sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016

Justiça confirma justa causa de gerente do McDonald’s que confessou vender lanches sem registro

A manutenção da dispensa por justa causa de um gerente da Hadco Comércio de Alimentos (McDonald's) que vendia lanches sem fazer o registro da operação foi tema de matéria publicada no site do TRT-10 em março e foi uma das mais acessadas pelos internautas em 2015
Um gerente da Hadco Comércio de Alimentos Ltda. (McDonald’s) demitido por justa causa confessou, em juízo, que realizava a venda de lanches sem fazer o devido registro na lanchonete. A juíza Naiana Carapeba Nery de Oliveira, que atua na 8ª Vara do Trabalho de Brasília, decidiu confirmar a modalidade de dispensa.
Conforme informações dos autos, o empregado admitiu, em seu depoimento pessoal, que determinava a venda para terceiros dos lanches que recebia para consumo próprio no estabelecimento. O gerente declarou ainda que, com sua autorização, o motorista da lanchonete realizava a venda.
Para a magistrada responsável pelo caso, a conduta do trabalhador é incompatível com a fidúcia que deve conduzir a relação de trabalho. Segundo ela, o empregado da lanchonete cometeu ato de improbidade e instituiu concorrência desleal com o empregador, violando a imagem da empresa, bem como comprometendo a segurança alimentar garantida pela marca de fast food.
“Não há que se falar, por outro lado, em excesso de utilização do poder punitivo pelo empregador, ante a gravidade da falta cometida, o que se verifica, tanto mais, em face das funções que eram atribuídas ao autor, que deveria atuar como gerente da loja da reclamada, fiscalizando o atendimento das determinações patronais pelos demais empregados”, concluiu a juíza na sentença.
Fonte: www.trt10.jus.br

terça-feira, 23 de fevereiro de 2016

Albrás pagará indenização de R$ 663 mil a bombeiro que sofreu queimaduras graves em acidente
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da  Alumínio Brasileiro S/A (Albrás) contra condenação ao pagamento de indenização de R$ 663 mil a empregado que, em decorrência de acidente, sofreu queimaduras de até terceiro grau.
Segundo a ação, ele integrava a equipe de bombeiros auxiliares da empresa e foi atingido por piche aquecido por um incêndio. O incêndio, conforme laudo pericial, foi causado pela imperícia ou imprudência no trabalho de soldagem realizado por empregados terceirizados de empresa contratada para o serviço de pré-montagem de tubos. Por causa do acidente, o trabalhador ficou com marcas de queimadura em várias partes do corpo, perdeu capacidade laboral e desenvolveu quadro de depressão e hipertensão.
Em sua defesa, a Albras alegou que o empregado subestimou os riscos da atividade ao não usar os equipamentos obrigatórios de proteção fornecidos por ela. No entanto, o juízo da 2° Vara do Trabalho de Abaetetuba (PA) concluiu pela responsabilidade subjetiva da empresa e, considerando que o acidente deixou sequelas consideráveis, fixou a indenização em 255 mil reais. O Tribunal Regional do Trabalho da 8° Região (PA), levando em conta a condição financeira da empresa, a gravidade do fato e dos danos causados ao trabalhador, aumentou a quantia para R$ 663 mil, abrangendo danos morais e estéticos.
TST
A Albras recorreu ao TST para tentar reduzir a condenação, mas o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, afastou a alegação de culpa da vítima e de falta de comprovação da incapacidade laboral definitiva. Ele citou trechos da decisão do TRT para concluir que a empresa foi negligente em não dispor de equipamento de proteção para os bombeiros auxiliares e por não fiscalizar corretamente os serviços contratados com outra empresa para a realização de serviços que tiveram ligação direta com o incêndio.
Observou, ainda, que, segundo as instâncias inferiores, o acidente aconteceu quando o trabalhador estava protegendo o patrimônio da empresa, "em momento de crise, provocado pela contratação de terceirizada com mão-de-obra inexperiente ou imprudente, que descuidou de regras básicas de segurança". Para o ministro Douglas Rodrigues, "é evidente que o empregado que executa atividade de bombeiro auxiliar desempenha tarefas que possuem risco acentuado em relação aos demais empregados".
Com relação ao valor da indenização, o relator concluiu que o TRT observou os princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, ao majorá-lo. Portanto, afastou a alegada violação aos artigos 944 e 945 do Código Civil.
A decisão foi unânime.
Fonte: www.tst.jus.br

segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

Unitêxtil e MPT tentam acordo no TST em ação sobre folga aos domingos
O ministro do Tribunal Superior do Trabalho José Roberto Freire Pimenta (foto) presidiu audiência de conciliação, nesta sexta-feira (12), em que o Ministério Público do Trabalho (MPT) e a Unitêxtil União Industrial Têxtil S.A. se manifestaram a favor da edição de acordo para que a empresa conceda o repouso semanal remunerado de seus empregados aos domingos, pelo menos uma vez por mês.
O MPT apresentou ação civil pública contra a Unitêxtil, na 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE), afirmando que a indústria não observa o descanso remunerado preferencialmente aos domingos, conforme determina o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal. O pedido é para que os trabalhadores possam folgar no domingo no mínimo uma vez a cada três semanas, nos termos do artigo 6º, parágrafo único, da Lei 10.101/2000.
Ao contestar a ação, a indústria afirmou que o descanso é concedido de acordo com a Portaria 417/1966 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que permite às empresas legalmente autorizadas a funcionar aos domingos e feriados a organização de escalas para que cada empregado usufrua pelo menos um domingo de folga em no máximo sete semanas de trabalho.
TST
A Unitêxtil recorreu contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), que julgou procedente o pedido do Ministério Público. O recurso começou a ser julgado em 2014 pela Segunda Turma do TST. O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, votou no sentido de manter a decisão do TRT-CE de aplicar ao caso a Lei 10.101/2000, por analogia com as normas que regulam o comércio.
O relator considera contrária à Constituição a regra do artigo 2º, alínea "b", da Portaria 417 do MTE, defendida pela empresa, e afirma que a União Têxtil deve oferecer aos empregados, no mínimo, um repouso dominical a cada mês, de acordo com interpretação do artigo 67, parágrafo único, da CLT.
Conciliação
Houve pedido de vista do ministro Renato de Lacerda Paiva, mas, antes do término da sessão de julgamento, o advogado da empresa sugeriu que se buscasse acordo semelhante ao termo de ajuste de conduta firmado entre o MPT e uma concorrente da Unitêxtil sobre questão idêntica.
Na audiência de conciliação desta sexta-feira, empresa e MPT indicaram a possibilidade de acordo para que os empregados folguem em pelo menos 13 domingos por ano, o que corresponde a um domingo a cada quatro semanas, com a periodicidade reduzida anualmente em favor dos trabalhadores.
"Se o ajuste for concluído dessa forma, estarei satisfeito, porque as normas da Constituição e da CLT serão cumpridas", disse o ministro José Roberto Freire Pimenta. "O possível acordo preservará direitos fundamentais do trabalhador e atenderá ao legítimo interesse da empresa de não ter prejuízo em relação à concorrente que conciliou com o Ministério Público".
Nova reunião
A audiência prosseguirá em 1º/4/2016, prazo solicitado pela Unitêxtil e pelo MPT para acertar detalhes do acordo, como a forma de cumprimento, as condições de fiscalização e as consequências de eventual descumprimento. Caso a conciliação seja alcançada antes desse prazo, a proposta conjunta pode ser protocolada, e o relator a analisará.
Fonte: www.tst.jus.br