sexta-feira, 27 de março de 2015

DECISÃO MANTÉM PENSÃO A VIÚVA QUE SE CASOU NOVAMENTE

Novo casamento, por si só, não causa extinção da pensão se as novas núpcias não melhoram condição financeira da beneficiária.

O juiz federal convocado Ferreira Leite, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve continuar a pagar o benefício de pensão por morte a uma viúva que contraiu novo matrimônio, tendo em vista que sua condição financeira permaneceu inalterada.

No caso, o relator explicou que a autora recebeu a pensão por morte desde o óbito segurado. Entretanto, pelo fato de haver contraído novo casamento, teve cessado seu benefício quando o filho mais novo da autora com o falecido completou 21 anos de idade.

O magistrado ressaltou o enunciado da Súmula n. 170, do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR): “Não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria na situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício”. Afirma, ainda, que esse também é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Por fim, o juiz federal concluiu: “comprovado nos autos que não houve alteração da situação econômica da autora com o novo casamento, deve ser reformada a sentença de improcedência do pedido inicial. O restabelecimento do benefício cessado indevidamente deve ter como termo inicial a data do ato de cancelamento”.


Fonte: http://web.trf3.jus.br/noticias

sexta-feira, 20 de março de 2015

FGV é condenada a indenizar professora dispensada por motivos políticos
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Fundação Getúlio Vargas (FGV) contra condenação ao pagamento de R$ 100 mil de indenização por danos morais a uma professora titular dispensada sem justa causa em 2006. A professora, com 34 anos de FGV e pós-doutorado, alegou prejuízo acadêmico e à sua imagem em decorrência da demissão por motivos políticos, e pleiteou R$ 500 mil de indenização. A Justiça do Trabalho da 2ª Região também determinou a reintegração.
Reputação acadêmica
A professora, admitida mediante concurso de provas e títulos, com mestrado, doutorado e pós-doutorado, obteve o grau máximo na carreira acadêmica - professora titular – e ocupou diversos cargos administrativos na FGV, por meio de eleição. Ao requerer a indenização, afirmou que a demissão "lançou sombras sobre sua reputação e imagem no meio acadêmico junto aos demais professores e colegas e também perante os alunos".
Ela afirmou, na reclamação trabalhista, que a dispensa, "procedimento insólito e nunca antes adotado pela FGV com outro professor", foi discriminatória e atingiu diretamente a sua pessoa, a sua honra e boa-fama, o seu caráter e a sua imagem, como professora, pesquisadora e autora junto à comunidade acadêmica do país.
De acordo com o depoimento em audiência de uma das testemunhas, em fevereiro de 2006, o então diretor promoveu demissão em massa de professores, de forma arbitrária e imotivada, sem submissão aos órgãos de representação, como até então se fazia. Segundo relatos, a professora tinha projeção entre alunos, colegas e diretoria, além de externamente, e, nas eleições para a direção, ter dado apoio a candidato contrário ao que a demitiu.
O entendimento do TRT-SP foi de que os estatutos e o regimento da FGV estabelecem norma para a demissão de professores, exigindo que o diretor formule proposta à entidade mantenedora, o que não ocorreu no caso. Dessa forma, a dispensa não observou o regimento e, de acordo com prova testemunhal, teve nítido propósito político, resultando em prejuízo para a professora.
A Fundação interpôs recurso de revista que teve seguimento negado pelo TRT, o que a fez apelar ao TST com agravo de instrumento, sustentando que a professora não tinha estabilidade e que a dispensa não configurou conduta ilícita. Na avaliação do relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, o exame das alegações do recurso ou da veracidade das conclusões do Tribunal Regional dependeria de nova análise do conjunto de fatos e provas, tarefa vedada no TST (Súmula 126). A FGV interpôs embargos à SDI-1, ainda não examinados.


Fonte: www.tst.jus.br

sexta-feira, 13 de março de 2015

Usina é condenada por esconder trabalhadoras no mato durante fiscalização

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Usina São Paulo Energia e Etanol S.A. a pagar indenização por dano moral a uma empregada que foi mantida dentro da mata para fugir da fiscalização do Ministério Trabalho e Emprego. Ela e 28 outras trabalhadoras ficaram escondidas por aproximadamente cinco horas dentro do canavial, sem água potável, refeição e sanitário.

A trabalhadora prestou serviço na usina, no Município de Porteirão (GO), de maio a outubro de 2012. No processo, a empresa reconheceu que, quando ocorreu a fiscalização do Ministério — em junho de 2012 — os empregados eram transportados em veículo impróprio e não tinham instalações sanitárias adequadas. No entanto, alegou que, ao tomar conhecimento das irregularidades, paralisou suas atividades até a situação ser normalizada.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) havia absolvido a empresa da indenização por dano moral.  O TRT, embora registrando que os trabalhadores "foram deixados no campo, próximos à mata, meio escondidos para fugirem da fiscalização", entendeu que não houve dor moral indenizável, e considerou que a prova testemunhal "não foi suficiente para demonstrar que essa situação tenha trazido um sofrimento insuportável ou uma dor moral contundente capaz de ensejar uma indenização".

