quinta-feira, 29 de setembro de 2016

JT-MG mantém justa causa aplicada a vendedor que adulterou e-mail de cliente

Em geral, a aplicação da justa causa ao empregado deve ser precedida de penalidades anteriores mais brandas, como advertência e suspensão, devendo ser observados também outros critérios como proporcionalidade e imediatidade. Mas ela até pode ser aplicada diretamente pelo empregador, como pena única, desde que a falta praticada pelo empregado seja grave o suficiente para eliminar a confiança necessária para a continuidade da relação de emprego. Foi o que aconteceu no caso julgado pela 10ª Turma do TRT de Minas. Acompanhando voto da desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, os julgadores entenderam que a adulteração de um e-mail de cliente da empresa pelo ex-empregado foi ato grave o suficiente para justificar a aplicação da medida, dispensando a gradação de penas. Nesse contexto, foi negado provimento ao recurso para confirmar a sentença que indeferiu a reversão da justa causa.
Na ação, o trabalhador questionava a aplicação da justa causa, argumentando que sempre foi empregado exemplar. Além de negar a prática da falta grave, sustentou nunca ter sofrido suspensão ou advertência. No seu modo de entender, a empregadora, uma empresa atuante no segmento de vendas de máquinas, deveria ter aplicado outras penas antes de se valer da justa causa.
Mas, de acordo com a desembargadora relatora, a prova revelou que o vendedor adulterou o conteúdo de um e-mail recebido por um cliente. Tratava-se do orçamento de um compressor com o qual o cliente não havia consentido. Ele alterou a mensagem para fazer constar a concordância. O pedido foi processado e encaminhado ao setor financeiro da empresa, dependendo de financiamento junto ao banco BNDES. No entanto, ao entrar em contato com o cliente para cobrar o sinal, este informou que não havia feito o pedido. O cliente enviou uma notificação extrajudicial para a ré com cópia do e-mail original. Após apuração dos fatos junto ao setor de TI (Tecnologia da Informação), foi confirmada a adulteração do e-mail pelo reclamante.
Embora o vendedor tenha impugnado diversos documentos da defesa, apenas justificou que nenhum prejuízo havia sido causado à ré ou ao cliente que estava comprando a máquina. Conforme destacou a julgadora, em nenhum momento o empregado negou a prática da conduta, limitando-se a dizer que esta não causou prejuízos. "Ora, ainda que se considere a ausência de prejuízos financeiros, a conduta de se adulterar um e-mail enviado por um cliente, por si só, é gravíssima e, sem dúvida alguma, mancha a imagem da empresa perante terceiros", frisou no voto.
Da mesma forma que a juíza de 1º Grau, a relatora entendeu que o comportamento foi grave o suficiente para justificar o rompimento da confiança que se espera em uma relação contratual empregatícia. Por tudo isso, manteve a justa causa aplicada ao reclamante, dispensando a gradação de penas no caso.

Fonte: www.csjt.jus.br

sexta-feira, 23 de setembro de 2016

STJ determina que advogado devolva honorários de decisão que foi revertida
Para evitar enriquecimento sem causa, o juiz pode determinar que o advogado devolva parte dos honorários de sucumbência que recebeu caso a decisão que deu origem ao dinheiro seja posteriormente reformada. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que admitiu a possibilidade da cobrança de valores referentes a honorários advocatícios de sucumbência já recebidos pelo advogado.
Para o ministro João Otávio de Noronha “não há preceitos absolutos no ordenamento jurídico”. Segundo ele, apesar de a orientação jurisprudencial dizer que os honorários têm natureza alimentícia e são irrepetíveis (ou seja, não podem ser devolvidos), esse entendimento devia ser ponderado.
Qual o sentido de, em situações excepcionais, o ordenamento jurídico admitir o afastamento da preclusão e da própria coisa julgada para desconstituir sentença eivada de vício e, por construção pretoriana, impedir que, em determinadas situações, o novo julgado produza plenos efeitos?”, questionou Noronha.
Para o ministro, é “inquestionável” que a decisão judicial na qual o pagamento dos honorários se baseou não tem mais existência no mundo jurídico e por isso o dinheiro deve ser devolvido “a fim de evitar manifesto enriquecimento indevido”. Foi Noronha que abriu divergência. O relator, ministro Villas Bôas Cueva, negou o pedido sob o fundamento de que os honorários advocatícios são irrepetíveis.
Acompanhado pela maioria, Noronha ressalvou que seu entendimento não visa reabrir a discussão sobre a natureza jurídica dos honorários de sucumbência, mas dirimir o suposto conflito entre os princípios da irrepetibilidade dos alimentos e da vedação ao enriquecimento sem causa.
A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial da Petrobras Distribuidora em ação de cobrança movida contra os herdeiros de um advogado para recebimento de valor pago a maior a título de honorários de sucumbência. 

