quarta-feira, 14 de novembro de 2012

DIARISTA PARCIAL - A LEI AGORA É DEFINITIVA

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido pelo Tribunal Pleno, reunido em Sessão Ordinária, no dia 5 de maio de 2011, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Maria de Lourdes Sallaberry, Luiz Augusto Pimenta de Mello, Carlos Alberto Araújo Drummond, Gloria Regina Ferreira Mello, Elma Pereira de Melo Carvalho, Maria das Graças Cabral Viégas Paranhos, José da Fonseca Martins Junior, Tania da Silva Garcia, Ana Maria Soares de Moraes, José Nascimento Araújo Netto, Aurora de Oliveira Coentro, Edith Maria Corrêa Tourinho, Luiz Alfredo Mafra Lino, Damir Vrcibradic, Mery Bucker Caminha, Cesar Marques Carvalho, José Geraldo da Fonseca, Flávio Ernesto Rodrigues Silva, Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, Evandro Pereira Valadão Lopes, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Valmir de Araújo Carvalho, Ricardo Damião Areosa, Marcos Palacio, Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, Marcos Cavalcante, Maria Aparecida Coutinho Magalhães, Roque Lucarelli Dattoli, Marcelo Augusto Souto de Oliveira e Rildo Albuquerque Mousinho de Brito,
RESOLVE:
Aprovar a edição da SÚMULA Nº 19, com a seguinte redação:
“TRABALHADOR DOMÉSTICO”. DIARISTA. PRESTAÇÃO LABORAL DESCONTÍNUA.
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.

A prestação laboral doméstica realizada até três vezes por semana não enseja configuração do vínculo empregatício, por ausente o requisito da continuidade previsto no art. 1º da Lei 5.859/72.”
O ministro Ives Gandra Martins Filho, relator de um processo no qual foi negado reconhecimento de vínculo a um jardineiro que trabalhava duas ou três manhãs por semana numa residência, definiu em seu voto a situação:

"O diarista presta serviços e recebe no mesmo dia a remuneração, geralmente superior àquilo que receberia se trabalhasse continuamente para o mesmo empregador, pois nela estão englobados e pagos diretamente ao trabalhador os encargos sociais que seriam recolhidos a terceiros”, afirmou o ministro Ives. “Se não quiser mais prestar serviços para este ou aquele tomador, não precisará avisá-lo com antecedência ou submeter-se a nenhuma formalidade, já que é de sua conveniência, pela flexibilidade de que goza não manter um vínculo estável e permanente com um único empregador, pois mantém variadas fontes de renda provenientes de vários postos de serviços que mantém."
É neste sentido que tem se inclinado a jurisprudência do Tribunal nas diversas decisões em que negou o reconhecimento do vínculo de emprego a diaristas que trabalhavam em casas de família. Cabe ressaltar que o termo “diarista” não se aplica apenas a faxineiras e passadeiras, (modalidades mais comuns dessa prestação de serviço). Ela abrange também jardineiros, babás, cozinheiras, tratadores de piscina, pessoas encarregadas de acompanhar e cuidar de idosos ou doentes e mesmo as “folguistas” – que cobrem as folgas semanais das empregadas domésticas. Uma vez que o serviço se dê apenas em alguns dias da semana, trata-se de serviço autônomo, e não de empregado doméstico – não se aplicando, portanto, os direitos trabalhistas garantidos a estes, como 13º salário, férias, abono de férias, repouso remunerado e aviso-prévio, entre outros previstos na Constituição Federal.
 
 

terça-feira, 6 de novembro de 2012



L’Oreal é condenada a indenizar por grosserias do gerente

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul aumentou de R$ 5 mil para R$ 75 mil o valor de indenização por dano moral a ser pago a uma consultora da L’Oreal de Porto Alegre. Ela era tratada de forma desrespeitosa pelo gerente, tido como uma pessoa grosseira no ambiente de trabalho.
Segundo testemunha, em certa ocasião, ele levantou o cabelo da autora, dizendo: ‘‘Como é gostosa minha representante’’. Em outra, enviou um e-mail a sua equipe nos seguintes termos: ‘‘Prezados ignorantes, a merda é que meu resultado depende da porcaria do trabalho de vocês’’. Nestes e noutros episódios, ficou claro para os desembargadores que o gerente extrapolou os limites da urbanidade e da razoabilidade no trato com a equipe, pois se valeu de expressões pejorativas e até mesmo ameaças.
 
