sexta-feira, 16 de dezembro de 2016

Ex-empregado chamado de gorila será indenizado por ofensas raciais

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Teekay do Brasil Serviços Marítimos ao pagamento de R$ 35 mil, a título de danos morais, a um ex-empregado que alegou ter sido alvo de humilhações e preconceito racial enquanto atuava embarcado. A decisão seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Vólia Bomfim Cassar.
Admitido em 21/10/2014 como 2º oficial de náutica, operando embarcado em períodos de 28 dias nos navios Nordic Spirit e Navion Anglia, o empregado pediu demissão em 1/7/2015. O trabalhador informou que seu desligamento voluntário se deveu às ofensas das quais foi vítima, inclusive raciais, com o intuito de afetar sua moral e honra. Ele teria sido chamado de "gordo", "elefante" e "gorila" pelos tripulantes e submetido a situações vexatórias. O empregado pleiteava indenização de R$ 300 mil. Em 1ª instância, na 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, o valor fixado foi de R$ 50 mil, reduzido pela 2ª Turma ao analisar o recurso ordinário da empresa.
A companhia negou a existência de fato que ensejasse reparação civil, reivindicando a reforma da sentença, visto que incumbia ao trabalhador o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que segundo a empresa não foi feito. Alegou também que a testemunha do obreiro teria acompanhado o mesmo em apenas um embarque de dez dias e que o depoimento não seria suficiente para atestar prática de assédio moral em todo o contrato. Além disso, a testemunha não teria presenciado todos os fatos, confessando que tomou ciência de algumas ofensas dirigidas ao trabalhador por meio de terceiros.
O colegiado concluiu que restaram claras e comprovadas as ofensas sofridas pelo trabalhador, não havendo nada que maculasse as informações trazidas, sendo que a empresa não produziu contraprovas. No entendimento dos desembargadores, a empregadora praticou ato discriminatório, causando sofrimento ao contratado, que não só foi ofendido por seus superiores como rebaixado ao ser incumbido de tarefas que não condiziam com seu conhecimento técnico.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: www.csjt.jus.br

terça-feira, 13 de dezembro de 2016

Trabalhador que ajuizou ação idêntica a outra já julgada improcedente é condenado por má-fé

A 3ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso de um trabalhador e confirmou a sentença que o condenou a pagar à antiga empregadora multa no valor de R$1.670,56. Na visão da desembargadora Emília Facchini, relatora do recurso, a parte litigou de má-fé ao ajuizar reclamação trabalhista idêntica à anterior, já julgada improcedente e transitada em julgado. "A propositura de ação idêntica à já tramitada nesta Especializada e julgada improcedente, constituindo erro grosseiro da parte, induz a aplicação da multa por litigância de má-fé", constou da ementa do voto.
O trabalhador pretendia receber indenização por danos materiais e morais em razão da doença ocupacional conhecida como silicose, em razão das condições de trabalho na mineradora reclamada. Em seu recurso, insistia que se tratava de relação jurídica continuativa, não alcançada pela coisa julgada. Segundo ponderou, a causa de pedir atual seria diferente da formulada na reclamação anterior, ainda que idêntico o pedido final. De acordo com ele, a silicose seria uma doença progressiva que pode surgir com o avançar da idade. O fato de a perícia realizada para investigação da doença profissional na primeira ação ter sido negativa não afastaria o direito. Isto porque um laudo posterior, apresentado em processo cível, teria confirmado a moléstia. Nesse contexto, o pedido seria baseado em exame novo, cuja conclusão diverge do primeiro.
Mas a relatora não lhe deu razão. No caso, ficou demonstrado que o contrato de trabalho com a mineradora reclamada perdurou de outubro de 1968 a dezembro de 1970. Por sua vez, a perícia determinada nos autos apontou que, após sair da empresa, o reclamante trabalhou como marceneiro e carpinteiro em diversos locais. O perito detectou uma doença pulmonar, possivelmente relacionada ao tabagismo. Mas rejeitou a possibilidade de o reclamante ser portador de silicose, apesar de ter sido exposto a poeira de sílica durante o contrato de trabalho. Vários exames levaram a essa conclusão. Não foi apurada incapacidade laborativa, sendo o quadro de saúde considerado compatível com a idade.
Em seu voto, a relatora observou que o trabalho técnico realizado na Justiça Comum, além de ser anterior, levou em conta outros dados e circunstâncias para a aferição ao direito ao auxílio-acidente. Foi considerado todo o histórico ocupacional, não se restringindo a um só período. Ela confirmou que em ambas as ações o trabalhador pediu indenização por danos materiais e morais decorrentes da silicose. Em consulta ao site do Tribunal, constatou o trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente a pretensão.
Nesse cenário, decidiu negar provimento ao recurso para confirmar a sentença que reconheceu a ocorrência da coisa julgada, com extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso V, do CPC. Também manteve o entendimento de que o reclamante agiu de maneira desleal e desonesta, não expondo os fatos de acordo com a verdade. Considerando a violação ao artigo 77, I, do CPC, reconheceu a litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, I e II, do CPC. A multa objeto de condenação foi fixada em 1% sobre o valor da causa.
Fonte: www.csjt.jus.br












sexta-feira, 2 de dezembro de 2016

Terceirizada terá de pagar R$ 700 mil a empregado de 23 anos que ficou paraplégico em acidente


