Primeira Turma determina
pagamento de pensão militar a filha de criação
De forma unânime, a Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que reconheceu direito
de recebimento de pensão à filha afetiva de militar. A União alegava ausência
de previsão legal para o pagamento do benefício, mas o colegiado entendeu que
deveria ser admitido, em favor da filha de criação, o mesmo direito previsto
para as filhas consanguíneas de militares.
De acordo com o processo previdenciário,
a autora, auxiliar de serviços gerais, era filha de criação de um casal cujo
esposo, militar, faleceu em 1967. Com o óbito, o Exército autorizou o pagamento
de pensão à viúva.
A auxiliar alegou que permaneceu em
companhia de sua mãe até 1975, quando se casou, mas retornou para a casa dela
em 1988, em virtude de separação. Dez anos depois, sua mãe de criação faleceu.
Tendo em vista que seus pais de criação
não tiveram outros filhos e que a autora permaneceu em companhia da mãe até o
falecimento, ela buscou judicialmente o recebimento de pensão militar integral.
Previsão legal
Em primeira instância, a sentença
declarou a auxiliar como filha de seus pais falecidos e, por consequência,
condenou a União ao pagamento da pensão por morte. O juiz apontou que a
desconsideração dos aspectos materiais e afetivos que envolveram a relação
entre o casal e sua filha de criação equivaleria a negar o tratamento
constitucional dado à família, que considera mais a formação familiar real do
que os vínculos formais ou de sangue.
Entretanto, em segundo grau, o Tribunal
Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que dispositivos legais como a Lei 6.880 (Estatuto dos Militares) não
continham previsão acerca da concessão de benefício militar para filhos de
criação.
De acordo com o TRF1, que julgou
improcedentes os pedidos da autora, ela não havia sido expressamente declarada
como filha na organização militar e não tinha processo formal de adoção, além
de não ter comprovado dependência financeira do instituidor da pensão.
Condição
Em recurso especial, a auxiliar alegou
que a decisão do TRF1 contrariou dispositivos constantes da Lei 3.765/60, norma vigente à época em que
ela foi acolhida pelo servidor militar e por sua esposa. Segundo a legislação,
a pensão militar é devida aos filhos de qualquer condição, excluídos os
sucessores maiores do sexo masculino que não são interditados ou inválidos.
Ao analisar o caso de forma monocrática,
o relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu que a Lei
3.765 reconhece, de fato, o direito de recebimento de pensão por parte das
filhas de qualquer condição.
“Sendo assim, tendo em vista que a
legislação permite a concessão de pensão por morte às filhas em qualquer
condição, independentemente da relação de dependência com o instituidor,
presume-se inserida nesse contexto a filha de criação, desde que comprovada
essa condição”, afirmou o relator ao restabelecer a sentença.
No recurso contra a decisão do relator,
a União apresentou os argumentos presentes na decisão do TRF1, no sentido de
que as categorias de “enteadas” ou “filhas de criação” não estão incluídas no
rol de beneficiários da pensão militar.
Os argumentos da União foram, todavia,
rejeitados pela Primeira Turma. Acompanhando o posicionamento do relator, o
colegiado entendeu que, em razão do tratamento semelhante aos filhos
biológicos, deve ser assegurado o direito pensional decorrente do óbito de pai
afetivo ou por adoção, “sendo desimportante, nesta hipótese para a sua
definição, a ausência de previsão legal expressa”.
Fonte: www.stj.jus.br