sexta-feira, 18 de dezembro de 2015

Empregado da Renner perseguido e deslocado para o “cantinho da disciplina” vai receber indenização por dano moral
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso das Lojas Renner S.A. contra decisão que a condenou a pagar indenização de R$ 6 mil, por danos morais, a um empregado submetido a constrangimento com cobranças indevidas, restrição ao uso do banheiro e deslocado para o "cantinho da disciplina", local para onde iam os empregados que não atingiam metas.
Na ação ajuizada na 13ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), o trabalhador informou que entrou na empresa como caixa e, após ter o contrato de trabalho alterado, quando passou a receber remuneração percentual sobre o faturamento da loja, começou a ser assediado moralmente. Disse, entre outros, que frequentemente, sem motivo justificável, era trocado de função e acabou deslocado para o "cantinho da disciplina". Ainda segundo ele, era monitorado constantemente por câmeras de vigilância e seguido por seguranças da loja, que registravam em ata tudo que fazia, inclusive o tempo que passava no banheiro.
Condenação
O juízo condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). O Regional destacou a submissão do trabalhador às situações humilhantes, acrescentando o fato de o empregador se utilizar de um código para chamar os empregados de volta ao setor quando iam ao banheiro, e a advertência que lhe foi aplicada na frente de colegas pela falta de dinheiro num caixa, do qual não havia participado do seu fechamento.
Segundo o TRT, o trabalhador submetia-se às restrições impostas pela Renner e "deixava suas necessidades vitais em segundo plano", por depender do emprego.
TST
O relator do recurso da empresa, ministro Cláudio Brandão, afastou as alegações de violação dos artigos 818 da CLT e 333 do Código de Processo Civil, que tratam da distribuição do ônus da prova entre as partes do processo. "O Tribunal Regional não lançou nenhuma tese acerca da distribuição do ônus probatório, e decidiu de acordo com as provas trazidas aos autos, seguindo o livre-convencimento do magistrado, conforme autoriza o artigo 131 do CPC", concluiu. 
A decisão foi unânime.   
Fonte: www.tst.jus.br


sexta-feira, 11 de dezembro de 2015

Remuneração de Professor - Corrigir Provas E Lançar Notas Gera Horas Extras

O tempo destinado ao preparo de aulas e à correção dos trabalhos e provas está incluído no período remunerado de aulas ministradas pelo professor. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, que mandou pagar a uma professora as horas dispendidas com correções de provas e com o lançamento das notas no site do Colégio Notre Dame, no município de Passo Fundo. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 31 de julho.

A sentença da 4ª Vara do Trabalho local deferiu o pagamento de duas horas extras por mês, por reconhecer como trabalho a participação da autora nas reuniões pedagógicas mensais, que tinham esta duração. O juiz do Trabalho Roberto Teixeira Siegmann indeferiu, no entanto, as horas decorrentes de participação em outros eventos — reuniões de pais e professores, eventos e festividades escolares, entrega de boletins e pareceres, atualização de notas no site da escola e demais atividades extraclasse.

Para o juiz, nas festividades não há direito a hora extra se houve compensação com folga no dia posterior. A simples convocação para as reuniões, por outro lado, não prova efetiva participação. E, por fim, a atividade de registro de notas tem sua remuneração incluída no número de aulas semanais, conforme disposto no artigo 320 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Em segundo grau, ao analisar o caso, a relatora do recurso, desembargadora Maria Madalena Telesca, não viu provas de efetiva participação em vários eventos, assim como constatou contradições no depoimento das testemunhas nesse quesito. Estas, entretanto, foram firmes em atestar que a autora fazia o lançamento de notas no site da escola a partir de sua residência.
‘‘Ao contrário do entendimento adotado pelo magistrado de origem, entendo que o artigo 320, da CLT, não limita a remuneração dos professores à prestação das aulas. Estabelece, tão-somente, que a remuneração deve ser fixada com base no número de aulas’’, destacou a relatora.
Para ela, o artigo 67 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996) reconhece o direito dos professores a um período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído em sua carga horária, citando jurisprudência assentada na turma.
‘‘Assim, por certo que a tarefa de corrigir provas e lançá-las no site da escola deve ser remunerada, até mesmo porque a facilidade oferecida pela instituição de ensino funciona como um atrativo para que os pais optem pela referida instituição na hora de escolher a escola de seus filhos, o que propicia maior vantagem econômica à reclamada’’, concluiu a relatora, determinando o pagamento de três horas mensais.
Fonte: www.conjur.com.br


sexta-feira, 4 de dezembro de 2015

Quem compartilha “nudes” deve pagar dano moral, decide TJ-SP
A indenização independe de como a imagem foi parar na conta do usuário. Mas basta repassar o conteúdo para contribuir com a invasão de privacidade, mesmo se o réu não foi responsável pelo
O tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu que quem compartilha email com fotos íntimas de uma pessoa deve pagar dano moral. A indenização independe de como a imagem foi parar na conta do usuário. Mas basta repassar o conteúdo para contribuir com a invasão de privacidade, mesmo se o réu não foi responsável pelo vazamento.
O acórdão foi julgado pela 7ª Câmara de Direito Privado e faz parte de uma série de 45 ações propostas pela mesma vítima, moradora de Mococa, no interior do Estado. A autora resolveu processar todo os envolvidos em uma corrente de e-mails passados adiante.
O caso ocorreu em 2009, quando o noivo informou a vítima que suas fotos de sexo explícito foram parar na internet. O título do email dava seu nome e o banco onde trabalhava.
“Ainda que o réu não tenha sido o criador das obscenas fotografias, como afirma, e mesmo que não tenha agido com dolo específico, a retransmissão das imagens a terceiros configura, por si só, a conduta lesiva, revelando culpa, porquanto patente no mínimo a sua imprudência ao contribuir para a difusão da ofensa”, apontou o desembargador Walter Barone, relator de uma das ações.
Em primeira instância, a autora havia recebido R$ 2 mil de indenização por um dos processos. O TJ-SP aumentou o valor para R$ 7 mil – em outras ações os desembargadores já estão considerando as quantias que a autora deve receber nos outros processos.
Outros réus, como um mulher que apenas enviou ao seu marido o email, foram condenados a valores menores, por revisão do tribunal na apelação.
Até novembro, tramitaram em torno de 25 apelações, com fixação de indenizações entre R$ 3 mil e R$ 6 mil, uma média de R$ 4,5 mil. No caso de procedência de todas as demandas que se tem notícia, ela poderá auferir pelo menos R$ 216 mil.
Fonte: www.facebook.com/JusBrasil/?fref=nf



