quarta-feira, 4 de setembro de 2013

Trio é condenado por críticas ao Habib's no Facebook

Três mulheres de Piracicaba (SP) foram condenadas pela Justiça a pagar R$ 100 mil à rede de restaurantes Habib's por organizar protestos contra a unidade no Facebook. As informações são do G1.

A sentença foi dada pelo juiz Marcos Balbido da Silva, da 2ª Vara Cível que afirmou que as mulheres usaram as redes sociais nas como verdadeiro tribunal de exceção. "Acusam, denunciam, condenam e aplicam a pena sem pensar na repercussão de seus atos para os acusados que, na maioria dos casos, não têm chance a uma 'apelação' em tal tribunal", escreveu. A decisão foi em primeira instância.

O conflito começou quando um cachorro entrou na unidade da Avenida Independência, em Piracicaba. O animal foi retirado por uma funcionária, mas foi atropelado assim que foi colocado para fora.

A expulsão motivou manifestações de várias pessoas em um evento criado na rede social com o nome 'Boicote Geral ao Habib's Piracicaba' que, segundo informou a empresa, foi organizado só pelas três: uma funcionária pública, uma desempregada e uma aposentada. Na época, vários internautas comentaram na página do evento, cancelado horas antes.

Na avaliação do juiz, o trio iniciou protestos contra a rede de restaurantes no intuito de abalar a reputação da empresa. Ele disse ainda que elas induziram a "sociedade a não consumir os produtos por ela (Habib's) fornecidos".

Em defesa no processo, as mulheres afirmaram que são voluntárias de uma organização não governamental de proteção aos animais e que não organizaram os protestos, apenas reproduziram as matérias publicadas na imprensa à época. Além de pagarem juntas os R$ 100 mil, elas terão que se retratar nas redes sociais, sob multa diária de R$ 100 caso não peçam desculpas.

Multa desproporcional   
                                             
O advogado do trio, Homero de Carvalho, disse que a decisão do juiz apresenta multa com valor desproporcional tendo em vista o tamanho da rede de restaurantes e a  renda das acusadas. Carvalho disse ainda que o cálculo da multa de um caso como esse tem que ser feito com "equilíbrio entre quem vai pagar e quem vai receber". "Minhas clientes só agiram assim por se preocuparem com os animais", finalizou. Ele já entrou com o pedido de recurso contra a decisão.


Fonte: Consultor Jurídico

terça-feira, 13 de agosto de 2013


Reversão da justa causa não configura dano moral


Ainda que o trabalhador consiga reverter uma demissão por justa causa, isso não garante que ele deverá receber indenização por danos morais. Assim decidiu a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho ao manter a decisão questionada por uma veterinária. Ela foi demitida sob a alegação de desvio de dinheiro, mas a justa causa foi revertida pelo juiz da Vara de Estância Velha (RS).

A SDI-1 alegou questões técnica para rejeitar os Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista contra a decisão. Relator do caso, o ministro Brito Pereira alegou que as decisões apresentadas pela defesa da veterinária para comprovar divergência entre julgados não eram específicas, como determina o item I da Súmula 296 do TST. De acordo com a súmula, é necessário provar semelhança fática com o caso em questão. Outro paradigma foi rejeitado porque a decisão fora tomada pela mesma turma que analisou o Recurso de Revista ajuizado pela empresa, desrespeitando a Orientação Jurisprudencial 95 da SDI-1.

Empregada pela companhia há 13 anos, a veterinária foi informada sobre sua demissão por conta de problemas financeiros da companhia, e orientada a buscar um determinado advogado, que daria entrada em ação trabalhista. Ao afirmar que não tomaria tal atitude, ela foi informada de que seria, então, demitida por justa causa, o que de fato ocorreu. Por rejeitar o argumento de desvio de verbas, o juiz da Vara de Estância Velha reverteu tal decisão e determinou ainda o pagamento de dados morais.