No entanto, para a Oitava Turma do TST, a culpa da empresa se caracteriza pela própria situação gerada e dispensa comprovação, razão pela qual não se poderia atribuir à empregada o ônus de comprovar o dano. Para o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do processo no TST, "é inegável o ato ilícito". "Esconder os empregados no mato para burlar a fiscalização, seja de que natureza for, é um ato, por si mesmo e pela intenção nele manifestada, que não deixa dúvida quanto à lesão sofrida", concluiu.

Seguindo o voto do relator, a Turma acolheu recurso da trabalhadora rural e reestabeleceu sentença que condenou a Usina a pagar uma indenização de R$ 6,8 mil.


Fonte: www.tst.jus.br

sexta-feira, 6 de março de 2015

Cooperativa é condenada por usar extratos bancários de empregado como prova na JT

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a indenização por danos morais no valor R$ 50 mil por violação do sigilo bancário de ex-empregado pela Cooperativa de Crédito Rural da Região Norte do Paraná (SICREDI). A empresa utilizou cópias dos extratos bancários da conta do trabalhador para provar, na Justiça do Trabalho, o pagamento despesas com veículo particular.

Com a decisão, a SDI-1 confirmou julgamento anterior Quarta Turma do TST. A Turma havia reformado entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) e reestabelecido sentença que condenou a cooperativa.

Em 2008, a cooperativa juntou os extratos bancários do trabalhador em uma reclamação trabalhista com o objetivo de comprovar o pagamento de despesas com a utilização de veículo particular em serviço. Em consequência, o ex-empregado ajuizou nova ação na Justiça do Trabalho pedindo a indenização por quebra de sigilo bancário.

A cooperativa foi condenada solidariamente com o Banco Cooperativo Sicredi, ligado ao mesmo grupo econômico e depositário das contas salários da cooperativa.

Quando do julgamento do recurso de revista, a Quarta Turma ressaltou que o TST tem entendido que a violação do sigilo bancário "constitui conduta arbitrária, sendo verificada a invasão à vida privada do empregado e ofendidas as disposições do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal".

Ao não acolher recurso de embargos da cooperativa e manter a decisão da Turma, o ministro Hugo Carlos Scheurmann, relator do processo na SDI-1 do TST, observou que, embora o acesso aos dados bancários do empregado tivesse o objetivo de comprovar a quitação de verbas rescisórias pela própria instituição financeira empregadora, a utilização de tais informações não prescinde de autorização judicial, "a fim de se resguardar o direito à privacidade e à intimidade do empregado, a par de constituir dever da instituição financeira o sigilo da movimentação de seus correntistas". A exceção admitida pelo TST é quando há o acesso indiscriminado às contas para cumprimento das exigências da Lei 9.613/98, que trata da lavagem de dinheiro. No caso do processo, porém, a quebra do sigilo bancário teve por finalidade a utilização dos dados de sua conta como meio de prova em ação judicial.


Fonte:www.tst.jus.br

sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

HSBC é condenado em ação civil pública por pesquisar dívidas de candidatos a emprego

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo a pagar R$ 300 mil a título de dano moral coletivo por pesquisar dívidas dos candidatos a emprego nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, como SPC e Serasa. O HSBC ficou impedido ainda de realizar este tipo de pesquisa, ou de utilizar qualquer método seletivo que viole a "esfera íntima e privada do candidato", sob pena de multa de R$ 5 mil por candidato prejudicado.
O processo é uma ação civil ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho do Paraná em dezembro de 2008, em que a instituição acusa o banco de atitude discriminatória. Com a decisão, a Turma reformou julgamento do Tribunal Regional do Trabalho do Trabalho da 9ª Região (PR), que havia absolvido o banco da indenização por dano moral, imposta originalmente pelo juiz de primeiro grau no valor de R$ 500 mil. Embora tenha considerado a conduta do banco ilícita, o Tribunal Regional entendeu que o dano não teria ficado comprovado, pela falta de prova de que tenha havido prejuízo moral aos candidatos.
No entanto, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do processo na Segunda Turma, ressaltou que o dano moral, no caso, decorre "da própria natureza das coisas, prescindindo, assim, de prova da sua ocorrência concreta, em virtude de ele consistir em ofensa a valores humanos". Assim, para sua comprovação, bastaria a "demonstração do ato ilícito ou antijurídico em função do qual a parte afirma ter ocorrido a ofensa ao patrimônio moral".
Quanto ao valor da indenização, o relator destacou que, como o ato praticado pelo banco não "tem conteúdo econômico palpável imediato", a indenização deve considerar os aspectos como a natureza, a gravidade e a repercussão da lesão, além da situação econômica do banco e os seus reflexos, "não somente para a classe trabalhadora, mas também para toda a sociedade". Dentro dessa perspectiva, e levando em conta ainda a necessidade de prevenir reincidências futuras, o valor foi arbitrado pela Turma em R$ 300 mil.

