sexta-feira, 30 de janeiro de 2015

Apresentadora consegue reconhecimento de vínculo de emprego com a Record

Uma ex-apresentadora de telejornal obrigada a constituir empresa para exercer a função de jornalista teve reconhecido vínculo de emprego com a Rádio e Televisão Capital Ltda. (TV Record Brasília). A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho votou com o relator, ministro Alberto Bresciani, que rejeitou agravo pelo qual a TV pretendia reformar decisão que a condenou ao pagamento de diversas verbas trabalhistas.
Na ação, a jornalista pretendia o reconhecimento de vínculo com a Rádio e TV Capital de fevereiro de 2006 até março de 2013, alegando ter havido fraude no contrato e simulação de pessoa jurídica. Segundo ela, para ser contratada a emissora impôs a condição de que se constituísse como pessoa jurídica, com a qual celebrou contrato, renovado desde então.
O contrato estipulava que a jornalista faria parte do "cast" da emissora na apresentação e produção do telejornal "DF Record" e atuaria como comentarista e entrevistadora, dentre outras. Em sua avaliação, o contrato objetivou ocultar a relação de emprego e burlar a legislação trabalhista. Além do reconhecimento do vínculo, pediu o pagamento de adicional por acúmulo de funções, por também ter atuado como produtora de jornalismo e de moda, editora de texto e repórter.
A emissora sustentou que a jornalista era autônoma e que a relação era regida por contrato de prestação de serviços, estipulando-se que a microempresa constituída por ela prestaria serviços de cunho jornalístico.
O juízo de primeiro grau afastou a hipótese de trabalho autônomo, explicando que este só se configura quando há inteira liberdade de ação e o trabalhador atua como patrão de si próprio, com poderes jurídicos de organização própria, desenvolvendo a atividade por sua conta e iniciativa. Segundo as testemunhas, a jornalista recebia ordens, era fiscalizada e não podia faltar sem justificativa, aspectos que comprovaram requisitos da relação de trabalho como subordinação, não eventualidade e onerosidade.
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a sentença e negou seguimento ao recurso da empresa, que interpôs então o agravo de instrumento examinado pela Turma.
O relator, ministro Alberto Bresciani, manteve os fundamentos do TRT para negar provimento ao agravo. O principal deles é o fato de que a discussão sobre a impossibilidade de reconhecimento da relação de emprego, como proposta pela Record, exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

Fonte: www.tst.jus.br

sexta-feira, 23 de janeiro de 2015

Carrefour é condenado a indenizar funcionária por dano moral


Analisando recurso ordinário interposto pelo Carrefour, os magistrados da 4ª Turma do TRT da 2ª Região decidiram manter a decisão de primeira instância (77ª Vara do Trabalho de São Paulo), que havia aplicado uma condenação por dano moral à rede de hipermercados, por ter provocado constrangimento e humilhação ao fazer uma campanha motivacional com a intenção de aumentar a autoestima dos empregados.
Em seu recurso, o Carrefour alegou que, em 2009, havia lançado a referida campanha, que tinha como objetivo demonstrar a necessidade de renovação dos trabalhadores. Para isso, foi utilizada uma caixa de papelão simbolizando um caixão, e um cartaz no qual se informava o falecimento da pessoa que impedia o crescimento profissional dos funcionários na empresa. Além disso, também fazia parte do cenário um espelho do lado de fora da caixa, mas que, segundo a empresa, não havia “como se falar que ao olhar para o mesmo e ver sua imagem refletida, a recorrida ou qualquer outra pessoa pudesse ter a real impressão de que estivesse dentro de um caixão, sendo velada”.
Com isso, o pagamento de indenização por danos morais, conforme sua defesa, não poderia prevalecer, pois não se caracterizaria algo prejudicial.
Segundo a desembargadora Ivete Ribeiro, relatora do acórdão, em linhas gerais, “a configuração do dano moral está relacionada às consequências prejudiciais sofridas pela pessoa, seja de ordem física ou psíquica, decorrentes de ato ou procedimento do empregador”. No seu entendimento para o caso, o fato ensejador da dor moral é incontroverso (inclusive o acórdão traz em seu conteúdo fotos juntadas aos autos).
Para a magistrada, ficou claro que a atitude da reclamada não condizia com qualquer tipo de campanha de incentivo, tendo demonstrado um comportamento “abusivo e perverso” e falta de “inteligência e entendimento sobre o significado de um dos princípios constitucionais basilares da sociedade: dignidade da pessoa humana, que norteia toda a organização e disciplinamento da sociedade”.
Dessa forma, os magistrados da 4ª Turma do TRT-2 negaram provimento ao recurso, mantendo a decisão de origem.