sexta-feira, 27 de novembro de 2015

Turma eleva para R$ 10 mil indenização a auxiliar de limpeza que sofreu assédio sexual de encarregado
 A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho elevou de R$ 2,5 mil para R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais a uma ex-auxiliar de limpeza da Cidal Cidade Limpa Ltda., de Ibiúna (SP), que foi assediada sexualmente por um encarregado. Segundo a decisão, o valor inicial da condenação não foi proporcional à conduta praticada e à extensão do dano.
Na reclamação, a trabalhadora, admitida inicialmente como gari, alegou que seu superior sabia antecipadamente que ela seria transferida para trabalhar como auxiliar de limpeza no Hospital Municipal de Ibiúna (SP) e se aproveitou da situação para convidá-la a uma "aventura amorosa" em troca da mudança de posto. Apesar da recusa, ele continuou a persegui-la mesmo após a transferência e a ameaçava de demissão ou de recolocá-la na atividade de limpeza urbana caso não saísse com ele.
A Cida, em sua defesa, classificou de "absurdas" as alegações de assédio, e sustentou que a trabalhadora nunca fez qualquer reclamação aos superiores sobre os fatos. Disse, ainda, que, à época da transferência, o acusado de assédio não era seu superior hierárquico, e não poderia influenciar a decisão da empresa.
A indenização de R$ 2,5 mil fixada pela 1ª Vara do Trabalho de Cotia (SP) foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que rejeitou pedido da trabalhadora para majorá-la.
Desproporcionalidade
A relatora do caso no TST, desembargadora convocada Luiza Lomba, considerou que o valor original, não atendeu, de modo satisfatório, o caráter compensatório e pedagógico inerente à condenação por dano moral, e não foi proporcional ao dano sofrido pela trabalhadora. Segundo ela, a conduta do encarregado "deixou de ser mero gracejo, brincadeira ou até mesmo flerte, ganhando contornos de perseguição e insistência deveras desconfortável".
A desembargadora destaca que as provas testemunhais confirmaram que a empresa foi comunicada pela encarregada da auxiliar no hospital sobre o assédio, e que outras colegas também foram alvo de abordagens de cunho sexual. "É obrigação do empregador manter um ambiente de trabalho saudável, despido de preconceitos e de sexismos, onde as pessoas se sintam respeitadas e no qual as mulheres possam trabalhar em condições de igualdade com colegas do sexo masculino, não sendo obrigadas a ouvir gracinhas, cobranças de saídas ou ameaças por recusas em atender às abordagens de colegas do sexo oposto", afirmou. "Condutas sexistas e machistas como a revelada nos autos devem ser extirpadas de um ambiente de trabalho saudável, sob pena de se permitir o descompasso entre o que é um mero flerte ou brincadeira com atos desagradáveis, constrangedores e deselegantes".
A decisão foi unânime.                            
Fonte: www. tst.jus.br

sexta-feira, 20 de novembro de 2015

Walmart é condenado por danos morais devido a atitudes racistas contra ex-empregada
 A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que condenou o WMS Supermercado do Brasil Ltda. (Walmart) a indenizar em R$ 7 mil uma ex-empregada que sofreu discriminação racial. Ela teria sido alvo de atitudes e comentários preconceituosos da chefe, que prometia tirar "todos os pretinhos da frente do caixa".
A ex-empregada foi admitida no Walmart em dezembro de 1993 e demitida em maio de 2006. De acordo com testemunhas ouvidas no processo, a chefe da frente de caixa costumava comentar, a respeito de suas atitudes, que "isso só poderia ser coisa da cor" e que tiraria "todos os pretinhos da frente de caixa", além de fazer gestos preconceituosos, nos quais mostrava a cor de seu braço com o indicador, além de outros comentários de baixo calão.
Originalmente, o juízo da Vara do Trabalho de Guaíba (RS) não reconheceu o direito á indenização por dano moral pela ausência de "provas irrefutáveis" de qualquer ato hostil, ofensivo da honra ou da dignidade da autora do processo. "Os fatos narrados não foram comprovados. A testemunha trazida pela ex-empregada apenas refere ter ficado sabendo de fatos discriminatórios por conta de comentários", concluiu.
O Tribunal Regional, no entanto, alterou esse entendimento e condenou o Walmart por danos morais. Para o TRT, o fato de a testemunha não ter presenciado a encarregada ofendendo de forma discriminatória a ex-empregada não afasta o valor do seu depoimento, pois teria ficado claro que as demais operadoras da frente de caixa comentaram com ela as ofensas sofridas pela colega. "Corrobora tal entendimento a afirmação da testemunha sobre também ter sofrido atos discriminatórios e racistas, embora provenientes de outro encarregado", concluído o acordão regional.
TST
O Walmart interpôs agravo de instrumento com o objetivo de fazer a questão ser analisada pelo TST. No entanto, ao não acolher o recurso, o desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, relator na Primeira Turma, destacou que ficou demonstrado, pela prova testemunhal, que a encarregada costumava fazer comentários e ter atitudes racistas. Assim, ssomente com o revolvimento de fatos e provas seria possível afastar a premissa sobre a qual o Regional chegou à conclusão de que a ex-empregada foi vítima de preconceito, o que não é permitido nessa fase do processo (Súmula 126 do TST).
Fonte: www.tst.jus.br

