sexta-feira, 16 de dezembro de 2016

Ex-empregado chamado de gorila será indenizado por ofensas raciais

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Teekay do Brasil Serviços Marítimos ao pagamento de R$ 35 mil, a título de danos morais, a um ex-empregado que alegou ter sido alvo de humilhações e preconceito racial enquanto atuava embarcado. A decisão seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Vólia Bomfim Cassar.
Admitido em 21/10/2014 como 2º oficial de náutica, operando embarcado em períodos de 28 dias nos navios Nordic Spirit e Navion Anglia, o empregado pediu demissão em 1/7/2015. O trabalhador informou que seu desligamento voluntário se deveu às ofensas das quais foi vítima, inclusive raciais, com o intuito de afetar sua moral e honra. Ele teria sido chamado de "gordo", "elefante" e "gorila" pelos tripulantes e submetido a situações vexatórias. O empregado pleiteava indenização de R$ 300 mil. Em 1ª instância, na 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, o valor fixado foi de R$ 50 mil, reduzido pela 2ª Turma ao analisar o recurso ordinário da empresa.
A companhia negou a existência de fato que ensejasse reparação civil, reivindicando a reforma da sentença, visto que incumbia ao trabalhador o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que segundo a empresa não foi feito. Alegou também que a testemunha do obreiro teria acompanhado o mesmo em apenas um embarque de dez dias e que o depoimento não seria suficiente para atestar prática de assédio moral em todo o contrato. Além disso, a testemunha não teria presenciado todos os fatos, confessando que tomou ciência de algumas ofensas dirigidas ao trabalhador por meio de terceiros.
O colegiado concluiu que restaram claras e comprovadas as ofensas sofridas pelo trabalhador, não havendo nada que maculasse as informações trazidas, sendo que a empresa não produziu contraprovas. No entendimento dos desembargadores, a empregadora praticou ato discriminatório, causando sofrimento ao contratado, que não só foi ofendido por seus superiores como rebaixado ao ser incumbido de tarefas que não condiziam com seu conhecimento técnico.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: www.csjt.jus.br

terça-feira, 13 de dezembro de 2016

Trabalhador que ajuizou ação idêntica a outra já julgada improcedente é condenado por má-fé

A 3ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso de um trabalhador e confirmou a sentença que o condenou a pagar à antiga empregadora multa no valor de R$1.670,56. Na visão da desembargadora Emília Facchini, relatora do recurso, a parte litigou de má-fé ao ajuizar reclamação trabalhista idêntica à anterior, já julgada improcedente e transitada em julgado. "A propositura de ação idêntica à já tramitada nesta Especializada e julgada improcedente, constituindo erro grosseiro da parte, induz a aplicação da multa por litigância de má-fé", constou da ementa do voto.
O trabalhador pretendia receber indenização por danos materiais e morais em razão da doença ocupacional conhecida como silicose, em razão das condições de trabalho na mineradora reclamada. Em seu recurso, insistia que se tratava de relação jurídica continuativa, não alcançada pela coisa julgada. Segundo ponderou, a causa de pedir atual seria diferente da formulada na reclamação anterior, ainda que idêntico o pedido final. De acordo com ele, a silicose seria uma doença progressiva que pode surgir com o avançar da idade. O fato de a perícia realizada para investigação da doença profissional na primeira ação ter sido negativa não afastaria o direito. Isto porque um laudo posterior, apresentado em processo cível, teria confirmado a moléstia. Nesse contexto, o pedido seria baseado em exame novo, cuja conclusão diverge do primeiro.
Mas a relatora não lhe deu razão. No caso, ficou demonstrado que o contrato de trabalho com a mineradora reclamada perdurou de outubro de 1968 a dezembro de 1970. Por sua vez, a perícia determinada nos autos apontou que, após sair da empresa, o reclamante trabalhou como marceneiro e carpinteiro em diversos locais. O perito detectou uma doença pulmonar, possivelmente relacionada ao tabagismo. Mas rejeitou a possibilidade de o reclamante ser portador de silicose, apesar de ter sido exposto a poeira de sílica durante o contrato de trabalho. Vários exames levaram a essa conclusão. Não foi apurada incapacidade laborativa, sendo o quadro de saúde considerado compatível com a idade.
Em seu voto, a relatora observou que o trabalho técnico realizado na Justiça Comum, além de ser anterior, levou em conta outros dados e circunstâncias para a aferição ao direito ao auxílio-acidente. Foi considerado todo o histórico ocupacional, não se restringindo a um só período. Ela confirmou que em ambas as ações o trabalhador pediu indenização por danos materiais e morais decorrentes da silicose. Em consulta ao site do Tribunal, constatou o trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente a pretensão.
Nesse cenário, decidiu negar provimento ao recurso para confirmar a sentença que reconheceu a ocorrência da coisa julgada, com extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso V, do CPC. Também manteve o entendimento de que o reclamante agiu de maneira desleal e desonesta, não expondo os fatos de acordo com a verdade. Considerando a violação ao artigo 77, I, do CPC, reconheceu a litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, I e II, do CPC. A multa objeto de condenação foi fixada em 1% sobre o valor da causa.
Fonte: www.csjt.jus.br












sexta-feira, 2 de dezembro de 2016

Terceirizada terá de pagar R$ 700 mil a empregado de 23 anos que ficou paraplégico em acidente


A empresa de equipamentos e serviços industriais Rizimec foi condenada a pagar uma indenização de R$ 700 mil a um mecânico que, com apenas 23 anos, ficou paraplégico após sofrer um acidente de trabalho na fábrica da Philip Morris em Araranguá (SC). A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) também manteve a condenação da fabricante de cigarros como responsável subsidiária pelo acidente.
O caso aconteceu em 2012, quando dois funcionários da Rizimec — o empregado que se acidentou e seu supervisor — faziam a manutenção de esteiras que transportam o tabaco durante seu processamento. O supervisor pediu que o equipamento fosse rebaixado para a manutenção, mas os funcionários da fábrica explicaram que seria necessário aguardar a chegada de um encarregado, já que não tinham autorização para ligar a máquina.
Após algumas horas, o supervisor decidiu começar o serviço mesmo com a esteira suspensa, orientando seu subordinado a retirar as correntes do equipamento. Foi nesse momento que o material caiu sobre o trabalhador, fraturando sua coluna. 
Funcionário não tinha treinamento
Como a Rizmec e a Philip Morris não conseguiram demonstrar que os trabalhadores haviam recebido treinamento, equipamentos e orientação necessários para o serviço, o juiz Ricardo Jahn, da Vara do Trabalho de Ararangua, concluiu que houve omissão das duas empresas. Somadas, as indenizações por danos morais (R$ 300 mil), estéticos (R$ 200 mil) e pagamento antecipado de pensão vitalícia (R$ 300 mil) alcançaram o valor de R$ 800 mil.
As duas empresas recorreram, e o caso voltou a ser julgado, desta vez pela 5ª Câmara do TRT-SC. Por unanimidade, os desembargadores rejeitaram a tese de que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do empregado e mantiveram as condenações. Como responsável solidária, a Philip Morris terá de arcar com dívida caso o pagamento não seja feito.
A defesa também pediu ao colegiado a exclusão da condenação por danos estéticos, alegando que isso acarretaria dupla punição aos empregadores. Os desembargadores rejeitaram o pedido, mas concordaram em reduzir a parcela pela metade, de forma a manter o valor no mesmo patamar de indenizações já concedidas em casos parecidos.
A Philip Morris recorreu da decisão.

Fonte: www.csjt.jus.br