Fonte: www.trtsp.jus.br

sexta-feira, 16 de janeiro de 2015

Empregados que se apossaram de 576 cabeças de gado terão R$ 162 mil descontados de créditos trabalhistas

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo interposto por três irmãos contra decisão que os condenou a indenizar em R$ 162 mil o proprietário da Fazenda São Francisco, na cidade de Vila Alta (PR), onde trabalhavam, pela apropriação indevida de 576 cabeças de gado do empregador. O valor será descontado dos créditos reconhecidos em três reclamações trabalhistas que os ex-empregados ajuizaram contra a fazenda.

Para o relator do agravo, ministro Vieira de Mello Filho, a compensação, diante das peculiaridades do caso, "é compatível com os valores de justiça social e equidade, que têm por objetivo fundamental a pacificação das relações sociais".

Segundo o fazendeiro, os irmãos foram seus empregados por longa data e residiam na fazenda, cuidando de 647 cabeças de gado. Em janeiro de 1999, um laudo constatou a existência de apenas 61 animais e, posteriormente, mais dez foram encontrados. A diferença, assim, seria de 576 cabeças.

A situação motivou diversos processos. O fazendeiro ajuizou ação de reparação de danos na Justiça Comum, pedindo o ressarcimento do prejuízo. Dispensados por justa causa, os três empregados – um deles administrador da fazenda – ajuizaram reclamação trabalhista na qual saíram vitoriosos, conseguindo converter a justa causa em dispensa imotivada. Foram, porém, condenados pela Vara Criminal de Icaraíma (PR) pelo crime previsto no artigo 168, parágrafo 1º, inciso III, do Código Penal (apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção). O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no exame de apelação, determinou o pagamento dos R$ 162 mil.

Com a remessa da ação de reparação para a Justiça do Trabalho, em virtude da mudança da competência introduzida pela Emenda Constitucional 45, o fazendeiro ajuizou ação cautelar e obteve o arrestamento dos valores devidos aos ex-empregados nas reclamações trabalhistas até a solução do processo de danos materiais. Diante dessa circunstância, o juízo da 18ª Vara do Trabalho de Curitiba, ao julgar procedente a ação de reparação, determinou a compensação dos R$ 162 mil dos créditos das ações sobre justa causa.

Desde então, os ex-empregados vinham recorrendo contra essa decisão. Seu principal argumento era a impossibilidade de compensação de créditos de natureza trabalhista e, portanto, alimentar, com créditos de natureza indenizatória. Sustentavam ainda que o fazendeiro não requereu a compensação nem no ajuizamento da ação de reparação, nem na contestação nas ações em que os créditos trabalhistas foram deferidos.

Nenhum dos recursos, porém, obteve sucesso. Ao examinar o agravo pelo qual os ex-empregados tentaram trazer seu recurso de revista ao TST, o ministro Vieira de Mello observou que os atos praticados por eles são de natureza grave e evidenciam a quebra de confiança, requisito inerente ao contrato de trabalho. Explicou também que, de acordo com os artigos 935 do Código Civil e 63 do Código de Processo Penal, "a sentença penal condenatória é título executivo judicial".   

Para o relator, o entendimento de que não é possível a compensação ou desconto criaria, no caso, uma situação de desrespeito à igualdade de direitos, protegendo-se o crédito dos trabalhadores em detrimento do crédito do empregador – que, por sua vez, não teria como executar os valores que lhe são devidos porque os empregados não possuem patrimônio. Por outro lado, o empregador, "além de ter sido ofendido em virtude da apropriação indébita dos seus bens, ainda teria que pagar as verbas rescisórias fruto das reclamações trabalhistas ajuizadas pelos autores dessa apropriação". 

Embora o salário - crédito trabalhista - goze de proteção constitucional, Vieira de Mello ressaltou que o crime contra o patrimônio do empregador e em decorrência da confiança pelo contrato de trabalho deve ser considerado na análise da compensação, "sob pena de enriquecimento ilícito do empregado, não tolerado pelo ordenamento jurídico". Diante desse confronto de princípios, avaliou que devia ser levado em conta o princípio da equidade – poder conferido ao juiz de adequar o comando genérico da norma jurídica às peculiaridades do caso concreto. "A compensação pode ser definida como uma das modalidades de extinção das obrigações incidente quando as partes são, reciprocamente, credoras e devedoras uma da outra", concluiu.