sexta-feira, 13 de novembro de 2015

Justiça do Trabalho invalida norma coletiva que reduziu salário de empregados da Souza Cruz
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que não considerou válida norma coletiva que reduziu em 12% o salário de um operador de equipamento gráfico da Souza Cruz S.A., mesmo com a previsão de aumento na base de cálculo da Participação dos Lucros e Resultados (PLR) e de concessão de gratificação especial de 1,4 salários-base no final do ano.  Ao condenar a empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) entendeu que não houve qualquer vantagem aos trabalhadores, pois a ampliação do PLR e a gratificação não foram vinculadas expressamente no acordo coletivo à redução salarial ajustada.
O autor do processo trabalhou no departamento gráfico da Souza Cruz de 1994 a 2009, e o acordo coletivo foi assinado em março de 2002 pela empresa e pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas no Município do Rio de Janeiro.  No seu julgamento, o TRT manteve a decisão de primeiro grau que já havia invalidado a cláusula do acordo com a redução salarial. Além da falta de vínculo entre a redução e os benefícios garantidos aos empregados, o Tribunal Regional destacou ainda que a PLR "depende da ocorrência de lucro, evento futuro e incerto, inexistindo, assim, benefício compatível com a perda remuneratória ajustada".
TST
Ao não conhecer do recurso da Souza Cruz, a Sétima Turma do TST não constatou na decisão do TRT violação ao artigo 7º, inciso VI, da Constituição, que trata da possibilidade de redução salarial por convenção ou acordo coletivo, como alegava a empresa.  Para o ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do recurso, o Tribunal Regional apenas ressalvou a existência de requisito próprio para a validade do instrumento de negociação coletiva – a necessidade de contrapartida proporcional aos trabalhadores afetados, aspecto não tratado no artigo 7º, inciso VI, da CF.
"A existência de concessões recíprocas é da essência do processo de negociação coletiva, e o artigo 612, inciso VII, da CLT, dispõe que é requisito obrigatório das Convenções e Acordos Coletivos a indicação de ‘direitos e deveres dos empregados e empresas'", acrescentou.
Fonte: www.tst.jus.br

sexta-feira, 6 de novembro de 2015

Bradesco é condenado por exigir que dirigente sindical renunciasse para ser promovido
A Justiça do Trabalho condenou o Banco Bradesco S/A a indenizar um bancário da Agência de Barra Mansa (RJ) por condicionar sua promoção à renúncia do cargo que exercia no sindicato da categoria. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo do banco por entender configurada conduta antissindical, pois, além de prejudicar o bancário profissionalmente, violou o direito à livre associação sindical, garantido no artigo 8º da Constituição Federal.
O bancário foi admitido como escriturário em 1989 e, em 1992, foi promovido a caixa, função exercida nos últimos 20 anos. Em 2007, o setor de recursos humanos deu parecer favorável a sua promoção, ressaltando que sempre teve ótima conduta pessoal e profissional e comprometimento com as atribuições do cargo. Todavia, segundo ele, seu superior propôs que renunciasse ao cargo de dirigente sindical para somente depois pretender qualquer promoção no banco.
Considerando que a conduta foi discriminatória, pois vários colegas contemporâneos foram promovidos, ajuizou reclamação trabalhista pedindo indenização pela perda de uma chance e assédio moral. O banco, em sua defesa, negou a discriminação e afirmou que não era obrigado a promover o empregado, sustentando não haver prova de que ele estivesse qualificado para a promoção.
O juízo da Vara do Trabalho de Barra Mansa, diante das provas e depoimentos que confirmaram as alegações do bancário, condenou o Bradesco a pagar indenização equivalente a cem salários mínimos. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença.
Conduta antijurídica
Para o relator do agravo pelo qual o Bradesco pretendia trazer a discussão ao TST, desembargador convocado Cláudio Couce de Menezes, o quadro descrito pelo Regional evidenciou a antijuridicidade da conduta. "A não promoção do bancário em retaliação à atuação sindical representou conduta ilícita intencional, o que pode ser deduzido pela progressão dos colegas, gerando consequências danosas para o dirigente e a coletividade, servindo como advertência aos demais", afirmou. "Infelizmente ainda presenciamos atos e procedimentos antissindicais, como o narrado neste caso, traduzidos em discriminação, punição ou despedida de dirigentes e ativistas sindicais ou, mais grave ainda, daqueles que simplesmente participaram de movimentos grevistas".
Cláudio Couce lembrou que as relações de trabalho são marcadas pela desigualdade, e apenas no plano coletivo o trabalhador obtém resultados em suas reivindicações. "A precariedade, a flexibilização, o regime de instabilidade no emprego, a flutuação e o deslocamento das empresas já são suficientes para o enfraquecimento dos movimentos coletivos e sindicais", observou. "Os trabalhadores não precisam da dose extra que é a repressão das atividades sindicais e da atuação de seus dirigentes", concluiu.
A decisão foi unânime.
Fonte: www.tst.jus.br

