sexta-feira, 28 de agosto de 2015

Sentença é anulada porque preposto do Itaú assistiu a depoimento de bancária em audiência
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarou nula a sentença proferida em processo em que o representante do Itaú Unibanco S.A. esteve na sala de audiência durante o depoimento pessoal da trabalhadora. O processo foi anulado a partir da audiência, e retornará à Vara do Trabalho de origem para a reabertura da instrução processual, com novos depoimentos e novo julgamento.
Para o relator do recurso, desembargador convocado Cláudio Armando Couce de Menezes, ao não determinar a saída do representante da empresa (preposto) da sala de audiências durante o depoimento da trabalhadora, o juízo de origem deixou de observar a lei e violou o princípio da igualdade porque o preposto, ao depor, já sabia o teor do depoimento da trabalhadora e poderia pautar as suas respostas ao que ela havia dito.
De acordo com o relator, o objetivo dos depoimentos são os fatos alegados pela parte contrária, como fundamento do direito. Pode-se, através do interrogatório, obter a confissão, que ocorre quando a parte admite a verdade de um fato contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. "A doutrina trabalhista leciona que há clara proibição da parte assistir o depoimento da outra parte", afirmou.
O desembargador assinalou que que o artigo 848 da CLT não disciplina por inteiro o procedimento que o juiz deve obedecer ao proceder ao interrogatório da parte, e é absolutamente omisso quanto à exigência ou proibição de retirada da sala de audiência da parte que ainda não depôs. Assim, aplica-se subsidiariamente o parágrafo único do artigo 344 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual é proibido a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.
Fonte: www.tst.jus.br

sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Turma condena agroindústria que premiava empregados que evitavam usar o banheiro
A Agropel Agroindustria Perazzoli, exportadora de frutas de Santa Catarina, foi condenada pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho por controlar as idas ao banheiro de seus empregados, a ponto de premiar os que menos o utilizavam. Na avaliação dos ministros, houve lesão à dignidade humana por parte da empresa, que pagará R$ 5 mil a título de danos morais a uma ex-empregada.
De acordo com a trabalhadora, cada ida ao banheiro precisava ser registrada no cartão de ponto dos trabalhadores. Com o controle em mãos, os dirigentes davam uma "gratificação de descanso" para os que gastavam menos tempo.
Diante do controle excessivo, ela apresentou reclamação trabalhista contra a Agropel, exigindo indenização por danos morais. Afirmou que, num primeiro momento, a empresa fixou o horário e o tempo para idas ao banheiro (dois intervalos de 10 minutos por dia, quando o maquinário tinha que ser desligado para manutenção). Depois de muita reclamação, a empresa liberou o uso de 20 minutos por dia em qualquer momento, desde que cada saída e retorno ao posto de trabalho fossem registrados no ponto. 
Em sua defesa, a Agropel argumentou que o tempo de uso do banheiro não era descontado. "Porém, como existem alguns funcionários que em alguns dias não utilizam esse intervalo, ou utilizam menos que o tempo concedido, e permanecem trabalhando, a empresa adotou o sistema de registrar os horários, e trimestralmente efetua o pagamento desse intervalo ao funcionário que não utilizou", detalhou a empresa, argumentando ser injusto que o trabalhador que gastasse menos tempo "não fosse remunerado por isso".
O juiz de origem rejeitou o pedido da indenização, por não reconhecer violência psicológica no ato da empresa, tendo em vista que a regra valia para todos. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12º Região (SC).
Ao analisar o recurso da trabalhadora ao TST, o ministro João Oreste Dalazen, relator do processo, ressaltou o "absurdo" de se ter que controlar as necessidades fisiológicas para atender a um horário determinado pelo empregador. Na sua avaliação, ainda pior foi o registro do tempo no banheiro.
O ministro destacou que o entendimento do TRT está em desacordo com a jurisprudência do TST, no sentido de que a restrição ao uso do banheiro por parte do empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas dos empregados, acarreta ofensa aos direitos de personalidade, pois pode configurar "constrangimento, lesão à dignidade humana e risco grave de comprometimento da própria saúde".  A decisão foi unânime.
Fonte: www.tst.jus.br