Fonte: www.conjur.com.br


terça-feira, 20 de setembro de 2016

Confirmada posse de candidato que perdeu prova física por causa de acidente

Por unanimidade, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegurou o direito de efetivação no cargo de policial militar do Paraná a um candidato que sofreu acidente automobilístico antes da etapa de avaliação física do concurso. A decisão do colegiado considerou que o candidato preencheu os requisitos necessários para ingresso no cargo e que não houve prejuízo aos demais participantes da seleção pública.
O recurso especial julgado pelo STJ teve origem em mandado de segurança impetrado por candidato que prestou concurso para a Polícia Militar em 2012 e obteve aprovação nas provas de múltipla escolha e de redação, habilitando-se para o exame de capacidade física. No entanto, ele se envolveu em acidente quando conduzia sua motocicleta, o que o impediu temporariamente de participar dos exames físicos.
Como o edital do concurso não previa segunda chamada para essa fase, o candidato buscou judicialmente evitar sua eliminação e conseguir nova data para os testes físicos.
Tratamento diferenciado
O magistrado de primeira instância concedeu liminar em favor do candidato e depois, na sentença, determinou a realização do exame físico e das demais etapas da seleção, mas o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reformou a decisão. Para os desembargadores, o acolhimento do pedido significaria dar ao autor tratamento diferenciado em relação a outros eventuais candidatos também prejudicados devido a caso fortuito ou força maior.
Além disso, o TJPR entendeu que havia proibição expressa do edital para realização de segunda chamada em qualquer fase do certame.  
Fato consumado
No recurso especial, o candidato alegou que seu ingresso no cargo já estava consumado, tendo em vista sua aprovação em todas as etapas do concurso após a decisão liminar de primeiro grau. Ele também reiterou o argumento de que a designação de nova data para avaliação física por motivo de força maior não fere o princípio da isonomia.
O relator, ministro Benedito Gonçalves, observou que, apesar de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter decidido no julgamento do RE 630.733 que os candidatos não têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, a decisão de antecipação de tutela judicial ao candidato (em 09/05/2013) ocorreu antes da finalização daquele julgamento pela suprema corte (em 15/05/2013).
Ademais, o ministro ressaltou que o candidato tomou posse após aprovação em todas as fases do concurso com notas máximas, inclusive no curso de formação, que durou um ano.
“Independentemente das arguições levantadas quanto à configuração do caso fortuito e, consequentemente, da legalidade da remarcação da prova no caso dos autos, certo é que a capacidade física do recorrente ficou plenamente demonstrada, com sua aprovação nos testes físicos a que veio a ser submetido com notas máximas”, concluiu o relator ao dar provimento ao recurso especial.
Fonte: www.stj.jus.br

sexta-feira, 16 de setembro de 2016

Bonanza, Fecomércio, Fetracom e 10 sindicatos da Paraíba são condenados por acordos ilegais

