quinta-feira, 14 de maio de 2015

Ex-gerente ganha ação contra Itaú por síndrome do esgotamento profissional causado por  estresse

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aumentou para R$ 60 mil o valor da indenização a ser pago a uma ex-gerente operacional do Banco Itaú Unibanco S.A que foi diagnosticada e afastada pelo INSS com a síndrome de burnout, transtorno psicológico provocado por esgotamento profissional decorrente de estresse e depressão prolongados. Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do processo, a patologia representa prejuízo moral de difícil reversão, mesmo com tratamento psiquiátrico adequado.

Depois de mais de 26 anos prestando serviços ao Banco Banestado S.A e posteriormente ao sucessor Itaú Unibanco S.A., a trabalhadora passou a apresentar humor depressivo, distanciamento dos colegas e desinteresse gradual pelo trabalho. Na reclamação trabalhista, afirmou que, ao invés de adotar políticas preventivas, o banco impunha metas de trabalho progressivas e crescentes, estipulava prazos curtos e insuficientes para a realização de várias atividades simultâneas e cobrava outras medidas que fizeram com que, ao longo dos anos, seu trabalho se tornasse "altamente estressante" e nocivo à saúde.

O Itaú, em sua defesa, associou a doença a problemas familiares, amorosos ou financeiros, sem nexo com a prestação dos serviços. Argumentou que a gerente não desenvolvia qualquer atividade que implicasse esforço cognitivo, com sobrecarga de tarefas ou responsabilidade exagerada. Disse ainda que o trabalho era realizado em ambiente salubre, com mobiliário ergonômico, e que, no curso do contrato, a gerente era submetida a exames médicos periódicos e considerada apta ao exercício da função.

Com base no laudo pericial que constatou o nexo causal do transtorno com a prestação de serviços e em depoimentos testemunhais, a sentença da Vara do Trabalho de União da Vitória (PR) reconheceu a culpa exclusiva do Itaú e o condenou ao pagamento de R$ 30 mil de indenização. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, ao analisar recurso empresarial, reduziu o valor para R$ 10 mil.

No TST, o ministro José Roberto Freire Pimenta entendeu que o valor arbitrado não atendeu à gravidade do distúrbio psicológico da trabalhadora. "É um longo período de afastamento do trabalho, com a concessão de benefício acidentário pelo INSS e o consumo de medicamentos antidepressivos, além de dois laudos periciais reconhecendo que a incapacidade laboral é total, a doença é crônica e não há certeza sobre a possibilidade de cura," destacou.

Ao aumentar a indenização para R$ 60 mil, ele explicou que a reparação deve ser imposta levando-se em consideração a gravidade do ato lesivo praticado, o porte econômico do empregador, a gravidade da doença e a necessidade de induzir a empresa a não repetir a conduta ilícita. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Renato Lacerda Paiva, que votou pelo restabelecimento do valor fixado em sentença.

Fonte: www.tst.jus.br

sexta-feira, 8 de maio de 2015

Após STF reconhecer cláusula de renúncia em programa de demissão, juiz extingue execução de R$ 65 mil contra Besc.

Mesmo com a sentença já transitada em julgado, magistrado entendeu que o título judicial se tornou inexigível, aplicando o instituto da ‘coisa julgada inconstitucional’.

Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), na semana passada, acabou dando um final inesperado a um processo que previa uma condenação de R$ 65 mil contra o antigo Banco do Estado de Santa Catarina (Besc), numa ação movida por um ex-funcionário de Rio do Sul (SC) que, mesmo tendo aderido ao plano de demissão incentivada da empresa, decidiu buscar na Justiça uma série de verbas trabalhistas.

A ação teve início em 2007, um ano depois de o bancário se desligar da companhia, onde atuou por 17 anos. A instituição financeira contestou o pedido argumentando que, ao aderir ao plano de demissão, o empregado havia concordado com a quitação ampla e irrestrita das parcelas decorrentes de seu contrato.

