sexta-feira, 26 de junho de 2015

Gestante demitida por falsificar atestado prova inocência e processo será reexaminado
Uma auxiliar de escritório dispensada por justa causa pela Transportadora Mauá Ltda., de São Paulo, por falsificação de atestado médico, conseguiu afastar a prescrição aplicada em reclamação trabalhista ajuizada por ela seis anos depois da dispensa, após inquérito policial que concluiu pela sua inocência. De acordo com o desfecho da ação criminal, foi a própria empresa quem adulterou o documento para poder demiti-la, já que estava grávida na ocasião.
Para a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, somente após a conclusão do inquérito foi possível medir efetivamente a extensão do dano sofrido pela trabalhadora. A decisão que afastou a prescrição fundamentou-se no artigo 200 do Código Civil, que dispõe que, quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não ocorrerá a prescrição antes da sentença definitiva.
Atestado médico adulterado
A trabalhadora explicou que estava grávida e, após se sentir mal numa sexta-feira, apresentou atestado médico para um dia de afastamento. Na segunda-feira, ligou para o setor de recursos humanos da empresa informando que ainda não estava em condição de trabalhar, mas não tinha atestado médico para justificar a ausência, e foi informada que o dia seria descontado do seu banco de horas.
Mas, ao retornar ao trabalho, foi dispensada por justa causa sob o argumento de que havia falsificado o atestado, alterando o número de dias de repouso de um para quatro. A empresa ainda moveu ação penal contra ela por uso de documento falso, crime previsto no artigo 304 do Código Penal.
Na época, em 2002, a auxiliar conseguiu, numa primeira ação trabalhista, reverter a justa causa, e a empresa foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias.
Inquérito policial
O inquérito policial, concluído em 2007, revelou que foi a própria empresa quem adulterou o documento para poder forjar a justa causa e burlar a estabilidade garantida à gestante. Ela então ajuizou nova ação trabalhista em 2008, pedindo indenização por danos morais e os salários correspondentes aos cinco anos que ficou sem conseguir novo emprego devido à ação penal.
Testemunhas ouvidas ao longo do novo processo confirmaram que houve uma "armação" para a dispensa. O juízo de origem condenou a transportadora ao pagamento dos salários correspondentes ao período que a auxiliar ficou desempregada e R$ 40 mil decorrente do dano moral.
Prescrição
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, porém, acolheu o argumento da empresa quanto à prescrição, entendendo que a ação foi ajuizada mais de dois anos depois da dispensa e da abertura da ação criminal. A Sexta Turma do TST manteve esse entendimento.
Em embargos à SDI-1, a auxiliar alegou que a ação penal, com sentença absolutória, suspende o prazo prescricional da reclamação trabalhista, pois envolve fato que gerou o pedido de indenização. Indicou afronta aos artigos 8º, 189, 200 e 204 do Código Civil, 11 da CLT e 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e apresentou divergência jurisprudencial.
O relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, votou no sentido de negar provimento ao recurso por também considerar prescrita a pretensão. Para ele, não era necessário aguardar o fim da ação penal para solicitar a indenização por danos morais.
O ministro Alexandre Agra Belmonte, no entanto, abriu divergência. Para ele, o prazo prescricional deve ser contado a partir da conclusão do inquérito policial, pois somente após a constatação de que o crime de falsificação foi praticado pela empresa é que se poderia medir o dano sofrido pela trabalhadora. Ao longo do julgamento, o caso foi comparado aos critérios observados em casos de doenças de trabalho desenvolvidas após a rescisão contratual.
O entendimento da divergência foi acompanhado pela maioria dos ministros que integram a SDI-1, vencidos os ministros Renato Lacerda Paiva, Aloysio Corrêa da Veiga, Caputo Bastos e Vieira de Mello Filho. O processo retornará ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para nova análise do caso, afastada a prescrição.

Fonte: www.tst.jus.br

segunda-feira, 22 de junho de 2015

Banco do Brasil é condenado por assédio moral coletivo e deve coibir a prática em todo o país

 A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo do Banco do Brasil contra condenação por danos morais coletivos imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) por vários casos de assédio observados dentro da instituição. O valor da indenização é de R$ 600 mil, que irá para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). "Uma empresa de grande porte tem que manter o controle de seus funcionários, principalmente dos que exercem cargos diretivos", enfatizou o ministro Lelio Bentes, presidente da Turma.

Ação civil pública

Após receber denúncia sobre o comportamento abusivo de uma gerente do banco em Brasília, o Ministério Público do Trabalho (MPT) abriu processo de investigação que culminou numa ação civil pública, visando coibir a prática de assédio moral pelos gestores. Na ação, o MPT sustentou que o problema era sistêmico e alcançava unidades espalhadas pelo país, e que o banco não estaria adotando providências eficazes para combatê-lo, como sanções e medidas disciplinares contra os assediadores.