O supermercado Bonanza, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo da Paraíba (Fecomércio), a Federação dos Trabalhadores no Comércio de Bens e Serviços dos Estados da Paraíba e do Rio Grande do Norte (Fetracom-PB/RN) e mais 10 sindicatos do setor comercial no Estado foram condenados ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais coletivos.
O juiz do Trabalho substituto, Francisco de Assis Barbosa Júnior, julgou procedente a Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho por fraudes no pagamento de horas extras.
De acordo com a ACP – de autoria do procurador-chefe do Trabalho Paulo Germano – a fraude funcionava da seguinte forma: a cada seis meses, os funcionários eram obrigados (sob pena de demissão) a assinar acordos nas comissões de conciliação prévia recebendo parte das horas extras a que tinham direito.
Segundo a ACP, ao invés do pagamento integral das horas extras dos empregados, a empresa, junto aos representantes dos sindicatos, os submetiam a assinatura de termos de conciliação renunciando a parte das horas extras efetivamente realizadas. Dessa forma, a empresa fazia o pagamento de apenas um salário-mínimo como forma de “compensar” as horas-extras semestrais, ferindo ainda outros direitos trabalhistas nos quais a prorrogação de jornada reflete (FGTS, 13º salário e férias).
A sentença
Conforme a decisão judicial, além da indenização por danos morais, a empresa de supermercados fica obrigada a: abster-se de interferir na anotação da jornada efetivamente realizada pelos empregados e respeitar os limites de jornada diária e semanal; abster-se de propor ou induzir os empregados a renunciarem aos seus direitos, realizando acordos de conciliação prévia no curso dos contratos de trabalho e realizar o pagamento integral das horas extras em caso de trabalho em regime suplementar.
Já os sindicatos, ficam obrigados a absterem-se, através de seus representantes, de conciliar reclamações decorrentes do não pagamento de horas extras no período de vigência do contrato de trabalho. 

Fonte: www.csjt.jus.br




sexta-feira, 9 de setembro de 2016

Justiça do Trabalho condena Metrô-DF ao pagamento de adicional de periculosidade a piloto
O juízo da 15ª Vara do Trabalho de Brasília reconheceu que um piloto do Metrô-DF tem direito a adicional de periculosidade por ter contato próximo com o terceiro trilho do trem, local em que há transmissão de energia elétrica de 750 Volts. A sentença foi fundamentada no laudo pericial que comprovou o desempenho de atividade perigosa pelo empregado.
Conforme informações dos autos, o piloto tinha contato com o terceiro trilho, energizado a 750 Volts, quando descia a via, mais especificamente quando havia falhas elétricas, falhas de freio, falhas em portas, manobras de reboque e quando recebia e entregava o trem nas estações terminais, onde não há plataforma de reboque. Essas atividades não eram eventuais, já que típicas da função do piloto, e se repetiam com razoável frequência, ocupando algumas dezenas de minutos por dia laborado.
O Metrô-DF alegou, nos autos, que o trabalhador não ficava exposto à periculosidade já que a rede de trens do metrô seria de baixa tensão. Porém, para a juíza Audrey Choucair Vaz, o piloto laborava em áreas de alta tensão, ainda que não adentrasse em área do sistema elétrico de potência. “Não era possível desligar toda a energia do trilho do metrô, por exemplo, para verificar uma pane de freio, sob pena de prejudicar os outros trens e atrapalhar todo o sistema viário do metrô e do Distrito Federal”, observou a magistrada.
Regulamentação
Segundo o artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), seriam atividades perigosas aquelas desempenhadas em contato permanente com inflamáveis e explosivos, nos termos da regulamentação do Ministério do Trabalho (MT). A jurisprudência ampliou a incidência do adicional de periculosidade relativo à eletricidade. “Dessa forma, havendo exposição habitual ou no mínimo intermitente ao agente perigoso relativo à eletricidade, presente estaria o direito à percepção do adicional”, sinalizou a juíza.
Fonte: www.csjt.jus.br