A empresa de equipamentos e serviços industriais Rizimec foi condenada a pagar uma indenização de R$ 700 mil a um mecânico que, com apenas 23 anos, ficou paraplégico após sofrer um acidente de trabalho na fábrica da Philip Morris em Araranguá (SC). A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) também manteve a condenação da fabricante de cigarros como responsável subsidiária pelo acidente.
O caso aconteceu em 2012, quando dois funcionários da Rizimec — o empregado que se acidentou e seu supervisor — faziam a manutenção de esteiras que transportam o tabaco durante seu processamento. O supervisor pediu que o equipamento fosse rebaixado para a manutenção, mas os funcionários da fábrica explicaram que seria necessário aguardar a chegada de um encarregado, já que não tinham autorização para ligar a máquina.
Após algumas horas, o supervisor decidiu começar o serviço mesmo com a esteira suspensa, orientando seu subordinado a retirar as correntes do equipamento. Foi nesse momento que o material caiu sobre o trabalhador, fraturando sua coluna. 
Funcionário não tinha treinamento
Como a Rizmec e a Philip Morris não conseguiram demonstrar que os trabalhadores haviam recebido treinamento, equipamentos e orientação necessários para o serviço, o juiz Ricardo Jahn, da Vara do Trabalho de Ararangua, concluiu que houve omissão das duas empresas. Somadas, as indenizações por danos morais (R$ 300 mil), estéticos (R$ 200 mil) e pagamento antecipado de pensão vitalícia (R$ 300 mil) alcançaram o valor de R$ 800 mil.
As duas empresas recorreram, e o caso voltou a ser julgado, desta vez pela 5ª Câmara do TRT-SC. Por unanimidade, os desembargadores rejeitaram a tese de que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do empregado e mantiveram as condenações. Como responsável solidária, a Philip Morris terá de arcar com dívida caso o pagamento não seja feito.
A defesa também pediu ao colegiado a exclusão da condenação por danos estéticos, alegando que isso acarretaria dupla punição aos empregadores. Os desembargadores rejeitaram o pedido, mas concordaram em reduzir a parcela pela metade, de forma a manter o valor no mesmo patamar de indenizações já concedidas em casos parecidos.
A Philip Morris recorreu da decisão.

Fonte: www.csjt.jus.br

sexta-feira, 25 de novembro de 2016

Justiça do Trabalho condena funcionário dos Correios a ressarcir R$ 40 mil à empresa
O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região – Piauí (TRT/PI) manteve, em segunda instância, a condenação a um funcionário ao ressarcimento de R$ 40.476,10 (atualizado até 22/01/2013) à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. O valor teria desaparecido do caixa da agência de Correios de Patos do Piauí e o funcionário em questão era o gerente e único que trabalhava na agência no momento do desfalque.
O trabalhador havia recorrido à segunda instância por discordar da sentença da 1ª Vara do Trabalho de Teresina, que o havia condenado a ressarcir a empresa. Em seu recurso, alegou que acumulava várias funções e que isso dificultava a execução das tarefas com eficiência. Além disso, destacou a teoria do risco empresarial, que caberia à empresa assumir, e que não existia prova da origem da diferença do dinheiro.
Em seu voto, o relator do processo no TRT/PI, desembargador Francisco Meton Marques de Lima, destacou que não existe controvérsia acerca da existência da diferença do dinheiro no caixa da agência, bem como de que o funcionário em questão era o responsável pela guarda e conferência dos valores, uma vez que ocupava a função de gerente.
Quanto à tese do risco empresarial, o desembargador destacou que ela diz respeito à empresa suportar os riscos da atividade econômica e não para suportar o ônus de condutas inadequadas de seus empregados.
Da mesma forma, rejeitou as demais alegações, uma vez que o funcionário era o responsável pela conferência e guarda do dinheiro, e, assim, deveria demonstrar a origem da diferença do numerário, o que não foi feito a contento.
Além disso, o magistrado destacou que o contrato de trabalho firmado com o funcionário prevê a possibilidade de ressarcimento em virtude de prejuízos causados por ele aos Correios, sendo que tais exigências estão em conformidade com o art. 462, § 1º, da CLT.
“Do conjunto fático probatório constante dos autos, ficou comprovado que o obreiro procedeu, no exercício de sua profissão, de forma negligente e dispendiosa, ocasionando prejuízos financeiros à reclamada, pois ao não informar seus superiores sobre o numerário faltante no caixa da agência, não procedeu corretamente, segundo o manual da empresa, para solução do problema em questão”, destacou o desembargador Francisco Meton Marques de Lima.
Além disso, a única prova que consta dos autos por parte do funcionário é o depoimento colhido durante o Processo de Sindicância nº 019/2010, onde declara ter constato diferença inicial de R$ 15.000,00, e posteriormente se constatou o valor de R$ 34.950,44 (em 22.06.2010) e que, em vez de informar aos superiores, tomou dinheiro emprestado para sanar a diferença e depois passou a retirar dinheiro dos correios para pagar os empréstimos que fazia.
“Assim, comprovado o desleixo no exercício das funções cabíveis ao reclamante, obriga-lhe a reparação da quantia faltante na contabilidade da empresa, pelo que nego provimento ao recurso manejado pelo obreiro”, finalizou.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes da 1ª Turma do TRT/PI.

Fonte: www.csjt.jus.br

sexta-feira, 18 de novembro de 2016

Supermercado pagará dano moral por obrigar vendedor a dançar jingle publicitário

1ª Turma de Julgamento do TRT/PI confirmou sentença da 4ª Vara de Teresina quanto à condenação do supermercado Bompreço, em danos morais, por instar seu empregado a dançar e cantar jingle publicitário da empresa, inclusive na frente dos clientes. O empregado acionou a Justiça do Trabalho e alegou constrangimento funcional, pleiteando danos morais e outras verbas. O acórdão reformou a sentença apenas quanto a diferenças salariais.
De acordo com depoimentos constantes dos autos, o vendedor “sofreu assédio moral ao ser compelido a participar de danças e gritos de guerra no salão de vendas, no horário de trabalho, em frente aos consumidores da loja e outros funcionários”. Em sua defesa, representante da empresa reconheceu "que os empregados entoavam o grito de guerra da empresa, mas que não era obrigatório”. Disse ainda que a prática faz parte da cultura empresarial. Testemunhas do empregado informaram que aqueles colaboradores que não participassem das danças recebiam ameaças e sobrecarga de trabalho.
Na 1ª instância, a empresa foi condenada ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, além de horas extras, diferenças de comissões e respectivos reflexos. Foram negados os pedidos do autor quanto à equiparação salarial, ao acúmulo de funções e ao adicional de periculosidade.
Provas processuais apontaram que, embora o vendedor exercesse também tarefas de arrumação, limpeza e abastecimento de seção, tais ações eram compatíveis com a função para o qual foi contratado. A insalubridade não ficou configurada por falta de provas sobre manuseio do operário com agentes químicos danosos, no local de trabalho. O autor recorreu ao TRT/PI, reforçando os pleitos ora negados e o aumento da indenização por dano moral para R$ 20 mil.
O relator do processo na 2ª instância, desembargador Arnaldo Boson Paes, votou pela reforma parcial da sentença, para determinar que a empresa pague ao vendedor, além das verbas já deferidas, também as diferenças de salário, tomando por parâmetro contracheques superiores de outros funcionários no exercício das mesmas funções. Quanto ao dano moral, manteve o valor. Seu voto foi seguido por unanimidade.

