quarta-feira, 12 de setembro de 2012


MPRJ obtém decisão que obriga Sky a suspender cobrança por instalação de ponto extra nas residências dos clientes
 
Após Ação Civil Pública (ACP) da 4ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva e Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Comarca da Capital do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), a  Justiça determinou que a empresa de TV por assinatura Sky se abstenha de cobrar pela instalação e utilização de pontos adicionais. A ação havia requerido liminarmente a suspensão da cobrança, que é vedada pela Resolução 488/2007 da Anatel. Em caso de descumprimento, a empresa pode ser condenada a pagar multa diária de R$ 10 mil.
 

"Ocorre que tal prática é inegavelmente contrária à legislação consumerista e à resolução da ANATEL que proíbe a cobrança de ponto extra/adicional ou ponto de extensão, sendo constatada tal irregularidade através de diversas reclamações dos consumidores, que se veem lesados com tal prática", narra trecho da decisão da 6ª Vara Empresarial da Capital.

A Promotoria havia instaurado inquérito civil e, após constatar a existência de inúmeras reclamações de consumidores no site "Reclame Aqui" sobre a cobrança indevida pela instalação de pontos extras de TV a cabo para a mesma residência, propôs a assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). A empresa, contudo, não mostrou interesse. De acordo com a ACP, proposta em 28 de agosto, a instalação não gera despesa extra à empresa, que não pode interferir no uso e na distribuição física do sinal.

Fonte: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro

sexta-feira, 31 de agosto de 2012


Jornalistas receberão R$ 9,1 milhões por horas extras

Cerca de 100 jornalistas do Paraná vão receber R$ 9,1 milhões da Editora O Estado do Paraná por conta de horas extras não pagas. Por meio de acordo em uma ação coletiva movida pelo sindicato dos jornalistas do estado, foi reconhecido, pela primeira vez, o direito de editores a horas extras, conforme noticiou o portal O Jornalista.
A ação foi movida pelo sindicato em 2008, cobrando da empresa, do Grupo Paulo Pimentel, o pagamento de horas extras para repórteres, redatores e editores referentes aos cinco anos anteriores ao do processo. Na primeira instância, em 2010, o Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Paraná teve vitória parcial, uma vez que foi reconhecido o direito apenas de repórteres e redatores.
 
Segundo a sentença, editores exercem cargo de confiança, o que não lhes dá direito ao recebimento de horas extras, seguindo entendimento já apontado pelo Tribunal Superior do Trabalho.
 
O sindicato recorreu, então, ao Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, onde conseguiu o reconhecimento do direito também dos editores, em 2011. “Não faz sentido colocar o editor como cargo de confiança porque, pelo menos aqui no Paraná, ele também é ‘bucha de canhão’”, afirma Márcio de Oliveira Rodrigues, que presidia o sindicato à época da ação.
 
A Editora O Estado do Paraná propôs, então, um acordo para não levar o caso ao TST. As propostas, conta Rodrigues, começaram baixas, “em torno de R$ 200 mil”, mas a negociação chegou até os atuais R$ 9,1 milhões, em acordo homologado pelo TRT no último dia 14.
 
O valor deverá ser pago em três parcelas e, caso os prazos definidos não sejam cumpridos, a empresa pagará multa de 30% do valor total.
 
“Esperamos que esta questão sirva de exemplo para todas aquelas empresas que extrapolam a jornada dos jornalistas", diz Guilherme Carvalho, atual presidente do sindicato.




 

 

 

 

sexta-feira, 24 de agosto de 2012


TRT-PR condena supermercado a pagar R$ 1 milhão
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) condenou a rede de supermercados Condor, sediada em Curitiba, a pagar indenização de R$ 1 milhão por dano moral coletivo aos empregados por desrespeito a direitos trabalhistas. A empresa é a segunda maior do Paraná e a nona do país, com 36 lojas, conforme lista da Associação Brasileira de Supermercados (Abras). A rede de supermercados anunciou que irá recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
 
A decisão, unânime, foi publicada no início de agosto e divulgada nesta quinta-feira (16/8), e decorre de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho no Paraná.
Entre as irregularidades punidas pela Justiça estão a prorrogação da jornada de empregados além do limite legal de duas horas extras diárias; a concessão irregular dos intervalos semanal e intrajornada; o pagamento de salários e verbas rescisórias fora do prazo; a escalação de empregado menor de 18 anos em trabalho noturno; e a inexistência de local adequado para a guarda dos filhos em fase de amamentação.
 
A multa de R$ 1 milhão será revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Além da indenização, o Condor também foi condenado a regularizar sua conduta em relação aos empregados. Caso a rede de supermercados volte a desrespeitar a legislação trabalhista, pagará ainda uma multa diária de R$ 500 por trabalhador encontrado em situação irregular, valor também revertido ao FAT.
 
