sexta-feira, 29 de janeiro de 2016

Faltas justificadas impedem auxiliar de farmácia de receber participação nos lucros e resultados
Por exceder o número de faltas estabelecidas em acordo coletivo, uma auxiliar de farmácia da Raia Drogasil S.A. não receberá a parcela relativa à participação nos lucros e resultados (PLR) da empresa. A norma coletiva prevê percentuais de redução de até 100% no pagamento de PLR aos empregados com mais de dez faltas, justificadas ou não, em um ano.
O argumento da trabalhadora, ao recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho, foi o de que as faltas eram justificadas, mas isso não conseguiu mudar o resultado da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), que negou o pedido anteriormente. Ela sustentou que a norma coletiva, ao condicionar a concessão da verba à inocorrência de faltas, mesmo que justificadas, "gera um conflito com a previsão legal, uma vez que a própria legislação permite o abono da falta, com o recebimento de salários".
Ao julgar o caso, a Segunda Turma do TST não conheceu do recurso de quanto a esse tema específico. O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, considerou que não havia possibilidade de examinar o mérito da questão, uma vez que, conforme o Tribunal Regional, o acordo coletivo que instituiu e regulamentou a PLR condicionou seu pagamento ao cumprimento de metas de vendas, adotando percentuais de redução na distribuição dos resultados aos empregados com faltas justificadas ou não, até o percentual de 100% aos empregados com mais de dez faltas no período de um ano, como no caso da auxiliar. Dentro desse contexto fático, portanto, a decisão está de acordo com o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, que confere validade aos acordos e convenções coletivas.
Fonte: www.tst.jus.br.

sexta-feira, 22 de janeiro de 2016

Ferbasa é condenada por cancelar plano de saúde de operário com contrato de trabalho suspenso
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia de Ferro Ligas da Bahia – Ferbasa a pagar 20 mil de indenização por dano moral a um operador de equipamentos que teve o plano de saúde cancelado no período em que seu contrato de trabalho estava suspenso. Para a Turma, a supressão do plano foi precipitada e caracterizou ato ilícito da empresa, gerando o dever de reparação independentemente de prova do dano, que, nesses casos, é presumido.
O trabalhador ficou afastado por mais de dois anos devido a um acidente automobilístico ocorrido em março de 2006 que deixou sequelas permanentes e exigia tratamento constante, com exames e consultas. Afirmando que o cancelamento do plano, em março de 2008, o privou da assistência médica no momento de maior necessidade, pediu indenização no valor de R$ 50 mil.
A empresa, em sua defesa, disse as regras da assistência médica celebrada com a Promédica, de conhecimento do trabalhador, previam o cancelamento do plano a partir do segundo ano de afastamento, e que este prazo foi observado. Afirmou ainda que o acidente não tinha relação com o trabalho e ocorreu por culpa exclusiva do operário, que não tinha habilitação e, por isso, não pôde receber o seguro por acidente.
A tese da Ferbasa prevaleceu tanto no juízo da 1ª Vara do Trabalho de Alagoinhas (BA) quanto no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que indeferiram o pedido do trabalhador. Segundo a sentença, o empregado conhecia as normas da assistência médica, conforme termo de responsabilidade firmado, e não comprovou que houve recusa na prestação médica no período de dois anos da suspensão do contrato.
No recurso ao TST, o trabalhador insistiu na argumentação de que o cancelamento do plano acarretou sérios prejuízos, cabendo, assim, a indenização. Para a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, a supressão do plano de saúde de empregado com contrato suspenso é indevida, presumindo-se o abalo moral e, por conseguinte, o direito à indenização, não havendo necessidade de prova.
Após citar vários julgados do Tribunal nesse sentido, a ministra proveu o recurso do empregado. A decisão foi unânime, e, após a publicação do acórdão, a Ferbasa opôs embargos de declaração, ainda não examinados.
Fonte: www.tst.jus.br