Fonte: www.csjt.jus.br

sexta-feira, 11 de novembro de 2016

Operador que teve pertences revistados não consegue indenização por danos morais


Um empregado que tinha seus pertences revistados ao final da jornada de trabalho não receberá indenização por danos morais. O pedido do trabalhador foi indeferido pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve este ponto da sentença da 1ª Vara do Trabalho de Bagé.
O reclamante alegou ter trabalhado entre junho e dezembro de 2013 para a empresa EMS (Eletromecânica Silvestrini), uma prestadora de serviço da Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica (CGTEE), realizando atividades de manutenção de diversos equipamentos. Após a dispensa sem justa causa, ingressou com a reclamatória, pleiteando verbas de diferentes naturezas, incluindo a indenização por danos morais, essa em decorrência da revista.
Ao julgar o caso, a juíza Roberta Testani destacou ser uníssona a prova oral no sentido de não ter havido contato físico entre revistadores e revistados, mas, apenas, a inspeção de seus pertences. A magistrada não viu discriminação no fato de os empregados da limpeza não terem seus bens fiscalizados, diferentemente do pessoal da manutenção (onde atuava o reclamante), pois, como referido por uma testemunha, as equipes trabalhavam em áreas distintas. A julgadora lembrou que essas revistas são utilizadas em várias outras situações do cotidiano, como em aeroportos, fronteiras alfandegárias, presídios e bancos, concluindo que, embora não sejam agradáveis, não caracterizam afronta à dignidade do trabalhador, mesmo porque se encontram inseridas no poder diretivo do empregador.
Coube à desembargadora Carmen Izabel Centena Gonzalez relatar o recurso do reclamante ao TRT-RS. Referindo os depoimentos testemunhais, a magistrada reiterou a inexistência de contato corporal durante as inspeções, corroborando o entendimento de que o fato de outras empresas terceirizadas atuantes no mesmo local não praticarem a revista não configura discriminação. Inclusive porque a revista era praticada “indistintamente em relação a todos os empregados do mesmo empregador que atuavam no mesmo setor, sem evidências de que ultrapassasse os limites da razoabilidade, adotada como forma de controle patrimonial, o que justifica o procedimento”.
Tramita recurso da decisão.
Fonte: TRT4

sexta-feira, 4 de novembro de 2016

Universidade é condenada a pagar 3,5 milhões por ter demitido 91 profissionais


Durante audiência de conciliação na 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá entre a Unirondon e o Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimento de Ensino de Mato Grosso, ficou acertado o pagamento de 3,5 milhões para 91 professores e auxiliares administrativos. Os valores, fruto de Ação Civil Pública proposta pelo sindicato da categoria, já começaram a ser liberados e incluem indenizações por dano material, moral e custas judiciais.
O acordo, realizado em outubro deste ano, determina o pagamento dos valores em quatro parcelas e ainda o pagamento de multa de 30% em caso de atraso.
Os profissionais trabalharam na empresa até o início do segundo semestre de 2012 quando foram demitidos sem justa causa. Conforme o sindicato da categoria, na época os profissionais foram surpreendidos com a demissão já que eles haviam sido informados pela diretoria da instituição que todos os empregos estavam garantidos, apesar da empresa estar passando por alterações em sua estrutura jurídica.
Tranquilos com a informação dada pelos empregadores, nenhum professor ou auxiliar administrativo se preocupou em procurar emprego. Dentre os demitidos, haviam profissionais que trabalhavam na empresa há mais de 10 anos e uma, inclusive, estava grávida de sete meses.
O sindicato ressaltou que, como as demissões se deram após o início do semestre letivo, nenhum dos demitidos tinha a perspectiva de conseguir novo emprego, já que as contratações desses profissionais são feitas, em regra, no início do semestre, para a formação dos quadros de professores.
O sindicato relatou ainda que foi realizada uma demissão coletiva sem justa causa, sem discussão com a entidade sindical da categoria, ferindo assim os valores sociais do trabalho. “Os 91 trabalhadores demitidos foram simplesmente tratados como peças descartáveis e desprovidos de valores, especialmente humanos e sociais”.
A empresa, por sua vez, argumentou que não se tratou de demissão em massa já que, além do seu poder diretivo que a permite demitir, ainda realizou a contratação de outros profissionais. A empresa sustentou também a ausência de proibição para a dispensa coletiva e que as demissões ocorreram pela necessidade de se adequar ao mercado e se reequilibrar financeiramente.
Nos depoimentos, os professores afirmaram que a empresa condicionou à manutenção do emprego a várias alterações lesivas nos contratos, com condições inferiores ao que estavam sendo praticados, e redução substantiva nos salários.
Ao analisar o caso, o juiz Edemar Ribeiro, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá, considerou que os trabalhadores foram deixados “à mercê do exercício absolutamente abusivo do poder potestativo, invocado em sede defensiva para tentar imprimir uma aparência de legalidade à conduta implementada”.
Conforme o magistrado, a empresa não cumpriu o dever de guardar a boa-fé e observar os limites sociais do contrato. Conforme a decisão, a empresa agiu com abuso de direito. “Deixou os trabalhadores numa encruzilhada onde somente havia dois caminhos, ambos traçados por conduta viciada pelo abuso de direito: ou aceitavam as condições ilegalmente impostas ou seriam demitidos”.
A empresa foi condenada ao pagamento da remuneração integral de todos os demitidos no período compreendido entre a data de rescisão contratual e o dia anterior ao início do primeiro semestre letivo de 2013. Além da indenização material, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais.

