JT-MG
mantém justa causa aplicada a vendedor que adulterou e-mail de cliente
Em
geral, a aplicação da justa causa ao empregado deve ser precedida de
penalidades anteriores mais brandas, como advertência e suspensão, devendo ser
observados também outros critérios como proporcionalidade e imediatidade. Mas
ela até pode ser aplicada diretamente pelo empregador, como pena única, desde
que a falta praticada pelo empregado seja grave o suficiente para eliminar a confiança
necessária para a continuidade da relação de emprego. Foi o que aconteceu no
caso julgado pela 10ª Turma do TRT de Minas. Acompanhando voto da
desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, os julgadores entenderam que a
adulteração de um e-mail de cliente da empresa pelo ex-empregado foi ato grave
o suficiente para justificar a aplicação da medida, dispensando a gradação de
penas. Nesse contexto, foi negado provimento ao recurso para confirmar a
sentença que indeferiu a reversão da justa causa.
Na
ação, o trabalhador questionava a aplicação da justa causa, argumentando que
sempre foi empregado exemplar. Além de negar a prática da falta grave,
sustentou nunca ter sofrido suspensão ou advertência. No seu modo de entender,
a empregadora, uma empresa atuante no segmento de vendas de máquinas, deveria
ter aplicado outras penas antes de se valer da justa causa.
Mas,
de acordo com a desembargadora relatora, a prova revelou que o vendedor
adulterou o conteúdo de um e-mail recebido por um cliente. Tratava-se do
orçamento de um compressor com o qual o cliente não havia consentido. Ele
alterou a mensagem para fazer constar a concordância. O pedido foi processado e
encaminhado ao setor financeiro da empresa, dependendo de financiamento junto
ao banco BNDES. No entanto, ao entrar em contato com o cliente para cobrar o
sinal, este informou que não havia feito o pedido. O cliente enviou uma
notificação extrajudicial para a ré com cópia do e-mail original. Após apuração
dos fatos junto ao setor de TI (Tecnologia da Informação), foi confirmada a
adulteração do e-mail pelo reclamante.
Embora
o vendedor tenha impugnado diversos documentos da defesa, apenas justificou que
nenhum prejuízo havia sido causado à ré ou ao cliente que estava comprando a
máquina. Conforme destacou a julgadora, em nenhum momento o empregado negou a
prática da conduta, limitando-se a dizer que esta não causou prejuízos.
"Ora, ainda que se considere a ausência de prejuízos financeiros, a
conduta de se adulterar um e-mail enviado por um cliente, por si só, é
gravíssima e, sem dúvida alguma, mancha a imagem da empresa perante
terceiros", frisou no voto.
Da
mesma forma que a juíza de 1º Grau, a relatora entendeu que o comportamento foi
grave o suficiente para justificar o rompimento da confiança que se espera em
uma relação contratual empregatícia. Por tudo isso, manteve a justa causa
aplicada ao reclamante, dispensando a gradação de penas no caso.
Fonte: www.csjt.jus.br