sexta-feira, 14 de agosto de 2015

Comandante de avião da Gol receberá indenização por ficar afastado 17 meses após incidente aéreo
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da VRG Linhas Aéreas S/A (Grupo Gol) contra decisão que a condenou a pagar R$ 25 mil a um comandante por mantê-lo afastado injustificadamente de suas atividades durante mais de um ano e meio depois de incidente aéreo no qual derrapou ao pousar no Aeroporto de Fortaleza, mesmo tendo sido considerado apto para continuar em atividade.
Na ação movida contra a Gol (sucedida pela VRG), o comandante relatou que o incidente ocorreu em abril de 2007. Ao pousar em Fortaleza, a chuva intensa e a turbulência fizeram o trem de pouso ultrapassar o limite da pista em 1,5m. Embora sem vítimas ou danos à aeronave, houve investigação de praxe, e ele se submeteu aos exames exigidos pela legislação.
Enquanto a empresa alegava aguardar o relatório final do Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aéreos (Cenipa), o comandante permaneceu afastado, e seu certificado de habilitação técnica expirou. Somente 17 meses depois ele voltou a voar, mediante manifestação por escrito do chefe do Cenipa de que estava apto para suas funções.
Na reclamação trabalhista, o comandante sustentou que o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/86) prevê que, uma vez esclarecidos os fatos e apuradas as responsabilidades, a pena de suspensão é de no máximo 180 dias. Pela degradação profissional a que foi submetido, pediu indenização de 100 vezes o valor do último salário.
A empresa, por sua vez, alegou que não teve alternativa senão afastá-lo das escalas de voo pois deixou de revalidar seu certificado de capacidade física, documento imprescindível para o exercício da profissão.
A VRG foi condenada em primeira instância, em sentença que fixou em R$ 100 mil a indenização por dano moral. O TRT da 9ª Região (PR) manteve a condenação, assinalando que, embora o afastamento fosse o procedimento adequado para que o comandante se submetesse a exames, seu certificado de capacidade física foi revalidado 20 dias após o incidente, o que permitiria à VRG reincluí-lo nas escalas de voo, não sendo razoável mantê-lo afastado por 17 meses.   
A decisão foi mantida no TST, em recurso no qual a VRG insistia na culpa do trabalhador pela demora em retornar às escalas. O ministro relator, Aloysio Corrêa da Veiga, constatou, a partir do quadro descrito pelo TRT, que não houve justificativa para que a empresa afastasse um profissional de longa carreira por tanto tempo. Assim, entendeu configurada a abusividade na conduta da empresa.
Fonte: www.tst.jus.br

terça-feira, 11 de agosto de 2015

CEF indenizará viúvo de bancária que ficou tetraplégica após acidente a caminho de reunião
A Caixa Econômica Federal terá de pagar, em parcela única, R$ 390 mil de indenização por dano material ao viúvo de uma gerente que ficou tetraplégica após acidente automobilístico ocorrido quando se encaminhava para reunião de trabalho. Ela faleceu no ano passado, antes do trânsito em julgado da ação. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho conheceu de recurso do espólio e alterou decisão que determinava que a reparação fosse paga mensalmente.
A trabalhadora, gerente da agência da CEF em Itaguaçu (ES), sofreu o acidente em janeiro de 2004, no trajeto para uma reunião em Colatina. Aposentada por invalidez, acionou a Justiça do Trabalho solicitando a reparação financeira dos danos. Em sua defesa, a CEF argumentou que o acidente não aconteceu no ambiente de trabalho e foi motivado pelas chuvas e falta de manutenção da rodovia.
A 7ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) entendeu que a bancária estava em serviço e condenou a Caixa ao pagamento de indenização por dano material, em forma de pensão paga em única parcela, no valor de R$ 1,2 milhão. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a condenação, mas determinou que a pensão fosse paga mensalmente, para evitar o comprometimento do sustento da bancária no futuro. O recurso ao TST foi interposto pelo viúvo, que pedia o restabelecimento do pagamento da indenização em cota única.
O relator, ministro Cláudio Brandão, observou que o TRT determinou o pensionamento mensal devido à impossibilidade da bancária de desempenhar novo trabalho. Com seu falecimento, porém, essa premissa foi excluída, tornando mais eficaz o pagamento em parcela única ao viúvo, que cuidou esposa por mais de dez anos.
Dano moral
A Caixa também foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, fixado em R$ 850 mil pelo TRT-ES. A Sétima Turma do TST não conheceu do recurso contra a condenação por entender que o valor foi compatível com a capacidade financeira do empregador e a extensão do dano.
A decisão já transitou em julgado.
Fonte: www.tst.jus.br