Fonte: www.csjt.jus.br

sexta-feira, 28 de outubro de 2016

Turma do TRT11 reduz condenação de danos morais coletivos aplicada à Videolar

Por unanimidade de votos, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 11ª Região (Amazonas e Roraima) deu provimento parcial ao recurso ordinário da Videolar Innova S/A e reduziu de R$2 milhões para R$250 mil a condenação por danos morais coletivos decorrentes de irregularidades constatadas na empresa. O valor será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
A condenação teve origem na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a Videolar, por descumprimento de normas de segurança e saúde no ambiente de trabalho. A ação do MPT, distribuída para a 11ª Vara do Trabalho de Manaus, foi embasada em inquérito civil que apurou três acidentes de trabalho com empregados da Videolar e 14 irregularidades constantes de autos de infração lavrados pela Superintendência Regional do Trabalho, após inspeção no ambiente da empresa. O procurador do trabalho Renan Bernardi Kalil pediu a aplicação do dano moral coletivo por entender presente um "flagrante e reiterado descumprimento da lei trabalhista pela empresa".
O MPT pediu, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, obtendo liminar que determinou à Videolar o cumprimento de "obrigações de fazer e não fazer" no prazo máximo de 20 dias, todas relacionadas às irregularidades apontadas na petição inicial, sob pena de pagamento de multa de R$30 mil por item descumprido. A ré juntou documentação comprovando o cumprimento de todas as determinações da vara trabalhista. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos do MPT e condenou a Videolar ao pagamento de R$2milhões por danos morais coletivos, mas cessou os efeitos da tutela antecipada, baseada no entendimento de que as obrigações foram cumpridas, conforme a documentação apresentada pela ré.
Em análise dos recursos interpostos pelas partes, o relator do processo, desembargador David Alves de Mello Junior, manteve a indenização por danos morais coletivos em decorrência das irregularidades cometidas, mas ponderou que a definição do valor da condenação deve levar em conta o grau da culpa, o nível sócio-econômico da vítima e o porte econômico do réu, em consonância com a realidade e circunstâncias do caso concreto. "Assim, por entender que o valor é por demais elevado, com base no principio da razoabilidade, levando em conta a extensão da gravidade, sua repercussão social e o porte da empresa, reduzo a condenação para R$250 mil", manifestou-se em seu voto, dando provimento parcial ao recurso da empresa.
De acordo com o relator, a Videolar comprovou o cumprimento de todas as obrigações requeridas pelo MPT na petição inicial, as quais têm o objetivo de evitar acidentes de trabalho e garantir um ambiente seguro aos seus empregados. "Logo, não há razões para restaurar a tutela antecipada, nem tampouco para majorar a indenização deferida, pois patente a boa vontade do empregador demandado", concluiu, negando provimento ao recurso do MPT, que pediu a reforma da sentença e condenação da ré no valor de R$3 milhões, nos termos da petição inicial.

Fonte: www.csjt.jus.br

sexta-feira, 21 de outubro de 2016

Mantida condenação do Estado do RN por irregularidades no prédio da Secretaria de Saúde

O Tribunal Regional do Trabalho manteve integralmente a sentença condenatória que obriga o Estado do RN a corrigir irregularidades estruturais e ambientais no prédio da Secretaria Estadual de Saúde (Sesap), além de fixar indenização de R$ 2 milhões por dano moral coletivo e multa de R$ 750 mil por descumprimento da decisão liminar. A decisão é resultado de processo movido pelo Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Norte (MPT/RN).
Até quando o Estado vai protelar as providências efetivas para sanar as graves falhas da edificação, inclusive com risco de incêndio, como o ocorrido em 2011?, questiona a procuradora regional do Trabalho Ileana Neiva, que assina a ação. Ela alerta que o descaso com a saúde e segurança no ambiente de trabalho é reiterado, como comprova incêndio recente no prédio de outras duas secretarias estaduais, conforme noticiado na imprensa local.
Com decisão liminar desde 2014 exigindo medidas urgentes, sob pena de interdição do prédio da Sesap, o Estado continua alegando entraves burocráticos e orçamentários para implementá-las, mesmo após a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Natal, assinada pelo juiz Luciano Athayde Chaves, ter estabelecido multa de R$ 750 mil devido ao desrespeito à liminar.
Inconformado com a condenação, o Estado interpôs recurso, que foi negado pela Primeira Turma do TRT/RN, cujo acórdão manteve integralmente e por unanimidade as determinações da sentença. Segundo ressalta, a situação deveria ter sido enfrentada pelo Estado do RN de forma direta e eficaz, não podendo servir de escudo o fato de que inexiste dotação orçamentária para a realização das obras inadiáveis constatadas.
Além disso, foi reforçado o entendimento da sentença, que considerou que a mera abertura de processo administrativo, no ano de 2015, destinado a promover as adequações do edifício não afasta, por si só, a situação de inércia do Estado, já que, até o momento, pouco ou nada foi feito para mitigar a situação periclitante encontrada naquele ambiente de trabalho.
Para o desembargador relator do acórdão, Ricardo Luís Espíndola Borges, é inegável que os problemas no prédio da SESAP/RN, alguns de natureza induvidosamente graves, demandam há vários anos soluções urgentes pelo Estado do RN, sob pena de continuarem colocando em risco a vida, a saúde e segurança de todos os cidadãos, trabalhadores ou não, que lá frequentam.
No recurso, o Estado ainda pediu dilatação do prazo dado na sentença, alegando que o cronograma de execução das obras é estimado em 540 dias e o prazo máximo era de 180 dias. O pedido foi recusado, pois já se passaram mais de 21 meses da concessão da liminar sem a comprovação de seu efetivo cumprimento, salvo trabalhos pontuais realizados pela manutenção do prédio.
Como até mesmo os prazos da sentença foram ultrapassados, o MPT/RN pediu a execução da condenação de primeira instância, que prevê a possibilidade de aplicação de nova multa diária de R$ 10 mil, além da expedição de alvará para interdição do edifício, sem prejuízo da cominação de outras medidas necessárias. Em atenção ao pedido, o acórdão determinou a autuação e registro da execução provisória da sentença, no sistema eletrônico do TRT/RN.
Fonte: www.csjt.jus.br


sexta-feira, 14 de outubro de 2016

Plano deve cobrir tratamento em instituição parceira de hospital credenciado


sexta-feira, 7 de outubro de 2016

Babá que apresentou atestado e postou fotos viajando é condenada na Justiça do Trabalho

