sábado, 6 de agosto de 2011

empregada ganha 100% sobre intrajornada


Por maioria de votos, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou hoje (4) a Associação Educadora São Carlos (AESC) – Hospital Mãe de Deus a pagar a uma ex-empregada o tempo relativo ao intervalo intrajornada não usufruído acrescido de adicional de 100% previsto em norma coletiva. Esse intervalo é o tempo que o trabalhador tem para alimentação e descanso.

A ação chegou à SDI-1 mediante embargos da empregada contra decisão da Quinta Turma do Tribunal, que lhe deferiu adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, conforme estabelecido no artigo 71, parágrafo 4º, da CLT. Contrariamente à decisão turmária, a empregada sustentou que o percentual deveria ser o de 100% fixado no acordo coletivo da sua categoria de trabalho, e não o da norma celetista.

O relator do recurso na sessão especializada, ministro Renato de Lacerda Paiva, lhe deu razão. Explicou o relator que a Turma reconheceu a existência de norma coletiva prevendo o adicional de 100%, mas acabou concluindo que isto não implicaria sua adoção para o intervalo intrajornada não usufruído, por entender que a condenação em decorrência do intervalo não gozado se refereria a horas extras fictícias.

De acordo com o relator, ao condenar a associação ao pagamento do referido intervalo, a  Turma “deveria ter determinado a aplicação do adicional de 100% praticado pela associação durante o contrato de trabalho”, como reconhecidamente foi fixado em norma coletiva. O ministro assinalou que este é o entendimento da jurisprudência do TST, e citou vários precedentes nesse sentido.

Assim, o relator deu provimento ao recurso de embargos da empregada “para deferir a aplicação do adicional no percentual de 100%, em relação ao intervalo intrajornada não concedido”.

quinta-feira, 4 de agosto de 2011

Cortadores de cana têm adicional de insalubridade 

As altas temperaturas de um canavial, que ocorre em virtude da  dificuldade de  dissipação do calor causado pela rama da planta,  fizeram com que o Tribunal Superior do Trabalho concedesse ao  trabalhador de um canavial o direito à insalubridade.
 
A ação já havia sido favorável ao cortador de cana no Tribunal  Regional do Trabalho. Uma usina interpôs recurso, no TST, alegando que  não existe norma legal para o pagamento de insalubridade a  trabalhadores rurais que trabalham a céu aberto, e também que a  concessão do adicional era contrária à Orientação Jurisprudencial 173  da SDI-1, que trata da exposição aos raios solares. De acordo com essa  OJ, “em face da ausência de previsão legal, indevido o adicional de  insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto”.

No entanto, para o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do  recurso na 2ª Turma, o acórdão do TRT registra que, conforme as provas  dos autos, a insalubridade não se caracterizou, no caso, pela “simples  exposição aos efeitos dos raios solares, mas do excesso de calor em  ambiente de elevadas temperaturas, em cultura em que sua dissipação torna-se mais difícil que em outras lavouras”. Não era o caso,  portanto, de “ausência de norma legal”, pois a Norma Regulamentadora  15 (NR 15) do Ministério do Trabalho e Emprego prevê, em seu Anexo 3,  os limites de tolerância para exposição ao calor. Não era, também, o  caso de contrariedade à OJ 173, que se refere especificamente aos  raios solares.
 
O TRT-PR, ao manter a sentença de primeiro grau, baseou-se em laudo técnico comprovando que, no caso dos canaviais, a dissipação do calor é dificultada pela rama da planta, e a temperatura ali excede em  muitos graus os limites considerados razoáveis para o ser humano. Além disso, a fuligem, resultado do corte da cana-de-açúcar com a palha já queimada, contém alta concentração de partículas tóxicas, com odor  forte, e provoca doenças respiratórias como a pneumonia. O TRT  concluiu que ficou “devidamente comprovado” que o cortador de cana trabalhou “em condições insalubres, em grau médio, o que implica o  deferimento do adicional de 20%”.
 