segunda-feira, 5 de setembro de 2016

Empresa de tecnologia em Natal é condenada em R$ 200 mil por assédio moral


O tratamento abusivo e desrespeitoso contra trabalhadores resultou na condenação da Procomp Indústria Eletrônica em R$ 200 mil por danos morais coletivos, em sentença proferida pela juíza da 11ª Vara do Trabalho de Natal, Aline Fabiana Campos Pereira. A decisão decorre de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT/RN) e exige que a empresa cesse de imediato as práticas irregulares.
A Procomp pertence à multinacional americana Diebold, fabricante de urnas eleitorais eletrônicas e de caixas eletrônicos para bancos. As denúncias de abuso de poder foram feitas ao MPT por ex-empregados da empresa integrantes da equipe responsável por serviços de assistência técnica nas cidades de Natal, Mossoró e Caicó.
De acordo com os depoimentos, as ofensas eram praticadas pelo supervisor da equipe, que exigia dos empregados, de forma excessiva e indigna, a realização de suas tarefas, por meio de gritos, palavrões e insultos.
Uma das testemunhas relatou que chegou a chorar após ser destratado pelo superior, e que alguns empregados adoeceram por conta da cobrança desproporcional e do estresse gerados pela conduta do supervisor. Os trabalhadores até mesmo utilizaram um canal telefônico disponibilizado pela empresa para denunciar o assédio, mas não houve providências da Procomp quanto aos fatos relatados.
"O teor dos depoimentos prestados por ex-empregados da empresa demonstra a gravidade das condutas abusivas e ilegais praticadas por preposto da empresa, em violação inaceitável à dignidade dos trabalhadores", ressalta o procurador regional do Trabalho Xisto Tiago de Medeiros, que assina a ação.
Diante da contundência das denúncias, o MPT/RN, no âmbito do Inquérito Civil, propôs à empresa a assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), objetivando cessar ou impedir a prática das condutas irregulares identificadas, porém os representantes da ré não aceitaram. Com a negativa, houve o ajuizamento da ação civil pública em face da empresa.
Condenação - De acordo com o que assentou a juíza do Trabalho Aline Pereira, foi possível aferir da instrução do processo que "o supervisor dispensava a seus subordinados tratamento abusivo e desrespeitoso, e de que tal cenário era conhecimento da empresa, que, todavia, se quedou inerte, atraindo para si a responsabilidade por não ter coibido a prática".
Além da condenação por danos morais coletivos fixados em R$ 200 mil, a magistrada determinou que a Procomp se abstenha, imediatamente, de praticar ou tolerar que se cometa por seus gestores qualquer ato de conduta abusiva em detrimento dos trabalhadores a ela subordinados, nele compreendido o tratamento indigno, desrespeitoso ou humilhante, com uso de palavras de baixo calão, elevação desarrazoada da voz, imputações caluniosas, injuriosas ou difamatórias, além de uso de ameaças que superem o exercício do poder disciplinar patronal.
A multa por cada descumprimento das determinações, alusiva a cada trabalhador, foi estipulada em R$ 5 mil. Tanto o valor proveniente da indenização por dano moral coletivo como de multas que venham a ser aplicadas deverão ser revertidos em favor de entidade, pública ou privada, sem fins lucrativos, com atuação na área da saúde, educação, assistência social, profissionalização ou fiscalização, a ser indicada pelo MPT/RN.

