sexta-feira, 19 de agosto de 2016

Multinacional é condenada a indenizar trabalhadora maltratada por gerente
A 4ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de uma multinacional do ramo de logística, que não se conformou com a determinação do juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de aproximadamente R$ 22 mil (equivalente a 20 vezes o valor da remuneração mensal da reclamante).
A empresa afirmou não ter culpa com relação à conduta ilícita de um supervisor, que teria praticado assédio moral contra a trabalhadora. A relatora do acórdão, juíza convocada Ana Cláudia Torres Vianna, entendeu diferente. Para ela, a sentença "não comporta reforma", porque, apesar de o representante da empresa ter afirmado que o supervisor "não dava ordens à reclamante", também declarou "desconhecer se referido gerente ofendeu a autora, importando em confissão quanto à matéria, como bem observou a origem".
Além disso, o inquérito civil instaurado pelo Ministério Público do Trabalho, após denúncia realizada pela reclamante, apurou que "os trabalhadores ouvidos no MPT foram unânimes em afirmar que o supervisor agride constantemente seus subordinados com palavras ríspidas, chegando até mesmo a desferir-lhes palavrões inadequados para o local de trabalho, além de dar broncas nos funcionários na frente de outros empregados e clientes, perseguindo empregados e isolando-os". O acórdão ressaltou que a empresa "busca afastar sua culpa diante do apurado pelo MPT, todavia sem combater satisfatoriamente os fundamentos da sentença".  
Fonte: www.csjt.jus.br

terça-feira, 16 de agosto de 2016

Trabalhador consegue reconhecimento como músico mesmo sem ter registro profissional na área
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que um trabalhador vinculado ao CTG Rincão da Roça Reúna, de Bento Gonçalves, deveria ser enquadrado na categoria dos músicos, mesmo sem ter registro profissional no Ministério da Cultura e no Conselho Regional dos Músicos. A decisão confirma sentença da juíza Jaqueline Maria Menta, da 2ª Vara do Trabalho do município serrano. Não cabem mais recursos.
Na ação trabalhista, o profissional afirmou que foi admitido em 1996 e demitido pelo CTG (Centro de Tradições Gaúchas) em 2013. Diante disso, pleiteou o pagamento de diversas verbas relativas ao contrato de trabalho, tais como diferenças de salário, horas extras, adicionais, dentre outras. Os pedidos foram parcialmente atendidos no julgamento de primeira instância, mas tanto o CTG como o próprio reclamante ajuizaram recursos.
Como os parâmetros a serem definidos quanto à jornada, descansos e outros aspectos discutidos dependiam do enquadramento ou não do profissional como músico, essa questão foi analisada pelo relator do caso na 5ª Turma, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos.
Segundo o magistrado, a categoria dos músicos é diferenciada e obedece a lei específica (3.857/1960). A referida Lei, conforme o relator, estabelece que para exercício da profissão de músico no território nacional é exigido registro profissional no Ministério da Cultura, bem como porte de carteira de músico emitida pela Ordem dos Músicos.
Entretanto, como destacou o relator, o requisito formal não impede o enquadramento como músico quando comprovada a atuação, de fato, como profissional da área, já que um dos princípios do Direito do Trabalho é a primazia da realidade sobre a forma. O relator explicou, ainda, que a Lei tem como objetivo regulamentar a profissão, mas não promover a segurança das pessoas, da sociedade e de seus bens como outros diplomas legais, que regulam o exercício da medicina, da engenharia ou da advocacia, por exemplo. Nesses casos, como frisou o desembargador, a exigência do registro formal é indispensável, porque a ausência coloca em risco a sociedade, o que não ocorre na atuação do músico.
No caso analisado, segundo o relator, "não há dúvidas de que o autor realizava atividades típicas de músico, tanto que consta no registro de empregados o exercício da função de 'músico'". Portanto, prevalece o princípio da primazia da realidade, segundo o qual deve ser considerada a prática concreta e habitual verificada ao longo da prestação de serviços em detrimento dos documentos ou exigências formais".
O julgador fez referência, ainda, a decisões análogas do Tribunal Superior do Trabalho, bem como a julgado do Supremo Tribunal Federal, em que ficou estabelecido que a regra geral é a da liberdade do exercício das atividades, exigindo-se registro profissional apenas quando a atuação oferece potencial lesivo à sociedade, o que não é o caso da profissão artística de músico. Segundo o STF, a exigência formal, no caso, poderia ferir o princípio constitucional da liberdade de expressão. 
Fonte: www.cstj.jus.br