O MPT relatou diversos procedimentos investigatórios de assédio moral e reclamações trabalhistas contra o banco que confirmavam condutas como retaliação a grevistas, descomissionamento como forma de punição pelo ajuizamento de ação judicial, isolamento de empregado portador de HIV e interferência na licença-maternidade da empregada dias após o parto, entre outras.

"Questão delicada"

Em sua defesa, o Banco do Brasil argumentou que não é omisso na apuração e no desestímulo da prática de assédio moral em seu quadro funcional, e que esses seriam casos isolados e pontuais, não justificando uma condenação por dano moral coletivo. A gerente responsável desde 2004 pelo recebimento das denúncias no Distrito Federal relatou que considerava "uma questão delicada e complicada dizer que os fatos que lhe são relatados são assédio moral". Na sua avaliação, o problema seria falha de comunicação entre chefes e subordinados.

Segundo ela, "existem gerentes que cobram o trabalho de uma maneira mais dura, assim como existem funcionários que são mais frágeis que outros". A gerente afirmou que, em conversas com representantes do sindicato da categoria, chegou a questionar se esses funcionários "pensam que estão em Pasárgada". "Enfim, existem regras na CLT a serem cumpridas", afirmou. Ela também informou que nunca concluiu pela existência de qualquer caso de assédio em relação às denúncias que recebeu.

Condenação

A juíza da 7ª Vara do Trabalho de Brasília condenou o BB a constituir comissão para receber denúncias, integrada por representantes dos trabalhadores, eleitos por estes com a participação do sindicato. "Como a pessoa que recebe as denúncias nunca conclui pela possibilidade de haver assédio moral, ela também nunca as apura", enfatizou a magistrada. A sentença reconhece os esforços do banco para prestigiar a dignidade da pessoa humana, mas afirma que "ficou cabalmente comprovado na audiência de instrução que as políticas institucionais adotadas não estão surtindo efeito, por melhor que seja a intenção".

O pedido de indenização por dano moral coletivo, porém, foi julgado improcedente. Segundo a sentença, considerando-se o universo de 90 mil empregados do BB, a prática do assédio não era generalizada a ponto de caracterizar dano à coletividade.

Em recurso ao TRT da 10ª Região, o MPT listou oito processos trabalhistas, de diversas regiões, contra o BB, em que se considerou comprovado o assédio moral. O Regional, considerando que as medidas adotadas pelo banco não foram eficazes, e constatando a omissão deste em adotar as medidas repressivas, impôs a condenação de R$ 600 mil.

TST

No agravo de instrumento pelo qual pretendia trazer o caso à discussão do TST, o BB reiterou já ter adotado diversas medidas de contenção de conduta ilícita e criado uma comissão (Comitê de Ética) para esse fim por meio de acordo coletivo. Assim, a decisão do TST violaria o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição, que privilegia a negociação coletiva.

O ministro Hugo Scheuermann, porém, afastou a alegação. "Não se trata de deixar de reconhecer os ajustes coletivos", afirmou. "O TRT entendeu que o comitê instituído pelo banco não teria a mesma finalidade da comissão de ética prevista na condenação". Quanto ao valor da indenização, o ministro considerou-o adequado.

No julgamento do agravo, os ministros ressaltaram casos como o de um gerente do Espirito Santo que disse aos subordinados que possuía uma espingarda, que "não errava um tiro" e que "estava com vontade de matar uma pessoa", e o de uma funcionária de 22 anos que passou a ir trabalhar acompanhada da mãe após sofrer assédio sexual de seu superior. "Como não correspondeu ao assediador, a funcionária chegou a ser dispensada e, depois, reintegrada, sofrendo grandes abalos a sua saúde", comentou o ministro Hugo Scheuermann.

"O assédio moral nas empresas está muito disseminado em razão da falta de controle da condução de pessoas que estão em posição hierárquica superior e que, não sendo cobradas, acabam violando o direito de terceiros", afirmou o ministro Lelio Bentes.
A decisão foi unânime.


Fonte: www.tst.jus.br

sexta-feira, 12 de junho de 2015

Justiça do Trabalho condena Bradesco por obrigar empregados a transportar valores sem escolta

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Bradesco contra condenação ao pagamento de indenização de R$ 500 mil a título de indenização por danos morais coletivos por exigir que seus empregados do setor administrativo transportassem valores sem escolta. Segundo a Turma, o valor tem caráter pedagógico e não é exorbitante perante a condição econômica da instituição financeira.

A condenação se deu em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) a partir de sentença condenatória encaminhada pela Vara do Trabalho de Colíder (MT), que reconhecia a prática do banco de utilizar empregados de funções burocráticas ou administrativas (caixas, escriturários, chefes de conta, etc.) para o transporte de valores. Em novembro de 2007, o MPT chegou a se reunir com representantes do Bradesco nos municípios de Colíder e Peixoto de Azevedo (MT). Eles admitiram a prática, mas a empresa recusou proposta de assinatura de termo de ajustamento de conduta (TAC).