Na votação da 2ª Turma do TST, que não conheceu do recurso da Usina Santa Terezinha contra o pagamento de insalubridade, ficou vencido o  ministro Renato de Lacerda Paiva. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal do Trabalho.
Ex-jogador do São Paulo briga na JT por uma indenização maior que R$ 150 mil
A indenização obtida por jogador profissional de futebol pelos danos morais causados à sua imagem com a divulgação da demissão por justa causa por insubordinação tem dado muita discussão na Justiça do Trabalho. No entanto, no Tribunal Superior do Trabalho, a Sétima Turma lamentou não poder debater o mérito da questão - os limites do direito do empregador, no caso, o clube, em determinar com que grupo deve treinar o atleta. Sem condições de admissibilidade, os agravos de instrumento do São Paulo Futebol Clube e do atleta foram rejeitados. A indenização permanece em R$150 mil, apesar da tentativa do atleta em ampliar o valor.
A origem da controvérsia ocorreu em 2007, quando o jogador, ao se apresentar para treinamento, foi informado que deveria fazê-lo juntamente com os jogadores em formação do clube, em outro local. Sua recusa em atender às orientações do empregador redundou em suspensão   e, posteriormente, demissão por justa causa, que originaram duas reclamações trabalhistas distintas, examinadas em conjunto pela JT.
 O atleta afirmou ser abusiva a transferência para outro centro de  treinamento, pois não era obrigado a treinar com "os jogadores  aspirantes e profissionais em inicio de carreira". Em vista dos fatos, pleiteou, nas ações, além de multas e salários não pagos, uma indenização por danos morais de 50 vezes o salário de R$ 90 mil, que recebia na época, alegando dano físico, assédio moral e dano à sua imagem profissional.
Em audiência, o técnico responsável pelo jogador informou que o trabalhador nunca teve problema de indisciplina e que fazia parte do elenco do time principal, dos profissionais, treinados no Centro de Treinamento de Barra Funda, onde o atleta se apresentou por várias vezes. Ao examinar a reclamação, a 69ª Vara do Trabalho de São Paulo tornou nula a demissão por justa causa e condenou o São Paulo ao pagamento, entre outros itens, dos dias de suspensão e de multa do artigo 479 da CLT.
Quanto aos danos morais, a Vara do Trabalho ressaltou que o clube deve responder pela indenização do dano sofrido pelo profissional, porque o empregador, ao punir ilicitamente o jogador de forma reiterada, "sob a alegação de indisciplina, fato amplamente noticiado na imprensa nacional, culminando com a aplicação irregular de justa causa, depreciou a imagem do atleta no restrito mercado de trabalho do futebol profissional". Definiu, então, a indenização de R$ 540 mil por danos morais, mais juros e correção monetária.
Insatisfeitos, trabalhador e clube recorreram. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), apesar de manter a sentença por julgar lícita a recusa do jogador à determinação imposta pelo clube, reduziu para R$ 150 mil a indenização, considerando o valor inicial exagerado.
Novos recursos das partes, desta vez ao TST, que resultaram em despacho negando seguimento aos apelos pela presidência do TRT.

Com agravo de instrumento, clube e jogador tentaram ver seus recursos de revista examinados no TST. No entanto, esbarraram em critérios de admissibilidade e a juíza convocada Maria Doralice Novaes, relatora, entendeu que deveria ser negado provimento aos dois agravos. No do jogador, não houve demonstração de divergência jurisprudencial. No caso do São Paulo, o agravo foi irregularmente formado, faltando cópia integral do despacho denegatório do recurso de revista.
Ao pronunciar seu voto, o juiz convocado Flavio Sirangelo observou que o problema na formação de agravos tem acontecido com muita frequência, e que, por ser relevante o defeito no agravo de instrumento do clube, "não há como superá-lo". Em seguida, o ministro Pedro Paulo Manus, presidente da Sétima Turma, lamentou a situação, porque, segundo ele, a matéria de fundo é muito interessante e "reclama entendimento jurisprudencial mais rico".
O ministro destacou, ainda, a importância do debate sobre o tema -qual o limite do direito do clube em determinar que o atleta treine com este ou aquele grupo. Frisou que não há, "no direito desportivo, ainda um posicionamento sobre quais são os limites que o empregador tem que obedecer". A Sétima Turma acompanhou o voto da juíza Maria Doralice e negou provimento aos agravos de instrumento.