sexta-feira, 30 de outubro de 2015

Metodista indenizará professor que foi pressionado por diretor a compactuar com ordem ilegal
O Instituto Metodista de Ensino Superior terá de indenizar em R$ 60 mil, por danos morais, um professor de Odontologia que sofreu tratamento discriminatório depois de se recusar a avaliar, a pedido da direção do curso, alunos que não concluíram o curso de pós-graduação da entidade. A decisão é da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho que negou provimento a agravo da instituição de ensino.
De acordo com a reclamação do professor, que à época era coordenador da pós-graduação, o diretor da Faculdade de Odontologia o pressionou para que ele procedesse com a avaliação de três alunos que iniciaram a especialização, mas não finalizaram o curso, pois foram transferidos para outra instituição de ensino. Com a recusa do empregado, o diretor passou a persegui-lo e a dificultar suas atividades acadêmicas na instituição, o que culminou na dispensa imotivada do professor meses depois. 
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) considerou que a Metodista não contestou especificamente as alegações do docente e, por isso, considerou legitimas as afirmações do trabalhador. Diante das provas, como as testemunhas que confirmaram a perseguição e do parecer do Conselho de Ética do Conselho Regional de Odontologia de São Paulo (CRO/SP), que elogiou a postura do professor e condenou a tentativa de fraude, o primeiro grau condenou a instituição de ensino a reparar financeiramente o ex-empregado. A entidade recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), mas a sentença foi mantida.
Repercussão
No recurso ao TST, a Metodista alegou não haver provas da existência do dano sofrido e pediu a exclusão da condenação ou a redução do valor fixado para a indenização. O ministro Cláudio Brandão, relator, considerou que a comprovação do dano não se fez necessário, uma vez que conduta da instituição se mostrou lesiva por si só. Para Brandão, ficou comprovado, segundo o processo, o dano tanto pelo desligamento do professor pela Metodista como pela repercussão do caso em outra instituição em que leciona.
Diante do questionamento ao valor da reparação, o relator entendeu que a defesa não expôs devidamente os motivos pelos quais a quantia deveria ser reduzida e, portanto, o valor deveria ser mantido.
Por unanimidade, a Sétima Turma resolveu manter a decisão do TRT que condenou a Metodista por danos morais.
Fonte: www.tst.jus.br

sexta-feira, 23 de outubro de 2015

Santander e MPT assinam acordo para cumprimento de jornadas de trabalho e intervalos
O Banco Santander (Brasil) S.A. e o Ministério Público do Trabalho (MPT) assinaram acordo, no Tribunal Superior do Trabalho, na quarta-feira (21), em que a instituição bancária se comprometeu a respeitar o intervalo intrajornada de descanso dos seus empregados e a não prorrogar a jornada de trabalho deles além do limite legal. O Santander ainda pagará R$ 5 milhões, até 18/12/2015, a título de indenização por lesão a direitos difusos.
A assinatura ocorreu em audiência de conciliação requerida pelo banco, após ele ter apresentado recurso ao TST contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) que o condenou, em ação civil pública movida pelo MPT, a pagar R$ 10 milhões como indenização por danos morais coletivos.
Para o Regional, a instituição bancária prorrogava constantemente a jornada de serviço dos empregados por mais de duas horas, em afronta ao artigo 225 da CLT; não concedia o intervalo intrajornada mínimo de 60 minutos a quem ultrapassava seis horas de trabalho diário (artigo 71 da CLT); e burlava o sistema de registro de ponto para encobrir as irregularidades. O TRT considerou no julgamento as condenações judiciais impostas ao Santander e os autos de infração recebidos por ele, em diversos estados, sobre essas ilicitudes.
Obrigações
Conforme o acordo, redigido pelo relator do processo no TST, desembargador convocado Francisco Rossal de Araújo, o banco respeitará o limite de seis horas diárias e de 30 horas semanais de trabalho, bem como a prorrogação da jornada em no máximo duas horas por dia, ressalvados os horários dos empregados investidos em cargos de gestão (artigo 224, parágrafo segundo, da CLT) e as hipóteses listadas no artigo 61 da CLT.
O Santander obrigou-se também a conceder o intervalo de 15 minutos aos empregados expostos à jornada diária de trabalho de seis horas e de, no mínimo, 60 minutos a quem presta serviços por 8 horas, em conformidade com os artigos 71 e 224, parágrafo primeiro, da CLT.  O descumprimento do intervalo de descanso ou do limite de horas trabalhadas por dia e semanalmente implicará ao banco multa de R$ 5 mil referente a cada indivíduo encontrado em situação irregular. A destinação desse valor e da indenização por lesão a direitos difusos será definida pelo Ministério Público.
Tanto o MPT quanto o Ministério do Trabalho e Emprego podem verificar o cumprimento das questões acordadas, e eventuais irregularidades serão comunicadas ao Santander para providências. Caso haja as devidas correções, as multas não ocorrerão. O banco tem até 30/01/2016 para comprovar iniciativas eficazes relacionadas ao controle e ao respeito à jornada dos empregados.
O acordo tem vigência imediata, abrange todo o Brasil e extingue as ações judiciais movidas pelo Ministério Público do Trabalho contra o Santander, com o mesmo objeto dessa ação civil pública.

