Empresa que não cumpriu cota
para pessoas com deficiência é absolvida de danos morais coletivos
A Turma Recursal de Juiz de Fora, em voto da relatoria do
desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco, julgou favoravelmente o recurso
apresentando por uma empresa de transporte, excluindo a condenação que lhe foi
imposta por ter descumprido determinação legal de reserva de vagas para pessoas
com deficiência.
A lei descumprida prevê que a empresa com 100 ou mais empregados
está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários
reabilitados ou pessoas portadoras de deficiências (artigo 93 da Lei nº
8.213/91).
O juiz de 1º grau considerou que a empresa não empreendeu todos os
esforços necessários ao preenchimento das vagas destinadas às pessoas com
deficiência. Mas, ao examinar o recurso da empresa, o relator adotou
entendimento diverso. Isso porque, na sua visão, a empresa comprovou que as
diligências visando buscar trabalhadores interessados nas vagas e aptos a
exercer funções em seu quadro de pessoal viram-se frustradas por motivos
alheios à sua vontade.
Como observou o julgador, o Estado ainda não implementou uma
política pública de inclusão social do deficiente físico, razão pela qual
considera insustentável a forma como o Ministério Público e a Superintendência
Regional do Trabalho vêm impondo às empresas a contratação de deficientes,
mesmo que não haja no mercado de trabalho profissionais capacitados para
exercer as funções existentes na empresa.
Para o julgador, a prova oral e documental produzida, dentre ela
anúncios em jornal de circulação local e ofícios às entidades de apoio e
atendimento à pessoa com deficiência, revelou empenho da empresa em buscar
pessoas com deficiência qualificadas para o atendimento da cota legal. O
insucesso da busca, segundo avaliou, demonstra uma verdadeira impossibilidade
material de cumprimento da regra. Assim, não haveria como punir a empresa. O
julgador acrescentou que depoimentos testemunhais confirmam a tese patronal
acerca do desinteresse dos candidatos às vagas oferecidas, especialmente quando
tomam conhecimento das condições e salário oferecidos.
Nesse cenário, o julgador desonerou a empresa das obrigações de
fazer e não fazer impostas, absolvendo-a da condenação referente ao pagamento
de indenização por dano moral coletivo. O entendimento foi acompanhado pela
maioria da Turma julgadora.
Fonte: www.csjt.jus.br