Fonte: www.cstj.jus.br

Empresa de tecnologia em Natal é condenada em R$ 200 mil por assédio moral

O tratamento abusivo e desrespeitoso contra trabalhadores resultou na condenação da Procomp Indústria Eletrônica em R$ 200 mil por danos morais coletivos, em sentença proferida pela juíza da 11ª Vara do Trabalho de Natal, Aline Fabiana Campos Pereira. A decisão decorre de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT/RN) e exige que a empresa cesse de imediato as práticas irregulares.
A Procomp pertence à multinacional americana Diebold, fabricante de urnas eleitorais eletrônicas e de caixas eletrônicos para bancos. As denúncias de abuso de poder foram feitas ao MPT por ex-empregados da empresa integrantes da equipe responsável por serviços de assistência técnica nas cidades de Natal, Mossoró e Caicó.
De acordo com os depoimentos, as ofensas eram praticadas pelo supervisor da equipe, que exigia dos empregados, de forma excessiva e indigna, a realização de suas tarefas, por meio de gritos, palavrões e insultos.
Uma das testemunhas relatou que chegou a chorar após ser destratado pelo superior, e que alguns empregados adoeceram por conta da cobrança desproporcional e do estresse gerados pela conduta do supervisor. Os trabalhadores até mesmo utilizaram um canal telefônico disponibilizado pela empresa para denunciar o assédio, mas não houve providências da Procomp quanto aos fatos relatados.
"O teor dos depoimentos prestados por ex-empregados da empresa demonstra a gravidade das condutas abusivas e ilegais praticadas por preposto da empresa, em violação inaceitável à dignidade dos trabalhadores", ressalta o procurador regional do Trabalho Xisto Tiago de Medeiros, que assina a ação.
Diante da contundência das denúncias, o MPT/RN, no âmbito do Inquérito Civil, propôs à empresa a assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), objetivando cessar ou impedir a prática das condutas irregulares identificadas, porém os representantes da ré não aceitaram. Com a negativa, houve o ajuizamento da ação civil pública em face da empresa.
Condenação - De acordo com o que assentou a juíza do Trabalho Aline Pereira, foi possível aferir da instrução do processo que "o supervisor dispensava a seus subordinados tratamento abusivo e desrespeitoso, e de que tal cenário era conhecimento da empresa, que, todavia, se quedou inerte, atraindo para si a responsabilidade por não ter coibido a prática".
Além da condenação por danos morais coletivos fixados em R$ 200 mil, a magistrada determinou que a Procomp se abstenha, imediatamente, de praticar ou tolerar que se cometa por seus gestores qualquer ato de conduta abusiva em detrimento dos trabalhadores a ela subordinados, nele compreendido o tratamento indigno, desrespeitoso ou humilhante, com uso de palavras de baixo calão, elevação desarrazoada da voz, imputações caluniosas, injuriosas ou difamatórias, além de uso de ameaças que superem o exercício do poder disciplinar patronal.
A multa por cada descumprimento das determinações, alusiva a cada trabalhador, foi estipulada em R$ 5 mil. Tanto o valor proveniente da indenização por dano moral coletivo como de multas que venham a ser aplicadas deverão ser revertidos em favor de entidade, pública ou privada, sem fins lucrativos, com atuação na área da saúde, educação, assistência social, profissionalização ou fiscalização, a ser indicada pelo MPT/RN.

Fonte: www.cstj.jus.br

Empresa de tecnologia em Natal é condenada em R$ 200 mil por assédio moral

O tratamento abusivo e desrespeitoso contra trabalhadores resultou na condenação da Procomp Indústria Eletrônica em R$ 200 mil por danos morais coletivos, em sentença proferida pela juíza da 11ª Vara do Trabalho de Natal, Aline Fabiana Campos Pereira. A decisão decorre de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT/RN) e exige que a empresa cesse de imediato as práticas irregulares.
A Procomp pertence à multinacional americana Diebold, fabricante de urnas eleitorais eletrônicas e de caixas eletrônicos para bancos. As denúncias de abuso de poder foram feitas ao MPT por ex-empregados da empresa integrantes da equipe responsável por serviços de assistência técnica nas cidades de Natal, Mossoró e Caicó.
De acordo com os depoimentos, as ofensas eram praticadas pelo supervisor da equipe, que exigia dos empregados, de forma excessiva e indigna, a realização de suas tarefas, por meio de gritos, palavrões e insultos.
Uma das testemunhas relatou que chegou a chorar após ser destratado pelo superior, e que alguns empregados adoeceram por conta da cobrança desproporcional e do estresse gerados pela conduta do supervisor. Os trabalhadores até mesmo utilizaram um canal telefônico disponibilizado pela empresa para denunciar o assédio, mas não houve providências da Procomp quanto aos fatos relatados.
"O teor dos depoimentos prestados por ex-empregados da empresa demonstra a gravidade das condutas abusivas e ilegais praticadas por preposto da empresa, em violação inaceitável à dignidade dos trabalhadores", ressalta o procurador regional do Trabalho Xisto Tiago de Medeiros, que assina a ação.
Diante da contundência das denúncias, o MPT/RN, no âmbito do Inquérito Civil, propôs à empresa a assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), objetivando cessar ou impedir a prática das condutas irregulares identificadas, porém os representantes da ré não aceitaram. Com a negativa, houve o ajuizamento da ação civil pública em face da empresa.
Condenação - De acordo com o que assentou a juíza do Trabalho Aline Pereira, foi possível aferir da instrução do processo que "o supervisor dispensava a seus subordinados tratamento abusivo e desrespeitoso, e de que tal cenário era conhecimento da empresa, que, todavia, se quedou inerte, atraindo para si a responsabilidade por não ter coibido a prática".
Além da condenação por danos morais coletivos fixados em R$ 200 mil, a magistrada determinou que a Procomp se abstenha, imediatamente, de praticar ou tolerar que se cometa por seus gestores qualquer ato de conduta abusiva em detrimento dos trabalhadores a ela subordinados, nele compreendido o tratamento indigno, desrespeitoso ou humilhante, com uso de palavras de baixo calão, elevação desarrazoada da voz, imputações caluniosas, injuriosas ou difamatórias, além de uso de ameaças que superem o exercício do poder disciplinar patronal.
A multa por cada descumprimento das determinações, alusiva a cada trabalhador, foi estipulada em R$ 5 mil. Tanto o valor proveniente da indenização por dano moral coletivo como de multas que venham a ser aplicadas deverão ser revertidos em favor de entidade, pública ou privada, sem fins lucrativos, com atuação na área da saúde, educação, assistência social, profissionalização ou fiscalização, a ser indicada pelo MPT/RN.
Fonte: www.cstj.jus.br