sexta-feira, 22 de julho de 2011

Caixa de banco é indenizado por dano moral

Um ex-caixa do antigo Banco do Estado do Paraná (Banestado) deverá receber indenização por dano moral no valor de 20 salários (cerca de R$ 24 mil à época de sua demissão, em 2001) por ter sofrido penalidades durante dois meses, mesmo após comprovada sua inocência no pagamento de cheque clonado no valor de R$ 39 mil. A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso do Banco Itaú Unibanco S.A., que adquiriu o Banestado em outubro de 2000, e manteve a condenação de primeira e segunda instâncias.
O ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do recurso de revista na 1ª Turma do TST, destacou que ficou configurada no processo a responsabilidade civil do banco, “uma vez que o exame das provas produzidas nos autos permitiu ao Tribunal Regional concluir pela demonstração de abalo de reputação”, bem como do nexo de casualidade entre a conduta do banco e o dano causado ao trabalhador.
De acordo com o processo, o trabalhador foi admitido no Banestado em setembro de 1997. Em agosto de 2001, ele pagou um cheque clonado no valor de R$ 39 mil. Embora o saque de cheques acima de R$ 3 mil só ocorresse com a autorização prévia da tesouraria do banco, ele foi afastado da função de caixa e passou a executar atividades de serviços gerais, como o transporte de móveis, objetos, bebedouros e utensílios de escritórios.
Após a investigação do crime, ficou comprovado que não houve qualquer participação do bancário no delito. Descobriu-se, inclusive, que o responsável pela clonagem do cheque não tinha ligação alguma com o banco ou com o trabalhador. Mesmo assim, o bancário não retornou à sua função original e continuou a exercer as atividades de serviços gerais, até ser demitido em outubro de 2001.
A 3ª Vara do Trabalho de Londrina (PR), que julgou a ação trabalhista ajuizada pelo bancário logo após a demissão, apurou que, até o seu desligamento, ele foi alvo de humilhação dos colegas de trabalho, que continuaram atribuindo a sua mudança de função ao pagamento do cheque clonado. Para a primeira instância, o ex-caixa teve sua reputação abalada, o que lhe daria direito a reparação por dano moral.
O TRT-9 manteve a condenação com o entendimento de que houve “conduta dolosa” por parte do banco, com a “clara intenção” de dispensar o trabalhador. “Não lhe dedicavam mais a mesma confiança, a despeito deste não ter concorrido com dolo ou culpa pelo pagamento indevido do cheque”, ressaltou o TRT.


quinta-feira, 21 de julho de 2011

Representante comercial tem cinco anos para pleitear direitos

Publicado em 06/08/2010

Por ser um trabalhador sem vínculo empregatício, a Oitava Turma do Tibunal Superior do Trabalho aplicou a prescrição específica de cinco anos para que uma representante comercial requeresse na justiça trabalhista direitos previstos na lei dos representantes comerciais autônomos (Lei n° 4.886/65).

Em outubro de 2004, exatamente cinco anos após o término de seu contrato, em outubro de 1999, uma representante comercial da empresa Urbanização de Curitiba S.A. ingressou com ação trabalhista buscando direitos previstos na Lei n° 4.886/65 (que regula especificamente o trabalho dos representantes comerciais autônomos), como indenização de 1/12 do total da retribuição auferida durante o tempo da representação, bem como o aviso-prévio indenizado.