Em nota, a empresa argumentou que as infrações não seriam graves nem em quatidade nem pela irregularidade encontrada que justificasse a penalidade. A Condor disse que as autuações envolveriam menos de dez trabalhadores num universo de 3 a 4 mil funcionários.

 
 
 
 
 
 
 
 



 

sexta-feira, 17 de agosto de 2012

Recusa de cobertura de exame médico pelo plano de saúde gera dano moral
O beneficiário de plano de saúde que tem negada a realização de exame pela operadora tem direito à indenização por dano moral. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o plano de saúde que se nega a autorizar tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigado agrava a situação de aflição psicológica do paciente, fragilizando o seu estado de espírito.
Com esse entendimento, a Terceira Turma deu provimento a recurso especial de uma mulher que teve a realização de um exame negado, para restabelecer a indenização por dano moral de R$ 10.500 fixada em primeiro grau. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) havia afastado o dever de indenizar.

Ação inicial

A paciente ajuizou ação cominatória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais contra a Unimed Regional Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico. Ela mantinha um plano de saúde da Unimed, contratado com a Cooperativa do Alto Vale, e, após ter cumprido o período de carência exigido, submeteu-se a cirurgia para tirar um tumor da coluna.
Com a rescisão do plano pela Cooperativa do Alto Vale, a paciente migrou para a Unimed Regional Florianópolis, com a promessa de que não seria exigida carência. Porém, ao tentar realizar exames de rotina após a cirurgia, foi impedida sob a alegação de ausência de cobertura por ainda não ter expirado o prazo de carência.
O TJSC concedeu antecipação de tutela, autorizando a paciente a “realizar todos os exames de consulta, desde que tenham origem em complicações da retirada do tumor da coluna”.

Danos morais

O juiz de primeiro grau julgou os pedidos parcialmente procedentes, obrigando a cooperativa a prestar todos os serviços contratados sem limitação, e condenou a Unimed ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.500.
A cooperativa apelou e o TJSC deu provimento parcial para afastar a condenação por danos morais. Os desembargadores consideraram que a não autorização de exame era uma situação “corriqueira” e que não estava caracterizada a extrema urgência do procedimento, a ponto de colocar em risco a saúde da paciente. “O experimento pela autora constitui-se em dissabor, a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, não podendo ser alçado ao patamar de dano moral”, diz o acórdão.

Jurisprudência

Para a ministra Nancy Andrighi, a situação vivida pela autora do recurso foi além do mero dissabor, e a decisão do TJSC contraria entendimento consolidado no STJ. Segundo ela, há sempre alguma apreensão quando o paciente procura por serviços médicos, ainda que sem urgência.
A relatora afirmou que mesmo consultas de rotina causam aflição, pois o paciente está ansioso para saber da sua saúde. No caso específico, ela avaliou que não havia dúvida de que a situação era delicada, na medida em que o próprio TJSC reconheceu que os exames se seguiam à cirurgia realizada pela paciente.
Diante disso, a ministra concluiu que é de pressupor que a paciente tenha de fato sofrido abalo psicológico, diante da incerteza sobre como estaria o seu quadro clínico, sobretudo em relação a eventual reincidência da doença que a levou a submeter-se à cirurgia. “Imperiosa, portanto, a reforma do acórdão recorrido, para restabelecer a condenação por dano moral imposta na sentença”, afirmou a ministra no voto.

segunda-feira, 6 de agosto de 2012



Vendedora  demitida após acusar chefe ganha indenização

Demitida um dia após acusar um gerente por comentários desrespeitosos e de conotação sexual e vítima de humilhação devido a acusação infundada de furto pela empresa, uma vendedora deve receber R$ 33 mil de indenização por dano moral — R$ 25 mil por assédio sexual e R$ 8 mil por assédio moral.
De acordo com as testemunhas do processo, após o desaparecimento de R$ 2 mil, os vendedores da loja, incluindo a autora da ação, foram obrigados a ficar sentados no chão, de pernas cruzadas e em fila. O supervisor teria dito que aquela "era a posição de presidiário, de quem é bandido". Os empregados foram obrigados a pagar os R$ 2 mil com o dinheiro destinado ao lanche.

O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso na 2ª Turma do TST, destacou que as alegações apresentadas pela empresa no Recurso de Revista não configuravam divergência jurisprudencial, pois não abordavam a mesma "premissa fática" transcrita na decisão do TRT (Súmula 296 do TST). Por isso, a Turma não conheceu, por unanimidade, do recurso da empresa quanto ao tema e não analisou o mérito da questão. Dessa maneira, manteve a condenação da 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

A vendedora foi admitida em dezembro de 2004 e dispensada em fevereiro de 2006, após acusar o gerente de assédio sexual. De acordo com a ex-empregada, ele usava palavras chulas, fazia comentários sobre o corpo das vendedoras, pedia para que elas usassem decotes para chamar a atenção dos clientes e as convidava para tomar cafezinho fora da loja, entre outras atitudes consideradas constrangedoras.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença da Vara do Trabalho. Para o TRT, a dispensa da vendedora após denunciar o gerente evidencia que ela foi vítima "de assédio sexual por intimidação no ambiente de trabalho, com ofensa à sua honra, dignidade e intimidade".

