sexta-feira, 8 de novembro de 2013

Carteiro será indenizado por invalidez após carregar malotes por 23 anos

Um carteiro que ficou incapacitado para o trabalho depois de carregar malotes com correspondências de 25 quilos por 23 anos receberá R$ 500 mil de indenização por danos materiais e outros R$ 80 mil por danos morais. A decisão foi tomada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O carteiro trabalhou para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de maio de 1978 a abril de 2006. Na etapa inicial do contrato, carregava caminhões manuseando de 100 a 120 malotes de cartas por dia. Depois, ao ser transferido para o aeroporto de Salvador, passou a carregar malotes mais pesados, de 35 quilos. Em 1999, o corpo do trabalhador envergou ao erguer um malote e ele caiu da escada, tendo sido diagnosticado com doença ocupacional e afastado do serviço.

Quando voltou ao trabalho, ao invés de ser alocado em outra função, continuou fazendo o carregamento de malotes e em 2001 acabou afastado definitivamente por invalidez. Por entender que a empresa o expôs a riscos ergonômicos e a esforço anormal por longos períodos, o carteiro foi à Justiça pleitear indenização por danos morais e materiais.

A ECT se defendeu afirmando que a doença do trabalhador provavelmente tinha como origem fatores hereditários e pré-disposição genética, inexistindo nexo causal entre os problemas na coluna e LER e a atividade de carteiro.

Indenização

Ao examinar o caso, a 13ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) determinou que a empresa pagasse ao carteiro R$ 100 mil a título de indenização por danos morais e R$ 148 mil em danos materiais, a ser paga de uma vez, além de valores de FGTS.

A empresa recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região deu provimento ao pleito para absolvê-la da condenação por danos morais por entender que não havia prova concreta do abalo moral sofrido. Já quanto aos danos materiais, o Regional deu parcial provimento ao recurso para reduzir à metade o valor da indenização (R$ 74 mil).

O carteiro recorreu e o desfecho no TST foi outro. Quanto aos danos morais, a Segunda Turma entendeu que estes são presumíveis, sendo desnecessária prova capaz de mostrar o abalo no trabalhador decorrente da restrição da capacidade laboral. Por essa razão, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a condenação em R$ 80 mil a título de danos morais.

Quanto aos danos materiais, a Turma afirmou que, se o ato danoso ocasionou a perda da capacidade de trabalho, a indenização deve corresponder ao valor que o empregado deixou de receber caso estivesse em atividade. Com base no voto do ministro José Roberto Pimenta, a Turma deu provimento ao recurso do carteiro para deferir o pagamento de R$ 500 mil de indenização por danos materiais.



Fonte: www.tst.jus.br

segunda-feira, 4 de novembro de 2013


VIVO É CONDENADA A PAGAR INDENIZAÇÃO POR TRATAMENTO NEGLIGENTE A CONSUMIDOR: 


Tribunal de Justiça - DF - 2006 - A Vivo - Tele-Centro-Oeste Celular Participações S/A foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização a um cliente por negligência em seus serviços. Mesmo tendo sido fiel à operadora por nove anos, o consumidor foi mal tratado ao reclamar da precariedade do sinal de seu celular numa das cidades abrangidas pela cobertura da empresa.



Fonte: Informe Jurídico 

sexta-feira, 25 de outubro de 2013

CASA DA MOEDA PAGA POR CORTAR PLANO DE SAÚDE QUANDO
EMPREGADA ESTAVA DOENTE


A Casa da Moeda do Brasil terá de arcar com indenização por danos morais por ter cancelado o plano de saúde de uma empregada enquanto esta estava aposentada temporariamente para cuidar da saúde. A decisão foi da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A trabalhadora atuou como auxiliar de acabamento gráfico de fevereiro de 1977 a agosto de 2006, data em que teve concedida a aposentadoria por invalidez. Por exercer trabalhos que exigiam esforço físico repetitivo, como contagem de selos e numerações de passaportes, ela contraiu artrite, artrose, escoliose, dor nas articulações, tendinopatias dos punhos, cotovelos e ombros e dores na coluna, o que a levou a ser diagnosticada como inapta para o trabalho.

Em meio à aposentadoria temporária, quando se encontrava em tratamento, a auxiliar constatou que seu plano de saúde havia sido suspenso pela empresa, o que a impediu de dar prosseguimento a exames e consultas e a levou suspender as sessões de fisioterapia. Em razão disso, foi à Justiça pleitear indenização pelos danos morais sofridos, uma vez que as lesões adquiridas teriam sido ocasionadas por doença de trabalho.

A Casa da Moeda alegou que, a partir da concessão da aposentadoria por invalidez, o contrato de trabalho ficou suspenso, e a funcionária teria recebido todas as parcelas cabíveis. Ao examinar a questão, a 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro condenou a empresa a pagar R$ 16 mil a título de danos morais.

