sexta-feira, 13 de janeiro de 2017

Trabalhador receberá indenização por ser ofendido durante reuniões

A Justiça do Trabalho do Distrito Federal condenou uma locadora de veículos a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um trabalhador que recebia ofensas durante as reuniões. A decisão foi da juíza substituta Mônica Ramos Emery, em atuação na 10ª Vara do Trabalho de Brasília. No processo, ficou comprovado que um dos supervisores da empresa era bastante incisivo com o empregado e usava palavreado chulo.
Em sua reclamação, o empregado afirmou que sofria ofensas com palavras de baixo calão durante as reuniões, como “viado”, “puto”, “jumento”, “mula”, “cavalo”. Além disso, recebia ameaças de demissão e avisos expostos no mural para refazimento das folhas de ponto. Os fatos alegados pelo trabalhador foram confirmados pelo depoimento de testemunhas.
Para a magistrada responsável pela decisão, utilizar-se de palavras duras ao se dirigir a um subordinado, desmerecer seu trabalho, além de ser socialmente incorreto, ocasiona vergonha e tristeza. Segundo ela, ao permitir “que um superior assim agisse no ambiente de trabalho, o empregador foi omisso, permitindo o noticiado desrespeito à dignidade da pessoa do trabalhador”. Nesse caso, o dano ficou evidente, pois o empregado era constantemente exposto a transtornos de ordem moral e social.
Fonte: www.csjt.jus.br

sexta-feira, 6 de janeiro de 2017

JT mineira nega gratuidade de justiça a trabalhadora condenada por litigância de má-fé


A má fé processual não se harmoniza com a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Com essa linha de pensamento, a 3ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do juiz convocado Frederico Leopoldo Pereira, negou provimento ao recurso de uma trabalhadora, confirmando decisão que negou a ela os benefícios da Justiça Gratuita, ao fundamento de que o litigante malicioso não poderá contar com a gratuidade de justiça.
Entendendo que a ex-empregada pretendeu alterar a verdade dos fatos no processo, a Turma confirmou a condenação dela por litigância de má fé. Isto porque, na inicial, ela alegou ter sofrido alteração prejudicial de jornada por perseguição e retaliação de seu superior, fato esse no qual se baseou para pedir a anulação de seu pedido de demissão e as verbas rescisórias decorrentes, bem como indenização por danos morais. Porém, analisando os cartões de ponto, o julgador constatou que a variação de jornada ocorreu desde o primeiro mês da prestação de serviços. Portanto, não houve qualquer alteração ilícita no contrato de trabalho. Diante disso, o julgador concluiu que a empregada atuou em desrespeito às obrigações instituídas pela relação processual, em especial a verdade, motivo pelo qual considerou plenamente cabível a penalidade a ela aplicada pelo juiz sentenciante, com fundamento nos artigos 17, II e 18 do CPC vigente à época.
E, na ótica do relator, esse fato repercute no direito da trabalhadora à Justiça Gratuita, pois a má fé processual não se coaduna com o benefício em questão. Como esclareceu, nesses casos são aplicáveis, de forma subsidiária, disposições legais que disciplinam os Juizados Especiais Cíveis e Criminais (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). "Tais comandos são plenamente compatíveis com a processualística laboral,já que o ordenamento jurídico, como um todo, repele o comportamento malicioso e contrário aos ideais de justiça. Assim, se, por um lado, o art. 54, parágrafo único, garante que a assistência judiciária gratuita dispensará o beneficiário do recolhimento de quaisquer despesas processuais, por outro lado o art. 55, primeira parte, excepciona claramente o litigante de má-fé desse benefício, dando mostras de que, para todos os efeitos práticos, o litigante malicioso não poderá contar com a gratuidade de justiça", fundamentou o julgador, negando provimento ao recurso.
Em face dessa decisão, a autora interpôs recurso de revista, ainda pendente de julgamento.
Fonte: www.csjt.jus.br

segunda-feira, 2 de janeiro de 2017

Jogador de futebol não será indenizado por falta de seguro de vida e de acidentes pessoais

As entidades de prática desportiva são obrigadas a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais para atletas profissionais a elas vinculados, objetivando cobrir os riscos a que se encontram sujeitos, conforme dispõe o artigo 45 da Lei nº. 9.615/98, conhecida como Lei Pelé. Porém, a omissão do empregador em relação a essa obrigação de fazer, por si só, não implica em obrigação de pagar indenização substitutiva do seguro se sequer for comprovada a ocorrência de qualquer acidente de trabalho por ele sofrido durante o contrato de trabalho firmado com a entidade empregadora.
Com esse entendimento, o juiz convocado Helder Vasconcelos Guimarães, em sua atuação na 9ª Turma do TRT mineiro, negou provimento ao recurso apresentado por um atleta profissional de futebol, mantendo a decisão de 1º grau que indeferiu a indenização pretendida. No caso, o atleta afirmou ter sofrido uma moléstia no púbis, durante a realização de uma partida oficial pelo clube cessionário, que tomou seus serviços mediante contrato de empréstimo, moléstia essa que o afastou temporariamente dos gramados. Assim, pretendeu o pagamento de indenização pela não contratação do seguro. Mas, conforme esclareceu o julgador, não ficou demonstrada a ocorrência de qualquer acidente sofrido pelo atleta durante a prestação de serviços para o clube cessionário. Pelo contrário, ele teria participado de apenas duas partidas de futebol e, ao pedir demissão, declarou de forma expressa que estava em perfeito estado de saúde como atleta de futebol.
Nesse contexto, ressaltando que a previsão legal de obrigatoriedade de contratação de seguro de vida e de acidentes pessoais para os atletas visa cobrir os riscos a que estão sujeitos, cobrindo eventual prejuízo causado ao atleta, o julgador ponderou que a Lei Pelé não estipula nenhuma sanção pecuniária decorrente da simples omissão do empregador quanto a essa obrigação de fazer.
Assim, por esses fundamentos, o juiz convocado entendeu não ser devida ao jogador a indenização postulada, entendimento esse que foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.

Fonte: www.csjt.jus.br