sexta-feira, 19 de dezembro de 2014

Enfermeira que atuava em aldeias indígenas receberá indenização por condições precárias de trabalho

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (SPDM) a indenizar uma enfermeira por ter trabalhado em péssimas condições em aldeias indígenas do Pará. Ela alegou que os acampamentos eram inadequados, sem observância das regras de higiene e segurança, água potável ou materiais básicos de trabalho, como máscaras e luvas, o que a expunha a doenças.

A enfermeira começou a trabalhar nas aldeias em março de 2012, segundo ela em alojamentos sem o mínimo de conforto e higiene, extremamente quentes, nos quais faltava energia elétrica quase todos os dias. Ainda segundo ela, o transporte até o local era feito em veículos em condições precárias, com risco de morte nas viagens. Por conta dessas situações, requereu a rescisão indireta do contrato por culpa da empregadora e indenização por danos morais, além de outras verbas trabalhistas.

A SPDM afirmou que a enfermeira, ao sair de férias, não retornou às atividades, abandonando o emprego. Negou que tenha cometido falta grave que justificasse a rescisão indireta (artigo 483 da CLT) e sustentou que, no processo seletivo para contratação dos profissionais de saúde, divulgou que os candidatos deveriam ter disponibilidade para trabalhar nas aldeias.

A 2ª Vara do Trabalho de Marabá (PA) julgou procedente, em parte, os pedidos da enfermeira porque as fotos juntadas por ela evidenciaram as péssimas condições de trabalho. Assim, reconheceu o pedido de rescisão indireta do contrato e a indenização por danos morais de R$ 16 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) aumentou a indenização para R$ 100 mil levando em conta a gravidade da conduta da associação.

Ao examinar o recurso da entidade filantrópica, a Sétima Turma ajustou a indenização a título de danos morais e restabeleceu o valor arbitrado na sentença por considerá-lo mais adequado, nos termos do artigo 944 do Código Civil, que estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano. Para o relator, ministro Vieira de Mello Filho, o valor de R$ 100 mil foi excessivo, "devendo ser considerado o tempo de duração do contrato de trabalho, cerca de um ano e seis meses, bem como o fato de o trabalho realizado em aldeias indígenas ter de observar a necessidade de preservação da cultura e dos costumes locais, tais como o uso de métodos próprios para as primeiras tentativas de cura de doenças e a manutenção do ambiente rústico e natural". A decisão foi unânime.


Fonte: www.tst.jus.br

sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

Ação de advogada contratada via Messenger será julgada no local da prestação de serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo interposto por uma advogada que pretendia que sua ação trabalhista fosse julgada em Passo Fundo (RS), onde mora, e não em Balneário Camboriú (SC), local do escritório de advocacia que a contratou. Ela afirmou ter sido contratada por meio do Messenger, programa de mensagens instantâneas via internet, e sustentava que a remessa do processo para Balneário Camboriú violava sua garantia de acesso à Justiça.

Segundo informou na reclamação trabalhista, a profissional foi contratada por meio de conversa pela internet com um dos sócios do escritório, para prestar serviços, em sua maioria, na cidade catarinense. Ela argumentou que era profissional autônoma "com considerável atuação" na sua área de residência e, diante do convite, desligou-se do escritório para o qual prestava serviços, mantendo ativas apenas as demandas de seus próprios clientes.

A remuneração acertada foi de R$ 3 mil, acrescidos da promessa de participação no resultado das ações do escritório, mas, "ao constatar a falsidade das promessas", desligou-se do escritório. Na Justiça, pediu o reconhecimento de vínculo e demais verbas trabalhistas.

A 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, onde a ação foi ajuizada, declinou da competência para uma das Varas de Camboriú. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) com base no artigo 651 da CLT, segundo o qual o local da prestação de serviços é que define, em regra, a competência territorial trabalhista.

O Regional destacou que a advogada não conseguiu provar que a contratação se deu em Passo Fundo nem que houve prestação de serviço no local, e que os documentos comprovavam que ela chegou a fixar residência em Camboriú durante a vigência do contrato, retornando a Passo Fundo apenas nos fins de semana. Afastou também a alegação de afronta à garantia de amplo acesso ao Judiciário. "A distância entre as duas cidades (600 km) não impede o comparecimento às audiências e o acompanhamento do processo, mormente quando o peticionamento poderá ser realizado de forma eletrônica e o acompanhamento dos processos de forma virtual, o que reduz a necessidade de deslocamentos e de sua presença física junto ao Juízo", afirma o acórdão.