segunda-feira, 18 de janeiro de 2016

Consórcio hidrelétrico é responsável subsidiário por dívida trabalhista de empreiteira
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Consórcio Energético Cruzeiro do Sul, que opera a Usina Hidrelétrica de Mauá, no Paraná, a se responsabilizar subsidiariamente por dívida trabalhista de um empregado da Construtora Cosicke Ltda. A Turma afastou a condição de "dona de obra" das empresas integrantes do consórcio para possibilitar a aplicação da norma prevista no artigo 455 da CLT que, em casos de subempreitada, concede ao trabalhador o direito de reclamar contra o empreiteiro principal.
O consórcio, formado pela Companhia Paranaense de Energia (COPEL) e pela Eletrosul, contratou a Cosicke para derrubar árvores e limpar a área para construção da Usina Hidrelétrica Mauá 2. Após trabalhar por cerca de dois meses, o empregado foi dispensado pela Cosicke sem receber integralmente seus haveres trabalhistas. A construtora também deixou de registrar a baixa do contrato de emprego na carteira de trabalho.
Ao ajuizar a ação trabalhista, pediu que as empresas integrantes do consórcio fossem responsabilizadas subsidiariamente pelo pagamento. O obstáculo ao deferimento do pedido estava na definição da relação jurídica entre as empresas do consórcio (COPEL e Eletrosul) e a empreiteira que contratou o trabalhador.
Dono da obra
Em face da inexistência de previsão legal para os contratos de empreitada na construção civil, a Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST estabelece que a relação entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, que detém todo encargo da mão-de-obra contratada. Com base nesse verbete, o pedido foi rejeitado em primeira e segunda instâncias. 
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao manter a sentença, entendeu que as empresas integrantes do consórcio eram "donas de obra", uma vez que firmaram contrato de empreitada por obra certa. Nessa condição, não seria possível imputar-lhes a responsabilidade solidária ou subsidiária, por inexistir vínculo jurídico com os empregados do empreiteiro.
Consórcios
A Sétima Turma do TST, porém, conheceu do recurso de revista do empregado por entender que houve má aplicação da OJ 191. O relator do processo, ministro Vieira de Mello Filho, analisou de modo diferente a figura do consórcio, revendo seu posicionamento anterior em relação à matéria.
Vieira de Mello explicou que os consórcios são instrumentos de implementação de empreendimentos específicos e normalmente transitórios, em alternativa aos grupos econômicos tradicionais. Segundo a Lei das S. A. (Lei 6404/1976), essa união não tem personalidade jurídica, e as consorciadas respondem cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade. Mas a exclusão da solidariedade não se aplica necessariamente á área trabalhista, na qual os entes em consórcio se relacionam com credores vulneráveis (os trabalhadores).
No caso em questão, o Consórcio Cruzeiro do Sul foi formado por duas sociedades de economia mista (COPEL e Eletrosul) visando à implementação e consequente exploração da Usina Hidrelétrica de Mauá. Nesse sentido, assumiu o papel de construtora ou incorporadora, podendo subcontratar a realização da obra e seus passos preparatórios.
Para Vieira de Mello Filho, diante da distribuição das responsabilidades trabalhistas decorrentes dessa subempreitada, o Cruzeiro do Sul não pode ser enquadrado como mero dono de obra, devendo responder pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo contratado (Construtora Cosicke), e inclusive entre si (COPEL e Eletrosul), de forma solidária.
A Turma decidiu então, por unanimidade, afastar a condição de dono de obra do consórcio para condenar as empresas a se responsabilizarem subsidiariamente ao pagamento dos créditos trabalhistas devidos ao empregado. 
Fonte: www.tst.jus.br