sexta-feira, 7 de agosto de 2015

Itaú terá que ressarcir dinheiro descontado de salário de funcionária por diferenças no caixa
Uma empregada do Banco Itaú S. A. teve reconhecido o direito de ser ressarcida em mais de R$ 5,6 mil pelos descontos efetuados em sua conta corrente por causa de diferença de valores em seu caixa. Segundo a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, são vetados quaisquer descontos não autorizados no salário dos empregados.
O caso aconteceu em Belo Horizonte. A trabalhadora foi contratada como escriturária, mas ao longo do contrato exerceu a função de caixa. Neste período foram apuradas diferenças de valores com os quais foi obrigada arcar. Em ação trabalhista, ela argumentou que o empregador não pode transferir para o empregado os riscos da atividade.
Em sua defesa, o Itaú alegou que a bancária recebia "gratificação de caixa" que tinha o objetivo de "cobrir" as diferenças que viessem a existir no caixa.
O juiz de origem determinou a restituição dos valores, assinalando que o manuseio diário de dinheiro favorece o surgimento de diferenças de caixa, e o risco da atividade não pode ser transferido para o trabalhador. Ainda segundo a sentença, a gratificação de caixa é paga em decorrência da maior responsabilidade do cargo exercido.
Em recurso, Itaú argumentou que pagamento da gratificação está pactuado na Convenção Coletiva, e que o contrato de trabalho previa a possibilidade de descontos. O Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região (MG) reformou a sentença original com o entendimento de que o empregador não pode ser compelido a arcar com o prejuízo advindo de eventuais diferenças de numerário a menor encontradas quando do fechamento do caixa, sob pena de estimular a simulação de resultados negativos pelo empregado desonesto.
O relator do recurso da bancária ao TST, ministro Walmir Oliveira da Costa, votou no sentido de restabelecer a sentença. Ele assinalou que os descontos só seriam lícitos mediante a comprovação de que o empregado agiu com dolo, hipótese não identificada no caso.
A decisão foi unânime.
Fonte: www.tst.jus.br

quinta-feira, 6 de agosto de 2015

TNG é condenada a devolver dinheiro gasto por vendedor com compra de roupas da empresa
Um ex-vendedor de uma loja TNG em Belo Horizonte será ressarcido de todo o dinheiro que gastou com roupas da empresa. Ele conseguiu provar que era obrigado a comprar as peças para usar durante o expediente. De acordo com testemunhas do processo, o gerente da loja teria dito que "não caia bem não usar roupas da loja".
Na avaliação dos ministros da Segunda Turma do TST, houve a transferência para o empregado da obrigação do empregador de fornecer o uniforme.  
No pedido inicial, o vendedor alegou que gastava, em média, cerca de R$ 350 por mês na TNG porque era obrigado a trabalhar exclusivamente com roupas da marca. A TNG alega que jamais obrigou quem quer que seja a adquirir suas peças, simplesmente oferecia desconto de 50% para aqueles vendedores que desejassem comprá-las.
Na reclamação trabalhista ajuizada na 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz determinou a restituição pela empresa de R$ 250 por mês de trabalho ao vendedor. A TNG deveria também pagar 30% a mais sobre o valor total da indenização a título de reparação, conforme previsão em norma coletiva.
A empresa entendeu "descabido" o acréscimo de 30% sobre o valor da restituição, já que o autor não devolveu qualquer peça. Para a TNG, a condenação promoveria enriquecimento ilícito do empregado. No entanto, os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) decidiram que a condenação foi razoável.
No recurso para o TST, a empresa alegou violação do art. 884 do Código Civil, que trata de enriquecimento sem causa, e insistiu na tese de que não obrigava o uso das roupas da TNG aos funcionários. De acordo com a relatora, ministra Delaíde Miranda, o que se discute no processo não é a imposição do uso das roupas aos empregados, mas a transferência a eles em assumir uma obrigação que é originalmente da empregadora.
O voto da relatora foi aprovado por unanimidade pelos demais ministros da Turma.
Fonte: www.tst.jus.br