Fonte.www.tst.jus.br

terça-feira, 13 de janeiro de 2015

Médica celetista contratada por concurso público não obtém direito a estabilidade

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não reconheceu o direito à estabilidade de uma médica celetista contratada por concurso público pela prefeitura de Itapecerica da Serra (SP). De acordo com o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo, a Súmula 390 do TST, ao garantir estabilidade ao servidor público celetista concursado, "tem seu alcance limitado às situações em que os empregados públicos foram nomeados até a data de publicação da Emenda Constitucional 19/98".

A médica foi contratada pelo regime da CLT em agosto de 2000 e dispensada em março de 2005. No recurso ao TST, ela alegou que teria direito à estabilidade pelo fato de ter sido demitida após três anos de efetivo exercício de sua função. Por isso, sua demissão violaria o artigo 41 da Constituição Federal e a Súmula 390.

A súmula dispõe que "o servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF /1988". O artigo 41, por sua vez, dispõe que "são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público".

No entanto, o ministro Walmir Oliveira ressaltou que os precedentes que levaram à edição da súmula são referentes a situações concretas ocorridas antes da Emenda Constitucional 19/98, quando o artigo 41 da Constituição tinha a seguinte redação: "são estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público".

Para o ministro, como o texto do artigo utilizava a locução "servidores nomeados", permitia abarcar no seu conceito tanto os titulares de cargo público como também os de emprego público (regidos pela CLT), "desde que atendido o requisito genérico de haverem sido nomeados em virtude de concurso público".

De acordo ainda com Walmir Oliveira, a partir da Emenda Constitucional n. 19/98, a redação do artigo foi alterada e ganhou maior especificidade quanto ao direito à estabilidade, "aplicando-se tão somente aos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público". Esses servidores não são regidos pela CLT e são nomeados para cargos criados por lei municipal.

Com esse entendimento, a Primeira Turma do TST não conheceu do recurso da médica, mantendo a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) desfavorável a ela.

Fonte:www.tst.jus.br

sexta-feira, 9 de janeiro de 2015

Atlético Paranaense é absolvido de condenação por danos morais em ações propostas por torcedores

Tribunais do Paraná e Santa Catarina entenderam como improcedentes os pedidos dos torcedores vascaínos - reclamações semelhantes também foram extintas, sem mérito, no Distrito Federal e Rio de Janeiro.

Duas recentes decisões da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná excluíram condenação por danos morais em reclamações propostas por torcedores vascaínos que presenciaram a barbárie ocorrida na Arena Joinville, em 8 de dezembro de 2013. O Clube Atlético Paranaense (CAP), um dos participantes da partida de futebol, é defendido pelo Escritório Vernalha Guimarães & Pereira.

A partida de mando do Atlético Paranaense, realizada diante do Vasco da Gama, foi válida pela última rodada do Campeonato Brasileiro de 2013 e culminou no rebaixamento do clube carioca.

O CAP tem recebido inúmeras reclamações de torcedores vascaínos, em especial do Paraná e Santa Catarina, que compareceram ao evento e vivenciaram a lamentável briga entre torcidas rivais ocorrida dentro do local do evento desportivo.

O argumento para reforma da sentença de primeiro grau, de Relato da Juíza Liana de Oliveira Lueders em 16/12/14, foi de que “o tumulto ocorrido não é apto a atingir a honra, moral, imagem ou intimidade do recorrido, na medida em que não houve, ao fim, qualquer dano efetivo, não tendo sido atingido ou agredido. Indubitavelmente é reconhecida a existência de transtornos para sair do local, mas ainda assim, o mero descontentamento, insatisfação com o ocorrido, não enseja reparação moral”. Esse já é o segundo caso sobre a partida analisado pelo Tribunal.  A 1ª Turma Recursal do TJPR havia decidido da mesma maneira em decisão proferida em 20/11/2014.

O indeferimento do requerimento por danos morais acompanha raciocínio da Turma Recursal do Estado de Santa Catarina, que manteve sentença preferida pelo 2º Juizado Especial de Joinville, na qual se enalteceu que “embora o autor certamente tenha se assustado e até mesmo se incomodado com a briga ocorrida, a situação vivenciada não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento”.

O torcedor deve comprovar o dano moral efetivamente sofrido, que não se manifesta pela simples exposição às cenas de violência. Por consequência, os julgados vêm rechaçando a possibilidade de banalização do referido instituto.