sexta-feira, 16 de outubro de 2015

Turma isenta doméstica autônoma e sua contratante de pagarem contribuição previdenciária
A União perdeu no Tribunal Superior do Trabalho recurso julgado pela Quarta Turma contra decisão que impediu a incidência de contribuições previdenciárias sobre valor de acordo judicial em relação a trabalho doméstico sem vínculo de emprego. Manteve-se entendimento de que a prestação de serviços domésticos autônomos afasta a aplicação de contribuições sociais na forma pretendida pela União.
Após o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jandira (SP) homologar o acordo, a Fazenda Nacional recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo-SP) para pedir descontos previdenciários sobre o valor ajustado, R$ 12 mil. Segundo a União, a contratante neste caso se insere entre os financiadores da seguridade social listados no artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal, que aborda as empresas, as entidades a elas equiparadas e os empregadores.
O Regional julgou improcedente o pedido, visto que a tomadora de serviços não empregava a doméstica tampouco era contribuinte individual assemelhada a uma empresa. Diante dessa constatação, o TRT a considerou isenta das contribuições sociais.
A Fazenda Nacional ainda pediu o desconto da contribuição que, segundo ela, deveria ter sido paga pela doméstica. O TRT de São Paulo-SP indeferiu a pretensão, ao concluir que, nessas circunstâncias, o recolhimento precisa ocorrer por iniciativa própria da trabalhadora, de acordo com o artigo 30, inciso II, da Lei 8.212/1991.
TST
A relatora do recurso da União ao TST, desembargadora convocada Cilene Ferreira Santos, entendeu que a decisão do Regional não violou o artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição.  Ela ratificou a avaliação de que a receptora dos serviços não empregava a doméstica nem era empresa ou entidade similar. Também disse ser ilegal impor à contratante o recolhimento de contribuição previdenciária, porque ela é pessoa física, contribuinte individual e inexiste prova de que exerça atividade econômica.
Por fim, a desembargadora convocada também rejeitou o item do recurso pelo qual a União pretendia o desconto previdenciário sobre o valor que a trabalhadora recebeu. Cilene Santos julgou improcedente esse pedido, já que a Fazenda Nacional não atendeu a pressuposto recursal obrigatório.
A decisão foi unânime.
Fonte: www.tst.jus.br

sexta-feira, 9 de outubro de 2015

Ex-bancário receberá diferenças de complementação de aposentadoria por decisão “salomônica”
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aplicou critério de direito proporcional para deferir diferenças de complementação de aposentadoria requeridas por um antigo empregado do Banco do Brasil S.A. Ele afirma ter sido prejudicado porque a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) calculou sua complementação de aposentadoria com base nas regras instituídas após 1997.
Admitido em 1978 e desligado do BB em 2007, o trabalhador alega ter direito adquirido a receber a complementação conforme Regulamento de 1967, vigente quando ele foi contratado, com regras que se incorporaram ao seu contrato de trabalho e lhe são mais benéficas. Segundo o relator do recurso, ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, o exame da controvérsia deve ser feito com base nas normas regentes do sistema previdenciário complementar privado.
O ministro esclareceu que, de acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, "não há direito adquirido a regime previdenciário". Mas há uma exceção a esse posicionamento: quando o segurado já houver implementado todas as condições necessárias para desfrutar do benefício, "hipótese em que se assegura o respeito ao direito adquirido que poderá ser exercido a qualquer tempo", explicou.
"Na previdência privada, corresponderia ao instante em que o participante reúne todos os requisitos para tornar-se elegível ao benefício". No caso do bancário que ajuizou a ação, esse direito, na avaliação do ministro, ainda estava em fase de formação, "por isso, o suposto direito sequer existia". Ao propor uma nova forma de resolver esse tipo de situação, o relator classificou-a de decisão "salomônica".
Segundo Cláudio Brandão (foto), "a solução encontra-se a meio caminho das teses extremadas (invalidade ou pleno valor das mudanças promovidas)". Ele considera que é uma forma de preservar o princípio da boa-fé dos participantes, "quanto aos efeitos provenientes do tempo de filiação ao plano de benefícios e aos direitos conquistados em tempo pretérito".
Explicou que o bancário acumulou direitos no período em que se vinculou a cada um dos regulamentos regentes dos planos de previdência privada - direitos proporcionais. Esse entendimento utiliza o conceito de direito acumulado, pelo qual os efeitos jurídicos gerados pelo período de vinculação do participante a determinado plano de benefícios se incorporam a seu patrimônio de forma proporcional ao tempo de filiação.
"Se o participante se vinculou a determinado regulamento por seis anos do total de 35 necessários para a obtenção do direito, incorporará ao seu patrimônio jurídico 6/35 avos do benefício contratado, regido conforme o conjunto de regras que até então o definia, os quais ficarão resguardados e protegidos de alterações posteriores que venham a atingi-lo", exemplificou.
Prescrição parcial
O trabalhador recorreu ao TST porque, anteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) extinguiu o processo. Para o TRT, a lesão ao direito de que o trabalhador seria titular concretizou-se quando foi paga, pela primeira vez, a complementação de aposentadoria, em 29/05/2007. Por terem transcorrido mais de dois anos até o ajuizamento da ação (8/12/2009), concluiu pela prescrição total das pretensões do bancário.
Ao examinar o processo, o ministro Cláudio Brandão considerou se tratar de uma típica obrigação pós-contratual, pois sua exigibilidade só surge com o término do contrato de trabalho. "Nessa hipótese, incide apenas a prescrição parcial e quinquenal", concluiu, com base naSúmula 327 do TST, que considerou contrariada pela decisão do TRT.
A Sétima Turma, então, afastou a prescrição total. Com base no artigo 515, parágrafo 3º, do CPC, julgou os pedidos parcialmente procedentes e deferiu ao trabalhador diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da aplicação proporcional do regulamento de 1967, em relação ao período em que permaneceu a ele vinculado até sua alteração.
Fonte: www.tst.jus.br 