segunda-feira, 3 de agosto de 2015

Estado é obrigado a pagar honorários advocatícios de defensor dativo

Nos lugares onde não há Defensoria Pública instalada ou nas situações em que o órgão não puder assumir o caso, cabe ao Poder Público nomear um advogado dativo para fazer a curadoria especial de quem necessita. Além disso, se a parte vencida for beneficiária da Justiça gratuita, também é dever do Estado remunerar o profissional indicado ao final do processo.

Esse foi o entendimento firmado pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao negar provimento a Agravo em Apelação Cível interposto pelo governo mineiro, condenado a pagar R$ 4,6 mil a um advogado. O administração pública alegou que não deveria remunerar o profissional, apontando que essa obrigação é da parte vencida. O recurso foi movido com o objetivo de reformar decisão monocrática proferida pela relatora do caso, desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto
Em seu voto, agora acompanhado por unanimidade, a relatora afirmou que é obrigação de o Estado prestar assistência jurídica gratuita a quem necessitar, conforme estabelecido pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. A regra, diz,  “abrange não só a isenção de recolhimento prévio de custas e despesas processuais, como também a gratuidade de defesa técnica por advogado”.
Segundo a desembargadora, essa função, em geral, deve ser exercida pela Defensoria Pública. Porém, na impossibilidade de a entidade fazê-lo, o juiz deve nomear advogado dativo, cujos honorários serão pagos ao final do processo pela parte vencida ou, se esta gozar dos benefícios da Justiça gratuita, pelo Estado. Em Minas Gerais, o artigo 1º da Lei Estadual 13.166/1999 atribui expressamente essa responsabilidade à administração pública.
Teresa destaca que esse dispositivo não se refere apenas ao réu hipossuficiente, mas a qualquer parte da ação que não tenha condições financeiras de arcar com os custos. Além disso, ela ressalta que o estado de Minas Gerais não pode sustentar, como exceção ao pagamento, a eficácia subjetiva da coisa julgada (prevista no artigo 472 do Código de Processo Civil), uma vez que sua obrigação não decorre da participação na lide, mas sim da imposição legal.
A relatora também apontou que o estado deve pagar os honorários de defensores dativos em processos criminais, visto que ocupa o polo ativo nas ações penais públicas condicionadas e incondicionadas. No caso, diante da ausência de Defensoria Pública em Araguari (MG), não restava outra opção ao juiz senão nomear o profissional para ser advogado dativo de necessitados em uma ação de pensão alimentícia e em duas ações penais incondicionadas.
Uma vez que ele prestou esses serviços, faz “jus ao recebimento da respectiva remuneração, independentemente dos obstáculos de ordem fiscal opostos pelo Estado de Minas Gerais, sob pena de enriquecimento ilícito deste, que estaria se beneficiando por não instalar ou não fazer funcionar a contento a Defensoria Pública na localidade”, argumentou a magistrada. Para fortalecer seu argumento, ela citou diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do TJ-MG afirmando que a Administração Pública deve pagar os honorários de advogados dativos.
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