Tal decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), que reduziu o montante da indenização para R$ 30 mil. No entanto, a empresa ingressou com Recurso de Revista no TST. A justa causa foi cancelada porque, como relatado pelo TRT-4, os fatos não foram divulgados. A revelação de que os colegas da veterinária souberam do que ocorreu também não é suficiente para a condenação da empresa. Isso se dá porque não se configura ato intencional para ofender a trabalhadora. Ficou entendido, assim, que a dispensa é ato protestativo do empregador e a demissão por justa causa não justifica a indenização por dano moral.

 

quinta-feira, 4 de julho de 2013

TRT-SC reconhece insalubridade por vibração de ônibus


As constantes vibrações a que estão sujeitos os motoristas de ônibus durante a jornada de trabalho  ensejam o pagamento de adicional de insalubridade. O entendimento é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina), ao confirmar sentença da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis.


O acórdão foi lavrado no dia 26 de junho. De acordo com o processo trabalhista, a perícia técnica comprovou trepidação acima de 0,78 m/s2, situação em que “existem riscos prováveis à saúde”, de acordo com o gráfico do Guia à Saúde, no anexo B, da ISO 2.631/1997. 
A empregadora recorreu de sentença de primeiro grau ao TRT catarinense, sustentando a nulidade da perícia. Argumentou que norma conjunta do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundacentro teria sido desconsiderada, contrariando orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. Afirmou, também, que o perito não tinha a capacidade técnica necessária, que utilizou ISO desatualizada e que não acompanhou a leitura e análise dos dados colhidos por engenheiro — a quem também atribui falta do conhecimento desejável.
A relatora do processo na corte, desembargadora Lourdes Leiria, contudo, constatou que o perito se valeu da NR-15 e da ISO 2.631, norma de abrangência internacional. A ISO estabelece diretrizes a serem seguidas no procedimento de medição da exposição humana à vibração de corpo inteiro, inclusive no tocante ao posicionamento dos equipamentos, ao tempo de aferição e aos cuidados com o local em análise.
O perito profissional esclareceu que, segundo o item 2, do anexo 8, da NR-15, “a perícia, visando à comprovação ou não da exposição, deve tomar por base os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para a Normalização – ISO 2631 e ISO/DIS 5349 ou suas substitutas”.
Além disso, a relatora registrou que, para a realização da prova técnica, foi necessário o aluguel de sofisticados aparelhos de medição — transdutor de vibração, analisador de sinais e calibrador de vibrações —, cujo relatório emitido foi juntado aos autos, ‘‘não tendo a recorrente [empregadora] esclarecido a causa da alegada incompletude’’, complementou.





quinta-feira, 13 de junho de 2013

O NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS GERA DANO MORAL

O BCS Restaurante e Pizzaria Ltda foi condenado pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região a pagar R$ 5 mil a título de danos morais a funcionário que não recebeu as verbas rescisórias quando foi dispensado. A decisão teve como fundamento o fato de que o trabalhador foi deixado no total desamparo, sem usufruir das compensações legais para o período do desemprego.

Em primeiro grau, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo reconheceu que a empresa dispensou o trabalhador sem justa causa, mas negou que isso tenha gerado dano moral ao empregado. Sendo assim, a empresa interpôs recurso requerendo a demissão por justa causa, sustentando que o autor abandonou o emprego. Já o autor apresentou recurso adesivo requerendo reparação moral, alegando que a dispensa foi injusta, que não houve baixa na Carteira de Trabalho e nem foi efetuado o pagamento das verbas rescisórias.

Na opinião do relator do acórdão, desembargador Theocrito Borges dos Santos Filho, a falta de comprovação do abandono de emprego aliada ao não pagamento das verbas rescisórias quando se desligou do quadro de funcionários da empresa - deixando o trabalhador no total desamparo, sem usufruir das compensações legais para o período do desemprego - justifica a reparação moral. Ou seja, o autor foi dispensado sem justa causa e nada recebeu por conta da rescisão.