Uma babá que se ausentou do trabalho por causa de uma suposta complicação de sua gravidez foi ‘entregue’ por fotos postadas nas redes sociais. Após compartilhar registros em que aparecia na praia acompanhada da família e amigos, foi demitida por Justa Causa. Ao ajuizar uma ação contra a decisão da ex-empregadora, acabou condenada pela Justiça do Trabalho a pagar multa por litigância de má-fé.
Ela apresentou à sua empregadora atestado médico informando que estava com sangramentos e muito debilitada. Alguns dias depois, todavia, divulgou na internet fotos em que comprovavam seu excelente estado de saúde, acompanhadas das hashtags: "#ferias", "#rj", "#perguntaseeutobem" e "#tobemdemais". Os compartilhamentos chegaram à sua empregadora, que logo a demitiu por Justa Causa quando ela retornou ao trabalho.
Inconformada com atitude, a babá procurou a Justiça para reverter a decisão. Entretanto, as fotos e conversas anexadas nos autos foram suficientes para o juiz da 7ª Vara Trabalhista de Cuiabá, Ediandro Martins, concluísse que ela havia mentido para fazer uma viagem não autorizada pela empregadora. Não só foi mantida a demissão por justa causa como ela ainda acabou condenada a pagar multa por litigância de má-fé.
A empregada negou que houvesse feito a viagem. Ao recorrer da decisão, teve seu recurso negado pela 2ª Turma do TRT de Mato Grosso, que manteve a decisão dada pelo juiz da primeira instância. “A autora vem a juízo afirmando que foi demitida sem justa causa enquanto se encontrava gestante. Por alterar a verdade dos fatos, incorreu em litigância de má-fé, de modo que mantenho a irrepreensível decisão que a condenou ao pagamento da multa”, decidiu o relator do caso, desembargador Osmair Couto, acompanhado por unanimidade pela Turma.
Alegações
No processo, a babá afirmou que foi admitida em setembro de 2015 e, um ano depois, foi surpreendida com agressões verbais no ambiente de trabalho e demitida por Justa Causa. Segundo ela, os problemas de relacionamento com a chefe começaram após apresentar o atestado médico sobre seus problemas com a gravidez. Ao argumentar que tinha estabilidade gestacional, pediu a nulidade da demissão.
A empregadora se defendeu sustentando que, apesar do atestado médico, a babá viajou para o Rio de Janeiro sem sua permissão e não voltou ao trabalho mesmo após ter sido solicitada. No processo, também foram anexadas uma conversa por WhatsApp em que deixava claro que a empregada não poderia se ausentar do trabalho naquele período.
Conforme destacou o juiz Ediandro Martins, ainda na primeira instância, a babá incorreu em pelo menos 3 práticas previstas no artigo 482 da CLT que justificam a demissão por justa causa: ato de mau procedimento, por falsificar informações; ato de desídia, por não comparecer ao labor; e ato de insubordinação, já que não foi autorizada a se ausentar do trabalho.
Estabilidade da grávida
A legislação garante a estabilidade da empregada gestante a partir da confirmação da gravidez, inclusive no caso do contrato de experiência ou determinado. Contudo, essa estabilidade não é total, já que a gestante poderá ser dispensada por justa causa se vier a cometer falta grave.
Fonte:www.csjt.jus.br

Babá que apresentou atestado e postou fotos viajando é condenada na Justiça do Trabalho


Uma babá que se ausentou do trabalho por causa de uma suposta complicação de sua gravidez foi ‘entregue’ por fotos postadas nas redes sociais. Após compartilhar registros em que aparecia na praia acompanhada da família e amigos, foi demitida por Justa Causa. Ao ajuizar uma ação contra a decisão da ex-empregadora, acabou condenada pela Justiça do Trabalho a pagar multa por litigância de má-fé.
Ela apresentou à sua empregadora atestado médico informando que estava com sangramentos e muito debilitada. Alguns dias depois, todavia, divulgou na internet fotos em que comprovavam seu excelente estado de saúde, acompanhadas das hashtags: "#ferias", "#rj", "#perguntaseeutobem" e "#tobemdemais". Os compartilhamentos chegaram à sua empregadora, que logo a demitiu por Justa Causa quando ela retornou ao trabalho.
Inconformada com atitude, a babá procurou a Justiça para reverter a decisão. Entretanto, as fotos e conversas anexadas nos autos foram suficientes para o juiz da 7ª Vara Trabalhista de Cuiabá, Ediandro Martins, concluísse que ela havia mentido para fazer uma viagem não autorizada pela empregadora. Não só foi mantida a demissão por justa causa como ela ainda acabou condenada a pagar multa por litigância de má-fé.
A empregada negou que houvesse feito a viagem. Ao recorrer da decisão, teve seu recurso negado pela 2ª Turma do TRT de Mato Grosso, que manteve a decisão dada pelo juiz da primeira instância. “A autora vem a juízo afirmando que foi demitida sem justa causa enquanto se encontrava gestante. Por alterar a verdade dos fatos, incorreu em litigância de má-fé, de modo que mantenho a irrepreensível decisão que a condenou ao pagamento da multa”, decidiu o relator do caso, desembargador Osmair Couto, acompanhado por unanimidade pela Turma.
Alegações
No processo, a babá afirmou que foi admitida em setembro de 2015 e, um ano depois, foi surpreendida com agressões verbais no ambiente de trabalho e demitida por Justa Causa. Segundo ela, os problemas de relacionamento com a chefe começaram após apresentar o atestado médico sobre seus problemas com a gravidez. Ao argumentar que tinha estabilidade gestacional, pediu a nulidade da demissão.
A empregadora se defendeu sustentando que, apesar do atestado médico, a babá viajou para o Rio de Janeiro sem sua permissão e não voltou ao trabalho mesmo após ter sido solicitada. No processo, também foram anexadas uma conversa por WhatsApp em que deixava claro que a empregada não poderia se ausentar do trabalho naquele período.
Conforme destacou o juiz Ediandro Martins, ainda na primeira instância, a babá incorreu em pelo menos 3 práticas previstas no artigo 482 da CLT que justificam a demissão por justa causa: ato de mau procedimento, por falsificar informações; ato de desídia, por não comparecer ao labor; e ato de insubordinação, já que não foi autorizada a se ausentar do trabalho.
Estabilidade da grávida
A legislação garante a estabilidade da empregada gestante a partir da confirmação da gravidez, inclusive no caso do contrato de experiência ou determinado. Contudo, essa estabilidade não é total, já que a gestante poderá ser dispensada por justa causa se vier a cometer falta grave.