Fonte: www.tst.jus.br

sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

TST libera bloqueio em pensão de anistiado político para pagamento de débitos trabalhistas

A Subseção II Especializada em Dissídio Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) cancelou o bloqueio de metade da pensão mensal recebida pelo jornalista Hélio Fernandes na condição de anistiado político. O bloqueio foi realizado pela 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) para o pagamento de dívidas trabalhistas da S.A. Tribuna da Imprensa (jornal Tribuna da Imprensa), da qual o jornalista é sócio. De acordo com o ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do processo, a jurisprudência do TST considera ilegal o bloqueio de pensão mensal.

Hélio Fernandes, atualmente com 94 anos, recebe pensão mensal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão pela cassação de seus direitos de liberdade pelo Ato Institucional 5. Durante o regime militar, instaurado no Brasil em 1964, ele foi afastado das funções de editor da Tribuna da Imprensa e preso no Presídio Militar da Ilha de Fernando de Noronha. No mandado de segurança impetrado contra o bloqueio, seu advogado alegou ainda que Fernandes convalesce de doenças graves e requer cuidados especiais.

O inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil dispõe que são impenhoráveis os "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões". Para o ministro, a reparação econômica assegurada ao anistiado político insere-se nos limites impostos por esse artigo, pois "se vincula à ideia universal de proteção legal às necessidades de sustento do ser humano".

TRT

Ao julgar o mandado de segurança, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) havia mantido o bloqueio dos 50% determinado pela Vara do Trabalho. Para o TRT, a intepretação do artigo 649 do CPC não pode ser absoluta, pois a norma tem como fundamento evitar que os trabalhadores percam seus créditos alimentares. Assim, diante de outro crédito de natureza salarial, "o princípio da impenhorabilidade deve ser relativizado, de modo que nem o devedor possa perpetuar-se como inadimplente, sem qualquer punição ou constrição, usufruindo de seus investimentos, nem o credor trabalhista tenha que se contentar e praticamente dar seu crédito ou execução como perdida".

No TST, o ministro Douglas Alencar acolheu recurso de Hélio Fernandes e liberou o bloqueio da pensão. Para isso, citou decisões anteriores da Corte e a Orientação Jurisprudencial 153 da própria SDI-2, que considera ilegal decisão que "determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual". A decisão foi unânime.

Fonte: www.tst.jus.br

sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

Grupo Pão de Açúcar é multado por descumprir norma coletiva que proibiu trabalho em 1º de maio
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar) contra decisão que aplicou multa de R$ 100 por empregado por descumprimento de cláusula coletiva que vedava o trabalho no feriado de 1º de maio de 2005, Dia do Trabalhador. A Turma afastou o argumento da empresa de que havia acordo coletivo tácito que permitia o trabalho na data.
A multa foi aplicada pelo juízo da 22ª Vara do Trabalho de São Paulo, em ação de cumprimento ajuizada pelo Sindicato dos Comerciários de São Paulo, que alegou descumprimento, pelo Pão de Açúcar, do acordo coletivo de trabalho (ACT) em que ficou convencionado que os empregados representados pelo sindicato não deveriam prestar serviço em três feriados no ano, sendo um deles o Dia do Trabalhador, sob pena de incidência de multa. Segundo a sentença, não havia controvérsia de que a empresa submeteu seus empregados ao trabalho naquela data, tendo, inclusive, confessado o fato na própria defesa.
O juízo de primeiro grau salientou que a empregadora, ao fazer o pagamento dobrado do trabalho no feriado, concedendo vale-transporte e refeição, "nada mais fez que cumprir o ditame legal pertinente, de modo que tal conduta, de modo algum, afasta a incidência da multa pactuada". O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) manteve a sentença, destacando que não havia como acolher o primeiro argumento do recurso da empresa, "pois não existe juridicamente acordo coletivo tácito".
O Regional explicou que a norma coletiva firmada pelo sindicato, com anuência da assembleia-geral, representa "a mais efetiva vontade da categoria", manifestada tanto pelos trabalhadores como pelo empregador, de forma expressa, no acordo juntado aos autos e que, portanto, não poderia ser substituída tacitamente por outra. A empresa recorreu contra a decisão, mas o recurso de revista teve seguimento negado no TRT, levando-a a interpor agravo de instrumento ao TST, buscando desbloquear o recurso.
TST
Relator do agravo de instrumento, o ministro Augusto César Leite de Carvalho esclareceu que, além do impedimento da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas, a discussão envolvia interpretação de cláusula coletiva de trabalho, exigindo, para o conhecimento do apelo, a demonstração de divergência jurisprudencial (artigo 896, b, da CLT). No entanto, na avaliação do relator, o único julgado apresentado para confronto de teses não tratava de fatos idênticos ao dos autos, e sim de lei municipal de funcionamento em domingos e feriados. "No caso dos autos o acordo coletivo de trabalho proíbe apenas o trabalho em três feriados por ano, com descumprimento num desses dias, justamente no dia 1º de maio", ressaltou.

Fonte: www.tst.jus.br