Ao julgar o caso, a 2ª Vara de Rio do Sul e o Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC) concordaram com a validade da cláusula de quitação, mas o empregado obteve decisão favorável do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinando o prosseguimento da ação. O processo voltou a tramitar na Justiça do Trabalho catarinense e seguiu novamente até o Regional, que condenou o banco a pagar horas extras e intervalos intrajornada, executando o Banco do Brasil, que incorporou o Besc em 2009.

Reviravolta

O caso sofreu uma mudança repentina na semana passada, quando o STF decidiu, por unanimidade, que planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV) podem conter cláusulas de quitação geral, dando repercussão geral à matéria. Ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 590415, que envolvia uma outra ex-funcionária do Besc, a Corte Constitucional considerou válida a cláusula de renúncia, desde que ela conste de acordo coletivo e dos demais instrumentos assinados pelo trabalhador.

Como o posicionamento reformou o entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, Roberto Masami Nakajo, decidiu, na última segunda-feira (4), extinguir a execução contra o Besc, aplicando o chamado instituto da “coisa julgada inconstitucional”. Ele entendeu que, por se basear em decisão que contraria o entendimento do STF, o título judicial se tornou inexigível, mesmo com a sentença já transitada em julgado, como prevê o §5º do Art. 844 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).


Art. 884. § 5o  Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.

“Não houve reforma da decisão, apenas a extinção da execução”, destaca Nakajo. “Como a cláusula de quitação foi considerada válida pelo Supremo, ela deve ser reconhecida de ofício pelo Juízo. É um caso incomum da chamada relativização da coisa julgada”, explica o juiz.

Fonte: www.trt2.jus.br

quinta-feira, 30 de abril de 2015

Diarista que trabalhou 11 anos na mesma casa tem vínculo de emprego reconhecido

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo de empregada doméstica a uma trabalhadora fluminense que prestou serviços unicamente para uma mesma empregadora por três vezes na semana durante onze anos.

A relação de emprego aconteceu no período de 2000 a 2011 e já tinha sido reconhecida na primeira instância. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) considerou que o fato de o trabalho ser prestado somente três vezes por semana retiraria da prestação de serviços o requisito da continuidade.

A relatora do recurso da trabalhadora ao TST, ministra Maria de Assis Calsing, esclareceu que a caracterização da relação de emprego como doméstica está condicionada à presença concomitante dos elementos de pessoalidade, onerosidade, subordinação jurídica e continuidade, juntamente com a finalidade não lucrativa dos serviços prestados a pessoa ou família, conforme preceituam os artigos 3º da CLT e 1º da Lei 5.859/72, que trata da profissão de empregado doméstico. "Ocorre que, no caso, há elementos fáticos que demonstram não apenas a continuidade, pois o trabalho foi prestado por longos onze anos, bem como que a profissional trabalhava exclusivamente para a mesma pessoa", afirmou.

Outro aspecto ressaltado pela relatora foi o fato de que a trabalhadora havia recebido décimo-terceiros salários, "garantia deferida aos empregados mensalistas, com vínculo".


Fonte: www.tst.jus.br

sexta-feira, 24 de abril de 2015


Petrocoque é absolvida de indenizar família de empregada assassinada por estagiária que queria sua vaga

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento do viúvo e dos filhos de uma assistente de planejamento da Petrocoque S.A. - Indústria e Comércio, assassinada por uma ex-estagiária interessada na vaga de trabalho da vítima, que acabava de voltar da licença-maternidade. A Justiça do Trabalho indeferiu a indenização por danos morais pedida pela família da assistente por considerar que a empresa de Cubatão (SP) não pode ser responsabilizada pelo que aconteceu.

O caso teve muita repercussão na imprensa no início de 2006, quando a ex-estagiária foi presa. Na reclamação trabalhista, o viúvo afirmou que um empregado da Petrocoque, abusando de sua condição de chefe de departamento, teria assediado e mantido um relacionamento extraconjugal com a estagiária. Ela pediu que ele interferisse na sua contratação após o fim do estágio, ao que o chefe respondeu que a única forma de ocupar o cargo pretendido seria aposentadoria ou morte de alguém da área.