sexta-feira, 2 de outubro de 2015

Sindicato não terá que ressarcir aeroportuária por cobrança de assistência jurídica
 O Sindicato Nacional dos Empregados em Empresas Administradoras de Aeroportos não terá que ressarcir uma aeroportuária por ter cobrado uma taxa de serviço para o departamento jurídico. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento da trabalhadora por deficiência de instrumentação do recurso.
Desde a primeira instância, a ex-funcionária da Infraero tentava ser ressarcida dos descontos feitos pelo Sindicato para representá-la em juízo por acreditar na ilegalidade da cobrança, que representou cerca de R$ 5 mil do valor que lhe foi pago em processo ganho contra a empresa aeroportuária.                      
Mas para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, o fato de a Lei atribuir ao sindicato o dever de prestar assistência gratuita não significa, que o ente sindical deva arcar com todos os ônus e despesas inerentes ao ajuizamento de ações trabalhistas, sob pena de restar inviabilizada a sua própria atividade.
O acórdão regional consignou ainda que, na ação movida pelo Sindicato como substituto processual, não lhe foram deferidos honorários assistenciais. O TRT registrou, também, que a trabalhadora autorizou a expressamente a cobrança de "taxa de serviço do departamento jurídico" de 10% dos valores que lhe fossem devidos, bem como que não havia proibição estatutária da cobrança.
A aeroportuária tentou trazer o caso à discussão no TST, mas para a Sétima Turma, o recurso, que estava sob a relatoria do desembargador convocado Francisco Rossal de Araújo, foi mal aparelhado. "Nem por divergência nem por violação o agravo de instrumento consegue empolgar a tese para o destrancamento do Recurso de Revista," destacou o presidente da Turma, ministro Vieira de Mello Filho.
A decisão foi unânime.
Fonte:www.tst.jus.br

sexta-feira, 25 de setembro de 2015

HSBC pagará salários a bancária demitida antes do período de pré-aposentadoria
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o HSBC Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo por dispensar uma bancária quatro meses antes de adquirir a estabilidade pré-aposentadoria garantida por cláusula de acordo coletivo. Para o desembargador convocado André Genn de Assunção Barros, relator do processo no TST, como ela tinha mais de 20 anos na instituição financeira, onde entrou como estagiária, a dispensa teria sido "obstativa (artigo 129 do Código Civil), contrária à boa-fé objetiva e atentatória aos princípios da dignidade da pessoa humana e da função social da empresa".
A demissão ocorreu quatro meses antes de começar a contar a estabilidade pré­aposentadoria, que corresponde aos 24 meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral, desde que o empregado tenha no mínimo 23 anos de vínculo com o banco.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) havia confirmado a legalidade da demissão com o entendimento de que não houve comprovação de fraude. Para o TRT, "não se pode conceder ao trabalhador privilégios ainda maiores aos já concedidos pelas disposições convencionais".
TST
De acordo com o desembargador André Barros, a decisão regional contraria a jurisprudência majoritária sobre o assunto, que presume obstativa a dispensa de empregado em vias de entrar em estabilidade pré-aposentadoria. Como base nisso e em diversos precedentes citados pelo relator, a Sétima Turma acolheu recurso da bancária, determinando o pagamento dos salários compreendidos entre a data da despedida e o fim do período de estabilidade de 24 meses anteriores à aposentadoria.

Fonte: www.tst.jus.br 



sexta-feira, 18 de setembro de 2015

Tim pagará participação nos lucros e resultados a técnica de forma proporcional
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Tim Celular S.A. a pagar a uma técnica de telecomunicações a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) de forma proporcional aos meses em que ela trabalhou em 2009 até ser dispensada sem justa causa. A Turma considerou inválida a exclusão da trabalhadora do direito à parcela pela empresa, que alegou que a rescisão do contrato ocorreu antes do fim do primeiro semestre do ano.
A técnica iniciou processo na 18ª Vara do Trabalho de Recife (PE) pedindo a participação nos lucros e resultados de 1º/1/2009 a 8/6/2009, inclusive quanto aos dias de aviso prévio indenizado. O juízo de primeiro grau não julgou o mérito da ação, por considerar que o pedido não estava fundamentado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) afastou o entendimento da juíza, mas julgou improcedente o pedido, por considerar que a atitude da Tim estava de acordo com uma das cláusulas do Programa de Participação nos Resultados de 2009, assinado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações no Estado de Pernambuco. A cláusula estabelecia que os empregados dispensados sem justa causa antes de 31/12 só receberiam a PLR se tivessem trabalhado por pelo menos seis meses daquele ano.
O relator do recurso da técnica ao TST, ministro João Oreste Dalazen, votou pelo seu provimento. Para ele, o Regional, ao aceitar a norma do programa, contrariou a Súmula 451 do TST, que determina o pagamento da PLR de forma proporcional quando há rescisão contratual antes da data prevista para a distribuição dos lucros. Segundo o ministro, a jurisprudência se aplica ao caso porque a técnica de telecomunicações colaborou para os resultados da Tim. O período de aviso prévio indenizado, porém, não poderá ser computado no cálculo da participação.
A decisão foi unânime.
Fonte: www.tst.jus.br


