DECISÃO MANTÉM PENSÃO A VIÚVA QUE SE CASOU
NOVAMENTE
Novo casamento, por si só, não causa extinção da pensão se as novas
núpcias não melhoram condição financeira da beneficiária.
O juiz federal convocado Ferreira Leite, da Nona Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, determinou que o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) deve continuar a pagar o benefício de pensão por morte a uma
viúva que contraiu novo matrimônio, tendo em vista que sua condição financeira
permaneceu inalterada.
No caso, o relator explicou que a autora recebeu a pensão por morte
desde o óbito segurado. Entretanto, pelo fato de haver contraído novo
casamento, teve cessado seu benefício quando o filho mais novo da autora com o
falecido completou 21 anos de idade.
O magistrado ressaltou o enunciado da Súmula n. 170, do extinto Tribunal
Federal de Recursos (TFR): “Não se extingue a pensão previdenciária, se do novo
casamento não resulta melhoria na situação econômico-financeira da viúva, de
modo a tornar dispensável o benefício”. Afirma, ainda, que esse também é o
entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Por fim, o juiz federal concluiu: “comprovado nos autos que não houve
alteração da situação econômica da autora com o novo casamento, deve ser
reformada a sentença de improcedência do pedido inicial. O restabelecimento do
benefício cessado indevidamente deve ter como termo inicial a data do ato de
cancelamento”.
Fonte: http://web.trf3.jus.br/noticias