sexta-feira, 18 de dezembro de 2015

Empregado da Renner perseguido e deslocado para o “cantinho da disciplina” vai receber indenização por dano moral
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso das Lojas Renner S.A. contra decisão que a condenou a pagar indenização de R$ 6 mil, por danos morais, a um empregado submetido a constrangimento com cobranças indevidas, restrição ao uso do banheiro e deslocado para o "cantinho da disciplina", local para onde iam os empregados que não atingiam metas.
Na ação ajuizada na 13ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), o trabalhador informou que entrou na empresa como caixa e, após ter o contrato de trabalho alterado, quando passou a receber remuneração percentual sobre o faturamento da loja, começou a ser assediado moralmente. Disse, entre outros, que frequentemente, sem motivo justificável, era trocado de função e acabou deslocado para o "cantinho da disciplina". Ainda segundo ele, era monitorado constantemente por câmeras de vigilância e seguido por seguranças da loja, que registravam em ata tudo que fazia, inclusive o tempo que passava no banheiro.
Condenação
O juízo condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). O Regional destacou a submissão do trabalhador às situações humilhantes, acrescentando o fato de o empregador se utilizar de um código para chamar os empregados de volta ao setor quando iam ao banheiro, e a advertência que lhe foi aplicada na frente de colegas pela falta de dinheiro num caixa, do qual não havia participado do seu fechamento.
Segundo o TRT, o trabalhador submetia-se às restrições impostas pela Renner e "deixava suas necessidades vitais em segundo plano", por depender do emprego.
TST
O relator do recurso da empresa, ministro Cláudio Brandão, afastou as alegações de violação dos artigos 818 da CLT e 333 do Código de Processo Civil, que tratam da distribuição do ônus da prova entre as partes do processo. "O Tribunal Regional não lançou nenhuma tese acerca da distribuição do ônus probatório, e decidiu de acordo com as provas trazidas aos autos, seguindo o livre-convencimento do magistrado, conforme autoriza o artigo 131 do CPC", concluiu. 
A decisão foi unânime.   
Fonte: www.tst.jus.br


sexta-feira, 11 de dezembro de 2015

Remuneração de Professor - Corrigir Provas E Lançar Notas Gera Horas Extras

O tempo destinado ao preparo de aulas e à correção dos trabalhos e provas está incluído no período remunerado de aulas ministradas pelo professor. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, que mandou pagar a uma professora as horas dispendidas com correções de provas e com o lançamento das notas no site do Colégio Notre Dame, no município de Passo Fundo. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 31 de julho.

A sentença da 4ª Vara do Trabalho local deferiu o pagamento de duas horas extras por mês, por reconhecer como trabalho a participação da autora nas reuniões pedagógicas mensais, que tinham esta duração. O juiz do Trabalho Roberto Teixeira Siegmann indeferiu, no entanto, as horas decorrentes de participação em outros eventos — reuniões de pais e professores, eventos e festividades escolares, entrega de boletins e pareceres, atualização de notas no site da escola e demais atividades extraclasse.

Para o juiz, nas festividades não há direito a hora extra se houve compensação com folga no dia posterior. A simples convocação para as reuniões, por outro lado, não prova efetiva participação. E, por fim, a atividade de registro de notas tem sua remuneração incluída no número de aulas semanais, conforme disposto no artigo 320 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Em segundo grau, ao analisar o caso, a relatora do recurso, desembargadora Maria Madalena Telesca, não viu provas de efetiva participação em vários eventos, assim como constatou contradições no depoimento das testemunhas nesse quesito. Estas, entretanto, foram firmes em atestar que a autora fazia o lançamento de notas no site da escola a partir de sua residência.
‘‘Ao contrário do entendimento adotado pelo magistrado de origem, entendo que o artigo 320, da CLT, não limita a remuneração dos professores à prestação das aulas. Estabelece, tão-somente, que a remuneração deve ser fixada com base no número de aulas’’, destacou a relatora.
Para ela, o artigo 67 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996) reconhece o direito dos professores a um período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído em sua carga horária, citando jurisprudência assentada na turma.
‘‘Assim, por certo que a tarefa de corrigir provas e lançá-las no site da escola deve ser remunerada, até mesmo porque a facilidade oferecida pela instituição de ensino funciona como um atrativo para que os pais optem pela referida instituição na hora de escolher a escola de seus filhos, o que propicia maior vantagem econômica à reclamada’’, concluiu a relatora, determinando o pagamento de três horas mensais.
Fonte: www.conjur.com.br


sexta-feira, 4 de dezembro de 2015

Quem compartilha “nudes” deve pagar dano moral, decide TJ-SP
A indenização independe de como a imagem foi parar na conta do usuário. Mas basta repassar o conteúdo para contribuir com a invasão de privacidade, mesmo se o réu não foi responsável pelo
O tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu que quem compartilha email com fotos íntimas de uma pessoa deve pagar dano moral. A indenização independe de como a imagem foi parar na conta do usuário. Mas basta repassar o conteúdo para contribuir com a invasão de privacidade, mesmo se o réu não foi responsável pelo vazamento.
O acórdão foi julgado pela 7ª Câmara de Direito Privado e faz parte de uma série de 45 ações propostas pela mesma vítima, moradora de Mococa, no interior do Estado. A autora resolveu processar todo os envolvidos em uma corrente de e-mails passados adiante.
O caso ocorreu em 2009, quando o noivo informou a vítima que suas fotos de sexo explícito foram parar na internet. O título do email dava seu nome e o banco onde trabalhava.
“Ainda que o réu não tenha sido o criador das obscenas fotografias, como afirma, e mesmo que não tenha agido com dolo específico, a retransmissão das imagens a terceiros configura, por si só, a conduta lesiva, revelando culpa, porquanto patente no mínimo a sua imprudência ao contribuir para a difusão da ofensa”, apontou o desembargador Walter Barone, relator de uma das ações.
Em primeira instância, a autora havia recebido R$ 2 mil de indenização por um dos processos. O TJ-SP aumentou o valor para R$ 7 mil – em outras ações os desembargadores já estão considerando as quantias que a autora deve receber nos outros processos.
Outros réus, como um mulher que apenas enviou ao seu marido o email, foram condenados a valores menores, por revisão do tribunal na apelação.
Até novembro, tramitaram em torno de 25 apelações, com fixação de indenizações entre R$ 3 mil e R$ 6 mil, uma média de R$ 4,5 mil. No caso de procedência de todas as demandas que se tem notícia, ela poderá auferir pelo menos R$ 216 mil.
Fonte: www.facebook.com/JusBrasil/?fref=nf