sexta-feira, 15 de janeiro de 2016

Turma mantém reconhecimento de atividade jornalística a empregada do portal Migalhas
Os ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceram de recurso de revista da microempresa responsável pelo portal Migalhas, condenado a reconhecer como jornalista uma de suas funcionárias e a pagar as diferenças salariais pela carga horária especial da categoria.
A trabalhadora apresentou reclamação trabalhista em 2012 pedindo o reconhecimento dos direitos da categoria de jornalista, como jornada de seis horas, horas extraordinárias, participação nos lucros e resultados, auxílio alimentação e outros. Ela alegou que sua carteira foi assinada como jornalista e que exerceu a atividade para o sítio eletrônico.
Em sua defesa, o portal alegou que jamais exerceu atividade jornalística, sendo apenas uma página eletrônica de caráter informativo, não se confundindo com publicações jornalísticas ou páginas de jornal. Também argumentou que a trabalhadora apenas "copiava e colava" notícias da internet, e "nunca editou, escreveu ou publicou nenhuma matéria, artigo ou comentário durante o período em que prestou serviços".
O juiz de primeiro grau considerou "oportunista e sem um mínimo critério de razoabilidade" a comparação do sítio Migalhas a uma empresa jornalística pelo fato de veicular notícias, e negou o pedido da trabalhadora. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região (SP) reformou a sentença considerando a anotação na carteira de trabalho da empregada como jornalista, cabendo ao portal o ônus de provar o contrário. Para o TRT, organizar e condensar notícias de forma a torná-las mais acessíveis ao público é, por si só, trabalho de jornalismo, ainda que não seja em sua forma mais complexa.
O portal tentou reverter a condenação apresentando recurso de revista ao TST. Todavia, o ministro Emmanoel Pereira, relator do caso, considerou que o acervo probatório foi bem analisado pelo Regional, de forma que o recurso de revista não poderia ser conhecido. A decisão foi unânime.
O portal Migalhas apresentou embargos de declaração contra o acórdão da Quinta Turma, mas a petição ainda não foi julgada.
Fonte: www.tst.jus.br

sexta-feira, 8 de janeiro de 2016

Turma destina indenização por dano moral coletivo a fundo de proteção da criança e do adolescente
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a KTX Calçados Ltda. a pagar indenização de R$ 50 mil, a título de danos morais coletivos, por ter desrespeitado normas de jornada de serviço e intervalos para alimentação e repouso. O valor será destinado a um fundo mantido pelo Município de Governador Valadares (MG) para a proteção de crianças e adolescentes, inclusive com o combate ao trabalho infantil.
O Ministério Público do Trabalho (MPT)ajuizou ação civil pública após constatar a submissão de empregados a jornadas superiores a dez horas diárias, sem o devido intervalo para repouso e com registro de ponto não correspondente à realidade. A KTX, em sua defesa, sustentou ser descabida a indenização, por entender que a ofensa a direito trabalhista individual não afeta a coletividade.
O argumento da empresa, no entanto, foi refutado pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, que julgou procedente a ação e fixou a indenização em R$ 50 mil. Como o MPT solicitou o repasse do valor ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou a entidade assistencial, o juiz destinou a quantia para o Instituto Nosso Lar, responsável por projetos sociais naquela cidade.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) absolveu a empresa da indenização, acolhendo. Segundo o TRT, as violações aos direitos dos empregados ocorreram, porém não houve ofensa à moral e aos valores da coletividade. Por outro lado, o Regional manteve a decisão de primeiro grau que determinou à KTX Calçados obediência à legislação sobre jornada de trabalho e intervalos de descanso. 
TST
A relatora do recurso do Ministério Público ao TST, ministra Kátia Magalhães Arruda, identificou o dano moral coletivo, porque as normas de proteção da jornada se relacionam com interesses da coletividade, como a segurança e a saúde do trabalhador. Ela restabeleceu a indenização, mas alterou sua destinação para o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente de Governador Valadares, do qual o Ministério Público participa.
O objetivo da mudança, explicou, é apoiar o combate ao trabalho infantil, a educação e a profissionalização de adolescentes e a proteção dos direitos trabalhistas e sociais.  A mudança da destinação da verba teve fundamento no artigo 88, inciso IV, da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que prevê a manutenção de fundo municipal dentre as diretrizes da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
FAT
Apesar de a jurisprudência predominante do TST indicar o Fundo de Amparo ao Trabalhador como destino das indenizações por dano moral coletivo, Kátia Arruda defende que, nesse caso, o FAT não é o caminho mais adequado porque serve a diversos fins, inclusive o financiamento de programas do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). Segundo a ministra, essa amplitude de finalidades não condiz com o artigo 13 da Lei 7.347/85, que orienta o uso dos valores obtidos por meio de ação civil pública na reconstituição do bem lesado.
Fonte: www.tst.jus.br