sexta-feira, 11 de setembro de 2015

Fábrica de papel terá de pagar por produção intelectual de empregado
A Santher (Fábrica de Papel Santa Terezinha S.A) terá de indenizar em R$ 100 mil um empregado que criou, com recursos próprios, softwares utilizados pela empresa para melhorar a produtividade. Segundo a decisão, ele desenvolveu os programas de computador de forma completamente desvinculada do contrato de trabalho. A Oitava Turma do TST desproveu agravo da empresa contra a condenação.
Segundo o empregado, que era supervisor de manutenção elétrica, a Santher continuou usando os programas mesmo após a dispensa, e chegava a chamá-lo eventualmente para resolver problemas de operacionalização do sistema. Em setembro de 2009, ele ajuizou reclamação trabalhista na 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares (MG) pedindo o reconhecimento da propriedade intelectual e consequentemente indenização pelo uso do invento.
Um dos programas utilizados pela empresa, denominado SMD, recebia os dados da placa eletrônica, identificava de qual máquina provinha e qual a linha de produção. Outro, o MP6, ligava os motores e demais equipamentos da máquina de papel, de forma segura e planejada, indicando até mesmo o status do equipamento.
Autorização tácita
Em sua defesa, a Santher disse que, durante o contrato de trabalho, o software desenvolvido pelo supervisor foi utilizado "de forma mansa e pacífica", o que, segundo ela, demonstraria autorização tácita. A empresa insiste que não houve prova da existência de fraude ou ilícito.
A sentença saiu em junho de 2014, com a condenação da Santher por danos materiais no valor de R$ 100 mil em decorrência de produção intelectual. De acordo com o juiz, houve enriquecimento sem causa da Santher, que fez uso da produção intelectual do trabalhador (artigo 60 da Lei 9.279/96, que regulamenta a propriedade industrial, combinado com o artigo 186 do Código Civil).
O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que declarou se tratar de direito autoral protegido em sua dimensão moral e patrimonial, nos termos do artigo 7°, inciso XII, da Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais). Nesse caso, o empregado teria direito a receber pagamento pelo seu licenciamento ou cessão à empregadora.
No recurso da Santher para o TST, a relatora do processo, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que havendo utilização de programa de computador criado pelo empregado, sem a devida contraprestação pecuniária prevista nas leis que tratam do assunto, cabe ressarcimento. A ministra ainda rebateu o argumento de que teria havido autorização tácita, pois o TRT já havia expressamente registrado a ausência dessa autorização pelo empregado.
Indenização
O cálculo do valor da indenização pelas instâncias inferiores levou em conta a perícia técnica, feita por especialista em engenharia de software, segundo a qual o desenvolvimento e a manutenção dos dois programas teriam custo aproximado de mercado de R$ 135 mil, juntamente com as manutenções mensais devidas. O perito constatou também que os programas reduziram custos e aumentaram a produtividade da empresa.
Fonte: www.tst.jus.br

sexta-feira, 4 de setembro de 2015

Empresas indenizarão viúva de piloto morto em queda de avião privado

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Paranamotor S/C Ltda. Administradora de Consórcio e Locação de Veículos e da Indústria Têxtil Apucarana Ltda. contra decisão que reconheceu sua responsabilidade pelos danos decorrentes de acidente aéreo que vitimou um piloto, empregado da locadora. A condenação, que prevê indenização por danos materiais e morais à viúva, leva em conta que as empresas não contrataram seguro de vida, como exige o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA).

O acidente ocorreu em 1989 quando o avião decolou de uma fazenda em Paranhos (MS) com destino a Apucarana (PR), tendo a bordo um sócio proprietário da indústria têxtil e mais duas pessoas. Segundo relato de um deles, a 200 metros de altitude o avião sofreu uma pane no motor e caiu de bico no chão. Apenas o piloto morreu.

Na ação, a viúva do piloto atribuiu a culpa às empresas, que não faziam a devida manutenção da aeronave. A Paranamotor alegou que a causa do acidente não foi definida pelas autoridades, atraindo a presunção de que houve falha humana, ou seja, culpa do piloto, que aparentemente teria sofrido "mal súbito". Ainda segundo a empresa, a aeronave estava em perfeito estado e com a revisão em dia.

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Londrina (PR), com base nos documentos, constatou que o "mal súbito" alegado pela empresa não foi comprovado, e a única conclusão médica registrada indicava como causa da morte traumatismo cranioencefálico e politraumatismo decorrente de acidente aéreo. A sentença afastou a tese de culpa do piloto e assinalou que, ao contrário, em tais casos a culpa do empregador é presumida, como prevê o artigo 927 do  Código Civil, por se tratar de atividade de risco acentuado, e deferiu indenização de R$ 142 mil por danos materiais e R$ 71 mil por danos morais.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença.

TST

O relator do recurso das empresas ao TST, ministro Augusto César de Carvalho, destacou que, de acordo com o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), as empresas que exploram serviço aéreo privado devem contratar seguro contra danos aos tripulantes, e o recebimento do prêmio as exime de responsabilidade. No caso, porém, o TRT confirmou que o seguro não foi contratado. "Não se tendo notícia de que as empresas cumpriram essa determinação, não há como eximi-las da responsabilidade pelos danos decorrentes do acidente de trabalho aéreo, sendo devida a condenação ao pagamento das indenizações", concluiu.

Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso das empresas contra a condenação. Após a publicação do acórdão, houve oposição de embargos declaratórios, ainda não examinados.

Fonte: www.tst.jus.br








sexta-feira, 28 de agosto de 2015

Sentença é anulada porque preposto do Itaú assistiu a depoimento de bancária em audiência
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarou nula a sentença proferida em processo em que o representante do Itaú Unibanco S.A. esteve na sala de audiência durante o depoimento pessoal da trabalhadora. O processo foi anulado a partir da audiência, e retornará à Vara do Trabalho de origem para a reabertura da instrução processual, com novos depoimentos e novo julgamento.
Para o relator do recurso, desembargador convocado Cláudio Armando Couce de Menezes, ao não determinar a saída do representante da empresa (preposto) da sala de audiências durante o depoimento da trabalhadora, o juízo de origem deixou de observar a lei e violou o princípio da igualdade porque o preposto, ao depor, já sabia o teor do depoimento da trabalhadora e poderia pautar as suas respostas ao que ela havia dito.
De acordo com o relator, o objetivo dos depoimentos são os fatos alegados pela parte contrária, como fundamento do direito. Pode-se, através do interrogatório, obter a confissão, que ocorre quando a parte admite a verdade de um fato contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. "A doutrina trabalhista leciona que há clara proibição da parte assistir o depoimento da outra parte", afirmou.
O desembargador assinalou que que o artigo 848 da CLT não disciplina por inteiro o procedimento que o juiz deve obedecer ao proceder ao interrogatório da parte, e é absolutamente omisso quanto à exigência ou proibição de retirada da sala de audiência da parte que ainda não depôs. Assim, aplica-se subsidiariamente o parágrafo único do artigo 344 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual é proibido a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.
Fonte: www.tst.jus.br

sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Turma condena agroindústria que premiava empregados que evitavam usar o banheiro
A Agropel Agroindustria Perazzoli, exportadora de frutas de Santa Catarina, foi condenada pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho por controlar as idas ao banheiro de seus empregados, a ponto de premiar os que menos o utilizavam. Na avaliação dos ministros, houve lesão à dignidade humana por parte da empresa, que pagará R$ 5 mil a título de danos morais a uma ex-empregada.
De acordo com a trabalhadora, cada ida ao banheiro precisava ser registrada no cartão de ponto dos trabalhadores. Com o controle em mãos, os dirigentes davam uma "gratificação de descanso" para os que gastavam menos tempo.
Diante do controle excessivo, ela apresentou reclamação trabalhista contra a Agropel, exigindo indenização por danos morais. Afirmou que, num primeiro momento, a empresa fixou o horário e o tempo para idas ao banheiro (dois intervalos de 10 minutos por dia, quando o maquinário tinha que ser desligado para manutenção). Depois de muita reclamação, a empresa liberou o uso de 20 minutos por dia em qualquer momento, desde que cada saída e retorno ao posto de trabalho fossem registrados no ponto. 
Em sua defesa, a Agropel argumentou que o tempo de uso do banheiro não era descontado. "Porém, como existem alguns funcionários que em alguns dias não utilizam esse intervalo, ou utilizam menos que o tempo concedido, e permanecem trabalhando, a empresa adotou o sistema de registrar os horários, e trimestralmente efetua o pagamento desse intervalo ao funcionário que não utilizou", detalhou a empresa, argumentando ser injusto que o trabalhador que gastasse menos tempo "não fosse remunerado por isso".
O juiz de origem rejeitou o pedido da indenização, por não reconhecer violência psicológica no ato da empresa, tendo em vista que a regra valia para todos. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12º Região (SC).
Ao analisar o recurso da trabalhadora ao TST, o ministro João Oreste Dalazen, relator do processo, ressaltou o "absurdo" de se ter que controlar as necessidades fisiológicas para atender a um horário determinado pelo empregador. Na sua avaliação, ainda pior foi o registro do tempo no banheiro.
O ministro destacou que o entendimento do TRT está em desacordo com a jurisprudência do TST, no sentido de que a restrição ao uso do banheiro por parte do empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas dos empregados, acarreta ofensa aos direitos de personalidade, pois pode configurar "constrangimento, lesão à dignidade humana e risco grave de comprometimento da própria saúde".  A decisão foi unânime.
Fonte: www.tst.jus.br

sexta-feira, 14 de agosto de 2015

Comandante de avião da Gol receberá indenização por ficar afastado 17 meses após incidente aéreo
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da VRG Linhas Aéreas S/A (Grupo Gol) contra decisão que a condenou a pagar R$ 25 mil a um comandante por mantê-lo afastado injustificadamente de suas atividades durante mais de um ano e meio depois de incidente aéreo no qual derrapou ao pousar no Aeroporto de Fortaleza, mesmo tendo sido considerado apto para continuar em atividade.
Na ação movida contra a Gol (sucedida pela VRG), o comandante relatou que o incidente ocorreu em abril de 2007. Ao pousar em Fortaleza, a chuva intensa e a turbulência fizeram o trem de pouso ultrapassar o limite da pista em 1,5m. Embora sem vítimas ou danos à aeronave, houve investigação de praxe, e ele se submeteu aos exames exigidos pela legislação.
Enquanto a empresa alegava aguardar o relatório final do Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aéreos (Cenipa), o comandante permaneceu afastado, e seu certificado de habilitação técnica expirou. Somente 17 meses depois ele voltou a voar, mediante manifestação por escrito do chefe do Cenipa de que estava apto para suas funções.
Na reclamação trabalhista, o comandante sustentou que o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/86) prevê que, uma vez esclarecidos os fatos e apuradas as responsabilidades, a pena de suspensão é de no máximo 180 dias. Pela degradação profissional a que foi submetido, pediu indenização de 100 vezes o valor do último salário.
A empresa, por sua vez, alegou que não teve alternativa senão afastá-lo das escalas de voo pois deixou de revalidar seu certificado de capacidade física, documento imprescindível para o exercício da profissão.
A VRG foi condenada em primeira instância, em sentença que fixou em R$ 100 mil a indenização por dano moral. O TRT da 9ª Região (PR) manteve a condenação, assinalando que, embora o afastamento fosse o procedimento adequado para que o comandante se submetesse a exames, seu certificado de capacidade física foi revalidado 20 dias após o incidente, o que permitiria à VRG reincluí-lo nas escalas de voo, não sendo razoável mantê-lo afastado por 17 meses.   
A decisão foi mantida no TST, em recurso no qual a VRG insistia na culpa do trabalhador pela demora em retornar às escalas. O ministro relator, Aloysio Corrêa da Veiga, constatou, a partir do quadro descrito pelo TRT, que não houve justificativa para que a empresa afastasse um profissional de longa carreira por tanto tempo. Assim, entendeu configurada a abusividade na conduta da empresa.
Fonte: www.tst.jus.br