A partir daí, também segundo o relato do viúvo, a estagiária programou o assassinato de uma das assistentes de planejamento. A primeira escapou e entrou em licença-médica, devido aos ferimentos. Na segunda, ela dirigiu o carro onde estavam os homens que atiraram na assistente, que ia pegar o ônibus para o trabalho.

Ao requerer a indenização, o viúvo sustentou que o comportamento "sedutor e inconsequente" do empregado com a estagiária causou a tragédia, e a empregadora seria responsável pelos atos por ele praticados, nos termos do inciso 111, do artigo 932, do Código Civil. Alegou também que a vítima do primeiro atentado teria avisado a empresa de que suspeitava da estagiária, mas o alerta foi ignorado.
O juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido, considerando que não havia elementos para responsabilizar a empregadora e destacando que, em audiência, a vítima do primeiro atentado negou que tivesse avisado a empresa. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença.

TST

O ministro Fernando Eizo Ono, relator do agravo no TST, afastou a alegação de que haveria nexo causal entre o crime e o trabalho com base na conclusão do TRT, fundamentada no exame das provas. Para o relator, o indeferimento do pedido não caracteriza ofensa aos artigos da Constituição da República e do Código Civil apontados pelo viúvo.

"Não há como responsabilizar o empregador em semelhante circunstância por um ato a que não deu causa a empresa", destacou o ministro João Oreste Dalazen, presidente da Quarta Turma, ao anunciar o resultado do julgamento pelo não provimento do agravo de instrumento. A decisão foi unânime.

Fonte: ww.tst.jus.br

sexta-feira, 17 de abril de 2015

Empresa é condenada por apresentar controle de frequência com assinatura falsificada em ação trabalhista

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa paulista Controller Serviços Gerais e Temporários Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil pela falsificação do controle de frequência de uma auxiliar do departamento de pessoal. Segundo o relator, ministro Hugo Scheuermann, a empregada foi exposta a situação atentatória a sua dignidade, caracterizada pela utilização fraudulenta de seu nome em documento utilizado para a produção de prova contra ela própria.

Os controles de frequência falsificados foram apresentados pela empresa em ação trabalhista anterior, na qual a auxiliar pleiteava horas extras. Na nova reclamação, a trabalhadora afirmou que a falsificação era grosseira e identificável a olho nu, mas ainda assim a empresa levou adiante a conduta ilícita até a realização de perícia no documento.

A indenização foi indeferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), com o entendimento de que a atitude do empregador não causou "lesão aos bens mais sagrados dos seres humanos, como a honra, a dignidade, a integridade física e psicológica". No seu entendimento, a juntada de documentos falsos não é suficiente para amparar o pleito indenizatório.

Em recurso para o TST, a empregada alegou que a empresa tentou "induzir a Justiça do Trabalho em erro" e prejudicá-la, cometendo crime de falsidade ideológica e violando seu direito de personalidade.

O ministro Hugo Scheuermann observou que ficou comprovado, mediante perícia grafotécnica, que as assinaturas não eram autênticas. Ele esclareceu que o dano moral nada mais é do que a violação dos direitos da personalidade previstos no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Ali é "assegurado que toda pessoa goza de prerrogativas inerentes à sua qualidade de pessoa humana, os ditos direitos de personalidade, em cujo núcleo reside o valor da dignidade".

Assim, diante do quadro descrito pelo TRT, o relator avaliou que a situação enseja a indenização por danos morais pedida por ela, e arbitrou o valor da indenização em R$ 10 mil.

A decisão foi por unanimidade.


sexta-feira, 10 de abril de 2015


Diarista que trabalhou por 12 anos na mesma casa tem vínculo de emprego reconhecido

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício de uma diarista que durante 12 anos fez faxina três vezes por semana numa residência em Niterói (RJ). Segundo a decisão, ela deve ser enquadrada como empregada doméstica, profissão regulamentada na Lei 5.859/72. O relator do recurso da trabalhadora, desembargador convocado Arnaldo Boson Paes, também determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem, para que sejam julgados os demais pedidos decorrentes da relação de emprego.