 Fonte: www.csjt.jus.br

quinta-feira, 29 de setembro de 2016

JT-MG mantém justa causa aplicada a vendedor que adulterou e-mail de cliente

Em geral, a aplicação da justa causa ao empregado deve ser precedida de penalidades anteriores mais brandas, como advertência e suspensão, devendo ser observados também outros critérios como proporcionalidade e imediatidade. Mas ela até pode ser aplicada diretamente pelo empregador, como pena única, desde que a falta praticada pelo empregado seja grave o suficiente para eliminar a confiança necessária para a continuidade da relação de emprego. Foi o que aconteceu no caso julgado pela 10ª Turma do TRT de Minas. Acompanhando voto da desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, os julgadores entenderam que a adulteração de um e-mail de cliente da empresa pelo ex-empregado foi ato grave o suficiente para justificar a aplicação da medida, dispensando a gradação de penas. Nesse contexto, foi negado provimento ao recurso para confirmar a sentença que indeferiu a reversão da justa causa.
Na ação, o trabalhador questionava a aplicação da justa causa, argumentando que sempre foi empregado exemplar. Além de negar a prática da falta grave, sustentou nunca ter sofrido suspensão ou advertência. No seu modo de entender, a empregadora, uma empresa atuante no segmento de vendas de máquinas, deveria ter aplicado outras penas antes de se valer da justa causa.
Mas, de acordo com a desembargadora relatora, a prova revelou que o vendedor adulterou o conteúdo de um e-mail recebido por um cliente. Tratava-se do orçamento de um compressor com o qual o cliente não havia consentido. Ele alterou a mensagem para fazer constar a concordância. O pedido foi processado e encaminhado ao setor financeiro da empresa, dependendo de financiamento junto ao banco BNDES. No entanto, ao entrar em contato com o cliente para cobrar o sinal, este informou que não havia feito o pedido. O cliente enviou uma notificação extrajudicial para a ré com cópia do e-mail original. Após apuração dos fatos junto ao setor de TI (Tecnologia da Informação), foi confirmada a adulteração do e-mail pelo reclamante.
Embora o vendedor tenha impugnado diversos documentos da defesa, apenas justificou que nenhum prejuízo havia sido causado à ré ou ao cliente que estava comprando a máquina. Conforme destacou a julgadora, em nenhum momento o empregado negou a prática da conduta, limitando-se a dizer que esta não causou prejuízos. "Ora, ainda que se considere a ausência de prejuízos financeiros, a conduta de se adulterar um e-mail enviado por um cliente, por si só, é gravíssima e, sem dúvida alguma, mancha a imagem da empresa perante terceiros", frisou no voto.
Da mesma forma que a juíza de 1º Grau, a relatora entendeu que o comportamento foi grave o suficiente para justificar o rompimento da confiança que se espera em uma relação contratual empregatícia. Por tudo isso, manteve a justa causa aplicada ao reclamante, dispensando a gradação de penas no caso.

Fonte: www.csjt.jus.br

sexta-feira, 23 de setembro de 2016

STJ determina que advogado devolva honorários de decisão que foi revertida
Para evitar enriquecimento sem causa, o juiz pode determinar que o advogado devolva parte dos honorários de sucumbência que recebeu caso a decisão que deu origem ao dinheiro seja posteriormente reformada. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que admitiu a possibilidade da cobrança de valores referentes a honorários advocatícios de sucumbência já recebidos pelo advogado.
Para o ministro João Otávio de Noronha “não há preceitos absolutos no ordenamento jurídico”. Segundo ele, apesar de a orientação jurisprudencial dizer que os honorários têm natureza alimentícia e são irrepetíveis (ou seja, não podem ser devolvidos), esse entendimento devia ser ponderado.
Qual o sentido de, em situações excepcionais, o ordenamento jurídico admitir o afastamento da preclusão e da própria coisa julgada para desconstituir sentença eivada de vício e, por construção pretoriana, impedir que, em determinadas situações, o novo julgado produza plenos efeitos?”, questionou Noronha.
Para o ministro, é “inquestionável” que a decisão judicial na qual o pagamento dos honorários se baseou não tem mais existência no mundo jurídico e por isso o dinheiro deve ser devolvido “a fim de evitar manifesto enriquecimento indevido”. Foi Noronha que abriu divergência. O relator, ministro Villas Bôas Cueva, negou o pedido sob o fundamento de que os honorários advocatícios são irrepetíveis.
Acompanhado pela maioria, Noronha ressalvou que seu entendimento não visa reabrir a discussão sobre a natureza jurídica dos honorários de sucumbência, mas dirimir o suposto conflito entre os princípios da irrepetibilidade dos alimentos e da vedação ao enriquecimento sem causa.
A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial da Petrobras Distribuidora em ação de cobrança movida contra os herdeiros de um advogado para recebimento de valor pago a maior a título de honorários de sucumbência. 