Como o TRT negou seguimento a seu recurso de revista, ela interpôs agravo de instrumento buscando o exame do caso pelo TST, reiterando o argumento de que a interpretação rígida do artigo 651 da CLT resultou na denegação do acesso à Justiça.

Ponderação de princípios

O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, porém, concluiu que, com base nas informações do TRT, não havia como acolher essa tese. "É que o princípio de amplo acesso à jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV da Constituição da República) tem de ser cotejado com o princípio também constitucional da garantia do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV), de maneira que a afirmação de um não se concretize mediante a falência do outro", afirmou.

Diante de um quadro de "tensão e dificuldades jurídicas e práticas", o ministro destacou que prevalece a validade do "critério legal clássico" do artigo 651 da CLT, "construído com a preocupação de facilitar o acesso do trabalhador à jurisdição", com a prevalência do local de prestação de serviços. Mauricio Godinho esclareceu ainda que as exceções à regra geral da CLT estão dispostas nos parágrafos do mesmo artigo.

Em seu voto, ele observa ainda que a Turma chegou a entender como válida a tese da advogada. "Porém, melhor examinando o tema, refluiu em seu entendimento, de maneira a preservar a higidez dos dois princípios constitucionais envolvidos, ao invés de apenas um deles", concluiu. A decisão foi unânime.



sexta-feira, 5 de dezembro de 2014


Turma restabelece condenação a município por demissão em massa após fim de obra

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou o Município de Jaciara (MT) em dano moral coletivo por dispensar mais de 340 trabalhadores após o término de uma obra. Por unanimidade, a Turma decidiu que a demissão em massa de trabalhadores legitima o Ministério Público do Trabalho (MPT) a propor ação coletiva para a defesa de direitos individuais homogêneos, se houve lesão comum a todos os empregados.

O MPT da 23ª Região (MT) ajuizou ação para buscar os salários de novembro e dezembro de 2004 e as verbas rescisórias dos empregados demitidos depois de prestar serviços por um ano à Prefeitura Municipal de Jaciara, por meio do Instituto de Desenvolvimento de Desenvolvimento de Programas (IDEP). Requereu, ainda, indenização de R$ 300 mil a título de danos morais coletivos, a ser revertido ao Fundo de Amparo do Trabalhador.

O IDEP e o município questionaram a legitimidade e o interesse de agir do MPT e o cabimento da ação coletiva para a defesa de interesses individuais homogêneos. Segundo o instituto, os direitos dos trabalhadores não foram negados, "somente adiados".

A Vara do Trabalho de Jaciara entendeu que o fato gerador dos direitos tinha origem comum, o que bastava para legitimar o MPT a ajuizar a ação civil coletiva. Por entender que houve desrespeito às normas trabalhistas, condenou o IDEC e, subsidiariamente, o município ao pagamento das verbas trabalhistas e de indenização de R$ 200 mil por danos morais coletivos para o FAT.

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), porém, deu provimento aos recursos do IDEP e do município e extinguiu o processo. Para o Regional, a pretensão não se referia a direitos homogêneos, o que inviabilizaria a ação coletiva.

TST

A Quarta Turma do TST, ao examinar recurso do MPT, restabeleceu a sentença, reafirmando sua legitimidade. O entendimento foi o de que a ação tem como causa de pedir o pagamento das verbas a mais de 300 trabalhadores, o que indica que a fonte das lesões é comum, devendo ser considerados direitos individuais homogêneos nos termos do artigo 81, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.

Para o relator, ministro João Oreste Dalazen, é irrelevante o fato de as datas de admissão dos trabalhadores serem diferentes, porque o que se postula é o pagamento das verbas decorrentes da dispensa em massa. "Não há dúvida de que os direitos tutelados caracterizam-se como interesses individuais homogêneos", afirmou. A liquidação das verbas ocorrerá de forma individual, nos termos dos artigos 97 e 98 do CDC.

Fonte:www.tst.jus.br