sexta-feira, 12 de agosto de 2016

Primeira Turma determina pagamento de pensão militar a filha de criação
De forma unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que reconheceu direito de recebimento de pensão à filha afetiva de militar. A União alegava ausência de previsão legal para o pagamento do benefício, mas o colegiado entendeu que deveria ser admitido, em favor da filha de criação, o mesmo direito previsto para as filhas consanguíneas de militares.
De acordo com o processo previdenciário, a autora, auxiliar de serviços gerais, era filha de criação de um casal cujo esposo, militar, faleceu em 1967. Com o óbito, o Exército autorizou o pagamento de pensão à viúva.
A auxiliar alegou que permaneceu em companhia de sua mãe até 1975, quando se casou, mas retornou para a casa dela em 1988, em virtude de separação. Dez anos depois, sua mãe de criação faleceu.
Tendo em vista que seus pais de criação não tiveram outros filhos e que a autora permaneceu em companhia da mãe até o falecimento, ela buscou judicialmente o recebimento de pensão militar integral.
Previsão legal
Em primeira instância, a sentença declarou a auxiliar como filha de seus pais falecidos e, por consequência, condenou a União ao pagamento da pensão por morte. O juiz apontou que a desconsideração dos aspectos materiais e afetivos que envolveram a relação entre o casal e sua filha de criação equivaleria a negar o tratamento constitucional dado à família, que considera mais a formação familiar real do que os vínculos formais ou de sangue.
Entretanto, em segundo grau, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que dispositivos legais como a Lei 6.880 (Estatuto dos Militares) não continham previsão acerca da concessão de benefício militar para filhos de criação.
De acordo com o TRF1, que julgou improcedentes os pedidos da autora, ela não havia sido expressamente declarada como filha na organização militar e não tinha processo formal de adoção, além de não ter comprovado dependência financeira do instituidor da pensão.
Condição
Em recurso especial, a auxiliar alegou que a decisão do TRF1 contrariou dispositivos constantes da Lei 3.765/60, norma vigente à época em que ela foi acolhida pelo servidor militar e por sua esposa. Segundo a legislação, a pensão militar é devida aos filhos de qualquer condição, excluídos os sucessores maiores do sexo masculino que não são interditados ou inválidos.
Ao analisar o caso de forma monocrática, o relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu que a Lei 3.765 reconhece, de fato, o direito de recebimento de pensão por parte das filhas de qualquer condição. 
“Sendo assim, tendo em vista que a legislação permite a concessão de pensão por morte às filhas em qualquer condição, independentemente da relação de dependência com o instituidor, presume-se inserida nesse contexto a filha de criação, desde que comprovada essa condição”, afirmou o relator ao restabelecer a sentença.
No recurso contra a decisão do relator, a União apresentou os argumentos presentes na decisão do TRF1, no sentido de que as categorias de “enteadas” ou “filhas de criação” não estão incluídas no rol de beneficiários da pensão militar.
Os argumentos da União foram, todavia, rejeitados pela Primeira Turma. Acompanhando o posicionamento do relator, o colegiado entendeu que, em razão do tratamento semelhante aos filhos biológicos, deve ser assegurado o direito pensional decorrente do óbito de pai afetivo ou por adoção, “sendo desimportante, nesta hipótese para a sua definição, a ausência de previsão legal expressa”.
Fonte: www.stj.jus.br

sexta-feira, 5 de agosto de 2016

Mantida justa causa de gerente que usava de câmara de bronzeamento interditada sem autorização no PR

A Justiça do Trabalho do Paraná manteve a justa causa aplicada a uma gerente de Londrina que utilizava clandestinamente a câmara de bronzeamento artificial do SPA onde trabalhava, mesmo sabendo que o equipamento estava interditado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Para os magistrados, ao romper o lacre da Anvisa a trabalhadora colocou em risco a integridade do estabelecimento, que poderia sofrer sanções da agência de vigilância. O comportamento da empregada foi considerado suficientemente grave para justificar a dispensa por improbidade e insubordinação.
Contratada em maio de 2011 para o cargo de coordenadora administrativa, a trabalhadora era a única funcionária do Spa Viva Livre que operava a câmara de bronzeamento. Ela recebeu, pessoalmente, a notificação da Prefeitura de Londrina informando a proibição do uso da máquina e estava presente no momento em que representantes da Anvisa lacraram o equipamento. No entanto, fazia uso pessoal do aparelho quando os proprietários da empresa se ausentavam.
"Entende-se que a aplicação da penalidade máxima, logo após apurada a falta grave, foi proporcional à gravidade das condutas praticadas, não se caracterizando o rigor excessivo alegado", afirmaram os desembargadores da 6ª Turma, ao negar o pedido de reversão da justa causa para dispensa imotivada.
Os magistrados mantiveram a decisão do juiz da 4ª Vara de Londrina, Paulo José Oliveira de Nadai, confirmando que a medida aplicada pela empregadora foi justa e adequada. Ainda cabe recurso.
Proibição
O uso dos equipamentos de bronzeamento artificial está proibido no Brasil desde 2009, quando a Anvisa publicou a resolução RDC 56/09, motivada por novos indícios de que a prática aumentaria os riscos de desenvolvimento de câncer de pele. 
Fonte: www.csjt.jus.br