Justiça do Trabalho condena funcionário
dos Correios a ressarcir R$ 40 mil à empresa
O Tribunal Regional do Trabalho
da 22ª Região – Piauí (TRT/PI) manteve, em segunda instância, a condenação a um
funcionário ao ressarcimento de R$ 40.476,10 (atualizado até 22/01/2013) à
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. O valor teria desaparecido do
caixa da agência de Correios de Patos do Piauí e o funcionário em questão era o
gerente e único que trabalhava na agência no momento do desfalque.
O trabalhador havia recorrido à
segunda instância por discordar da sentença da 1ª Vara do Trabalho de Teresina,
que o havia condenado a ressarcir a empresa. Em seu recurso, alegou que
acumulava várias funções e que isso dificultava a execução das tarefas com
eficiência. Além disso, destacou a teoria do risco empresarial, que caberia à
empresa assumir, e que não existia prova da origem da diferença do dinheiro.
Em seu voto, o relator do
processo no TRT/PI, desembargador Francisco Meton Marques de Lima, destacou que
não existe controvérsia acerca da existência da diferença do dinheiro no caixa
da agência, bem como de que o funcionário em questão era o responsável pela
guarda e conferência dos valores, uma vez que ocupava a função de gerente.
Quanto à tese do risco
empresarial, o desembargador destacou que ela diz respeito à empresa suportar
os riscos da atividade econômica e não para suportar o ônus de condutas
inadequadas de seus empregados.
Da mesma forma, rejeitou as
demais alegações, uma vez que o funcionário era o responsável pela conferência
e guarda do dinheiro, e, assim, deveria demonstrar a origem da diferença do
numerário, o que não foi feito a contento.
Além disso, o magistrado
destacou que o contrato de trabalho firmado com o funcionário prevê a
possibilidade de ressarcimento em virtude de prejuízos causados por ele aos
Correios, sendo que tais exigências estão em conformidade com o art. 462, § 1º,
da CLT.
“Do conjunto fático probatório
constante dos autos, ficou comprovado que o obreiro procedeu, no exercício de
sua profissão, de forma negligente e dispendiosa, ocasionando prejuízos
financeiros à reclamada, pois ao não informar seus superiores sobre o numerário
faltante no caixa da agência, não procedeu corretamente, segundo o manual da
empresa, para solução do problema em questão”, destacou o desembargador
Francisco Meton Marques de Lima.
Além disso, a única prova que
consta dos autos por parte do funcionário é o depoimento colhido durante o
Processo de Sindicância nº 019/2010, onde declara ter constato diferença
inicial de R$ 15.000,00, e posteriormente se constatou o valor de R$ 34.950,44
(em 22.06.2010) e que, em vez de informar aos superiores, tomou dinheiro
emprestado para sanar a diferença e depois passou a retirar dinheiro dos
correios para pagar os empréstimos que fazia.
“Assim, comprovado o desleixo no
exercício das funções cabíveis ao reclamante, obriga-lhe a reparação da quantia
faltante na contabilidade da empresa, pelo que nego provimento ao recurso
manejado pelo obreiro”, finalizou.
O voto do relator foi
acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes da 1ª Turma do TRT/PI.
Fonte: www.csjt.jus.br