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que manteve a condenação, mas reduziu a indenização para R$ 5 mil. O Regional classificou de “abusivo” o cancelamento do plano de saúde no momento em que a empregada mais necessitava, após quase 30 anos de serviços prestados.

Segundo o TRT–RJ, quando se dá a suspensão contratual no caso de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 475 da CLT, suspendem-se os efeitos principais do vínculo empregatício, como a prestação de trabalho e o pagamento de salários. No entanto, obrigações acessórias como oplano de saúde devem permanecer inalteradas, uma vez que não derivam da prestação de serviços, mas do contrato celebrado.

A Casa da Moeda recorreu da decisão para o TST, mas a Terceira Turma negou provimento ao agravo. Para o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, a hipótese é de dano moral evidente, já que a simples impossibilidade, por culpa da empresa, de utilização do plano de saúde pelo empregado que se encontrava afastado do trabalho por doença revela a desnecessidade da prova do abalo moral.


Fonte: Informe Jurídico 



sexta-feira, 18 de outubro de 2013

Dívidas reconhecidas em juízo não prescrevem, diz TNU

 

Dívidas trabalhistas admitidas pela administração pública não prescrevem e o prejudicado poderá cobrá-las mesmo passados cinco anos da última sentença. O entendimento é da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que reconheceu o direito de um servidor em reivindicar o cumprimento de uma decisão judicial emitida há mais de 10 anos.
No caso, o Instituto Nacional do  Seguro Social (INSS) — onde o autor da ação trabalhou por quatro anos — acatou, em 2003, uma decisão judicial que o obrigava a quitar todo o passivo relativo à diferença de adicional de tempo com o funcionário. Porém, jamais efetuou esse pagamento.
Quatro anos após aquela sentença, o servidor, ainda sem receber o valor devido, recorreu ao 2º Juizado Especial Federal de Porto Alegre. Porém, teve provimento negado, sob alegação de que o seu direito de reivindicar a dívida já havia prescrito.
De acordo com a corte, o tempo para a reclamação era de cinco anos (60 meses), contados a partir da data em que o servidor desligou-se do INSS, o que ocorreu em dezembro de 2000. 
O prazo, no entanto, foi interrompido no momento em que ele solicitou o pagamento na Justiça, mas voltou a correr, pela metade, após a publicação da sentença, em 2003. Ou seja, ele teria, a partir de então, mais 30 meses para contestar o recebimento da dívida. Porém, a reivindicação foi apresentada apenas 44 meses depois. 
Apelação foi interposta à Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, que manteve a sentença de primeira instância.  O servidor resolveu então recorrer à TNU, que havia julgado caso idêntico em setembro de 2012 sob a premissa da não ocorrência da prescrição das parcelas em discussão.

“Se a administração reconhece a dívida e diz que vai pagá-la, mas não paga, sem, contudo, operar qualquer ato administrativo comissivo que demonstre a sua resistência manifesta ao pagamento, deve se dar crédito à confiança do servidor na administração e não puni-lo por ela, sequer correndo ainda o prazo prescricional por inteiro novamente”, afirmou o Janilson Bezerra de Siqueira, relator daquela decisão.

O entendimento foi seguido pelo relator do processo atual, juiz federal Luiz Cláudio Flores da Cunha. No acórdão, o TNU determinou a anulação das sentenças em primeira e segunda instâncias e a realização de novo julgamento.

sexta-feira, 11 de outubro de 2013


Empresa que transporta funcionário deve pagar por espera


A empresa que oferece transporte aos empregados deve pagar hora extra sobre o período entre o horário de chegada dos profissionais e o início efetivo do trabalho. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região em caso envolvendo a Vicunha Têxtil S.A. foi mantida pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Seguindo voto da relatora, ministra Maria de Assis Calsing, os membros da Turma não conheceram do Recurso de Revista impetrado pela empresa por entender que seria necessária a reavaliação de provas e fatos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem, Malharias e Meias, Cordoalhas e Estopas, Fibras Artificiais e Sintéticas, e Tinturarias do Estado do Ceará. A entidade pedia o pagamento de uma hora extra diária, sob a alegação de que os empregados da fábrica em Pacajus (CE) permaneciam à disposição da empresa por meia hora antes do turno de trabalho e por igual período após o fim das atividades.

Foi constatado, durante o processo, que os funcionários chegam meia hora antes do início do turno em transporte da empresa, colocam os uniformes e equipamentos de proteção individual, fazem a refeição e começam a jornada. Encerrado o expediente, batem o ponto, trocam os uniformes e esperam a condução que os leva para casa. A decisão de primeira instância constatou que o tempo não era considerado como de trabalho efetivo e determinou o pagamento de 45 minutos diários a título de tempo extraordinário.

