Sentença é anulada porque preposto do Itaú assistiu a
depoimento de bancária em audiência
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
declarou nula a sentença proferida em processo em que o representante do Itaú
Unibanco S.A. esteve na sala de audiência durante o depoimento pessoal da
trabalhadora. O processo foi anulado a partir da audiência, e retornará à Vara
do Trabalho de origem para a reabertura da instrução processual, com novos
depoimentos e novo julgamento.
Para o relator do recurso, desembargador convocado
Cláudio Armando Couce de Menezes, ao não determinar a saída do representante da
empresa (preposto) da sala de audiências durante o depoimento da trabalhadora,
o juízo de origem deixou de observar a lei e violou o princípio da igualdade
porque o preposto, ao depor, já sabia o teor do depoimento da trabalhadora e
poderia pautar as suas respostas ao que ela havia dito.
De acordo com o relator, o objetivo dos depoimentos
são os fatos alegados pela parte contrária, como fundamento do direito.
Pode-se, através do interrogatório, obter a confissão, que ocorre quando a
parte admite a verdade de um fato contrário ao seu interesse e favorável ao
adversário. "A doutrina trabalhista leciona que há clara proibição da
parte assistir o depoimento da outra parte", afirmou.
O desembargador assinalou que que o artigo 848 da CLT não
disciplina por inteiro o procedimento que o juiz deve obedecer ao proceder ao
interrogatório da parte, e é absolutamente omisso quanto à exigência ou
proibição de retirada da sala de audiência da parte que ainda não depôs. Assim,
aplica-se subsidiariamente o parágrafo
único do artigo 344 do Código de
Processo Civil (CPC), segundo o qual é proibido a quem ainda não depôs
assistir ao interrogatório da outra parte.
Fonte: www.tst.jus.br