Turma eleva para R$ 10 mil indenização a auxiliar de
limpeza que sofreu assédio sexual de encarregado
A Primeira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho elevou de R$ 2,5 mil para R$ 10 mil o valor da indenização por danos
morais a uma ex-auxiliar de limpeza da Cidal Cidade Limpa Ltda., de Ibiúna
(SP), que foi assediada sexualmente por um encarregado. Segundo a decisão, o
valor inicial da condenação não foi proporcional à conduta praticada e à
extensão do dano.
Na reclamação, a
trabalhadora, admitida inicialmente como gari, alegou que seu superior sabia
antecipadamente que ela seria transferida para trabalhar como auxiliar de
limpeza no Hospital Municipal de Ibiúna (SP) e se aproveitou da situação para
convidá-la a uma "aventura amorosa" em troca da mudança de posto.
Apesar da recusa, ele continuou a persegui-la mesmo após a transferência e a
ameaçava de demissão ou de recolocá-la na atividade de limpeza urbana caso não
saísse com ele.
A Cida, em sua defesa,
classificou de "absurdas" as alegações de assédio, e sustentou que a
trabalhadora nunca fez qualquer reclamação aos superiores sobre os fatos.
Disse, ainda, que, à época da transferência, o acusado de assédio não era seu
superior hierárquico, e não poderia influenciar a decisão da empresa.
A indenização de R$ 2,5
mil fixada pela 1ª Vara do Trabalho de Cotia (SP) foi mantida pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região, que rejeitou pedido da trabalhadora para
majorá-la.
Desproporcionalidade
A relatora do caso no
TST, desembargadora convocada Luiza Lomba, considerou que o valor original, não
atendeu, de modo satisfatório, o caráter compensatório e pedagógico inerente à
condenação por dano moral, e não foi proporcional ao dano sofrido pela
trabalhadora. Segundo ela, a conduta do encarregado "deixou de ser mero
gracejo, brincadeira ou até mesmo flerte, ganhando contornos de perseguição e
insistência deveras desconfortável".
A desembargadora destaca
que as provas testemunhais confirmaram que a empresa foi comunicada pela
encarregada da auxiliar no hospital sobre o assédio, e que outras colegas
também foram alvo de abordagens de cunho sexual. "É obrigação do
empregador manter um ambiente de trabalho saudável, despido de preconceitos e
de sexismos, onde as pessoas se sintam respeitadas e no qual as mulheres possam
trabalhar em condições de igualdade com colegas do sexo masculino, não sendo
obrigadas a ouvir gracinhas, cobranças de saídas ou ameaças por recusas em
atender às abordagens de colegas do sexo oposto", afirmou. "Condutas
sexistas e machistas como a revelada nos autos devem ser extirpadas de um
ambiente de trabalho saudável, sob pena de se permitir o descompasso entre o
que é um mero flerte ou brincadeira com atos desagradáveis, constrangedores e deselegantes".
A
decisão foi unânime.
Fonte: www. tst.jus.br