Fonte: www.conjur.com.br


terça-feira, 20 de setembro de 2016

Confirmada posse de candidato que perdeu prova física por causa de acidente

Por unanimidade, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegurou o direito de efetivação no cargo de policial militar do Paraná a um candidato que sofreu acidente automobilístico antes da etapa de avaliação física do concurso. A decisão do colegiado considerou que o candidato preencheu os requisitos necessários para ingresso no cargo e que não houve prejuízo aos demais participantes da seleção pública.
O recurso especial julgado pelo STJ teve origem em mandado de segurança impetrado por candidato que prestou concurso para a Polícia Militar em 2012 e obteve aprovação nas provas de múltipla escolha e de redação, habilitando-se para o exame de capacidade física. No entanto, ele se envolveu em acidente quando conduzia sua motocicleta, o que o impediu temporariamente de participar dos exames físicos.
Como o edital do concurso não previa segunda chamada para essa fase, o candidato buscou judicialmente evitar sua eliminação e conseguir nova data para os testes físicos.
Tratamento diferenciado
O magistrado de primeira instância concedeu liminar em favor do candidato e depois, na sentença, determinou a realização do exame físico e das demais etapas da seleção, mas o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reformou a decisão. Para os desembargadores, o acolhimento do pedido significaria dar ao autor tratamento diferenciado em relação a outros eventuais candidatos também prejudicados devido a caso fortuito ou força maior.
Além disso, o TJPR entendeu que havia proibição expressa do edital para realização de segunda chamada em qualquer fase do certame.  
Fato consumado
No recurso especial, o candidato alegou que seu ingresso no cargo já estava consumado, tendo em vista sua aprovação em todas as etapas do concurso após a decisão liminar de primeiro grau. Ele também reiterou o argumento de que a designação de nova data para avaliação física por motivo de força maior não fere o princípio da isonomia.
O relator, ministro Benedito Gonçalves, observou que, apesar de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter decidido no julgamento do RE 630.733 que os candidatos não têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, a decisão de antecipação de tutela judicial ao candidato (em 09/05/2013) ocorreu antes da finalização daquele julgamento pela suprema corte (em 15/05/2013).
Ademais, o ministro ressaltou que o candidato tomou posse após aprovação em todas as fases do concurso com notas máximas, inclusive no curso de formação, que durou um ano.
“Independentemente das arguições levantadas quanto à configuração do caso fortuito e, consequentemente, da legalidade da remarcação da prova no caso dos autos, certo é que a capacidade física do recorrente ficou plenamente demonstrada, com sua aprovação nos testes físicos a que veio a ser submetido com notas máximas”, concluiu o relator ao dar provimento ao recurso especial.
Fonte: www.stj.jus.br

sexta-feira, 16 de setembro de 2016

Bonanza, Fecomércio, Fetracom e 10 sindicatos da Paraíba são condenados por acordos ilegais

O supermercado Bonanza, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo da Paraíba (Fecomércio), a Federação dos Trabalhadores no Comércio de Bens e Serviços dos Estados da Paraíba e do Rio Grande do Norte (Fetracom-PB/RN) e mais 10 sindicatos do setor comercial no Estado foram condenados ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais coletivos.
O juiz do Trabalho substituto, Francisco de Assis Barbosa Júnior, julgou procedente a Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho por fraudes no pagamento de horas extras.
De acordo com a ACP – de autoria do procurador-chefe do Trabalho Paulo Germano – a fraude funcionava da seguinte forma: a cada seis meses, os funcionários eram obrigados (sob pena de demissão) a assinar acordos nas comissões de conciliação prévia recebendo parte das horas extras a que tinham direito.
Segundo a ACP, ao invés do pagamento integral das horas extras dos empregados, a empresa, junto aos representantes dos sindicatos, os submetiam a assinatura de termos de conciliação renunciando a parte das horas extras efetivamente realizadas. Dessa forma, a empresa fazia o pagamento de apenas um salário-mínimo como forma de “compensar” as horas-extras semestrais, ferindo ainda outros direitos trabalhistas nos quais a prorrogação de jornada reflete (FGTS, 13º salário e férias).
A sentença
Conforme a decisão judicial, além da indenização por danos morais, a empresa de supermercados fica obrigada a: abster-se de interferir na anotação da jornada efetivamente realizada pelos empregados e respeitar os limites de jornada diária e semanal; abster-se de propor ou induzir os empregados a renunciarem aos seus direitos, realizando acordos de conciliação prévia no curso dos contratos de trabalho e realizar o pagamento integral das horas extras em caso de trabalho em regime suplementar.
Já os sindicatos, ficam obrigados a absterem-se, através de seus representantes, de conciliar reclamações decorrentes do não pagamento de horas extras no período de vigência do contrato de trabalho. 

Fonte: www.csjt.jus.br




sexta-feira, 9 de setembro de 2016

Justiça do Trabalho condena Metrô-DF ao pagamento de adicional de periculosidade a piloto
O juízo da 15ª Vara do Trabalho de Brasília reconheceu que um piloto do Metrô-DF tem direito a adicional de periculosidade por ter contato próximo com o terceiro trilho do trem, local em que há transmissão de energia elétrica de 750 Volts. A sentença foi fundamentada no laudo pericial que comprovou o desempenho de atividade perigosa pelo empregado.
Conforme informações dos autos, o piloto tinha contato com o terceiro trilho, energizado a 750 Volts, quando descia a via, mais especificamente quando havia falhas elétricas, falhas de freio, falhas em portas, manobras de reboque e quando recebia e entregava o trem nas estações terminais, onde não há plataforma de reboque. Essas atividades não eram eventuais, já que típicas da função do piloto, e se repetiam com razoável frequência, ocupando algumas dezenas de minutos por dia laborado.
O Metrô-DF alegou, nos autos, que o trabalhador não ficava exposto à periculosidade já que a rede de trens do metrô seria de baixa tensão. Porém, para a juíza Audrey Choucair Vaz, o piloto laborava em áreas de alta tensão, ainda que não adentrasse em área do sistema elétrico de potência. “Não era possível desligar toda a energia do trilho do metrô, por exemplo, para verificar uma pane de freio, sob pena de prejudicar os outros trens e atrapalhar todo o sistema viário do metrô e do Distrito Federal”, observou a magistrada.
Regulamentação
Segundo o artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), seriam atividades perigosas aquelas desempenhadas em contato permanente com inflamáveis e explosivos, nos termos da regulamentação do Ministério do Trabalho (MT). A jurisprudência ampliou a incidência do adicional de periculosidade relativo à eletricidade. “Dessa forma, havendo exposição habitual ou no mínimo intermitente ao agente perigoso relativo à eletricidade, presente estaria o direito à percepção do adicional”, sinalizou a juíza.
Fonte: www.csjt.jus.br