A reparação moral foi pedida em ação trabalhista ajuizada pela consultora depois de ela se demitir da empresa, em janeiro de 2008. A causa estava avaliada em R$ 50 mil à época. O acórdão que manteve o mérito sentença foi proferido dia 10 de outubro deste ano. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.
 
Padrão de conduta incompatível No primeiro grau, a juíza Lenara Aita Bozzetto, da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, reconheceu que o tratamento dispensado à autora, pelo superior hierárquico, afronta o direito fundamental ao trabalho, causando abalo moral, indenizável com base no disposto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. No caso, a empresa responde pelos atos praticados pelo seu preposto, causador de ofensa a bem juridicamente tutelado. Considerando a natureza reparatória e pedagógica, a juíza arbitrou a indenização de R$ 5 mil.
 
No TRT, analisando as apelações, a desembargadora Íris Lima de Moraes derrubou o argumento do empregador de que um único evento não teria o dom de ocasionar dano moral. "Primeiro, porque, dependendo do caso, com efeito, um único evento é capaz de autorizar o dever de indenizar, pois nem sempre a repetição é o fator determinante para a responsabilidade civil. Segundo, na hipótese vertente, há demonstração de mais de um episódio em que o gerente da reclamada agiu em desconformidade com os padrões de conduta recomendáveis ao convívio social", justificou.
 
Para a desembargadora, o empregador, dentro de seu poder diretivo, pode estimular seus empregados na realização de suas atividades, mas deve fazê-lo sem causar danos a sua dignidade, não os expondo a situações vexatórias e humilhantes perante os demais colegas, sob pena de afronta aos dispositivos constitucionais de proteção ao ser humano, mormente o da inviolabilidade à imagem, honra e dignidade.
 
Levando em consideração o porte da empresa e o aspecto compensatório do sofrimento da autora, a desembargadora-relatora acresceu R$ 70 mil à condenação arbitrada no primeiro grau.

sexta-feira, 26 de outubro de 2012


Empregado humilhado será indenizado pela Vivo


A Vivo não conseguiu reformar decisão que a condenou a indenizar ex-empregado por danos morais decorrentes de constantes humilhações praticadas por superior hierárquico. A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da empresa, que pretendia a reanálise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

O empregado ingressou na empresa como consultor comercial júnior, mas três anos depois passou a ser gerente de contas júnior. Como não houve o devido reajuste salarial, passou a pleitear aumento perante a gerente-geral, que o humilhava e gritava com ele sempre que tentava corrigir o salário. Após sua dispensa, ainda foi impedido de entrar na empresa para buscar seus pertences.

A sentença indeferiu o pleito de dano moral, pois entendeu que não ficaram demonstradas as humilhações alegadas, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região reformou essa decisão e condenou a Vivo ao pagamento de R$ 15 mil.

Para o Tribunal Regional, o alegado pelo empregado ficou devidamente demonstrado nos autos. As provas apresentadas, entre elas e-mails enviados pela gerente-geral e depoimento de testemunhas, comprovaram as humilhações sofridas pelo trabalhador para tentar corrigir seu salário. "O empregador causou constrangimentos ao empregado e o submeteu a uma situação de constante pressão durante o trabalho, com a perturbação da paz íntima", concluíram os desembargadores.

A Vivo interpôs recurso de revista no TST e afirmou ser indevida a indenização, pois não ficaram devidamente comprovadas as humilhações alegadas. Para a empresa, a prova testemunhal que embasou a conclusão do Tribunal Regional não é válida, pois se trata de testemunho dado por pessoa que não presenciou o fato.

O relator na 2ª Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, não conheceu do recurso, pois as invocações da empresa não foram suficientes para permitir a revista, nos termos do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Segundo o relator, após a análise de provas e fatos, o Tribunal Regional concluiu que o empregado sofreu constantes humilhações por parte de sua superiora hierárquica na tentativa de correção salarial, e também foi impedido de retirar seus pertences do local de trabalho. Diante da comprovação da prática de atos ilícitos, o Tribunal Regional condenou a empresa a reparar os danos causados. Para o ministro Freire Pimenta, conclusão diversa demandaria a reanálise de aspectos fáticos e probatórios, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

quinta-feira, 18 de outubro de 2012


Caixa deve indenizar cliente assaltado em estacionamento
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou, nesta semana, a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de danos materiais a um cliente assaltado no estacionamento da agência Bacacheri, em Curitiba. O autor estacionava o veículo quando foi abordado por dois assaltantes armados, que levaram R$ 21.575,00.
 