No caso em questão, o magistrado salientou que não há a necessidade de prova do dano moral decorrente do dano material, dada a inferência lógica que se pode extrair da ofensa à dignidade do trabalhador pela impossibilidade de prover suas necessidades básicas, o que não se insere na categoria de meros aborrecimentos cotidianos da vida. Constatado o erro de conduta do agente, a ofensa à honra e à dignidade do reclamante e o nexo de causalidade entre ambos, o relator afirmou que a empresa deve reparar o dano moral, baseado nas garantidas constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e do trabalho.

Sendo assim, a indenização por parte da empresa ao trabalhador foi fixada em R$ 5 mil. "O valor é adequado à reparação da ofensa sofrida pelo autor, em consonância com o princípio da razoabilidade”, finalizou o magistrado.



terça-feira, 14 de maio de 2013



Reclamação discute responsabilidade do provedor por ofensa em site de   relacionamento



O ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar a pedido da Google Brasil Internet Ltda., para suspender processo em que se discute a responsabilidade da empresa em caso de invasão e alteração de perfil no site de relacionamento Orkut, com divulgação de conteúdo constrangedor.

A decisão foi tomada no despacho em que o ministro admitiu o processamento de reclamação apresentada pela Google contra decisão da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais Cíveis do Paraná.

Segundo o ministro, a jurisprudência do STJ, em casos como esse, vem se firmando no sentido de que não incide a regra da responsabilidade objetiva, prevista no artigo 927 do Código Civil de 2002, pois não se trata de risco inerente à atividade do provedor.

Raul Araújo destacou, ainda, que a fiscalização prévia, pelo provedor de conteúdo, do teor das informações postadas na internet pelos usuários não é atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode considerar defeituoso o site que não examina nem filtra os dados e imagens nele inseridos.

Com esse entendimento, o ministro deferiu a liminar para determinar a suspensão do processo até o julgamento do mérito da reclamação.

Dano moral

No caso, um usuário ajuizou ação de indenização por supostos danos morais causados em decorrência de alteração indevida em perfil no Orkut.

O juizado especial condenou a Google a pagar R$ 3 mil por danos morais, reconhecendo sua responsabilidade objetiva pelo conteúdo ofensivo. A Turma Recursal Única dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Paraná manteve a sentença, por entender, com base no Código de Defesa do Consumidor, que o provedor do serviço é responsável pelas informações contidas no site e que o caso diz respeito a risco inerente ao negócio.

A turma recursal afastou a alegação de culpa exclusiva de terceiro e reconheceu a legitimidade passiva da Google para responder à ação de indenização. De acordo com a turma, a responsabilidade da empresa também decorre do anonimato permitido por ela.

A Google entrou com reclamação no STJ, alegando que não poderia ser condenada, porque é apenas provedora de conteúdo da internet, devendo a responsabilidade recair sobre quem praticou o ato ilícito.

Sustentou, ainda, que não houve anonimato consentido, porque mediante o número do IP (Internet Protocol) é possível identificar o responsável pelas supostas ofensas. Para a empresa, a decisão da turma recursal foi contrária ao entendimento da Terceira Turma do STJ no Recurso Especial 1.193.764.


Muitos casos

O ministro Raul Araújo observou que o entendimento do STJ sobre o tema não está consolidado em súmula nem foi adotado em julgamento de recurso repetitivo – condições para a admissão de reclamações contra decisões de turmas recursais dos juizados especiais estaduais.

Porém, a jurisprudência da Segunda Seção, que reúne a Terceira e a Quarta Turma do STJ e é responsável pelas matérias de direito privado, já definiu que a reclamação pode ser aceita fora dessas hipóteses, quando se tratar de decisão manifestamente ilegal.

Segundo o relator, muitos casos semelhantes, tratando da responsabilidade do provedor de conteúdo na internet, têm chegado ao STJ, provenientes do Paraná.