Em pedidos semelhantes a improcedência por danos morais têm imperado nos juizados especiais de diversas comarcas do Paraná e Santa Catarina. As referidas decisões no Paraná têm cuidado de reformar os raros precedentes em contrário.

Existem, ainda, inusitadas ações propostas por torcedores que acompanharam a partida pela televisão, extintas sem resolução de mérito, nos juizados especiais de Curitiba, Rio de Janeiro e Brasília, em virtude da evidente falta de interesse de agir dos reclamantes, que sequer vivenciaram de fato as cenas assistidas por todo país e repetidas ao redor do mundo.


Fonte: www.boletimjuridico.com.br

terça-feira, 6 de janeiro de 2015

Empregados da ECT no DF devem manter 80% dos serviços em funcionamento durante greve

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Barros Levenhagen, determinou que o Sindicato dos Trabalhadores dos Correios e Telégrafos do Distrito Federal e Região do Entorno (SINTECT/DF) garanta a manutenção mínima de 80% dos agentes de correios (carteiros, atendentes comerciais e operadores de transbordo e triagem) nas áreas de atendimento e distribuição de cada uma das unidades localizadas nas suas bases territoriais. A decisão se deu em liminar no dissídio coletivo de greve ajuizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos diante da informação de que a categoria entraria em greve a partir de 29/12.

No dissídio, a ECT alega ter celebrado acordo coletivo de trabalho para o biênio 2014/2015 com os sindicatos filiados à Federação Interestadual dos Sindicatos dos Trabalhadores e Trabalhadoras nos Correios (FINDECT) e à Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares (FENTECT) – entre eles o SINTECT/DF. Segundo a empresa, em 24/12/2014, o sindicato comunicou que, a partir do dia 29/12, a categoria entraria em greve por tempo indeterminado em caso de descumprimento, pela empresa, da cláusula do acordo referente à distribuição domiciliária. A cláusula prevê que a ECT tomará providências para a implantação da entrega matutina, e, nas localidades onde, no período de seca, a umidade relativa do ar for menor que 30%, a empresa "se compromete a ajustar o processo produtivo com o objetivo de mitigar os impactos negativos à saúde do trabalhador, inclusive antecipando o horário para realização da distribuição domiciliaria, em distritos postais onde o trabalho é executado de forma pedestre ou com uso de bicicletas, quando for o caso, sem prejuízo aos níveis de serviço estabelecidos".

A ECT informa que, a partir de agosto de 2014, a antecipação ocorreu em 21 das 26 unidades operacionais do DF, em razão da baixa umidade do ar, e a alteração causou diversos prejuízos. "Passado o período de umidade abaixo de 30%, as unidades que não estão no projeto de implantação da entrega matutina devem retornar suas atividades ao modelo operacional convencional, sem que isso constitua descumprimento da Cláusula 41 do acordo, vez que a antecipação da carga em função do período de seca, se deu em caráter precário", afirma.

A empresa informa ainda que o sindicato havia ajuizado reclamação trabalhista na 11ª Vara do Trabalho de Brasília visando à inversão do horário de distribuição entre maio e setembro, e que a deflagração da greve "decorre de simples retaliação pela não prolação de sentença", uma vez que o julgamento da ação foi adiado por três vezes. A situação, afirma a ECT, é de "extrema gravidade com sérios prejuízos de ordem financeira e à coletividade", daí o pedido de liminar para que a Justiça do Trabalho determinasse a suspensão da greve ou a manutenção de 80% das atividades.

Decisão

O ministro Levenhagen afastou a primeira pretensão da ECT afirmando que "não se sustenta juridicamente o pedido de concessão de liminar para suspender o movimento paredista", uma vez que o artigo 9º, caput, da Constituição Federal assegura o direito de greve a todos os trabalhadores, que deverão "decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender". Observou, porém, que tal direito encontra limites na Lei 7.783/1989 (Lei de Greve), sobretudo em relação aos serviços ou atividades essenciais, que devem ser garantidos.

O presidente do TST ressaltou que as atividades da ECT têm caráter essencial. Assim, embora seja lícito à assembleia da entidade sindical deflagrar a greve, a deliberação do SINTECT/DF "guarda potenciais e expressivos transtornos à coletividade. Com base nas informações e documentos trazidos pela empresa, de que não houve acordo quanto à prestação de serviços imprescindíveis à população, Levenhagen considerou plausível o pedido alternativo da liminar, fixando multa de R$ 100 mil no caso de descumprimento da determinação.

Fonte: www.tst.jus.br