sido torturada e severamente ferida, o Ciago optou por ocultar o fato e enviá-la para casa ao invés de a um hospital. Houve forte pressão para que o caso não fosse denunciado, mas ela o fez e, em seguida, ajuizou a ação para pedir indenização pelos danos causados. Afirmou que, após o fato, desenvolveu depressão grave com sintomas psicóticos, teve que se submeter a variados tratamentos e ficou com cicatrizes.

A congregação sustentou que a trabalhadora foi imprudente, negligente e contribuiu para o motim ao ficar sozinha com os menores que cumpriam medidas sócio-educativas. A defesa negou a tentativa de ocultação da violência e afirmou que as agressões duraram poucos minutos, e que ela foi levada ao hospital. O Distrito Federal, com quem a congregação firmara convênio, defendeu a inexistência de responsabilidade de sua parte e a ausência de nexo causal entre o dano e o comportamento da Administração Pública. Somente a partir de 2010 o Governo do Distrito Federal assumiria integralmente a gestão do local.

A Vara do Trabalho do Gama (DF) entendeu que as provas não deixavam dúvida sobre a negligência da congregação religiosa e que seu sistema de segurança era falho, o que propiciou o acidente. Por isso, a condenou a pagar indenização de R$ 150 mil por danos morais e R$ 1.200,00 por danos materiais e excluiu a responsabilidade do Distrito Federal.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e Tocantins), porém, reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos, por entender que a violência não podia ser atribuída à empregadora. Para o Regional, nenhuma medida de segurança poderia garantir que os adolescentes não cometessem agressões ou rebeliões.

Responsabilidade objetiva

O caso sofreu reviravolta ao chegar ao TST. A Oitava Turma reconheceu a responsabilidade objetiva da congregação com base na teoria do risco, (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil). Com isso, julgou configurados os danos morais e estéticos e determinou o retorno do processo ao TRT para que analisasse o caso a partir dessa premissa, examinando os valores arbitrados às indenizações por danos morais, materiais e estéticos. 

A instituição interpôs embargos à SDI-1, que analisou a controvérsia à luz da teoria da presunção da culpa. Para a Subseção, é possível constatar no acórdão a materialização do dano (agressão) e o nexo causal (lesões decorrentes da atividade prestada à Congregação), que justificam o reconhecimento da responsabilidade civil da empregadora.

"Se a empregadora não cuidou de provar que proporcionou condições à trabalhadora de desenvolvimento de suas atividades de maneira segura, resta comprovada a sua culpa exclusiva", afirmou o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, para quem a culpa da instituição é presumida. Acompanharam o voto, com ressalva de fundamentação quanto à tese de culpa presumida, os ministros João Oreste Dalazen, Lelio Bentes Corrêa, Luiz Philippe Vieira de Mello, Márcio Eurico Vitral e Hugo Carlos Scheuermann.

Por unanimidade, a SDI-1 negou provimento aos embargos - mantendo, portanto, a remessa ao TRT. Após a publicação do acórdão, a congregação interpôs embargos declaratórios, ainda não examinados.

Fonte: www.tst.jus.br

sexta-feira, 21 de novembro de 2014

Médico não consegue vínculo de emprego com resort na Bahia

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de instrumento de um médico que pretendia o reconhecimento de vínculo de emprego com a empresa baiana Txai Agropecuária e Turismo S. A., para a qual prestou serviços na qualidade de autônomo entre 2005 e 2008.

O médico contou, na reclamação ajuizada na 1ª Vara do Trabalho de Ilhéus (BA), que trabalhou nas dependências do resort da empresa, em Itacaré (BA), num posto médico montado nos bangalôs ou residências onde os clientes e proprietários ficavam hospedados, atendendo empregados e hóspedes do hotel.

A juíza de primeiro grau reconheceu o vínculo de emprego, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) reformou a sentença, entendendo que não havia, no caso, nem a "subordinação estruturante", ligada à estrutura organizacional da empresa (médico prestando serviços a um hotel), nem a "clássica jurídica", relacionada com o cumprimento de determinações. Segundo as testemunhas, o médico não estava submetido a chefia nem tinha horários rígidos, e podia trocar plantões.

