sexta-feira, 29 de abril de 2016

TRF1 considera ilícito saque realizado na conta corrente de beneficiário após o seu falecimento

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento ao recurso de um acusado que efetuou saque relativo à pensão de sua tia após o óbito da correntista. Em primeira instância, o réu foi condenado a devolver o respectivo valor.

A União ajuizou ação na Justiça Federal pedindo restituição da importância de R$3.208,27, sacada indevidamente. A parte ré apelou sob a alegação de que houve boa-fé no recebimento dos valores, utilizados nas despesas com o funeral da beneficiária da pensão. 

No voto do juiz federal convocado Régis de Souza Araújo, relator, a sentença não merece reparos diante do saque das verbas de forma totalmente ilícita. “A conduta do apelante não encontra qualquer respaldo legal, ainda que se alegue que os valores foram utilizados para o funeral da titular da pensão e que o óbito foi comunicado ao órgão empregador. O erro da unidade pagadora em continuar com os depósitos após o óbito da titular da pensão não justifica o ato ilícito por parte do réu de sacar os respectivos valores”.

O TRF1 negou provimento à apelação e manteve a sentença por seus próprios fundamentos.

Fonte: www.portal.trf1.jus.br


quarta-feira, 20 de abril de 2016

 Mulher terá de indenizar ex-marido por esconder paternidade dos filhos

Uma mulher terá de pagar R$ 10 mil de danos morais ao seu ex-marido, por ter omitido, durante os anos de casamento, que ele não era pai biológico de seus dois filhos. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 

O homem ajuizou uma ação contra a ex-mulher requerendo indenização pelo dano moral decorrente do adultério. Ele contou que descobriu, por meio de exames de DNA, não ser o pai biológico dos dois filhos nascidos durante o período em que estiveram casados.

O pedido foi julgado procedente pela 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de São João de Nepomuceno. A mulher recorreu. Disse que não omitiu o adultério, por isso o ex-marido sabia que não era o pai biológico das crianças.

Ela relatou que contou ao ex-marido, pouco antes do casamento, que o primeiro filho foi concebido enquanto eles ainda namoravam. Já em relação ao segundo filho, ela disse que foi gerado em um período em que eles estavam separados e que contou ao ex que estava grávida, assim que reataram o relacionamento.

Para o desembargador Otávio de Abreu Portes, relator do caso, a traição conjugal não é tipificada como crime no Código Penal e, por isso, não é suficiente para a configuração de ato ilícito nem dano moral indenizável.

Porém, ele considerou que a ação dolosa da mulher em omitir do cônjuge traído a verdadeira paternidade biológica dos filhos tem a capacidade de provocar dano moral indenizável, por caracterizar ofensa à dignidade da pessoa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG. 

Fonte: www.conjur.com.br

sexta-feira, 15 de abril de 2016

Governo do RJ é responsável subsidiário por verbas trabalhistas de auxiliar de escola pública

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação subsidiária do Estado do Rio Janeiro pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas pela Lido Serviços Gerais Ltda. a uma auxiliar que trabalhava em escola pública estadual. Os ministros decidiram pela responsabilização porque o governo não comprovou ter cumprido seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços.
A auxiliar era empregada da Lido e trabalhava num Centro Integrado de Educação Pública (CIEP) em Cabo Frio (RJ). Despedida sem justa causa, ela apresentou reclamação trabalhista contra a empresa e o Estado pleiteando diversas verbas trabalhistas. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio julgou procedentes os pedidos relativos a 13ª salário, férias proporcionais, auxílio-alimentação e outras parcelas.

Com base no item V da Súmula 331 do TST, a sentença declarou a responsabilidade do ente estadual caso a Lido descumprisse a decisão, por sua negligência ao não averiguar se a empresa pagou as verbas rescisórias. "O governo poderia ter retido faturas para obrigar sua contratada a efetuar o pagamento, mas não o fez", afirmou a sentença. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).
TST
Em recurso ao TST, o estado sustentou que caberia à trabalhadora demonstrar sua culpa, e que, tendo havido processo licitatório, há presunção de que a contratação e a fiscalização tenham ocorrido em conformidade com a lei. Argumentou ainda que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993), que trata da responsabilidade subsidiária do ente público.

O relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, afirmou que a decisão regional está de acordo com o item V da Súmula 331, que prevê a condenação subsidiária da entidade pública caso fique evidente sua negligência no cumprimento da Lei 8.666/1993, especialmente na fiscalização sobre o respeito às normas trabalhistas por parte da prestadora de serviços. O ministro explicou que a decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 16 não impediu, "de forma mecânica e absoluta, que, em determinados casos e sob certas circunstâncias, a Administração Pública continue a ser condenada a responder pelas obrigações trabalhistas do empregador por ela contratado, mesmo após regular licitação e nas terceirizações ilícitas".

A decisão foi unânime.

Fonte: www.tst.jus.br

sexta-feira, 8 de abril de 2016

14ª Vara Federal amplia licença gestante para mãe de bebê que nasceu prematuro
O juiz federal Waldemar Cláudio de Carvalho, da 14ª vara da Seção Judiciária do DF, deferiu, no dia 11 de março, o pedido de antecipação da tutela, em favor de Fabiana Ramos da Luz Coelho, e determinou que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) amplie a licença gestante da autora por mais 84 dias, sem lhe descontar qualquer verba remuneratória pertinente aos dias em que seu bebê esteve internado na UTI Neonatal.

Em sua decisão, o magistrado destaca que apesar de a Lei n. 11.770/2008 não prever a hipótese de prorrogação do prazo de licença maternidade para o caso de nascimento de bebê prematuro, observa-se pelo disposto do art. 227, da Constituição federal, ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito a convivência familiar. “A licença gestante tem por escopo proporcionar um período mínimo de convivência entre a mãe e o seu filho, necessário ao pleno desenvolvimento dos laços familiares e da saúde e bem-estar do bebê, o que, na hipótese dos autos, foi reduzido por razões médicas alheias à vontade da parte autora”, trecho da sentença.

Waldemar Cláudio registrou, ainda, que "existe notícia de um Projeto de Emenda à Constituição (nº. 99/2015) destinado a estender o benefício da licença gestante em caso de nascimento prematuro, à quantidade de dias de internação do recém-nascido”.
Fonte: portal.trf1.jus.br

sexta-feira, 1 de abril de 2016


Turma determina a divisão igualitária de pensão por morte de segurado entre ex-esposa, concubina e espólio
A Câmara Regional Previdenciária da Bahia adotou o entendimento segundo o qual é possível efetuar o rateio de pensão por morte entre a esposa e a concubina para confirmar sentença, do Juízo Federal da 8ª Vara da Bahia, que determinou a divisão da pensão por morte do cônjuge falecido entre a esposa e a concubina, esta com quem o beneficiário manteve união estável.

A concubina (parte autora), o espólio do falecido e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreram da sentença ao TRF da 1ª Região. A primeira requereu que o rateio da pensão lhe garantisse no mínimo um salário a partir da data do óbito do segurado, além de a majoração da verba honorária para 20%. Já o espólio do falecido pleiteou a desconsideração da união estável do segurado com a concubina. A autarquia, por sua vez, pediu que o rateio se desse na base de um terço, uma vez que são três os dependentes habilitados.
O Colegiado acatou parcialmente as alegações do INSS e rejeitou as dos demais apelantes. Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, esclareceu que a tese de impossibilidade de rateio da pensão entre cônjuge e concubina não vem sendo aceita pela jurisprudência, diante da compreensão de que a proteção constitucional da família deve prevalecer sobre a proteção legal do casamento estabelecida pelo Código Civil.
O magistrado destacou que o Juízo de primeiro grau, ao analisar o caso, analisou detalhadamente as provas para concluir pela existência de união estável entre a autora (concubina) e o falecido segurado, além de dependência econômica, causas que asseguram o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
O relator ainda explicou que, tendo em vista a existência de três dependentes, o rateio da pensão deve ocorrer de modo que cada dependente – cônjuge, concubina e espólio – obtenha um terço do seu total, nos termos do artigo 77 da Lei nº 8.213/91, “descabendo assegurar à autora da ação a metade da pesão”.
Com esses fundamentos, a Turma determinou que cada cota-parte à que a autora faz jus corresponda a apenas um terço do valor total da pensão até que a filha do segurado complete a maioridade, oportunidade em que o rateio deverá ser feito na metade entre a autora e a ex-esposa.
Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Fonte: portal.trf1.jus.br