Empregado da Renner perseguido e deslocado para o
“cantinho da disciplina” vai receber indenização por dano moral
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não
conheceu de recurso das Lojas Renner S.A. contra decisão que a condenou a pagar
indenização de R$ 6 mil, por danos morais, a um empregado submetido a
constrangimento com cobranças indevidas, restrição ao uso do banheiro e
deslocado para o "cantinho da disciplina", local para onde iam os
empregados que não atingiam metas.
Na ação ajuizada na 13ª Vara do Trabalho de Curitiba
(PR), o trabalhador informou que entrou na empresa como caixa e, após ter o
contrato de trabalho alterado, quando passou a receber remuneração percentual
sobre o faturamento da loja, começou a ser assediado moralmente. Disse, entre
outros, que frequentemente, sem motivo justificável, era trocado de função e
acabou deslocado para o "cantinho da disciplina". Ainda segundo ele,
era monitorado constantemente por câmeras de vigilância e seguido por
seguranças da loja, que registravam em ata tudo que fazia, inclusive o tempo
que passava no banheiro.
Condenação
O juízo condenou a empresa ao pagamento de indenização
por dano moral, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da
9ª Região (PR). O Regional destacou a submissão do trabalhador às situações
humilhantes, acrescentando o fato de o empregador se utilizar de um código para
chamar os empregados de volta ao setor quando iam ao banheiro, e a advertência
que lhe foi aplicada na frente de colegas pela falta de dinheiro num caixa, do
qual não havia participado do seu fechamento.
Segundo o TRT, o trabalhador submetia-se às restrições
impostas pela Renner e "deixava suas necessidades vitais em segundo
plano", por depender do emprego.
TST
O relator do recurso da empresa, ministro Cláudio
Brandão, afastou as alegações de violação dos artigos 818 da CLT e 333 do
Código de Processo Civil, que tratam da distribuição do ônus da prova entre as
partes do processo. "O Tribunal Regional não lançou nenhuma tese acerca da
distribuição do ônus probatório, e decidiu de acordo com as provas trazidas aos
autos, seguindo o livre-convencimento do magistrado, conforme autoriza o artigo
131 do CPC",
concluiu.
A decisão foi unânime.
Fonte: www.tst.jus.br