Para que a negativa de seguimento às sucessivas reclamações não represente incentivo a essas demandas, que vêm sendo resolvidas nos juizados especiais de forma contrária à jurisprudência do STJ, o ministro optou por admitir o processamento do caso, que será julgado pela Segunda Seção.



terça-feira, 9 de abril de 2013


Patrão perde casa própria para pagar dívida com doméstico


Famílias que tenham dívidas trabalhistas com empregados domésticos podem perder seu único imóvel em penhora, de acordo com exceção prevista na lei 8.009, da impenhorabilidade.

Editada em 1990, a lei foi feita para evitar que pessoas endividadas perdessem suas residências em execuções judiciais. Assim, caso o proprietário consiga comprovar que o imóvel posto em penhora é seu único bem, a execução é suspensa.

Dívidas trabalhistas em geral não permitem a penhora do bem único, mas, quando a dívida se refere a empregados domésticos, o confisco é permitido pela lei - as outras exceções que permitem a perda da casa própria são ligadas a financiamento, hipoteca ou dívida de pensão.

A discussão voltou à tona com a aprovação da PEC das domésticas, que expande os benefícios dos empregados domésticos no país, com consequente aumento dos encargos trabalhistas.

MAIS DISCUSSÕES

Segundo o advogado Marcos Serra Netto Fioravanti, do escritório Siqueira Castro Advogados, as novas regras para o trabalhador doméstico não alteram em nada a lei da impenhorabilidade.

"Apenas vai aumentar o número de discussões sobre esse tema, porque os direitos das domésticas foram ampliados", afirma.

Na Justiça, já existem várias decisões nesse sentido. É o caso de Eugênio Araújo Curi, de Barbacena (MG). No ano passado, Curi teve sua única residência penhorada depois que sua ex-empregada doméstica, Neuza Rita Cabral, ganhou na Justiça o direito de receber R$ 17 mil relativos a dívidas trabalhistas do período em que trabalhou para Curi.

Depois de penhorado, o apartamento de Curi foi vendido por cerca de R$ 120 mil, segundo Ítalo Paulucci, advogado que defendeu Cabral. O dinheiro foi dividido entre a ex-empregada, a Previdência Social e a administradora do condomínio, que também eram credores de Curi.

Segundo Paulucci, Curi devia a Cabral pagamento de férias, 13º salário, parcelas do INSS e salários atrasados.

quinta-feira, 4 de abril de 2013


Itaú é condenado por cancelar cartão de inadimplente

O Itaú Unibanco não pode cancelar ou bloquear o cartão de crédito do correntista por falta de pagamento de outros serviços contratados. Sob essa justificativa, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro obteve a condenação do Banco Itaú Unibanco em Ação Civil Pública ajuizada pela 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor e do Contribuinte.

Além disso, o banco foi condenado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais causados aos consumidores, em razão das práticas abusivas. A decisão é da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Na ação, o promotor de Justiça Carlos Andresano ressalta que o banco, "ao vincular o atraso do pagamento ao bloqueio ou cancelamento do cartão de crédito, acaba por colocar o consumidor em desvantagem exagerada”.

O consumidor que sofreu pelo mesmo problema pode acessar o portal Consumidor Vencedor, do MP-RJ, imprimir a decisão, solicitar, na instância onde foi proferida a medida, uma carta com a sentença contendo informações sobre o processo e a decisão, juntar a ela os documentos que comprovem sua relação com o banco e requerer a execução da indenização por danos materiais ou morais, em ação individual.

O Itaú informa que a condenação na ação considerou nula uma cláusula contratual que não reflete sua prática atual. A assessoria de imprensa do banco afirma que a empresa não cancela dos cartões de seus clientes por falta de pagamento de outros produtos que tenham contratado, "não tendo seus clientes sofrido nenhum tipo de prejuízo nem foram submetidos à desvantagem exagerada". Ainda segundo o banco, o resultado da Ação Civil Pública "não é uma decisão final da Justiça e existe recurso apresentado pelo Itaú pendente de julgamento no próprio Tribunal de Justiça".

 Com informações da assessoria de imprensa do MP-RJ.