segunda-feira, 28 de março de 2016

Concessionária de Jirau é responsabilizada por pagamento de salários de mecânico contratado por empreiteira
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo regimental da Energia Sustentável do Brasil S.A. (ESBR), concessionária da implantação e exploração da Usina Hidrelétrica de Jirau, em Rondônia, contra condenação subsidiária ao pagamento de salários e outras verbas devidas pela empreiteira WPG Construções e Empreendimentos Ltda. a um mecânico. Embora não seja sua principal atividade econômica, a sociedade de propósito específico é também construtora, o que afasta a aplicação da jurisprudência do TST que isenta o dono da obra pelas dívidas trabalhistas de empreiteiras.
O mecânico trabalhou no desmatamento das margens do rio Madeira para a obra da construção de Jirau. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC), há documentos demonstrando claramente que a ESBR também possui atividade econômica voltada para a construção civil. "Isso a torna responsável perante os empregados das inúmeras empresas que com ela celebraram contratos para construção de obras relacionadas às usinas hidrelétricas do Rio Madeira e que deixaram de honrar seus compromissos trabalhistas", afirmou, ao condenar a empresa subsidiariamente, com base na Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1.
O processo chegou ao TST por meio de recurso de revista interposto pela ESBR, não conhecido pela Primeira Turma, que entendeu que a decisão regional não contraria a OJ 191 nem a Súmula 331 do TST, pois não se trata de terceirização. A ESBR recorreu com embargos, os quais tiveram seguimento negado, e agravo regimental, para que o assunto fosse discutido pela SDI-1, insistindo no argumento de que, sendo dona da obra, não seria responsável subsidiária.
O ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do agravo, entendeu que a Primeira Turma aplicou bem a OJ 191 ao caso concreto, exatamente por estar caracterizada a exceção nela contida, no sentido de que, quando a dona da obra é uma construtora ou incorporadora, não se afasta a responsabilidade.
A decisão foi unânime.
Fonte: www.tst.jus.br

sexta-feira, 18 de março de 2016

Turma restabelece vínculo empregatício entre empregador rural que contratou a própria mãe sem CTPS
Uma carregadora que trabalhou sem carteira assinada para o filho, um empregador rural, na coleta de frangos para a Sadia S.A., em aviários na região de Dois Vizinhos (PR), conseguiu restabelecer, no TST, decisão que reconheceu que a relação era de emprego. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que absolveu o filho e a Sadia, da condenação, de forma solidária, ao pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias, por entender que os serviços prestados se enquadram na relação empregatícia, previstas no artigo 3ª da CLT.
De acordo com a reclamação, o filho da carregadora era o responsável por reunir trabalhadores para a coleta e carregamento dos caminhões terceirizados da empresa alimentícia. A mãe alega que trabalhou para ele durante 15 anos (de 1995 a 2010) sem receber nenhum benefício trabalhista, incluindo as verbas rescisórias, após sua dispensa sem justa causa.
A Sadia questionou sua responsabilidade, alegando que a coleta nos aviários é terceirizada. O filho da carregadora não apresentou defesa e não foi à audiência, o que resultou na revelia e pena de confissão ficta, na qual, na ausência de defesa de uma das partes, se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária.
O juízo da Vara do Trabalho de Dois Vizinhos, com base nas provas dos autos, entendeu que o vínculo ficou caracterizado pela presença da pessoalidade, não eventualidade e subordinação da mãe ao filho, durante oito anos, e condenou o empregador ao pagamento de verbas trabalhistas e ao registro na CTPS da carregadora.
Responsabilização solidária
A Sadia foi responsabilizada solidariamente, pois, segundo a sentença, a empresa terceirizada foi contratada "com clara finalidade de substituir as equipes de carregamento de aves que atuaram até o início do ano de 2010".
Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a empresa conseguiu afastar o reconhecimento de vínculo. No entendimento do TRT-PR, o trabalho dos carregadores era autônomo e por produção, numa relação sem subordinação e pessoalidade que os isentava, por exemplo, de punição por falta ao serviço, uma vez que, para o caso de um profissional ausente, um substituto era chamado para o seu lugar.
Vínculo restabelecido
No TST, a defesa da carregadora alegou que a falta ao serviço e a substituição são possibilidades previstas na terceirização. O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Mauricio Godinho Delgado, asseverou que a constatação de faltas esporádicas não pode afastar a habitualidade dos serviços prestados.
Segundo o relator, o entendimento do Regional em afastar o vínculo violou o artigo 3ª da CLT. "Apenas substituições intermitentes e constantes poderiam descaracterizar a habitualidade e a pessoalidade necessárias à caracterização do vínculo de emprego, o que não é o caso dos autos", concluiu.
Por unanimidade, a Turma proveu o recurso e restabeleceu a sentença de origem.
Fonte: www.tst.jus.br

