sexta-feira, 24 de junho de 2016

Empresa que não cumpriu cota para pessoas com deficiência é absolvida de danos morais coletivos
A Turma Recursal de Juiz de Fora, em voto da relatoria do desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco, julgou favoravelmente o recurso apresentando por uma empresa de transporte, excluindo a condenação que lhe foi imposta por ter descumprido determinação legal de reserva de vagas para pessoas com deficiência.
A lei descumprida prevê que a empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiências (artigo 93 da Lei nº 8.213/91).
O juiz de 1º grau considerou que a empresa não empreendeu todos os esforços necessários ao preenchimento das vagas destinadas às pessoas com deficiência. Mas, ao examinar o recurso da empresa, o relator adotou entendimento diverso. Isso porque, na sua visão, a empresa comprovou que as diligências visando buscar trabalhadores interessados nas vagas e aptos a exercer funções em seu quadro de pessoal viram-se frustradas por motivos alheios à sua vontade.
Como observou o julgador, o Estado ainda não implementou uma política pública de inclusão social do deficiente físico, razão pela qual considera insustentável a forma como o Ministério Público e a Superintendência Regional do Trabalho vêm impondo às empresas a contratação de deficientes, mesmo que não haja no mercado de trabalho profissionais capacitados para exercer as funções existentes na empresa.
Para o julgador, a prova oral e documental produzida, dentre ela anúncios em jornal de circulação local e ofícios às entidades de apoio e atendimento à pessoa com deficiência, revelou empenho da empresa em buscar pessoas com deficiência qualificadas para o atendimento da cota legal. O insucesso da busca, segundo avaliou, demonstra uma verdadeira impossibilidade material de cumprimento da regra. Assim, não haveria como punir a empresa. O julgador acrescentou que depoimentos testemunhais confirmam a tese patronal acerca do desinteresse dos candidatos às vagas oferecidas, especialmente quando tomam conhecimento das condições e salário oferecidos.
Nesse cenário, o julgador desonerou a empresa das obrigações de fazer e não fazer impostas, absolvendo-a da condenação referente ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. O entendimento foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora. 
Fonte: www.csjt.jus.br

sexta-feira, 17 de junho de 2016

Multinacional deverá pagar diferenças de salário "congelado" em pesos no Paraná
Uma multinacional do setor de autopeças deverá pagar diferenças salariais a um ex-supervisor financeiro transferido para a Argentina que, durante o período no exterior, teve a remuneração congelada em pesos, sem receber os reajustes concedidos na filial brasileira onde era registrado. A decisão é da 2ª Turma de desembargadores do TRT-PR, da qual cabe recurso.
O autor da ação foi contratado em 2005 pela unidade de São José dos Pinhais da multinacional francesa Faurecia. Em janeiro de 2009, no cargo de supervisor financeiro, ele foi transferido para a filial de Buenos Aires, onde ficou até fevereiro de 2010. O supervisor continuou registrado na filial brasileira, mas trabalhava e recebia o salário pela unidade argentina. Os reajustes que ocorreram no Brasil, no entanto, não foram repassados ao salário líquido, recebido em pesos, apesar de constarem nos descontos fiscais e previdenciários.
A fornecedora de autopeças, em sua defesa, declarou que a conversão de pesos argentinos para o real brasileiro ocorria por conta e risco do próprio autor da ação, conforme os termos do contrato. O salário em pesos, por outro lado, teria sido fixado em um patamar superior logo de início, para evitar prejuízo ao trabalhador por conta de variações do câmbio.
A 2ª Turma entendeu que o contrato assinado entre a empresa e o trabalhador não poderia prevalecer sobre a legislação que rege a prestação de serviços no exterior, no caso, a Lei 7.064 de 1982. A norma determina que a empresa assegure a aplicação da legislação brasileira se esta for mais benéfica ao empregado do que a legislação estrangeira. "A fixação do salário base em moeda estrangeira afronta as disposições da Lei mencionada e culmina na efetiva inobservância do salário base fixado no Brasil, com os reajustes e aumentos compulsórios previstos na legislação brasileira", constou no acórdão.
Com este entendimento, ao supervisor financeiro foi deferido direito aos reajustes que o cargo recebeu no Brasil. Ele também teve reconhecido o direito de receber adicional de transferência, horas extras e outros créditos trabalhistas decorrentes da rescisão.
Fonte: www.csjt.jus.br