terça-feira, 5 de janeiro de 2016

TST declara legalidade de jornada móvel com salário proporcional adotada pelo McDonald´s
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida cláusula de contratos individuais de trabalho da Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda. (McDonald's) em Curitiba (PR) que estabelecia jornada semanal móvel e variável. A decisão absolve a rede de lanchonetes da condenação ao pagamento do salário mínimo da categoria profissional, de acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho, independentemente do número de horas trabalhadas.
Conforme os autos, os empregados eram contratados para cumprir jornada semanal que poderia variar entre oito e 44 horas, e de duas a oito horas diárias, com remuneração de acordo com as horas trabalhadas. Ao tomar conhecimento da situação, o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação civil pública alegando que a prática é ilegal e lesiva ao trabalhador, pois sujeita o trabalhador ao arbítrio do empregador e o impede de programar sua vida profissional, familiar e social, por não ter certeza do horário de trabalho nem da remuneração mensal. Para o MPT, a medida viola o artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, e aos artigos 4º, 9º, 58 e 59 da  CLT.
A decisão foi favorável ao McDonald's nos juízos de primeira e segunda instâncias, que descartaram a afronta aos artigos apontados, que apenas estabelecem a jornada máxima diária e semanal a ser observada, não prevendo, em momento algum, a jornada mínima a ser contratada, ou que ela deva ser fixa e invariável. O relatório de fiscalização do Ministério do Trabalho, apensado ao processo, demonstrou que a escala era afixada no estabelecimento ao final de cada mês, com horários do mês seguinte. Assim, os trabalhadores sabiam com antecedência dos horários a serem cumpridos e, também, as possíveis variações salariais. Ficou entendido, ainda, que o valor do salário-hora é fixo, e os trabalhadores sempre recebiam a remuneração correspondente à jornada mínima.
Ao avaliar o recurso de revista do MPT, a Oitava Turma do TST, apesar de reconhecer que não há vedação expressa a esse tipo de contratação, considerou a cláusula prejudicial ao trabalhador, pois permite que o empregador acione sua mão de obra quando bem entender, dispensando-o nos períodos de menor movimento e convocando-o para trabalhar nos períodos mais movimentados, pagando o mínimo possível para auferir maiores lucros.
A rede de lanchonetes apresentou, então, recurso de embargos à SDI-1, onde, com base na Orientação Jurisprudencial 358, o ministro relator Renato de Lacerda Paiva recomendou a exclusão da condenação à empresa. No seu entendimento, ficou provado que os empregados atuam como horistas e recebem de acordo com as horas trabalhadas, respeitando-se o salário mínimo estabelecido. Renato de Lacerda Paiva afirmou, ainda, que remunerar de forma idêntica os trabalhadores sujeitos a jornadas diferentes configuraria ofensa ao princípio da isonomia.
Por maioria dos votos, a SDI-1 deu provimento aos embargos. Ficaram vencidos os ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Márcio Eurico Vitral Amaro, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann, Cláudio Mascarenhas Brandão e Augusto César Leite de Carvalho, que pediu juntada de voto vencido.
 Fonte: www.tst.jus.br