sexta-feira, 11 de março de 2016

Turma aumenta indenização por morte de mecânico em acidente aéreo com candidato ao governo da BA
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou para R$ 100 mil o valor de cada indenização por dano moral que a Aeróleo Táxi Aéreo S.A. vai pagar à filha e à mulher de um mecânico de voo morto na queda de um helicóptero. O acidente ocorreu em outubro de 1982 e também causou a morte do então candidato a governador da Bahia Clériston Andrade, do seu vice, o deputado federal Rogério Rego, e de mais nove pessoas.
A aeronave decolou de Itapetinga (BA) para Caatiba (BA), mas a chegada não foi possível devido a uma tempestade. Os pilotos, então, tentaram retornar, porém o helicóptero bateu em uma montanha, e nenhum dos passageiros sobreviveu. Segundo o Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (Cenipa), os comandantes contribuíram para o acidente, porque, diante da situação adversa, abondaram o voo visual e começaram a operar por instrumentos, sem a devida capacitação. 
Na ação judicial, a filha e a mulher do trabalhador pediram o pagamento de pensões mensais e indenização pelos danos morais por considerarem evidente a culpa da empresa, que determinou a realização da viagem, mesmo ciente das condições meteorológicas perigosas. A Aeróleo, em sua defesa, afirmou que o acidente decorreu de caso fortuito externo – imprevisível, inevitável e estranho às atividades de táxi aéreo (artigo 393 do  Código Civil).
O juízo da 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ), cidade em que as familiares do mecânico residem, condenou a empresa a pagar R$ 50 mil para cada uma delas, a título de indenização por danos morais, e pensão mensal até a data em que ele completaria 68 anos. Segundo o juiz, não cabe falar em caso fortuito nesta situação, porque o trabalho em condições climáticas adversas faz parte da rotina do serviço de táxi aéreo.
A sentença concluiu que a culpa da Aeróleo, representada pelos pilotos, era notória, pois o relatório do Cenipa apresentou elementos que caracterizam a responsabilidade dos comandantes pelo infortúnio, uma vez que optaram por efetuar o trajeto em condições impróprias, sem a habilitação técnica para realizar voo por instrumentos. "Portanto, submeteram os passageiros a elevado e desnecessário risco", concluiu.
TST
Após o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manter a decisão do juiz, a filha e a mulher do mecânico recorreram ao TST para pedir o aumento da indenização. O relator, ministro Emmanoel Pereira, votou pelo provimento do recurso. Ele afirmou que a dor da perda de um familiar é imensa, principalmente em casos como este, em que o parente é pai e esposo das autoras da ação. "Nesse sentido, entendo que o valor de cada uma das indenizações deve ser majorado para R$ 100 mil", concluiu.
A decisão foi unânime.
Fonte: www.tst.jus.br