Decisão

O agravo de instrumento pelo qual o médico pretendia trazer o caso ao TST foi examinado pelo desembargador convocado Paulo Maia Filho. O relator esclareceu que a decisão do Tribunal Regional que indeferiu o vínculo foi tomada com fundamento nos elementos fáticos-probatórios, cujo reexame é vetado pela Súmula 126 do TST. Assim, negou provimento ao agravo de instrumento, ficando mantida a decisão regional. A decisão foi unânime.  

Fonte: www.tst.jus.br



sexta-feira, 14 de novembro de 2014

Rede de lojas pagará hora extra a empregada por tempo gasto para se maquiar

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a C&A Modas Ltda. a pagar horas extras a uma ex-empregada pelo tempo gasto para se maquiar e trocar o uniforme. Contratada como assessora de cliente, ela informou que só podia marcar o ponto depois de colocar o uniforme, se maquiar e tratar dos cabelos. Na saída, tinha primeiro que marcar o ponto para depois tirar o uniforme e aguardar a revista feita pelo fiscal da loja.

Em sua defesa, a C&A sustentou que a empregada não gastava mais do que cinco minutos para se trocar na entrada e na saída. Ressaltou que o uniforme consistia em uma calça e uma camiseta polo, e a maquiagem "era composta apenas de base, lápis de olho e batom, o que não levaria mais do que poucos minutos".

A decisão da Oitava Turma do TST reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que considerou indevidas as horas extras decorrentes dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Para o TRT, não houve extrapolação do limite de dez minutos fixados no artigo 58, parágrafo 1º, da CLT.

No entanto, para a desembargadora convocada Jane Granzoto Torres da Silva, relatora do recurso interposto pela trabalhadora ao TST, ficou provado que ela despendia mais de dez minutos diários com as trocas de uniforme e uso de maquiagem. O acórdão do TRT-RJ registrou que testemunhas comprovaram o gasto diário de 30 minutos no início e 30 minutos no término da jornada de trabalho pela assistente.

"Em entendimento destoante e resultado de critério subjetivo, o Regional deliberou pela fixação de período consistente em cinco minutos ao início e 5 minutos ao término da jornada", assinalou, concluindo que a decisão do TRT contrariou a Súmula 366 do TST. Por unanimidade, a Turma restabeleceu sentença da 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ), que considerou devidas as horas extras.

Fonte: www.tst.jus.br

sexta-feira, 7 de novembro de 2014

Gestante que faltou vários dias sem justificativa não consegue reverter justa causa

Uma vendedora da Comercial Paola Ltda., que durante a gravidez faltou ao trabalho por vários dias sem apresentar nenhuma justificativa, teve a dispensa por justa causa confirmada pela Justiça do Trabalho. Ao examinar o caso, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por questões processuais, negou provimento ao agravo de instrumento da trabalhadora, que pretendia liberar o seguimento do recurso de revista negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG).

O pedido de conversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada foi deferido na primeira instância, que entendeu não ter sido observada pela empregadora, na forma devida, a aplicação de punições pedagógicas gradativas para impedir o comportamento faltoso. Segundo a sentença, esse era um requisito indispensável à caracterização da desídia.

O TRT-MG, porém, reformou a sentença. Para o Regional, as faltas injustificadas demonstraram "o comportamento negligente e a prática de assédio moral ascendente, ou seja, aquele que é praticado pelo empregado em face do empregador ou do superior hierárquico".  Destacou que a empresa descontou as faltas, convocou a empregada para retornar ao trabalho e aplicou suspensão de dois dias, comprovando assim a adoção de medidas pedagógicas anteriores, a proporcionalidade entre a punição e o ato motivador da dispensa e a quebra da fidúcia indispensável à manutenção da relação empregatícia.

Argumentando ausência de imediatidade e proporcionalidade na punição, a vendedora interpôs recurso de revista, alegando violação dos artigos 5º, inciso V, 6º e 7º, incisos I e XVIII da Constituição da República e do artigo 10, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e contrariedade à Súmula 244 do TST – dispositivos que tratam da estabilidade à gestante. O TRT, porém, negou seguimento ao recurso.

Ao analisar as razões da vendedora para destrancar o recurso de revista, o relator do agravo, desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar, confirmou o despacho do Tribunal Regional. "A reapreciação dos fundamentos do acórdão regional levaria, forçosamente, ao reexame de fatos e provas, o que é inadmissível em recurso de revista, conforme a Súmula 126 do TST", explicou.

Fonte:www.tst.jus.br