segunda-feira, 18 de junho de 2012


Volks é condenada a pagar R$ 1,6 milhão a ex-gerente

A Volkswagen do Brasil deve pagar indenização de R$ 1,6 milhão a um gerente executivo da empresa que foi transferido para a Alemanha. A 3ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, na Grande São Paulo, acatou a alegação de assédio moral e mandou a empresa indenizá-lo em cem vezes o seu último salário. Só a condenação por dano moral foi arbitrada em quase R$ 600 mil. A decisão é de abril e cabe recurso.

De acordo com o advogado Agamenon Martins, do Agamenon Martins Sociedade de Advogados, o gerente trabalhava no setor de exportação da montadora. Ficou por 35 anos na empresa. Depois de aposentado, apresentou a reclamação com uma série de alegações, como a falta de reajustes salariais previstos em norma coletiva e o cumprimento de jornada extraordinária.
O trabalhador também alegou que, em maio de 2011, foi demitido depois de sofrer assédio moral. Antes disso, passou dois anos na Alemanha, trabalhando como autônomo. De acordo com ele, houve fraude na contratação e, no período, sua remuneração em moeda alemã foi inferior ao que receberia no Brasil, em reais. Além da indenização, a Volks terá de pagar convênio médico no formato vitalício tanto para o trabalhador quanto para seus dependentes.

O gerente executivo foi admitido pela empresa brasileira em 1976. Dezenove anos depois, foi transferido para a Europa, onde, segundo os autos, passou a prestar serviços à empresa subsidiária da reclamada, a Volkswagen Aktiengesellschaft (VWAG).
De acordo com a juíza Roseli Yayoi Okazava Francis Matta, “o contexto revela que a fraude foi praticada pelo empregador em relação aos direitos do autor. Isto porque a própria reclamada garantiu ao reclamante, durante a sua permanência na VWAG, a contribuição à Previdência Social (INSS), em dobro, como autônomo e, ainda, destacou que seriam mantidas as contribuições da Companhia ao Plano de Aposentadoria da Volkswagen do Brasil, ou seja, este último implemento somente afeto aos empregados dos quadros da reclamada”.
A juíza concluiu: “Foge à razoabilidade que a reclamada tenha concordado com a suposta admissão do reclamante na empresa subsidiária alemã e tenha garantido a readmissão daquele na ré, após o término do contrato com aquela empresa”.

Ela lembrou, ainda, que no contrato deve prevalecer o princípio da primazia da realidade. “A relação objetiva evidenciada pelos fatos define a verdadeira relação jurídica estipulada pelos contratantes, ainda que sob capa simulada, não correspondente à realidade.”








terça-feira, 5 de junho de 2012

Faxineira de motel não receberá adicional de insalubridade em grau máximo

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Souza e Vetoretti Comércio Ltda. (Motel Porto dos Casais), de Porto Alegre e absolveu-a da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo a uma auxiliar de serviços gerais que recolhia o lixo e higienizava sanitários. Segundo a Turma, a condenação contrariou a Orientação Jurisprudencial nº 4, item II, da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, pois tais atividades, realizadas em  residências e escritórios, não são classificadas como lixo urbano na  Portaria nº  3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Na inicial da reclamação trabalhista, a auxiliar afirma que o motel onde prestou serviços em 50 quartos e é utilizado por grande número de pessoas. Suas tarefas consistiam na higienização de sanitários, pias, boxes e banheiras, recolhimento do lixo e substituição de lençóis, atividades que, segundo ela, a colocavam em contato direto com agentes  insalubres. Por isso, entendia que deveria receber o adicional de insalubridade em grau máximo, e não médio, como era pago.

Apesar de a perícia técnica ter concluído  pela existência de insalubridade em grau máximo, a 24ª Vara do Trabalho de  Porto Alegre indeferiu o pedido, com base na jurisprudência dos tribunais  superiores. A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que considerou irrelevante o argumento da empresa de que fornecia luvas de PVC, que eliminariam potencial insalubridade. Com base na informação do perito de que os agentes animados existentes no local se disseminam facilmente e não são neutralizados com o uso de equipamentos de proteção individual, o TRT condenou a empresa ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo e os devidos reflexos.

O motel recorreu então ao TST. O ministro Márcio Eurico Amaro, relator do recurso de revista, disse que a questão do  adicional para trabalhadores que realizam limpeza de sanitários está  pacificada  pela OJ nº 4.  Conhecido o recurso por divergência à OJ, a consequência lógica foi à reforma do acórdão para excluir da condenação o pagamento do adicional e reflexos.