A empresa recorreu ao TRT-7, alegando que não é obrigatório o uso do transporte oferecido pela Vicunha e que o funcionário já pode chegar uniformizado. O tribunal regional atendeu parcialmente o recurso, mantendo o pagamento dos 30 minutos referentes ao período anterior ao início da jornada e afirmando que a empresa incentivava o uso do transporte coletivo, que chegava meia hora antes do começo do turno. O pagamento dos 15 minutos relacionados à espera posterior ao trabalho foi revisto, com o TRT-7 informando que o empregado não era obrigado a esperar pela saída do transporte. 

Fonte: Consultor Jurídico 


quarta-feira, 9 de outubro de 2013

SUPERMERCADO PAGARÁ DANO MORAL COLETIVO POR TRABALHO NOS FERIADOS

A Enxuto Supermercados Ltda. foi condenada a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ - 50 mil, mais multa de R$ - 800,00 por empregado, devido ao trabalho nos feriados sem atender às condições da convenção coletiva da categoria. No último julgamento do processo, os ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceram do recurso da empresa e mantiveram decisões de primeiro e segundo graus que condenaram o supermercado.

O processo é uma civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Empregados do Comércio de Campinas, Paulínia Valinhos (municípios de São Paulo) contra o trabalho nos feriados imposto pelo supermercado fora da norma coletiva. O juiz de primeiro grau determinou o pagamento da indenização, destinada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e da multa individual para cada trabalhador.

O supermercado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que, no entanto, confirmou a condenação anterior. Para o Regional, a existência do dano moral estava configurada. A empresa “não demonstrou somente o desrespeito aos direitos trabalhistas de um determinado empregado, mas sim à coletividade dos que lhe prestam serviços, bem como seu desapreço com a sua categoria”, registrou o acórdão regional.

A condenação, para o TRT15, estaria de acordo com os princípios como da dignidade humana e do valor social do trabalho, previstos no artigo 1º da Constituição Federal, e dos artigos 170, que dispõe que a ordem econômica encontra apoio na valorização do trabalho, e 193 “que consagra que a ordem social está fundada no primado do trabalho”.

Ao analisar o recurso do supermercado, o ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator na Oitava Turma do TST, não concordou com os argumentos de que dano moral tem natureza “personalíssima” e, por isso, não poderia ser coletivo, como no caso da condenação do processo. “A reparação civil pleiteada pelo Sindicato-autor demanda ofensa a direitos coletivos, o que, de fato, ocorreu no caso em tela”, ressaltou o ministro.

Fonte: Informe Jurídico 

sexta-feira, 27 de setembro de 2013

CHAMADA DE FEIA, AUXILIAR DA MARISA RECEBERÁ 20 MIL POR DANOS MORAIS

A auxiliar contou que, logo após a contratação, em outubro de 2008, na função de analista de crédito, sentiu que era tratada de forma diferente da dos demais empregados pelos superiores hierárquicos: não era convidada para as reuniões de treinamento e o líder do crediário a tratava de forma desrespeitosa, chamando sua atenção sem qualquer motivo e sempre na frente de funcionários e de clientes da loja. 

Segundo afirmou, ao procurar a gerente para se queixar da forma de tratamento, a resposta teria sido “você é muito velha para reclamar”, expressão sempre repetida quando reclamava de algo. Em certa ocasião, a gerente chegou a criticar sua aparência, dizendo: “olhe suas roupas, seus cabelos, você é muito feia, e ninguém na loja gosta de você”. Tais fatos, alegou, causavam-lhe diminuição da autoestima e perda do prazer pelo trabalho, com crises constantes de choro e sem nada poder fazer, pois precisava do emprego. 

Dispensada sem justa causa e sem aviso prévio em abril de 2009, a auxiliar pediu R$ - 30 mil de indenização por danos morais, além do pagamento das verbas devidas. Considerando o depoimento das testemunhas, que confirmaram as alegações da auxiliar, a Vara do Trabalho de Patos de Minas (MG) concluiu configurando o dano moral e arbitrou em R$ 20 mil a indenização. No recurso ao TRT da 3ª Região (MG), a Marisa negou os fatos, mas as provas produzidas convenceram o colegiado que a auxiliar sofreu assédio moral.

A sentença foi mantida, inclusive em relação ao valor da condenação por dano moral. A Marisa insistiu, ainda, no recurso ao TST. Primeiramente, o ministro Emmanoel Pereira explicou que, diante do contexto (o Regional pontuou  que a Marisa negou os fatos e pressupostos da responsabilidades civil), a empresa traria para si o ônus da prova, pois deveria evidenciar, no processo, a ausência de comportamento hostil e do assédio moral. Todavia, a prova colhida está em direção oposta às alegações da Marisa, pois a própria testemunha trazida por ela afirmou, que seus representantes a “hostilizavam de forma singular e, ainda, publicamente, diante de clientes”. Para o ministro, comprovada a hostilidade, “restou notória a mácula à sua imagem, configurando de forma irrefutável o dano moral sofrido”.


 Fonte: Informe Jurídico