A diarista trabalhou na residência de abril de 2000 a março de 2012, sem carteira de trabalho assinada. O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Niterói julgou o pedido de vínculo de emprego improcedente, entendendo que não ficou configurada a prestação de serviço contínuo. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).

TST

O relator do recurso da trabalhadora ao TST assinalou que o artigo 1º da Lei 5.859/72 define o empregado doméstico como o profissional que presta serviço no âmbito residencial de forma contínua, sem finalidade lucrativa, a fim de suprir necessidades domésticas permanentes. "Não há como enquadrar como simples diarista uma pessoa que realiza atividades domésticas durante mais de uma década em uma residência", afirmou, citando precedente da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST que, em situação semelhante, reconheceu o vínculo.

O desembargador lembrou ainda que a SDI-1 também tem firmado o entendimento de que a natureza intermitente da prestação de serviços habituais não impede a caracterização da não eventualidade. "Em que pese esta jurisprudência referir-se a trabalho em ambiente comercial e não doméstico, o cerne é que a natureza intermitente da prestação de serviços não obsta o reconhecimento da continuidade, sobretudo considerando os serviços prestados por 12 anos", concluiu.
A decisão foi unanime.


Fonte: www.tst.jus.br

quarta-feira, 1 de abril de 2015

Petrobras pagará R$ 250 mil a herdeiros de mecânico falecido em incêndio de plataforma

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou em R$ 250 mil para cada o valor da indenização por danos morais a ser paga pela Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) à companheira e ao filho de um mecânico que morreu num incêndio da Plataforma de Enchova, na Bacia de Campos (RJ), em 1984. A Turma deu provimento a recurso da empresa contra o valor fixados nas instâncias anteriores, de R$ 550 mil para cada herdeiro.

O incêndio foi causado por um blow out (golpe de bolsa de gás) num dos poços perfurados por empresas contratadas pela Petrobrás. Segundo descrito no processo, durante o abandono da plataforma incendiada uma das embarcações salva-vidas (baleeiras) caiu de forma descontrolada em direção ao mar com cerca de 50 pessoas a bordo – entre elas o trabalhador, que morreu com outros 36 colegas.

O juízo de primeira instância entendeu que houve negligência da empresa na administração do empreendimento, diante da prova de que não adotou as medidas legais necessárias para garantir a integridade física dos empregados. A sentença salientou que os peritos da Marinha indicaram várias falhas e problemas na plataforma, e considerou também que a Petrobras desenvolve atividades de alto risco à saúde e à vida dos trabalhadores.

Com essa fundamentação, a empresa foi condenada a pagar para cada herdeiro indenização equivalente a 700 salários mínimos (cerca de R$ 551 mil em valores atuais). A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).

TST

No recurso de revista ao TST, a Petrobras sustentou que a condenação era "exorbitante, completamente irrazoável", e que o valor devia ser o suficiente e necessário à compensação pelo dano. Acrescentou também que a indenização excessiva "caracteriza verdadeiro odioso enriquecimento sem causa".

O desembargador convocado José Rêgo Júnior, relator do recurso, destacou que, apesar de toda a gravidade e do eterno abalo da família, "o valor fixado pelo juízo de origem e mantido pelo Regional sem qualquer critério específico de avaliação foi exorbitante a ponto de violar o artigo 944 do Código Civil". Ele citou precedentes da Turma tratando de situações de morte do empregado em serviço, com indenização em valor bem inferior.

Ao propor a indenização de R$ 250 mil reais para cada um dos familiares, o magistrado ressaltou que esse valor "se coaduna com as circunstâncias do caso, notadamente com a capacidade econômico-financeira das partes, o grau de culpa do ofensor, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa, o sofrimento experimentado pela família do empregado em decorrência da sua morte, além de outros fatores".

Divergindo do relator, a ministra Maria Helena Mallmann defendeu a manutenção do valor fixado nas instâncias anteriores, mas ficou vencida. A decisão foi por maioria.

Fonte: www.tst.jus.br