segunda-feira, 5 de setembro de 2016

Empresa de tecnologia em Natal é condenada em R$ 200 mil por assédio moral


O tratamento abusivo e desrespeitoso contra trabalhadores resultou na condenação da Procomp Indústria Eletrônica em R$ 200 mil por danos morais coletivos, em sentença proferida pela juíza da 11ª Vara do Trabalho de Natal, Aline Fabiana Campos Pereira. A decisão decorre de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT/RN) e exige que a empresa cesse de imediato as práticas irregulares.
A Procomp pertence à multinacional americana Diebold, fabricante de urnas eleitorais eletrônicas e de caixas eletrônicos para bancos. As denúncias de abuso de poder foram feitas ao MPT por ex-empregados da empresa integrantes da equipe responsável por serviços de assistência técnica nas cidades de Natal, Mossoró e Caicó.
De acordo com os depoimentos, as ofensas eram praticadas pelo supervisor da equipe, que exigia dos empregados, de forma excessiva e indigna, a realização de suas tarefas, por meio de gritos, palavrões e insultos.
Uma das testemunhas relatou que chegou a chorar após ser destratado pelo superior, e que alguns empregados adoeceram por conta da cobrança desproporcional e do estresse gerados pela conduta do supervisor. Os trabalhadores até mesmo utilizaram um canal telefônico disponibilizado pela empresa para denunciar o assédio, mas não houve providências da Procomp quanto aos fatos relatados.
"O teor dos depoimentos prestados por ex-empregados da empresa demonstra a gravidade das condutas abusivas e ilegais praticadas por preposto da empresa, em violação inaceitável à dignidade dos trabalhadores", ressalta o procurador regional do Trabalho Xisto Tiago de Medeiros, que assina a ação.
Diante da contundência das denúncias, o MPT/RN, no âmbito do Inquérito Civil, propôs à empresa a assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), objetivando cessar ou impedir a prática das condutas irregulares identificadas, porém os representantes da ré não aceitaram. Com a negativa, houve o ajuizamento da ação civil pública em face da empresa.
Condenação - De acordo com o que assentou a juíza do Trabalho Aline Pereira, foi possível aferir da instrução do processo que "o supervisor dispensava a seus subordinados tratamento abusivo e desrespeitoso, e de que tal cenário era conhecimento da empresa, que, todavia, se quedou inerte, atraindo para si a responsabilidade por não ter coibido a prática".
Além da condenação por danos morais coletivos fixados em R$ 200 mil, a magistrada determinou que a Procomp se abstenha, imediatamente, de praticar ou tolerar que se cometa por seus gestores qualquer ato de conduta abusiva em detrimento dos trabalhadores a ela subordinados, nele compreendido o tratamento indigno, desrespeitoso ou humilhante, com uso de palavras de baixo calão, elevação desarrazoada da voz, imputações caluniosas, injuriosas ou difamatórias, além de uso de ameaças que superem o exercício do poder disciplinar patronal.
A multa por cada descumprimento das determinações, alusiva a cada trabalhador, foi estipulada em R$ 5 mil. Tanto o valor proveniente da indenização por dano moral coletivo como de multas que venham a ser aplicadas deverão ser revertidos em favor de entidade, pública ou privada, sem fins lucrativos, com atuação na área da saúde, educação, assistência social, profissionalização ou fiscalização, a ser indicada pelo MPT/RN.

Fonte: www.cstj.jus.br

Empresa de tecnologia em Natal é condenada em R$ 200 mil por assédio moral

O tratamento abusivo e desrespeitoso contra trabalhadores resultou na condenação da Procomp Indústria Eletrônica em R$ 200 mil por danos morais coletivos, em sentença proferida pela juíza da 11ª Vara do Trabalho de Natal, Aline Fabiana Campos Pereira. A decisão decorre de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT/RN) e exige que a empresa cesse de imediato as práticas irregulares.
A Procomp pertence à multinacional americana Diebold, fabricante de urnas eleitorais eletrônicas e de caixas eletrônicos para bancos. As denúncias de abuso de poder foram feitas ao MPT por ex-empregados da empresa integrantes da equipe responsável por serviços de assistência técnica nas cidades de Natal, Mossoró e Caicó.
De acordo com os depoimentos, as ofensas eram praticadas pelo supervisor da equipe, que exigia dos empregados, de forma excessiva e indigna, a realização de suas tarefas, por meio de gritos, palavrões e insultos.
Uma das testemunhas relatou que chegou a chorar após ser destratado pelo superior, e que alguns empregados adoeceram por conta da cobrança desproporcional e do estresse gerados pela conduta do supervisor. Os trabalhadores até mesmo utilizaram um canal telefônico disponibilizado pela empresa para denunciar o assédio, mas não houve providências da Procomp quanto aos fatos relatados.
"O teor dos depoimentos prestados por ex-empregados da empresa demonstra a gravidade das condutas abusivas e ilegais praticadas por preposto da empresa, em violação inaceitável à dignidade dos trabalhadores", ressalta o procurador regional do Trabalho Xisto Tiago de Medeiros, que assina a ação.
Diante da contundência das denúncias, o MPT/RN, no âmbito do Inquérito Civil, propôs à empresa a assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), objetivando cessar ou impedir a prática das condutas irregulares identificadas, porém os representantes da ré não aceitaram. Com a negativa, houve o ajuizamento da ação civil pública em face da empresa.
Condenação - De acordo com o que assentou a juíza do Trabalho Aline Pereira, foi possível aferir da instrução do processo que "o supervisor dispensava a seus subordinados tratamento abusivo e desrespeitoso, e de que tal cenário era conhecimento da empresa, que, todavia, se quedou inerte, atraindo para si a responsabilidade por não ter coibido a prática".
Além da condenação por danos morais coletivos fixados em R$ 200 mil, a magistrada determinou que a Procomp se abstenha, imediatamente, de praticar ou tolerar que se cometa por seus gestores qualquer ato de conduta abusiva em detrimento dos trabalhadores a ela subordinados, nele compreendido o tratamento indigno, desrespeitoso ou humilhante, com uso de palavras de baixo calão, elevação desarrazoada da voz, imputações caluniosas, injuriosas ou difamatórias, além de uso de ameaças que superem o exercício do poder disciplinar patronal.
A multa por cada descumprimento das determinações, alusiva a cada trabalhador, foi estipulada em R$ 5 mil. Tanto o valor proveniente da indenização por dano moral coletivo como de multas que venham a ser aplicadas deverão ser revertidos em favor de entidade, pública ou privada, sem fins lucrativos, com atuação na área da saúde, educação, assistência social, profissionalização ou fiscalização, a ser indicada pelo MPT/RN.

Fonte: www.cstj.jus.br