sexta-feira, 10 de junho de 2016

TRT/PI multa empresa e trabalhador por fraude em rescisão contratual
Um trabalhador e a empresa à qual ele prestava serviço foram multados pela Justiça do Trabalho do Piauí por fraudar o fim da relação trabalhista. O empregado iria pedir demissão, mas fez um acordo com a empresa nos seguintes termos: a demissão seria considerada sem justa causa e, com isso, o trabalhador teria direito ao saque do FGTS e o recebimento do seguro-desemprego. 
Em contrapartida, ele devolveria para a empresa o valor da indenização de 40% do FGTS, paga na ocasião da rescisão.
O esquema foi revelado pelo próprio trabalhador que, algum tempo depois decidiu ingressar com ação na Justiça do Trabalho requerendo direitos trabalhistas. Mas, em seu próprio depoimento, afirmou ter feito o “acordo” na rescisão contratual, o que para a juíza do Trabalho Elizabeth Rodrigues, da 3ª Vara do Trabalho de Teresina, configura litigância de má-fé. Dessa forma, na sentença, ela incluiu a aplicação de multa às duas partes.
Insatisfeitos com a sentença, tanto o ex-empregado quanto a empresa recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região – Piauí (TRT/PI), inclusive contra a multa por litigância de má-fé: a empresa negando que praticou a irregularidade e o trabalhador argumentando que, em vez de pagar, ele deveria receber o valor da multa, uma vez que o ato não teria causado qualquer prejuízo à empresa.
Mas, para o relator do processo no TRT/PI, desembargador Wellington Jim Boavista, a confissão do trabalhador, “obtida em juízo e sem vício de consentimento, tem o condão de tornar incontroversa a matéria em torno dos fatos confessados”. Além disso, apesar das alegações em sentido contrário, a empresa não apresentou provas contestando o depoimento do reclamante ou que justificasse o motivo pelo qual ele confessaria um crime que não praticou.
Para o magistrado, a fraude provoca um prejuízo evidente, não para qualquer uma das partes, que se beneficiaram do conluio, mas sim para os cofres públicos, uma vez que foi pago benefício do seguro-desemprego em situação não permitida por lei. Da mesma forma foi efetuado o saque do FGTS irregularmente.
“No que tange a destinação da multa, não há que se falar que a mesma seja revertida ao obreiro, uma vez que o mesmo, juntamente com a empresa reclamada, praticou a fraude na rescisão contratual. Assim não pode o obreiro, após confessada a fraude que praticou, sair beneficiado com o pagamento de multa em seu favor”, pontuou, mantendo a multa tanto ao trabalhador quanto à empresa.
O voto do relator foi acompanhado pelos demais integrantes da Primeira Turma do TRT/PI.
A Primeira Turma também manteve a condenação da empresa ao pagamento ao trabalhador das diferenças de férias, 13º salário e depósitos de FGTS, referente ao valor pago “por fora” – sem a devida anotação da carteira de trabalho do empregado. 
Fonte: www.csjt.jus.br









sexta-feira, 3 de junho de 2016

Empregado reverte justa causa que sofreu por não ter solucionado reclamação de cliente em MG
Um reclamante que trabalhava na manutenção de alarmes oferecidos por uma conhecida empresa do ramo de segurança privada procurou a JT pretendendo a reversão da dispensa por justa causa que lhe foi aplicada pela empresa. O motivo: desídia no cumprimento das funções. Isso porque, segundo a empregadora, o reclamante não atendeu as solicitações e não apresentou soluções às reclamações de um cliente, levando a empresa a perder o contrato.
O juiz de primeiro grau atendeu ao pedido do trabalhador para descaracterizar a justa causa e a 5ª Turma do TRT-MG, julgando desfavoravelmente o recurso da empresa, manteve a sentença. Para o relator, o juiz convocado João Alberto de Almeida, cujo entendimento foi adotado pela Turma, não ficou provado o comportamento do trabalhador apontado como motivo para justa causa. Além disso, foi constatado que a empregadora não observou a gradação e proporcionalidade na aplicação da pena.
O relator ressaltou que a justa causa, por ser a mais grave penalidade aplicada a um trabalhador, exige provas concretas das condutas que a justificam. E, no caso, tais provas não existiram, já que não ficou demonstrado que o reclamante, de fato, agiu com desídia no cumprimento de suas obrigações contratuais.
Afirmando tratar-se de empresa cuja atividade principal é o "monitoramento de alarmes à distância", a ré disse que, ao não solucionar os problemas do cliente, o reclamante o deixou "completamente desprotegido". Mas esses argumentos foram descartados pelo julgador com base nos "relatórios de atendimento do cliente", os quais demonstraram que a queixa se referia a "detectores de fumaça" e não a alarmes de invasão. Além disso, conforme notou o relator, esses mesmos relatórios evidenciaram que o atendimento das solicitações do cliente passou por diversas pessoas e departamentos da empresa. Assim, a responsabilidade pela falha na resolução do problema que culminou com o cancelamento do contrato jamais poderia ser atribuída unicamente à conduta do reclamante, conforme concluiu o juiz convocado. "Embora o reclamante não tenha conseguido solucionar o problema de um dos clientes da reclamada, gerando a ruptura do contrato de prestação de serviços, tal não justifica a sua dispensa sumária, tendo em vista não existir prova de que ele tenha agido deliberadamente com tal intuito", destacou o relator.
Também contribuiu para o entendimento do julgador o fato de a prova testemunhal ter revelado que o reclamante sempre foi zeloso no cumprimento de suas obrigações e que, anteriormente à dispensa por justa causa, nunca tinha recebido qualquer penalidade. Uma testemunha que trabalhava junto com o reclamante chegou a dizer que ele se empenhava para atender os clientes e que nunca presenciou o gerente chamando a atenção do reclamante. "Portanto, ainda que tenha havido desobediência de regras da empresa, não houve prática dolosa com o intuito de prejudicar o empregador, de forma a configurar ato de desídia e impor a imediata extinção do vínculo de emprego. A falta atribuída ao reclamante, no meu entendimento, deveria ensejar, quando muito, a aplicação de penalidades menores, como advertência ou suspensão, mas não a dispensa por justa causa, ainda mais se levarmos em consideração que ao longo do contrato de trabalho o reclamante nunca havia sido advertido", arrematou o juiz relator, negando provimento ao recurso.
Fonte: www.csjt.jus.br