Na ação civil pública, o MPT observou que a prática "se perpetua em diferentes partes do Estado", e nem as condenações em ações individuais em montantes expressivos (uma delas de mais de R$ 119 mil), foram suficientes para desestimular a conduta do Banco.

Em sua defesa, o Bradesco argumentou que valores até 7.000 UFIRs (aproximadamente R$ 10 mil na época) podem ser transportados por empregados não treinados especificamente para essa função, conforme a Lei 7.102/83. No entanto, segundo o juiz de origem, a lei não dispensa a presença do vigilante no transporte de valores. "A única omissão que se vislumbra é quanto ao tipo de veículo a ser utilizado", enfatizou, ao condenar a instituição financeira a pagar R$ 500 mil para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), mais multa de R$ 100 mil para cada transporte feito de forma ilegal. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.

Em recurso de revista, o Bradesco questionou a condenação alegando, entre outros pontos, que possuis contratos de prestação de serviços de segurança e que teria sido obrigado a cumprir obrigação não prevista na Lei 7.102/1983.

No entanto, o relator do caso, ministro José Roberto Freire Pimenta, ressaltou que o Regional esclareceu que a existência do contrato não afastava o dever de indenizar, uma vez que as testemunhas ouvidas comprovaram o transporte sem escolta. "O fato de haver empresa contratada não leva à conclusão de que o banco sempre a utilizou e nunca exigiu de seus empregados a realização da atividade", afirmou, lembrando que o exame da matéria pelo TST exigiria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

Quanto ao valor da indenização, o relator avaliou que a condição econômica do Bradesco e o caráter pedagógico da pena tornam razoável e proporcional a condenação fixada pela instância ordinária. "Esse valor compensa adequadamente o dano moral sofrido pela coletividade", concluiu.

A decisão foi unânime.

Fonte: www.tst.jus.br

quarta-feira, 3 de junho de 2015

Manicure tem vínculo de emprego reconhecido com salão de beleza
Os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, em julgamento ao Recurso Ordinário do Processo nº 0001465-67.2014.5.08.0014, reconheceram o vínculo de emprego entre manicure e o salão de beleza LAURI M DAHMER – EPP. Vencido o Relator, o Acórdão reformou sentença de 1º grau e teve como prolator o Desembargador Georgenor de Souza Franco Filho.
Conforme os autos, a reclamante ajuizou ação trabalhista em novembro de 2014, pleiteando o reconhecimento de vínculo com a reclamada, onde trabalhou no período de 13/09/2011 a 12/06/2014, nas funções de manicure e pedicure, com remuneração exclusivamente à base de comissões, na média de R$ 900,00 mensais.
No Acórdão, destaca-se que “sendo a atividade da reclamante indispensável ao funcionamento do reclamado, que, como sempre acontece, determina clientes a atender e horários a cumprir, deve ser reconhecida a relação e emprego entre a manicure e o salão de beleza onde trabalha, ex vi dos arts. 2º e 3º da CLT” e que “não existe parceria quando, praticamente, todos os elementos indispensáveis ao exercício do mister do trabalhador são fornecidos pelo tomador do serviço, único responsável pelo empreendimento”.
Na decisão, diante do reconhecimento de vínculo, foi determinado ainda a baixa dos autos à instância de origem para que sejam apreciadas as demais questões como entender de direito, conforme os fundamentos.
Em seu voto, o Desembargador ressalta que apesar da vigência da Lei n. 12.592, desde 2012, que versa sobre o exercício das atividades de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, pedicuro, depilador, maquiador e também de manicure, porém praticamente todos os dispositivos foram vetados. E que o legislador ordinário, até o momento, não teve a cautela de regular efetivamente a atividade desenvolvida por esses profissionais no ambiente de trabalho, quanto à sua subordinação. 
No acórdão, o Desembargador Georgenor Franco Filho cita, ainda, trecho de seu Livro 'Curso de Direito do Trabalho', no qual trata a caracterização do vínculo empregatício como fundamental "a fim de superar as muitas fraudes que ocorrem em todo o Brasil que colocam esses profissionais como autônomos, quando, na verdade, não são mais que empregados subordinados. Fosse fixada jornada de trabalho, contivesse recomendações sobre uso de equipamentos de proteção individual, estipulasse formas de remuneração, etc. Talvez um dia surja uma lei assim(...)".
Não é, todavia, a ausência de uma lei - ou a omissão legislativa - que fará com que não vejamos nós, juízes do trabalho do Brasil, essa realidade, pontuou o magistrado. 

Fonte: www.trt8.jus.br