sexta-feira, 4 de março de 2016

Turma restabelece valor de indenização por morte de cortadora de cana em queimada
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença da 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes (RJ) que condenou produtores de cana a pagar R$ 90 mil a cada um dos herdeiros de uma trabalhadora rural que morreu asfixiada e carbonizada durante a queimada num canavial. Por maioria, a Turma entendeu pela responsabilidade civil do empregador, porque as atividades relativas ao corte de cana expõem o trabalhador a diversos riscos, entre eles aqueles decorrentes da queima do produto.
A reclamação trabalhista foi ajuizada pelo marido e pelos sete filhos da trabalhadora contra quatro réus: a Feliz Terra Agrícola Ltda., pertencente ao grupo responsável pelo recrutamento de mão de obra; as Fazendas Reunidas Miranda S/A (Farmisa), proprietária das terras onde ocorreu a queimada; o Consórcio de Mão de Obra Agrícola (Comagri), sem personalidade jurídica, mas responsável pelo recrutamento dos boias frias;  e um empresário individual que assinou a carteira de trabalho da vítima.
O fato ocorreu em setembro de 2009. A trabalhadora era encarregada de uma turma de 30 trabalhadores no corte de cana. Segundo a inicial, a partir de fotografias e laudos de necropsia e do local, ela, "antes de ter o corpo todo carbonizado, experimentou muita dor, agonia e sofrimento, envolta em labaredas imensas e sufocada pela ação da fumaça enquanto era queimada ainda com vida".
Os produtores, na contestação, afirmaram que a trabalhadora se afastou mais de 100 metros do local delimitado para sua turma, que já estava queimado, "para caçar preá em razão da queimada" – o que caracterizaria culpa exclusiva da vítima. Sustentaram ainda que, no dia do acidente, não havia nenhuma queimada programada, e o fogo no local não teria sido ateado por seus prepostos, e sim "um inequívoco fortuito de terceiro".
Condenação
Na sentença que julgou procedente o pedido de indenização, o juiz de primeiro grau considerou que, frente às provas existentes nos autos, a responsabilidade pela morte seria exclusiva dos produtores, à exceção da Farmisa, arrendatária das terras. "Há uma triangulação negocial umbilicalmente impossível de ser desfeita, pois uma sociedade empresária não pode viver sem a outra", afirmou, lembrando que a Procuradoria do Trabalho já havia constatado irregularidades na formação de tais entidades.
Segundo a sentença, diversos depoimentos confirmaram que a trabalhadora, portadora de deficiência, teria se afastado poucos metros do local em que estavam cortando cana, juntamente com outros dois colegas, à procura de um terceiro, que sofre de deficiência mental, quando foi atingida pelo incêndio, impossibilitada de se locomover com a rapidez normal. Outros depoimentos informaram ainda que os trabalhadores viram passar pelo local o chamado "carro de fogo" com a logomarca do grupo, como sinal indicador de que haveria queima no canavial.
A indenização foi fixada em R$ 720 mil, correspondente a R$ 90 mil a cada herdeiro.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), porém, acolheu recurso dos produtores e reduziu à metade a indenização. Por maioria, o Regional entendeu que a vítima teve culpa concorrente no acidente, por ter se afastado do local de trabalho.
Responsabilidade
No julgamento do recurso de revista dos herdeiros ao TST, a discussão se deu em torno da responsabilidade dos produtores pelo dano moral. O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, explicou que a Constituição da República (artigo 7º, caput e inciso XXVIII) prevê o dever de indenizar mediante a comprovação da culpa ou dolo (responsabilidade subjetiva), e o Código Civil (artigo 927) afasta essa exigência com base na teoria do risco da atividade econômica. "A norma constitucional trata de garantia mínima do trabalhador e não exclui a segunda, aplicável de forma supletiva no Direito do Trabalho", afirmou.
Segundo o relator, as atividades relativas ao corte de cana de açúcar são inegavelmente consideradas de risco extremo. "O meio ambiente laboral ora analisado é, por si só, prejudicial à saúde do trabalhador, oferecendo elementos concretos de risco à saúde física e mental daqueles que entram em contato próximo à área de trabalho", afirmou, citando diversos precedentes do TST no sentido de que a atividade canavieira pressupõe a responsabilidade objetiva do empregador em caso de acidente.
Com esse entendimento, o relator afastou a discussão sobre a eventual culpa concorrente da trabalhadora, ressaltando o fato de ela ter dificuldade de locomoção e de os produtores atearem fogo durante o horário de jornada sem prévio aviso ou qualquer inspeção para verificar a total evacuação do local.
Ficou vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Em sua justificativa de voto vencido, ele entende que houve culpa concorrente da vítima, porém em menor proporção do que a estabelecida pelo TRT-RJ, que reduziu a indenização à metade. Sua proposta era a de majorar a indenização para R$ 75 mil por herdeiro, totalizando R$ 600 mil.
Fonte: www.tst.jus.br

sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016

Justiça confirma justa causa de gerente do McDonald’s que confessou vender lanches sem registro