Ao analisar a ação, o juiz de primeiro grau entendeu que já estava prescrito o direito da trabalhadora de requerer os benefícios anteriores a 21 de outubro de 1999, pois havia incidido a regra do inciso XXIX do artigo 7° da Constituição Federal, segundo a qual o trabalhador urbano e rural tem cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, para reclamar créditos resultantes das relações de trabalho.

Inconformada, a representante recorreu ao Tribunal Regional da 9.ª Região (PR), que reformou a sentença. Para o TRT, a prescrição aplicável deve seguir a regra específica da Lei n° 4.886/65, que em seu artigo 44, parágrafo único, estabelece prescrição de cinco anos para que o representante comercial pleiteie seus direitos.

Em seu recurso ao TST, a empresa alegou que a prescrição trabalhista, prevista na Constituição, abrange também os representantes comerciais. A relatora do agravo na Oitava Turma, ministra Dora Maria da Costa, negou o recurso da empresa. Segundo a ministra, a representação comercial não configura relação de emprego, mas sim verdadeira relação de trabalho, regida por lei específica, com autonomia e em caráter não eventual.

A aplicação da prescrição prevista no artigo 7°, XXIX, da CF somente seria possível se houvesse discussão acerca da configuração de seus elementos caracterizadores da relação de emprego, como a pessoalidade, onerosidade, subordinação e habitualidade, o que não foi o caso desse processo. Assim, existindo legislação específica para regular a atividade do representante, justamente pela peculiaridade do serviço prestado, há que ser aplicável a prescrição também específica, ressaltou a ministra.

Assim, seguindo o voto da relatora, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento da empresa, declarando a prescrição de cinco anos. (AIRR-8060140-29.2006.09.0016)

(Alexandre Caxito)

Fonte: TST

quarta-feira, 6 de julho de 2011

Editora Siciliano deve pagar R$ 100 mil por dano coletivo


A editora Siciliano foi condenada a pagar indenização de R$ 100 mil por dano moral coletivo. De acordo com decisão do Tribunal Superior do Trabalho, a companhia coagiu seus empregados a modificar, por meio de aditivo, o acordo coletivo da classe sem a autorização do sindicato. A alteração foi negociada diretamente com os trabalhadores para mudar, de forma prejudicial, a base do cálculo de participação nos lucros.
O caso foi a julgamento depois de uma ação civil impetrada pelo Ministério Público. Segundo denúncia ao MP, os empregados da Siciliano foram forçados a aceitar o aditivo, sob ameaça de demissão. O acordo coletivo original previa que os setores que alcançassem suas metas específicas teriam direito a participação nos resultados, mesmo que a empresa não tivesse alcançado a meta global.
Em 2002, porém, a editora mudou o acordo e estabeleceu que os trabalhadores só teriam participação nos lucros se todos os setores alcançassem as metas. Como em 2003 a empresa não registrou lucro, os empregados ficaram sem o adicional no fim do ano.
Quando o caso chegou ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em Minas Gerais, foi comprovada a coação aos trabalhadores para a assinatura do aditivo, “uma alteração economicamente lesiva”, para aquele colegiado. No entanto, o TRT negou a indenização por dano coletivo: dado o número de funcionários e o alcance limitado da parcela que cada um receberia, “não se poderia falar em refração de lesão à sociedade como um todo”, disse o TRT.
O TST, por outro lado, negou o entendimento do tribunal mineiro. Para o relator do caso, ministro Walmir Oliveira da Costa, “a prática de coação na relação de trabalho, amplamente demonstrada, constitui conduta das mais repreensíveis e intoleráveis”. Segundo ele, a prática impede a manifestação dos interesses do trabalhador e fere seus direitos e dignidade. Por isso, conclui, o caso atinge toda a classe trabalhadora do Brasil. A indenização de R$ 100 mil, imposta pelo TST, será revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). As informações são da Assessoria de Imprensa do TST.