A vítima ajuizou ação na Justiça Federal de Curitiba, que condenou a CEF a ressarci-la, por danos materiais, na quantia subtraída pelos bandidos. A CEF recorreu contra a sentença no tribunal. Alegou que a administração do referido estacionamento era feita por terceiros e que a instituição bancária teria responsabilidade apenas no caso de o evento ter ocorrido dentro da agência. O autor também recorreu. Pediu R$ 30 mil por danos morais. Segundo sua defesa, teria sofrido agressões físicas e abalo psicológico.
O relator do processo na corte, desembargador federal Jorge Antônio Maurique, negou os dois recursos e manteve a sentença integralmente.
Para ele, a Caixa falhou na prestação de serviço ao seu cliente. “A obrigação da Caixa não nasce apenas quando o consumidor adentra na parte interna, após a porta giratória da agência, mas a partir do momento que ingressa em local destinado exclusivamente ao público que vai à agência, incluído o estacionamento privativo”.
 
Sobre o pedido do autor de indenização por danos morais, o desembargador baseou-se na jurisprudência do tribunal, segundo a qual “o dano moral não pode ser confundido com qualquer dissabor, amargura ou contrariedade da vida cotidiana, somente devendo ser reconhecido ante a violação grave à dignidade da pessoa”.
 
De acordo com Maurique, essa situação não ficou configurada. “O fato do roubo, embora lamentável e combatido pela ordem jurídica, trata-se de problema social a que todos estão sujeitos”, observou.

 

 

 

terça-feira, 2 de outubro de 2012


Advogado do delator do mensalão critica condenação
"Não queremos clemência, queremos justiça". Esse foi o comentário de Luiz Francisco Corrêa Barbosa, advogado de Roberto Jefferson, na Ação Penal 470, o processo do mensalão, sobre a condenação de seu cliente.

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal condenou o ex-deputado federal pelo crime de corrupção passiva. Entretanto, há a possibilidade de os ministros arbitrarem pena menor para o presidente do PTB em função de ter sido ele o delator do esquema, em 2005. As informações são do site G1.

Na última quinta-feira (27/9), o ministro Luiz Fux sugeriu durante seu voto sobre o item 6 da denúncia, que trata da suposta corrupção por parte de partidos da base aliada do governo Lula (2003-2010), que a corte discuta a redução da punição de Jefferson. A possibilidade não comoveu a defesa do ex-parlamentar.
Segundo Corrêa Barbosa, a condenação do cliente dele se deu por conta de equívocos cometidos pelo relator da ação, o ministro Joaquim Barbosa. Para o advogado, o relator confundiu datas e episódios relacionados aos réus ligados ao PTB.
 
O advogado também afirma que já está elaborando Embargos de Declaração para apresentar ao final do julgamento. Esse tipo de recurso não tem o poder de reformular totalmente a decisão, mas de sanar contradições, omissões, ambiguidades e obscuridades em sentenças e acórdãos. Ele acredita que Roberto Jefferson pode ser absolvido.
Até o momento, seis dos dez julgadores da corte entenderam que o ex-deputado cometeu uma ilegalidade ao receber R$ 4 milhões do "valerioduto", como foi chamado o suposto esquema operado por Marcos Valério para comprar votos parlamentares.
 
Os ministros Dias Toffoli, Marco Aurélio, Celso de Mello e Ayres Britto ainda não se manifestaram sobre o tema. Eles votam na sessão extraordinária desta terça-feira (2/9). Embora a maioria dos votos já tenha sido pela condenação de Jefferson, até que seja proclamado o resultado do julgamento, os ministros podem mudar seus posicionamentos. Jefferson também já recebeu cinco votos pela condenação pelo crime de lavagem de dinheiro.

 

 
 
 
 
 

segunda-feira, 24 de setembro de 2012


JORNALISTA CONSEGUE NA JUSTIÇA DO TRABALHO O RECONHECIMENTO DOS SEUS DIREITOS JUNTO AO INSS PARA REVISÃO EM SEU CALCULO DE APOSENTADORIA.