Empresa de tecnologia em Natal é condenada em R$ 200 mil por assédio moral


O tratamento abusivo e desrespeitoso contra trabalhadores resultou na condenação da Procomp Indústria Eletrônica em R$ 200 mil por danos morais coletivos, em sentença proferida pela juíza da 11ª Vara do Trabalho de Natal, Aline Fabiana Campos Pereira. A decisão decorre de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT/RN) e exige que a empresa cesse de imediato as práticas irregulares.
A Procomp pertence à multinacional americana Diebold, fabricante de urnas eleitorais eletrônicas e de caixas eletrônicos para bancos. As denúncias de abuso de poder foram feitas ao MPT por ex-empregados da empresa integrantes da equipe responsável por serviços de assistência técnica nas cidades de Natal, Mossoró e Caicó.
De acordo com os depoimentos, as ofensas eram praticadas pelo supervisor da equipe, que exigia dos empregados, de forma excessiva e indigna, a realização de suas tarefas, por meio de gritos, palavrões e insultos.
Uma das testemunhas relatou que chegou a chorar após ser destratado pelo superior, e que alguns empregados adoeceram por conta da cobrança desproporcional e do estresse gerados pela conduta do supervisor. Os trabalhadores até mesmo utilizaram um canal telefônico disponibilizado pela empresa para denunciar o assédio, mas não houve providências da Procomp quanto aos fatos relatados.
"O teor dos depoimentos prestados por ex-empregados da empresa demonstra a gravidade das condutas abusivas e ilegais praticadas por preposto da empresa, em violação inaceitável à dignidade dos trabalhadores", ressalta o procurador regional do Trabalho Xisto Tiago de Medeiros, que assina a ação.
Diante da contundência das denúncias, o MPT/RN, no âmbito do Inquérito Civil, propôs à empresa a assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), objetivando cessar ou impedir a prática das condutas irregulares identificadas, porém os representantes da ré não aceitaram. Com a negativa, houve o ajuizamento da ação civil pública em face da empresa.
Condenação - De acordo com o que assentou a juíza do Trabalho Aline Pereira, foi possível aferir da instrução do processo que "o supervisor dispensava a seus subordinados tratamento abusivo e desrespeitoso, e de que tal cenário era conhecimento da empresa, que, todavia, se quedou inerte, atraindo para si a responsabilidade por não ter coibido a prática".
Além da condenação por danos morais coletivos fixados em R$ 200 mil, a magistrada determinou que a Procomp se abstenha, imediatamente, de praticar ou tolerar que se cometa por seus gestores qualquer ato de conduta abusiva em detrimento dos trabalhadores a ela subordinados, nele compreendido o tratamento indigno, desrespeitoso ou humilhante, com uso de palavras de baixo calão, elevação desarrazoada da voz, imputações caluniosas, injuriosas ou difamatórias, além de uso de ameaças que superem o exercício do poder disciplinar patronal.
A multa por cada descumprimento das determinações, alusiva a cada trabalhador, foi estipulada em R$ 5 mil. Tanto o valor proveniente da indenização por dano moral coletivo como de multas que venham a ser aplicadas deverão ser revertidos em favor de entidade, pública ou privada, sem fins lucrativos, com atuação na área da saúde, educação, assistência social, profissionalização ou fiscalização, a ser indicada pelo MPT/RN.
Fonte: www.cstj.jus.br