A manutenção da dispensa por justa causa de um gerente da Hadco Comércio de Alimentos (McDonald's) que vendia lanches sem fazer o registro da operação foi tema de matéria publicada no site do TRT-10 em março e foi uma das mais acessadas pelos internautas em 2015
Um gerente da Hadco Comércio de Alimentos Ltda. (McDonald’s) demitido por justa causa confessou, em juízo, que realizava a venda de lanches sem fazer o devido registro na lanchonete. A juíza Naiana Carapeba Nery de Oliveira, que atua na 8ª Vara do Trabalho de Brasília, decidiu confirmar a modalidade de dispensa.
Conforme informações dos autos, o empregado admitiu, em seu depoimento pessoal, que determinava a venda para terceiros dos lanches que recebia para consumo próprio no estabelecimento. O gerente declarou ainda que, com sua autorização, o motorista da lanchonete realizava a venda.
Para a magistrada responsável pelo caso, a conduta do trabalhador é incompatível com a fidúcia que deve conduzir a relação de trabalho. Segundo ela, o empregado da lanchonete cometeu ato de improbidade e instituiu concorrência desleal com o empregador, violando a imagem da empresa, bem como comprometendo a segurança alimentar garantida pela marca de fast food.
“Não há que se falar, por outro lado, em excesso de utilização do poder punitivo pelo empregador, ante a gravidade da falta cometida, o que se verifica, tanto mais, em face das funções que eram atribuídas ao autor, que deveria atuar como gerente da loja da reclamada, fiscalizando o atendimento das determinações patronais pelos demais empregados”, concluiu a juíza na sentença.
Fonte: www.trt10.jus.br

terça-feira, 23 de fevereiro de 2016

Albrás pagará indenização de R$ 663 mil a bombeiro que sofreu queimaduras graves em acidente
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da  Alumínio Brasileiro S/A (Albrás) contra condenação ao pagamento de indenização de R$ 663 mil a empregado que, em decorrência de acidente, sofreu queimaduras de até terceiro grau.
Segundo a ação, ele integrava a equipe de bombeiros auxiliares da empresa e foi atingido por piche aquecido por um incêndio. O incêndio, conforme laudo pericial, foi causado pela imperícia ou imprudência no trabalho de soldagem realizado por empregados terceirizados de empresa contratada para o serviço de pré-montagem de tubos. Por causa do acidente, o trabalhador ficou com marcas de queimadura em várias partes do corpo, perdeu capacidade laboral e desenvolveu quadro de depressão e hipertensão.
Em sua defesa, a Albras alegou que o empregado subestimou os riscos da atividade ao não usar os equipamentos obrigatórios de proteção fornecidos por ela. No entanto, o juízo da 2° Vara do Trabalho de Abaetetuba (PA) concluiu pela responsabilidade subjetiva da empresa e, considerando que o acidente deixou sequelas consideráveis, fixou a indenização em 255 mil reais. O Tribunal Regional do Trabalho da 8° Região (PA), levando em conta a condição financeira da empresa, a gravidade do fato e dos danos causados ao trabalhador, aumentou a quantia para R$ 663 mil, abrangendo danos morais e estéticos.
TST
A Albras recorreu ao TST para tentar reduzir a condenação, mas o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, afastou a alegação de culpa da vítima e de falta de comprovação da incapacidade laboral definitiva. Ele citou trechos da decisão do TRT para concluir que a empresa foi negligente em não dispor de equipamento de proteção para os bombeiros auxiliares e por não fiscalizar corretamente os serviços contratados com outra empresa para a realização de serviços que tiveram ligação direta com o incêndio.
Observou, ainda, que, segundo as instâncias inferiores, o acidente aconteceu quando o trabalhador estava protegendo o patrimônio da empresa, "em momento de crise, provocado pela contratação de terceirizada com mão-de-obra inexperiente ou imprudente, que descuidou de regras básicas de segurança". Para o ministro Douglas Rodrigues, "é evidente que o empregado que executa atividade de bombeiro auxiliar desempenha tarefas que possuem risco acentuado em relação aos demais empregados".
Com relação ao valor da indenização, o relator concluiu que o TRT observou os princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, ao majorá-lo. Portanto, afastou a alegada violação aos artigos 944 e 945 do Código Civil.
A decisão foi unânime.
Fonte: www.tst.jus.br

segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

Unitêxtil e MPT tentam acordo no TST em ação sobre folga aos domingos
O ministro do Tribunal Superior do Trabalho José Roberto Freire Pimenta (foto) presidiu audiência de conciliação, nesta sexta-feira (12), em que o Ministério Público do Trabalho (MPT) e a Unitêxtil União Industrial Têxtil S.A. se manifestaram a favor da edição de acordo para que a empresa conceda o repouso semanal remunerado de seus empregados aos domingos, pelo menos uma vez por mês.
O MPT apresentou ação civil pública contra a Unitêxtil, na 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE), afirmando que a indústria não observa o descanso remunerado preferencialmente aos domingos, conforme determina o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal. O pedido é para que os trabalhadores possam folgar no domingo no mínimo uma vez a cada três semanas, nos termos do artigo 6º, parágrafo único, da Lei 10.101/2000.
Ao contestar a ação, a indústria afirmou que o descanso é concedido de acordo com a Portaria 417/1966 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que permite às empresas legalmente autorizadas a funcionar aos domingos e feriados a organização de escalas para que cada empregado usufrua pelo menos um domingo de folga em no máximo sete semanas de trabalho.
TST
A Unitêxtil recorreu contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), que julgou procedente o pedido do Ministério Público. O recurso começou a ser julgado em 2014 pela Segunda Turma do TST. O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, votou no sentido de manter a decisão do TRT-CE de aplicar ao caso a Lei 10.101/2000, por analogia com as normas que regulam o comércio.
O relator considera contrária à Constituição a regra do artigo 2º, alínea "b", da Portaria 417 do MTE, defendida pela empresa, e afirma que a União Têxtil deve oferecer aos empregados, no mínimo, um repouso dominical a cada mês, de acordo com interpretação do artigo 67, parágrafo único, da CLT.
Conciliação
Houve pedido de vista do ministro Renato de Lacerda Paiva, mas, antes do término da sessão de julgamento, o advogado da empresa sugeriu que se buscasse acordo semelhante ao termo de ajuste de conduta firmado entre o MPT e uma concorrente da Unitêxtil sobre questão idêntica.
Na audiência de conciliação desta sexta-feira, empresa e MPT indicaram a possibilidade de acordo para que os empregados folguem em pelo menos 13 domingos por ano, o que corresponde a um domingo a cada quatro semanas, com a periodicidade reduzida anualmente em favor dos trabalhadores.
"Se o ajuste for concluído dessa forma, estarei satisfeito, porque as normas da Constituição e da CLT serão cumpridas", disse o ministro José Roberto Freire Pimenta. "O possível acordo preservará direitos fundamentais do trabalhador e atenderá ao legítimo interesse da empresa de não ter prejuízo em relação à concorrente que conciliou com o Ministério Público".
Nova reunião
A audiência prosseguirá em 1º/4/2016, prazo solicitado pela Unitêxtil e pelo MPT para acertar detalhes do acordo, como a forma de cumprimento, as condições de fiscalização e as consequências de eventual descumprimento. Caso a conciliação seja alcançada antes desse prazo, a proposta conjunta pode ser protocolada, e o relator a analisará.
Fonte: www.tst.jus.br