Sentença trabalhista é prova para averbação do tempo de serviço 21/09/12 15:59 “Mesmo sem a participação do INSS na relação jurídica processual trabalhista, uma vez que houve naquela esfera reconhecimento de direito salarial do reclamante, é de imposição e rigor legal o consequente recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes do julgado, cuja responsabilidade sequer é do empregado, mas sim do próprio empregador”, sentenciou o juiz de primeira instância, diante de pedido para que fosse determinado ao INSS averbar tempo de trabalho de cidadão como jornalista, recalculando sua aposentadoria, de acordo com sentença trabalhista transitada em julgado.
O magistrado de primeiro grau concedeu antecipação parcial dos efeitos da tutela para determinar a revisão do benefício no prazo máximo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$100, assim como a correção das parcelas vencidas e não pagas desde a data da concessão do benefício.

O INSS, inconformado, apelou a este Tribunal, alegando que o beneficiário não apresentou provas materiais para obtenção do reconhecimento de tempo de serviço no período questionado perante a justiça trabalhista. Portanto, pleiteou a suspensão da antecipação da tutela e anulação da sentença, uma vez que não participou do processo trabalhista.
 
O relator do recurso, desembargador federal Néviton Guedes, afirmou que este Tribunal vem julgando tais casos na mesma linha em que se manifestou o STJ:
 
“o reconhecimento do tempo de serviço no exercício de atividade laborativa urbana, comprovado através de sentença judicial proferida em Juízo Trabalhista e transitada em julgado, constitui documento de fé pública, hábil como início razoável de prova documental destinada à averbação do tempo de serviço” (REsp 360992/RN, Ministro JORGE SCARTEZZINI, Quinta Turma, DJ 02/08/2004 p. 476, RST vol. 186 p. 79) e que “a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da  atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não interveio no processo trabalhista”, logo, “em reconhecendo o próprio acórdão recorrido que a sentença trabalhista foi embasada em dilação probatória, não há falar em ausência de prova material do exercício da atividade laborativa” (REsp 616389/CE, Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, DJ 28/06/2004 p. 446).
 
O desembargador entendeu que a anotação em carteira de trabalho, “em cumprimento a determinação judicial é suficiente para atestar a existência da relação empregatícia entre o autor e a empresa”. Portanto, o relator concedeu parcial provimento à apelação e remessa oficial “apenas para dispor que, a partir da vigência da Lei 11.960/09, incidem os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”. No mais, foi mantida a sentença.

A decisão foi unânime.

 


terça-feira, 18 de setembro de 2012


Trabalhadora atacada por   onça será indenizada em R$ 1 milhão
O juiz Mauro Roberto Vaz Curvo, da 1ª vara do Trabalho de Parauapebas/PA, condenou solidariamente a Vale S/A e uma terceirizada, a TopGeo Topografia e Serviços Ltda, a indenizar em R$ -1.000.000,00, a título de danos morais e estéticos, a uma trabalhadora atacada por uma onça na área do Igarapé Bahia, localizada em área de floresta, na região da Serra dos Carajás.

Consta nos autos que a reclamante foi contratada pelaTopGeo para exercer a função de auxiliar de serviços gerais na lavanderia da empresa, situada cerca de 300 metros de distância do refeitório da Vale. Segundo a funcionária, em seu primeiro dia de trabalho, ela se dirigiu a pé ao refeitório, uma vez que a Vale não forneceu veículo para realizar o trajeto. No meio do percurso, a mulher foi atacada por uma onça suçuarana. Ela foi salva por um veículo da companhia que chegou ao local e afugentou a fera. Embora o ataque tenha durado aproximadamente dois minutos, a empregada sofreu graves ferimentos e ficou hospitalizada por 10 dias.
 
O juiz Mauro Roberto Vaz Curvo atribuiu o incidente à negligência das empresas, que sabiam da periculosidade do lugar e não tomaram medidas de segurança. "O local em que a reclamante trabalhava está localizado em área de floresta nativa e que, apesar da presença de onças na região, não havia grade de proteção e os trabalhadores circulavam pelo projeto a pé por trilhas e passarelas".
 
Ainda conforme o julgador, "o desmatamento provocado pela segunda reclamada [Vale], com o intuito de explorar os minérios da região da Serra de Carajás, além de constituir um fator de extermínio aos animais silvestres que habitam a referida região, predispõe ao ataque de felinos, inclusive contra seres humanos, ante a redução de presas naturais desses animais".